sábado, 30 de outubro de 2021

4.1. – Apêndice documental

1

    

     1185.07.21 / 1164.02.14, Allariz.
     – Foral outorgado por D. Afonso Henriques a Melgaço e foral outorgado por Fernando II de Leão a Ribadávia - quadro sinóptico.

    

     T.T., Chancelaria de D. Afonso II (Forais Antigos, maço 12, n.o 3), fl. 22 v.º (confirmação por D. Afonso II); Forais Antigos de Santa Cruz, fl. 2 v.º; Chancelaria de D. Afonso III, liv. I, fl. 50 (reconfirmação por D. Afonso III); Bens dos Próprios de El-Rei, liv. III, fl. 20 v.º; Forais Velhos de Leitura Nova, fl. 67.

     Publicado em Portugaliae Monumenta Histórica. Leges et Consuetudines, Lisboa, 1856, p. 422-424; Documentos Medievais Portugueses. Documentos Régios. Vol. I, Lisboa, 1962, n.o 353, p. 475; José Marques, Os Forais de Melgaço. Melgaço, Câmara Municipal, 2003. Omite-se a citação de outras publicações, porque reproduzem estas ou se baseiam em critérios que não oferecem garantia crítica.

     Na transcrição que se segue, coloca-se na primeira coluna o texto do foral de Melgaço e na segunda coluna os artigos correspondentes do foral de Ribadávia, outorgado em 14 de Fevereiro de 1164, de modo a facilitar a análise comparativa. Utilizamos o texto de Leopoldo Meruéndano Arias, El Fuero Municipal de Ribadavia, Breve Examen de sus Disposiciones y Contenido, Orense, 1909, p. 41-49.

 

 

 

Foral de Melgaço

 

Foral de Ribadávia

 

[01]

In nomine Patris et Filii et Spiritus Sancti, amen. 

[01]

In nomine Domini nostri Iesu Christi. Plerumque sentimus oblivionis incomoda dum rerum gestarum memoriam per scripturam seriem negliguntur alligare.

 

[02]

Ego Alfonsus rex Portugalensis una cum filio meo rege Sancio et filiabus meis regina Tarasia et regina Urraca. 

[02]

Quapropter ego Rex Ferdinandus et uxor mea

 

[03]

Vobis habitatoribus de Melgacio

[03]

vobis hominibus burgensis de Ripa Avie tam presentibus quam futuris et filiis generationi vestre

 

[04]

facio cartam et scriptum de hereditate mea quam habeo in terra Valadarensi[1] in loco predicto Melgacio.

[04]

facio cartam donationis et textum firmitatis, et dono vobis foros quibus semper vivatis.

 

[05]

Do vobis illam et concedo cum suis terminis et locis antiquis, et medietatem integram de Chavianes per ubi illam potueritis invenire vel vendicare. 

 

 

 

[06]

Mando enim illam vobis et concedo tali pacto ut eam hedificetis atque in illa habitetis per illud forum quod a me quesistis scilicet de burgo de Ripia Avie quod vidistis esse bonum. 

[44]

Homines de isto burgo omnia judicia sua et recta per inquisicionem bonorum hominum fecerint, faciant per forum Sancti Facundi. Cetera vero judicia quae hic non sunt scripta stent per forum Sancti Facundi.

 

[06]

Hoc mihi recte adtendite et ego vobis iuste adtendam.

[05]

In primis hominis de Ripa Avie non habeant ullum dominum in villa nisi Dominum Regem Fernandum aut quem ipsam villam de manu sua tenuerit.

 

[07]

Hec est noticia illius fori de Ripia Avie: ut unusquisque vestrum pro vestris domibus semel in anno mihi vel cui mandavero unum solidum detis. 

[09]

Et homines de isto burgo dent in unoquoque anno VI denarios de unaquaque domo in festivitate Santae Mariae Augusti et alios VI denarios in Nativitate Domini per censum de domibus suis.

 

[08]

Similiter et carnifices II solidos, mediam partem post triduum Natalis Domini et mediam partem III.º die post festum Assumptionis Sancte Marie. 

[27]

Carnifices vero in unoquoque anno dent domino de Ripa Avie duos solidos unum in Pascha et alterum in festivitate beatae Mariae si dominus de isto burgo dederit eia plateam ubi ponant bancum suum.

 

[09]

Quando autem rex vester villam vestram intraverit semel in anno et non amplius illi VI denarios pro sua collecta afferatis. Et si vero plus in ipso anno rex venerit de vestro adiutorium ei date quantum volueritis. 

 

 

 

[09]

 

[43]

Ceci nec juvenes solitarii non dent soldada nichil.

 

[10]

De pane et vino quod laboraveritis vel emeritis

[10]

Et homines de isto burgo vendant panem suum et vinum per mensuram rectam quando voluerint.

 

[11]

atque de tota traparia

 

 

 

[12]

aut de brutis animalibus que venderitis vel emeritis de quolibet mercado inter vosmetipsos

 

 

 

[13]

et de vestris molendinis ac fornacibus et de vestra almunia nulli respondeatis nisi soli Deo.

[26]

Et super haec omnia absolvo molendinos et fornos et xousas et omnes hereditates quas vos aut generatio vestra hodie habetis aut habere poteritis.

 

[14]

De extraneis mercatoribus qui bestias honeratas de quolibet mercado adduxerint, pro equo vel pro mulo unum solidum. De equa VI denarios, de asino IIII denarios et de pedite II denarios regi vestro prebeatis.     

 

 

 

[15]

Si quis mercator cum traparia venerit totum truxel si voluerit vendat et non retalum nisi in propria feria. Et si inde aliud fecerit inter iudices vestre ville et meum vicarium XXX.ª solidos reddat. 

[33]

Si aliquis mercator in villa de Ripa Avie venerit et de unoquoque troselio si displicaverit et inde aliquid vendiderit det in portaticum unum solidum, et si non displicaverit nihil. Si atail vendiderit pectet viginti solidos, mediam partem domino ville et mediam partem ad concilium de Ripa Avie, et ad dominum domus quinque solidos det.

 

[16]

De falso cubito et de tota medida panis et vini et salis pro falsitate V solidos reddat. 

[28]

Factores panum et vinum aut venditores non pectent aliquid per venditione sed si mensuras fraudaverint statutas a concilio pectent quinque solidos de isto burgo.

 

[17]

Si quis venditor venerit qui caballum vel mulam voluerit vendere comparatores pro equo I solidum hospiti et alterum regi, pro mula III solidos hospiti et III solidos regi, pro equa VI denarios hospiti et VI denarios regi, pro asino III denarios hospiti et III denarios regi prebeant. 

[29]

Si aliquis extraneus vendiderit bovem aut bacam det in portatico duos denarios, de porco unus denarius, de ariete unus denarius.

 

 

 

[30]

Item si aliquis extraneus vendiderit equum aut mulam det XII denarios in portatico.

 

 

 

 

Si in domo vendiderit hospes habeat duodecim denarios et sex denarios ad ospitem suum si in domo vendiderit.

 

 

 

[31]

De asino aut de asina tres denarios, hospiti similiter tres denarios.

 

 

 

 

De coro boum unus denarios.

 

 

 

 

De pelle caprina unum obulum.

 

 

 

[32]

Item si aliquis extraneus vendiderit inarum aut mauram det in portatico unum solidum, si in domo hospes habeat duos solidos.

 

[18]

Moratores ville quicquid venderint aut comparaverint nulli respondeant cum feria et sine feria nisi[2] reddant pro manto unius coloris IIII.or denarios, pro saia unius coloris II denarios, pro manto coelio IIII.or denarios, pro manto viado II denarios, pro saia viada I denarium. 

[34]

Qui unum qoselum comparaverit, et de pellicaa coellia dey in portatico tres denarios, et de pena cordeira dos denarios, de pellica cordeira dos denarios.

 

 

Et pro capa galega II denarios, pro pelle cordeira II denarios, pro pelle cabritina I denarium, pro bove IIII.or denarios, pro vaca II denarios.    

 

 

 

[18]

 

[35]

De quatuor cubitis de viado dos denarios, de coperta unius coloris tres denarios, de uno cabo de fustam duos denarios.

 

 

 

 

De duodecim cubitis de cardeo dos denarios.

 

 

 

 

De bestia gardada de pane aut de vino unum denarium.

 

 

 

 

Coloneariis unum denarium.

 

[19]

Mercatores extranei et non moratores ville hoc totum afferant. 

 

 

 

[20]

Si quis inter vos aliquem occiderit vicinus cum vicino tunc veniat iusticia ville cum vicario regis ad portam homicide et pignus ab eo querant, dato pignore tunc ab eo fiadorem in V.e solidos petant. Dato fiadore usque in VIIII dies reddant ei pignus suum. Post vero VIIII.em dies veniant illi supradicti pro homicidio C solidos ab eo petant.

[17]

Homicida manifestus pectet centum solidos domino de isto burgo.

 

[21]

Si enim eum in villa non invenerint, fiador illius tunc V solidos pariat, et tunc homicidium sit super domum suam et super hereditatem, nichil aliud ei malifaciant nisi sui inimici.

 

 

 

[22]

Si quis tamen aliquem furtim occiderit et mortuum ante portam sui vicini posuerit et omnes eum calumpniaverint tunc ad ecclesiam pergat, per iuramentum salvet seipsum et sanus permaneat.

[24]

Et per illo qui in sedicione mortuus fuerit proximiores parentes unum illorum qui eum percusserit per rectas exquisitiones pro homicida eligant si vero interfectores per exquisicionem non invenerint quemque suspectum habuerint per semetipsum solum se juramento salve, et non sit ibi tornare.

 

 

 

[18]

Traditor probatus et fur cognitus sint in judicio majorini et concillii, et omnia illorum sint domini de Ripa Avie si de rebus latronis prius restituantur furta quae fecerat domino cui furatus fuerat. 

 

 

 

[42]

Si aliquis miles aut rusticus in villa de Ripa Avie intraverit reddet debita sua debitoribus suis aut pignora et si non dederit si super equum fuerit ligantur pedes et fumum apponatur naribus ejus.

 

[23]

Si quis de foris venerit qui inimiciciam cum morante in villa habuerit et non antea a suo inimico fianciam quesierit et despicit concilium ville, tunc morator ville cum amicis suis contra illum exeat. Et si eum usque ad mortem percusserit vel eum occiderit pro homicidio regi non respondeant. Si autem eum noluerint adiuvare quos vocaverit V solidos pariant et sint contradicti concilio.

[38]

Si aliquis homo male se habuerit contra homines de isto burgo et in villa voluerit ingressare [palavra inintelígivel] si vim aut aliquid malum ibi incipit facere omnes vicini sui succurrant vicino suo cum ense et asta. Et si ibi adversarius mortus fuerit nichil inde pectet. Et qui vicinus suus non adiuvaverit sit alevosus per forum Sancti Facundi.

 

 

 

[37]

De quacumque calumpnia aliquis culpabilis fuerit inventus si calumpniam non dederit majorino aut sagioni non demandet eam, et si data fuerit calumpnia majorino aut sagioni det fiadores in quinque solidos per exquisicionem bonorum hominum.

 

[24]

Vicarius regis debet esse morator ville. Si forte illum aliquis percusserit vel occiderit C solidos pro illo sicut pro alio homine pariat.

[08]

Maiorini de isto burgo sint duo vicini de villa et vasali illius qui illam tenuerit et habeant domos in isto burgo et intrent per manus domini istius concilii.

 

[25]

Si quis rausum comiserit et concilium ville vicario regis conquestum fuerit C solidos pariat.

[39]

Nec aliquid dominus de isto burgo habeat roiso, nec mannariam, nec fosadariam per forum Sancti Facundi in illa villa.

 

 

 

[40]

Si aliquis vicinum suum per superbiam percuserit, si vicinus poterit eum percutere per se aut per alios, semel aut multociens nichil inde pectet sed primus quodcumque egerit pectet.

 

[26]

Si quis vicinus vicinum suum de barba superius percusserit XV solidos pariat. De barba inferius VII solidos et medium.

[36]

Si aliquis vicinus vicinum suum percusserit a barba usque ad pedes septem solidos et dimidium pectet percuso. Et si in capite percuserit et inde sanguis exierit pectet XV solidos.

 

[27]

Si aliquis cum aliquo in villa in concilio in ecclesia per capillos se traxerint et male se tractaverint nulli respondeant nisi semetipsis si voluerint se emendare.

[16]

Maiorinus aut sagio non querat alivores alicui nec percusiones nisi vox ei data fuerit excepta morte aut percusione mortis quae per se potest querere per forum ville.

 

[28]

Si unus alteri noluerit respondere et vocem suam vicario dederit, qualiter iudices ville iudicaverint ita compleant, scilicet media pars percusso detur et media vicario.

 

 

 

 

 

[41]

Si aliquis homo dixerit vicino suo malo animo traditorem aut feruum aut majorum nominum aut ceguillo sabido percutiat eum semel cum quo tenuerit et si vivus aut mortatatis inde evaserit nichil inde pectet, et si percusus eum percuserit, si centum aut mille eum percuserint nichil inde pectent.

 

[29]

Si quis alicui iniuriam fecerit per concilium oportet ei dare directum. Si postea noluerit ad portam illius cum duobus testibus vadat et pignus ab eo querat si dederit pignus illo die quiescat. Deinde cotidie querat pignus et quando dederit quiescat. Quando autem expoliatus fuerit quod nichil habeat, portas illius accipiant deinde tegulas donec fiadorem reddat aut pecuniam pro qua fuerit pignoratus. 

[12]

Maiorini aut sagiones non intrent in domo alicuius accipere pignora si dominus domus receptivum fidiatorem dedit et si fidiatorem recipere noluerit et pignora per vim accepit et percusus ibi fuerit non pectet aliquam calumpniam. Et si fidiatorem non presentaverit et pignum revelaverit maiorini aut sagio det duos testes et alia die pignorare eum per quinque solidis.

 

[30]

Et si noluerit respondere, primo die V solidos vicario regis prebeat et in II.º die similiter et in III.º die calumpniator et iusticia ville et vicarius regis tunc ad portam suam veniant et vocent eum. Si noluerit venire sine voce in domum suam intrent et quantum fuerit directum accipiant.

[13]

Qui debitum presente maiorino aut sagione debitori suo recognoverit aut statim debitum reddat aut pignora querulo quae tantum valeant tribuat et donec debitum redit in unaquaque die pignora cum sagione accipiat.

 

 

 

[14]

Qui negaverit debitum quod debet puniant eum ut faciant directum et iste det fidiatorem aut recipiat sua pignora.

 

 

 

[15]

Quicumque fidiatorem receptivum revelaverit et pignum maiorino aut sagioni non dederit per quatuor dies hoc fecerit tot diebus pectet quinque solidos.

 

[31]

Si quis contra aliquem cum mala voluntate ferrum molitum in vico vel in campo traxerit si duos vel tres testes habuerit vicarius LX.ª solidos ei reddat. Si homicida cognitus fuerit et de concilio ei concessum fuerit et nudum ferrum portaverit nichil pariat.

[19]

Qui arma traxerit de domo contra vicinum suum ad malefaciendum pectet domino de isto burgo viginti solidos. Et si multi duxerint arma unus pro omnibus det fidiatores in quinque solidos et qui convictus pectet domino de Ripa Avie viginti solidos.

 

[32]

Domus uniuscuiusque vestrum sit cautada in sex mille solidos. Si quis eam iniuste disrumperit componat eam domno domus cum D solidos.

[11]

Qui per vim alienam domum irrupit pectet domimo de isto burgo solidos viginti et domino domus alios viginti et item livores et damnum quod fecerit.

 

 

 

[20]

Et si vicinus vicino suo domum per iudicium quesierit dent ambo fidiatoris in quadraginta solidos et qui per iudicium ex eiis ceciderit domino de isto burgo viginti solidos pectet.

 

 

 

[21]

Et si aliquis disforaneus habitatori de Ripa Avie domum quesierit det fidiatores domino de isto burgo in viginti solidos et domino domus in duplo tali kasa et dominus domus det fidiatores in viginti solidos domino de isto burgo. Et si ille qui domum querit ceciderit det solidos viginti domino de isto burgo et domino domus det alias tales kasas in villa de Ripa Avie.

 

 

 

[22]

Et quodcumque judicium fuerit faciendum super pignora quod aliquis deforaneus habitatori de isto burgo quesierit non exeant extra villam ad judicium sed in ipsa villa compleant judicium super ipsa pignora.

 

 

 

[23]

Et qui falsam pesquisicionem dixerit amplius non sit legalis pectet domino de isto burgo viginti solidos, et dominus vocis tornet se ad suam vocem.

 

 

 

[25]

Treguas per forum ville sunt tales ex utraque parte seditionis dent fiadores in mille solidos et qui eas fregerit amputent ei pugnus dexter et de istis mille solidis dominus de isto burgo habeat quingentos solidos de quibus det centum solidos percusso et pugnus sit in potestate concilii.

 

[33]

Vicinus qui inter vos morari venerit I solidum reddat, VI denarios iudicibus ville et VI denarios domino terre.

[06]

Et quicumque nobilis aut cuiuslibet dignitatis in villa de Ripa Avie in propria aut aliena domo habitaverit ipse et qui cum eo fuerit habeant forum sicut unus de vicinis.

 

 

 

[07]

Et si aliquis in domo alicuius hominis de Ripa Avie per forciam hospitari voluerit dominus domus cum vicinis suis eiiciant eum foras et si exire noluerit et ibi percusus fuit non pectet proinde calumpniam.

 

[34]

Si quis homo venerit, quod non credo, qui hanc cartam meam infringere voluerit sit maledictus et excomunicatus usque in eternum et perdat fidem Christi et racionem paradisi. Et non audiat dominicam vocem dicentem Venite benedicti, sed audiat vocem Discedite maledicti in ignem eternum, et cetera. 

[45]

Et hoc meum factum semper sit firmum. Si vero aliquis homo hoc meum factum irrumpere temptaverit sit maledictus et excomunicatus et cum Iuda proditore Domini in inferno dampnatus et insuper pectet decem milia morabetinos.

 

[35]

Ego rex Alfonsus Portugalie una cum filio meo rege Sancio et supra dictis filiabus meis vobis habitatores de Melgacio hanc cartam et hoc scriptum propria manu roboro et confirmo. 

[47]

Ego Rex Fernandus Hispanie constringo omnes malos foros quos habebatis et concedo vobis hos bonos foros Sancti Facundi

 

 

 

[48]

et hanc kartam quam fieri iussi propria manu mea roboro atque confirmo ── Fernandus Dei gracia Legionensis Co. Rex.

 

[36]

Facta venditionis carta et donationis sub Era M.ª CC.ª VIIIIX.ª et qºtum XII Kalendas Augusti[3]. 

[46]

Facta karta in Allariz XVI Kalendas Marcii, era M.CC.II. Rege Fernando Regnante in Toledo et in Legione et in Gallecia.

 

[37]

Domnus Valascus maiordomus curie ts., Godinus Bracarensis archiepiscopus conf., Fernandus Portugalensis episcopus conf., Martinus Colimbriensis episcopus conf., Pelagius electus Elbore conf., Iohannes Visensis episcopus conf., Godinus Lamecensis episcopus conf.

[49]

Comes Fernandus confirmo - Comes Ramyrus confirmo - Comes Dluarus confirmo - Petrus Episcopus Auriensis confirmo - Petrus Electus Sancyi Jacobi confirmo - Joamnus Lucensis Episcopus confirmo - Joamnus Lucensis Episcopus confirmo - Suerus Kauriensis Episcopus confirmo - Gundisalvus Ovetensis Episcopus confirmo.

 

[38]

Domnus Petrus Roderici ts., domnus Alfonsus Hermigii ts., domnus Petrus Alfonsi ts., domnus Suarius Venegas ts., Domnus Martinus Pelaiz ts., Petrus Salvadoriz dapifer regis ts., Gunsalvus Fernandiz ts., Nuno Goterriz ts., magister Fernandus ts., magister Dominicus ts., Meem Gonsalviz. ts., Rodericus Honoriguiz ts.

[50]

Pellagius Abbas Cellenovensis confirmo - Abbas Garcia de Ossaria confirmo - Abbas Sancius Tamatensis confirmo - Joamnus Arie confirmo - Fernandus Oduarii confirmo - Menendus Faian confirmo - Velascus Menendi confirmo - Menendus Abbas confirmo - Nuno Fernandi confirmo.

 

[39]

Julianus notarius curie.

[51]

Rudericus Fernandi, Cancellarius Domini Regis Fernandi confirmo.

 

 

 

[52]

[Ao fundo, do lado esquerdo do pergaminho:] Fernandus Petri, Magister Martinus, Magister Iullelmus, Fernandus Zapatario. Isti burgenses pro consillio suo et autoritate sui concilii pecierunt istum forum Domino Regis Fernandi.

 

 

 

[53]

[À direita:] Burgenses de Allariz nunquam dent portaticus in Rippa Avie.

 

2

    

     1250.05.25, Guimarães.

     D. Afonso II faz um acordo com os habitantes de Mirandela sobre a renda anual de seis soldos leoneses que pagarão ao Rei por todas as colectas e direitos reais, devendo quanto ao demais seguir-se em todo o foro e os costumes de Bragança.

     T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, 67 v.º.

    

     Mirandela

     Alfonsus dei gratia Rex Portugalie et Comes Bolonie. Omnibus has literas inspecturis salutem. Noveritis quod Ego pono ita cum hominibus de Mirandela et de suo termino quod de quolibet foro et de quolibet casale dent mihi quolibet anno vel meo Riquohomini vel cui ego mandavero sex solidos legioneses pro colectis de paratis et omnibus aliis iuribus regalibus. Intret meyrinus meus secundum forum et consuetudines de Blagancia pro omnibus suis foris et iuribus et demandis. Dante apud Vimaranis mandante Rege per Vasco didaci et Roderico Petri superiudices VIII.º Kls. Junii Era M.ª CC.ª LXXX.ª VIII.ª.

 

3

    

     1253.05.__, Chaves.

     – Acordo de D. Afonso III com o concelho de Bragança, em que se fixa a renda de dois mil morabitinos, a pagar pelos direitos reais correspondentes às aldeias do termo de Bragança.

     T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 3.

    

     Carta de aldeis et de terminis de Bragancia

     In dei nomine. Noverint universi presentem cartam inspecturi quod ego Alfonsus dei gratia Rex Portugalie et Comes Bolonie insimul cum uxore mea Regina domna Beatrice do pro foro et concedo et statuo in perpetuum omnibus hominibus de aldeis et de terminis de Bragancia de extra villam de Bragancia quod ipsi et omnes sucessores sui dent mihi et successoribus meis annuatim duos mille morabitinos quales currerint in ipsa terra, silicet mille morabitinos in die sancti Martini hyemalis et in die pascatis proxima sequentis alios mille morabitinos pro vita quam dabant meo Ricohomini quando pausabat in ipsis aldeis. Et pro istis duobus mille morabitinis Ricus homo non debet accipere vitam in suis aldeis, nec debet ibi facere malum, nec malefactoriam, nec roubam, neque pedidam nec debet pausare in ipsis aldeis nisi forte quando fecerit transitum per caminum. Et quando fecerit trsansitum per caminum debet comedere de suis denariis et non debet eis aliquid accipere contra voluntatem suam. Et superdictos duos mille morabitinos debent mihi et successoribus meis persolvere in salvo annuatim vel cui ego mandavero. Et ego hoc feci et statui cum judicibus et cum Concilio de Bragancia, et cum hominibus de terminis suis. Salvis mihi et sucessoribus meis omnibus aliis directis meis. In cuius rei testimonium presentem cartam apud Sanctum Stephanum de Chaves mense Madii Era Mª CCª LXLª prima. Donus Johanes Alfonsi signifer domini Regis, donus Egidius Martini maiordomus Curie, donus Fernandus Lupi tenens Braganciam, donus Didacus Lupi tenens Beiriam, donus Menendus Garsie tenens Pennonyas, donus Gonsalvus Garsie tenens Barroso, donus Petrus Poncii tenens Senam, donus Johanes Egee archiepiscopus Bracarensis, donus Julianus Fernandi Episcopus Portucalensis, donus Egeas Garsie Episcopus Colimbriensis, donus Arias Valasquiz Episcopus Ulixbonensis, donus Martinus Petri Episcopus Elborensis, donus Rodericus Fernandi Episcopus Egitaniensis, donnus Egeas Episcopus Lamecensis, donus Petrus Gunsalviz Episcopus Visensis – confirmant. Donus Menendus Suarii de Merloo, Johanes Suarii Conelius, donus Matheus Capellanus domini Regis, Vincencius Didaci, Rodericus Petri de Spino, Egeas Laurencii de Cuma – testes. Domnus Stephanus Iohanis cancellarius, Andreas Symonis clericus et notarius Cancellarii scripsit.

 

4

    

     1256.10.30, Idanha-a-Nova.

     – D. Afonso III outorga a carta de foro da aldeia de Aranhas, situada no termo de Penamacor.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 18 v.º.

    

     Forum aldey de Araneis de termino de penamacor

     In dei nomine et eius gratia. Notum sit omnibus presentem cartam inspecturis quod ego Alfonsus dei gratia Rex Portugalie et Comes Bolonie una cum uxore mea Regina domna Beatrice illustris Regis Castelle et Legionis filia facio cartam de foro vobis omnibus meis populatoribus presentibus et futuris de mea aldeya de Araneis de termino de Penamocor cuius aldeye isti sunt termini, scilicet quomodo dividit cum termino de Penamocor. Do vobis ipsam aldeyam de Araneis cum supra dictis terminis ad forum quod faciatis inde quadraginta casalia, et detis mihi et omnibus successoribus meis octavam partem annuatim de omnibus fructibus quos deus vobis dederit de quanto laboraveritis in ipsa aldeya et in suis terminis, exceptis oleribus et pomis pro ad comestionem vestram. Et detis mihi et omnibus successoribus meis annuatim pro festo Nathalis domini de quolibet casali singulos almudes de bono tritico, et singlos almudes de cevada, et singlas gallinas cum decem decem ovis, et omnis homo sive mulier qui non habuerit in ipsa aldeya casale et ibi fecerit casam a duobus annis in antea det mihi annuatim pro festo Nathalis domini unam gallinam cum decem decem ovis pro foro. Et in omnibus aliis rebus habeatis forum et usus de Penamocor. Et pectetis vocem et calumpniam per forum de Penamocor. Et habeatis in ipsa aldeya tales mensuras sicut in Penamocor. Et jus patronatus ecclesie sive ecclesiarum eiusdem aldeye remaneat mihi et omnibus successoribus meis sine aliquo impedimento. Habeatis vos et omnes successores supradictam aldeyam cum supradictis terminis cunctis temporibus seclorum. Salvo mihi meo regalengo sicut est asignatum et divisum in ipsa aldeya, preter illa quadraginta casalia, et faciatis inde mihi et omnibus successoribus meis supradictum forum annuatim. Et non vendatis nec donetis eam ordinibus neque militibus neque clericis, sed vendatis eam et donetis si volueritis talibus hominibus qui faciant mihi de ea supradictum forum. Quicumque qui vobis hoc factum meum integre observaverit sit benedictus a deo amem. Et quicumque illud infringere attemptaverit iram dei omnipotentis incurrat. Facta carta apud Egitaniam novam III.º Kls. Novembris Rege mandante. Era M.ª CC.ª LXL.ª IIII.ª Donus Gonsalvus Garsie signifer Curie, donus Egidius martini maiordomus Curie, donus Alfonsus teliz tenens braganciam, donus Martinus alfonsi tenens terram Sancte Marie, donus Alfonsus lupi tenens Sausam, donus Didacus lupi tenens Viseu, Martinus egidii tenens trasserram, donus Martinus Archiepiscopus bracarensis, donus Julianus Portucalensis Episcopus, donus Egeas Colimbriensis Episcopus, donus Arias Episcopus Ulixbonensis, donus Martinus Episcopus Elborensis, donus Rodericus episcopus Egitaniensis, donus Matheus Electus Visensis confirmant. Donus Sthephanus iohanis Cancellarius Curie. Dominicus petri scribanus Cancellarius scripsit.

 

5

    

     1261.01.30, Guimarães.

     – D. Afonso III concede autorização ao concelho de Penajóia para fazer um canal no rio Douro, no lugar da Aguda, abaixo do “porto” de Moledo, destinado à actividade da pesca.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 48 v.º.

    

     Forum de uno canali in Rivo Dorii

     In Dei nomine. Notum sit omnibus tam presentibus quam futuris quod ego Alfonsus dei gratia Rex Portugalie una cum uxore mea Regina domna Beatrice illustris Regis Castelle et Legionis filia, et filia nostra Infanta donna Blanca mando et concedo Concilio de Pena Julia quod faciant unum canale in Rivo dorii in loco qui vocatur acuta subtus portum de moledo et quod faciant illud in tali guysa quod non tollant passaginem Barcis que per Rivum passaverint. Et hoc mando et concedo eidem concilio de Pena Julia ut teneat ipsum canale bene adubatum quolibet anno, et si ceciderit ipsum canale, ipsum Concilium de Pena iulia refaciant illud bene taliter quod stet bene preparatum, et quod habeant ipsum Canale pro suo herdamenti in perpetuum, et quod habeant ipsum Canale pro suo herdamento in perpetuum tali videlicet condicione quod dent inde mihi et omnibus successoribus meis de decem et sex quinionibus unum quinionem mihi in salvo de omnibus piscibus quos ibi habuerint et quod dent inde mihi et successoribus meis meum condatum videlicet meliores duos pisces qui ibi exierint de nocte. In cuius rei testimonium dedi eidem Concilio de pena Julia istam meam cartam apertam, de meo sigiçço sigillata. Dante Vimarani, II Kls. februarii Rege mandante per domnum Egidium martini maiordomum curie et per Cancellarium. Dominicus petri fecit. Era M.ª CC.ª LXL.ª VIIII.ª

 

6

    

     1262.04.30, Lisboa.

     – D. Afonso III concede uma carta aos povoadores de Cerveira, fixando a renda anual de trezentos morabitinos, em substituição de todos os direitos reais que deviam ser pagos pelos habitantes do julgado.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 081 v.º - 82.

    

     Karta de renda de terra Judicatus de Cervaria

     In dei nomine et eius gratia. Notum sit omnibus tam presentibus quam futuris quod ego Alfonsus dei gratia Rex Portugalie una cum uxore mea Regina domna Beatrice illustris Regis Castelle et Legionis filia et filii et filiabus nostris Infantibus domno Dionisio et domno Alfonso et domna Blanca et domna Sancia et domna Maria facio cartam perpetue firmitudinis omnibus populatoribus presentibus et futuris de Judicatu de Cervaria de renda quam mihi et omnibus successoribus quolibet ano tenentur dare de ipso Judicatu. Videlicet quod per maiordomatu et vocibus et calumpniis, et omnibus aliis redditibus et directis que debebat habere meus Riqushomo qui ipsam terram tenebat nomine et loco meo dent mihi vel meo Riquohomini qui ipsam terram de me tenuerit quolibet ano trescentos morabitinos currentes in ipsa terra de usuali moneta, ad tercias anni, videlicet unam terciam prima die Madii, et aliam terciam prima die Septembris, et aliam terciam prima die Januarii, et ita quolibet anno persolvant in predictis terciis predictum morabitinum. Et meus Riqushomo qui ipsam terram de Cervaria tenuerit nichil aliud habeat nec petat nec filiet populatoribus de Cervaria. Et si Riqushomo qui tenuerit ipsam terram voluerit ire ad ipsam terram de Cervaria, pauset in illis pausis in quibus pausare de foro consueverunt pausare Riquihomines qui tenerunt ipsam terram tempore patris mei vel avi mei, et expendat de suis denariis et si ibi filiaverit conduytum filiet illud per mandatum Judicis de Cerveyra, et per apreciamentum eiusdem iudicis et Judex qui fuerit in Cerveyra paguet illud de denariis de prima tercia, quam ipsi populatores de Cerveyra debent dare. Riqushomo non faciat ibi aliquod malum nec forciam nec mittat in ipsa terra maiordomos nec alios suos homines super predictis populatoribus de Cerveyra. Sed iudex de Cerveyra saquet vel faciat sacare predictos morabitinos quolibet anno, et det eos in supradictis terciis Riquihomini qui tenuerit ipsam terram, et salvo mihi et omnibus successoribus meis omnia alia iura mea de ipsa terra de Cerveyra, qua Riqushomo non consuevit habere nec percipere dum ipsam terram tenebat. Et ut hoc in dubium non vertatur nec possit in posterum revocari, dedi Judici et populatoribus de Cerveyra hanc cartam meam patentem mei sigilli munimine consignatam. Dante Ulixbone, IIIª Klas. Madii, Rege mandante per domnum Johanem de Avoyno Maiordomum Curie et per Stephanum iohanis cancellarium. Vincencius fernandi notuit. Era M.ª CCC.ª

 

7

     

     1262.11.09, Coimbra.

     – Inquirição relativa aos foros de S. Pedro de Seixas, cuja carta tinha ardido quando o concelho de Cerveira queimou a referida vila de Seixas.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 65 v.º - 66.

    

     Karta inquisitionis facte circa foro quod debebant facere homines sancti petri de seyxas de Cerveyra

     In dei nomine et eius gratia. Ego Alfonsus dei gratia Rex Portugalie notum facio universis presentem cartam inspecturis quod homines de Cerveyra[4] venerunt ad me et dixerunt mihi quod ipsi habuerunt Cartam de foro a Rege domno Alfonso proavo meo per quam erant rendati et quod quando Concilium de Cerveyra cremavit ipsam villam de Seyxas fuit ibi ipsa carta de foro cremata et pecierunt mihi pro mercede quod ego mandarem istud inquirire et ego ad preces eorum mandavi super hoc fiere inquisitionem per abbatem sancti felicis de fenestris et per donnum Silvestrum de Valencia, et inveni per inquisitionem quod homines de parrochia Sancti Petri de Seyxas habuerunt Cartam de foro a Rege domno Alfonso proavo meo[5] in qua continebatur quod homines de parrochia Sancti Petri de Seyxas dabant pro omnibus directis et foris regalibus quinquaginta et unum morabitinum et medium quolibet anno, quos pagabant domino terre pro festo Natalis domini quindecim morabitinos et dimidium, et pro festo ramis palmarum quindecim morabitini et medium, et pro festo Sancte Marie de augusto quindecim morabitini et medium et pro festo Sancti Michaelis quinque morabitinos, et aliud forum non faciebant Regi, nisi quod ibant cum rege in hoste quando eam faciebat, dum esset panis calidus, et talem cartam de foro habuerunt, et perdiderunt eam quando concilium de Cerveyra cremavit villam de Seyxas, qua fuit ibi tunc cremata. Unde ego suppradictus Alfonsus dei gratia Rex Portugalie et Comes Bolonie una cum uxore mea Regina domna Beatrice illustris Regis Castelle et Legionis filia et filio nostro Infante domno Dionisio et filia nostra Infanta domna Blanca volo et mando et concedo hominibus de parrochia Sancti Petri de Seyxas de judicatu de Cerveyra tam presentibus quam futuris quod pro omnibus foris et directis que ego habeo in parrochia Sancti Petri de Seyxas videlicet in villa de Seyxas dent mihi ipsi homines de villa de Seyxas et omnibus successoribus meis vel Ricohomini qui pro tempore tenuerit ipsam terram quinquaginta et unum morabitinum et medium usualis monete, videlicet quindecim morabitinos et medium pro festo Nathalis domini, et pro festo Ramis palmarum quindecim morabitinos et medium, et pro festo Sancte Marie de Augusto quindecim morabitinos et medium, et pro festo Sanci Michaelis de Septembrio quinque morabitinos, et vadant mecum et cum successoribus meis in Oste quando eam fecerimus, sicut superius est expressum. Istud forum suppradictum do et concedo et confirmo predictis hominibus de villa de Seyxas in perpetuum, quia inveni per inquisitionem quod talem cartam de foro habuerunt de Rege domno Alfonso proavo meo. Et confirmo predictis hominibus de Seyxas suppradictum forum per istam meam cartam apertam sigillatam de meo sigillo. Et ut hoc factum meum in perpetuum maius robur obtineat et non possit in posterum revocari dedi predictis hominibus de Seyxas istam meam cartam apertam in testimonium huius rei. Dante in Colimbria IX die Novembri, Rege mandante per Cancellarium et per Petrum martini supperjudicem. Dominicus petri fecit. Era M.ª CCC.ª

 

8

    

     1284.06.24, Porto e 1284.06.25, Bouças.

     – D. Dinis notifica os habitantes de Bouças (Matosinhos) para que, se tem alguma carta de foro, a apresentem, para que seja respeitada, e os habitantes de Bouças, reunidos em assembleia, reconhecem que de facto não possuem qualquer carta de foro e colocam-se nas mãos do Rei, para que este proceda a seu respeito como melhor entender.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 233 - 233 v.º

    

     Carta mandadeira do Concelho de Bouças

     Ao muyto Alto e muy Nobre Senhor dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. Nos Poboo da terra de bouças enviamos beyiar as vossas maaos e a terra dante os vossos pees muyto omildosamente, assi come a Senhor de que atendemos bem e mercee. Senhor vimos hūa vossa carta aberta e com vosso verdadeyro seelo pendente seelada, da qual o teor tal he:

     Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A vos Tabliom de Bouças saude. Mandovos que logo vista esta carta aprazedes o poboo de Bouças que seiam per ante mim sabado primeyro que vem e se algūa carta ou cartas teem de foro dessa terra aduganas e eu veerey todo e farey aquelo que per vir por dereyto. Dā no Porto XXIIII dias de Junho. ElRey o mandou per as corte. Ayras mrz a fez. Era M.ª CCC.ª XXII.ª

     E nos Senhor pela dita vossa carta fomos todos juntados no cabidoo de Bouças que e nosso forar da terra a hy hu soemos a fazer nosso Concelho e Senhor vimos vosso mandado per Pero Affonso Rybeyr vosso vassalo que nos disse da vossa parte que sse alguum foro ou algūas cartas avyamos que lhas amostrassemos e que vos que nolas guardias se dereytas fossem. Nos Senhor por que carta nem foro nem cousa certaa nom avyamos a que nos tevessemos porem Senhor poemos todo na vossa maao aa vossa mercee que vos façades hy aquelo que por bem teverdes. Em testemoynho desta cousa rogamos Domingo miguees vosso Tabliom desta terra que desta cusa faça huum publico stromento. Feyto no Cabidoo de Bouças XXV dias de Junho. Era M.ª CCC.ª XXII.ª os que forom presentes Stevam rodriguiz, Pero fernandiz cavaleiros, Affonso Stevez clerigo Domingos perez Joyz de bouças Pero perez dicto magana. E eu Tabliom sobredito rogado do dicto Poboo a estas cousas presente fuy e de seu mandado este estromento com mha maão propria escrevi e em testemoynho de verdade o meu sinal em el pugi que tal he.

    

9

    

     1284.07.24.Lisboa.

     — D. Dinis outorga o foral a Caminha

     T.T., Forais Antigos, maço 9, n.º 3; Chancelaria de D. Dinis, liv. I, fl. 108 v.º; Bens dos Próprios de El-Rei, Livro III, fl. 108.

     Publicado em Manuel Raimundo Serras de Carvalho, Forais de Caminha, Caminha, 1984, p.10 (extra-texto).

    

     In Dei nomine amen. Noverint universi quor ego domnus Dionisius Portugalie et Algarbii una cum uxore mea Regina domna Helisabeth fila Illustris Regis Aragonie facimus cartam de foro vobis populatoribus de Camina tam presentibus quam futuris videlicet damus et concedimus vobis forum et consuetudines de Valentia. Quod forum tale est:

     In primis concedimus vobis ut non detis pro homicidio nisi trecentos solidos in appreciadura et de illis trecentis soldis detis inde septimam ad palacium per manum judicis. Et in aliquo preyto vel in aliqua calumpnia non intret meus meyrinus nisi judex de vestro concilio. Et tertia pars de vestro concilio faciat fossatum et alie due partes stent in vestra villa. Et de illa tertia que debuerit facere fossatum ille qui ibi non fuerit pectet pro fossadeira quinque solidos in apreciadura. Et non faciatis fossatum nisi cum domino vestro una vice in anno nisi fuerit per beneplacitum vestrum. Et clerici et pedones non faciant fossatum. Et non intret ibi nuncius neque manaria de aliquo homine de Camina. Et qui in termino de Camina filiam alienam rapuerit contra suam voluntatem, pectet ad palacium trecentos solidos et exeat pro homicida. Et si aliquis inter vos in mercato aut in ecclesia aut in concilio apregonato percusserit suum vicinum pectet sexaginta solidos ad concilium et sit inde septima de palatio per manum judicis. Et de quolibet furto, dominus furti recipiat suum cabum et alias octo partes dividat cum judice per medium. Et ille qui domum fecerit aut vineam aut suam hereditatem honoraverit et uno anno in illa sederit si postea in alia terra habitare voluerit, serviat ei sua hereditas ubicumque habitaverit. Et si illam voluerit vendere, vendat cui voluerit per forum de vestra villa. Et homines de Camina qui debuerint facere iudicium aut iuntam cum hominibus de aliis terris, habeant illud in capite suorum terminorum. Damus vobis pro foro quod miles de Camina stet pro infancione de toto meo regno in iudicio et in iuramento, et vincat ipsum cum duobus iuratoribus. Et pedes stet pro milite villano de totis terris nostris in iudicio et in iuramento, et vincat cum duobus iuramentoribus. Et homines qui de suis terris exiverint cum homicidio aut cum muliere rausata vel cum alia calumpnia qualibet excepto quod non ducat mulierem alienam de benedictionibus et si fecerit se vassallum de aliquo homine de Camina, sit liber et deffensus per forum de Camina. Et si homo de alia qualibet terram venerit cum inimicicia aut cum pignora postquam in termino de Camina intraverit si inimicus eius post ipsum introyret et ei pignus abstulerit aut aliquid malum ei fecerit, pectet domino qui tenuerit Caminam quingentos soldos et duplet pignus ei cui abstulerit et livores quos fecerit. Et qui hominem de Camina pignoraverit, et ante[a] non petierit eum ad directum in concilio vestro, pectet sexaginta solidos ad palacium, et dupplet pignoram illi cui abstulerit. Et si homo de alia terra qui militem de Camina descavalgaverit pectet sexaginta solidos. Et homo de Camina qui militem de alia terra descavalgaverit, pectet quinque solidos. Et si homo de alia terra apprehenderit hominem de Camina et eum in prisionem miserit, pectet trecentos solidos. Et si homo de Camina apprehenderit hominem de alia terra, pectet quinque solidos. Et si homo de Camina pro aliqua fideiussoria per medium annum non fuerit requisitus, sit liber de illa, et si mortuus fuerit mulier et filii eius sint liberi de illa. Et homines de Camina non solvant pignora pro domino de Camina, neque pro meyrino neque sint pignorati pro suo vicino. Et milites de Camina neque mulieres vidue non dent pausatam per forum de Camina nisi pedones per manum de judice usque ad tertium diem. Et homines de vestris terminis vel de aliis terris qui sederint in vestras hereditates aut in vestros solares, et domini eorum non fuerint ibi, veniant ad signum de judice, et dent fideiussores quod respondeant ad directum quando venerint domini sui;  et si fecerint calumpniam pectent illam dominis suis et septimam ad palacium, et non serviant ad alium hominem nisi ad dominos suos in quorum solares sederint. Et senare et vinee domini regis habeant tale forum quale senare et vinee vestre habuerint. Et qui vicinum suum occiderit et in domum suam fugerit qui post illum intraverit et ibi eum mactaverit pectet trecentos solidos. Et qui mulierem aforciaverit et ipsa voces mittendo venerit, si ipse cum duodecim non potuerint se salvare pectet trecentos solidos. Et qui mulierem alienam percusserit pectet ad suum maritum trigenta solidos et septimam ad palacium. Et homo de Camina qui fideiussores dare voluerit pro intencione de qua illum inquietaverit et dederit duos homines fideiussores, et ipse tertius, si ille qui eum inquietaverit non voluerit recipere fideiussores et postea eum mactaverit totum concilium pectet homicidium suis parentibus. Et palacium domini regis et palacium episcopi habeant calumpniam et tota civitas habeat unum forum. Et homo de Camina qui fideiussor intraverit, si contentor eum non liberaverit, qualem fideiussoriam fecerit talem pectet. Et si habuerit suum intentorem, mittat illum pro se et exeat ipse de fideiussoria. Et de sospecta de decem solidos ad minus, iuret cum uno vicino qualem habuerit. Et de decem solidos et supra iuret cum duobus vicinis. Et homo de Camina qui se tornare voluerit ad alium dominum ut ei benefatiat, sua casa et sua hereditas et uxor sua et filii sui sint liberi et soluti per forum de Camina. Damus etiam vobis pro foro ut non habeatis alium dominum nisi me regem et uxorem meam et filios nostros. Et homo de Camina qui fuerit exherdatus et per manum suam non pectaverit suam hereditatem, vadat illam accipere sine aliqua calumpnia. Et totus homo de Camina qui habuerit hereditatem in alia terra non faciat fossatum nisi per forum de Camina. Et homo de Camina qui habuerit mulierem ad benedictiones, si eam lexaverit pectet unum denarium ad judicem. Et si mulier lexaverit suum maritum quem habet ad benedictiones, pectet trecentos solidos, medietatem ad palacium et medietatem ad suum maritum. Et qui disruperit casam cum lanceis et cum scutis de la porta a dentro, pectet trecentos solidos, medietatem ad dominum de ipsa casa, et medietatem ad palacium. Et si percusserit suum vicinum cum spata, pectet quadrigenta solidos et septimam ad palacium. Et qui percusserit suum vicinum cum lancea et exierit de una parte ad aliam, pectet vigenti solidos et septimam ad palacium; si non exierit ad aliam partem, pectet decem solidos. Et de plaga unde ossa exierint, pro unoquoque osso pectet decem solidos et septimam ad palacium, et de alia plaga quinque solidos et septimam ad palacium. Et pro tota pignora sive sint de palacio sive de concilio, recipiant fideiussorem pro ad forum. Et concedimus vobis quod non habeamus defensam neque montem neque pelagum nisi de toto concilio. Et montadigo de extremo de Camina accipiant illud milites de Camina cum domino suo et habeant inde terciam partem et nullus accipiat montadigum de ganatis de Camina. Et homines de Camina non dent portaticum in toto meo regno. Et de carrega de portadigo de peom tres medalias et de cavalo unum solidum et de mulo unum solidum et de bove sex denarios. Et de toto portadigo qui venerit ad Caminam hospes ubi pausaverint tertiam partem, et portarius accipiat duas partes. Nullus vicinu non respondeat sine rancuroso. Totas intentiones istas iudicent alcaldes de villa vestra per suam cartam et alias intentiones iudicent secundum suum sensum sicut melius potuerint.

     Et concedimus vobis populatoribus de Camina et de cauto cartas de foro sicut eas concessit meus pater populatoribus de Valencia et insuper damus et concedimus vobis de gratia ut melius ipsa villa de Camina popularetur quod meus Riqus homo nunquam pauset in ipsa villa de Camina nec in suo cauto. Et similiter damus et concedimus vobis populatoribus de Camina  et de suo termino pro herdamento pro ad ipsam nostram villam de Camina pro ad coyrelas de vicinis parrochias sancte Marie de Camina e sancti Jacobi de Crastelo et quatordecim casalia in moledo et similiter tria casalia in parrochia sancta vaya de benadi et duo casalia in parrochia sancte Marie de Argela cum omnibus pertinenciis suis. Et similiter damus vobis omnes regalengos et omnes portadigos et directos et foros et rendas quas habemus et de directo debemus habere in ipsa nostra villa de Camina et in suo termino. Et similiter damus vobis tertiam partem decimarum ecclesiarum ipsius ville pro ad refficiendum muros prout nos eos habemus et prout eas habet Valencia. Et pro omnibus supradictis que vobis damus et concedimus debetis nobis dare et omnibus nostris successribus annuatim mille morabitinos veteres et non plus. Quos morabitinos debetis dare ad tertias anni videlicet prima tertiam pro prima die Septembris et aliam tertiam pro prima die Januarii et aliam tertiam pro prima die Maii. Et retinemus nobis et omnibus nostris successoribus decimas omnium que intraverint per focem Minii de illis que debent dare de directo. Item retinemus nobis et omnibus nostris successoribus medietatem de Navão de illis qui non fuerint vicini et vos populatores debetis habere aliam medietatem de ipso Navão. Item retinemus ius patronatus omnium ecclesiarum de Camina et de suo termino quas nos habemus et de directo debemus habere.

     Termini vero et cautum ipsius ville quos nos supradictus rex una cum dicta uxore mea damus et concedimus vobis populatoribus de Camina sunt isti videlicet terra de Cerveyra et terra ipsius ville de Camina sicut dividit cum Valencia et cum ffroyam et cum terra sancti Martini et cum Viana sicut se usaverunt finimenta de ipsis terris de veteri.

     Facta carta Ulixbone XXª IIIIª die Julii rege mandante Era Mª CCCª XXª IIª.

     Infans donnus Alfonsus tenens Gauardiam

     Comes donnus Gonsalvus alferez

     Donnus Martinus Egidii

     Donnus Menendus Roderici tenens Mayam

     Donnus Johannes de Avoyno tenens Elboram

     Donnus Johanes Roderici

     Donnus Petrus Johanis tenens transerram                                             confirmant

     Petrus Johanis de portelo

     Donnus Ffernandus Petri de Barvosa

     Suerius Petri de Barvosa

     Laurencius Suerii de Valadares

     Laurencius Scola portarius maior

     Gonsalvus Fernãdi tenens locum maiordomatus

    Donnus Tellus Archiepiscopus Bracarensis

     Donnus Vincentius Episcopus Portuensis.

     Donnus Aymericus Episcopus Colimbriensis

     Donnus Johanes Episcopus Egitaniensis                                            confirmant

     Donnus Matheus Episcopus Silvensis

     Donnus Matheus Episcopus Visiensis

     Ecclesia Ulixbonensis vacat

     Ecclesia Lamecensis vacat

     Pelagius Dominici

     Stephanus de Ratis

     Johanes Suerii                             testes dicti donni regis super judices

     Rodericus Gomecii

     Suerius Pelagii

     Dominicus Petri

     Johanes de Alpram                    testes clerici predicti donni regis

     Petrus Pelagii

     Stephanus Laurencii

     Donnus Dominicus Johanis electus Elborensis et Cancellarius dicti domini regis

     Franciscus Johanis scribanus Curie notavit.

 

10

    

     1285.06.24, Lisboa.

     – D. Dinis outorga uma carta de foro a vinte e um povoadores do vilar de Sanceriz, referidos por nome, concedendo-lhes a independência em relação a Bragança e o direito de eleger os seus próprios juizes, devendo seguir o foro de Bragança no pagamento de voz e coima.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 140.

    

     Carta de foro de Sanceriz

     In dei nomine Amen. Conhoçuda cousa seia a quantos esta carta virem o ouvirem Como eu don Denis pela graça de deos Rey de Portugal e do Algarve em senbra com mha molher Raynha dona Hysabela filha do muy nobre dom Pedro Rey de Aragom, ffaço carta de foro a vos Pobradores de Sanceriz, convem a saber Vaasco rodrigiz e a Duram perez e a Martinho dito Carvom e a Duram doīz e a Domingo piz e a Martim meendiz e a Pero lobeta, e a Domingos doīz e a Martim Silhado, e a Joã fernandis e a Martim fernandes de Poõbares, e a Domingo doīz filho de Domingo ffacaes, e a Domingo fernandes, e a Pero Scabrom e a Domingo duraes e a ffernando, e a Martim gilvees, e a Domingo do Pineyro, e a Domingo rodrigiz, e a Justo piz e a Andres perez seu cunhado, e a ssas molheres e a todos seus successores o meu vilar de Sanceris com todos seus termhos assy como vos forom demarcados e devisados per affonsso rodrigiz meu vasalo e meu procurador pelo marco que esta no Sardõal antre a Eygreia de Sam Oane e o paaço de vila de ffreyre des y ao marco que esta a pena hu entra o Ryo de Sanceriz enno Ryo de zevros des i per esse Ryo a ffesto ao marco que esta a sso o Moŷo de Paay martyz des y per essa vēa desse Ryo ao marco que see na onrreca de Louçaãos des y ao marco da pele Coelheyra des y ao marco de Paay Abade des y per esse marco a ffesto da oneca de val travessa des y aa cabana de Migeel gees des y aa pena do Sardom des y ao Porto da ffreixeeda des y ao marco do Pereyro yndo per essa agua aporto (?) ao marco da barreyra hu sse determhinha Maçoedo e ffryeyra e Sancery des y indo pela agua aproo (?) ao marco que esta em cima do prado deveso des y ao marco do Sardõal hu começamos. Com todas saas perteenças e entradas e ssaydas. Outorgovos que seiades meus livremente e y metades vossos Juyzes iurados. E se ata aqui nom destes portagem em Bragança mando que a nom dedes hy daqui adeante. E sse alguuns de Bragança ou de seu termho alguum dereyto entenderem a aver contra vos demandemvos perant vossos Juyzes e en outra maneyra nom lhis respondades. E tod omem maninho ou molher que for em vossa vila ou em sseu termho possa mandar o seu a ssa morte a quem quiser per que seia tal que faça a mim e a todos meus successores o foro que aqui adeante e conteudo. E rretenho pera mim o Padroado dessa Eigreia dessa vida e en sseu termho. E vos e todos vossos sucessores devedes dar a mim e a todos meus successores cada ano vynte e quatro ss. de Portugal a meyadade per Sam Martinho e a outra meyade (sic) por Pascoa. E devedes dar senhas oytavas de centeo ao novo em cada huum ano. E por Sam Migel senhas galinhas e senhas padeliças e peytar voz e coomha polo foro de Bragança. E sse alguum for tam pobre em essa vila que nom aia per que faça foro anteyro faça meyo. E esto faça per arvidro dos juizes e dos homees boõs e seia sem engano. E se os Juizes alguem enprazarem ou chamarem a dereyto e non quiser vir peite quatro morabitinos da dita moeda e seiam as duas partes mynhas e a terça dos Juizes. E se alguum veer contra as pessoas dos Juizes peyte a mim o meu encouto e fique por meu emmygo. Quando eu for <em essa> terra devedes mi dar servizo convenhavelmente hūa vez no anno. E deves[6] a yr em meu serviço com vossas armas quando mi for mester assy como forem os outros vosos vezynhos. Outorgo que possades fazer dos dictos herdamentos todalas cousas que a vos aproguer. E de todolos fruytos que deus y der assy na vila come em seus termhos devedes dar as dizimas e todolos dereytos Ecresiasticos aa mha Eygreia de ssuso dita. E sse eu essa terra der a alguum Ricomem, esse Ricomem aia foros davanditos a seus termhos e nom mais nem este em vossa villa mais duum dia e comha por seus dinheiros. E vos nom devedes vender nem dar nem dar nem doar nem alhear nem enprazar nem atestar os ditos herdamentos nem parte deles a ordim nem a abade nem a priol nem a clerigo nem a cavaleiros nem a dona nem a scudeyro nem a nenhūa pessoa Religiosa. Mas se vender ou dar ou doar quiserem vendam eles ou doem aa tal pessoa que faça a mim e a todos meus successores cada ano o dicto foro. O qual foro davandito dou a vos a vossas pregalhas[7]. E por vos fazer graça e mercee. E sse alguum veer que contra esta carta de foro queyra vŷr e a queyra britar aia a maldiçom de deus poderoso e seia condemnado enno inferno com Judas e quanto demandar tanto em dobro componha e peyte a vos ou a quem vossa vos derdes sex mil solidos e fique senpre a carta em forteleza duradora. En testemunho da qual cousa dou ende a vos e a vosos sucessores esta mha carta. Dante em Lisboa XXIIII dias de Junho. ElRey o mandou. Domingos pez a fez. Era M.ª CCC.ª XXIII.ª

 

11

    

     1285.07.06, Lisboa.

     – Sentença em que se declara a obrigação que o concelho de Bobadela tinha de fazer sessenta casais e não apenas os trinta que já estavam feitos.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 138 – 138 v.º.

    

     Carta de Juizo per que ande fazer ena Bovadela sesseēta casaees

     Don Denis pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve a vos prestameyro e Juiz d Avovadelya e a vos taballiom de Sea saude sabede que como fosse contenda per ante mha corte ante mim per meu procurador da hūa parte ao concelho de Bovadellha per seu procurador avondoso da outra sobre seseenta casaes que eu dezia que se deviam a fazer em esse logo da Bavadellya e non avya y feytos ata trta, mha corte sobre esto mandou saber a verdade, e pela enquisiçom que mha corte en - - cabeu(?) e per aquelo que soube pelo procurador desse concelho achou que se devia y a fazer seseenta casaes e julgando mando que sse fazessem hy seseenta casaes assy como fora posto ao procurador do Concelho outorgou que cada hūum servisse por seu casal e o que tevesse dous casaes ou tres que servisse por quee mando que o façades vos assy comprir e aguardar em como a esta carta e mando e mando[8] a vos tabellion que registedes esta carta. Unde al non façades senon a vos me tornaria porem e aos vossos averes e vos Juizes e prestameyro teende esta carta. Dante en Lixbõa VI dias de Julyo. ElRey o mandou per Joane Soares (?) ouvidor em logo da corte. Lourenço Martŷz a fez Era M.ª CCC.ª XXIII.ª.

 

12

    

     1286.12.18, Santarém.

     – D. Dinis outorga uma carta de foral aos povoadores de Miranda, concedendo-lhes o direito de eleger os seus próprios juizes, devendo seguir o foro do Mogadouro no pagamento de voz e coima.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 189 -189 v.º.

    

     Carta de foro de Miranda

     En nome de Deus Amen. conhoçuda cousa seja a quantos esta carta vyrem e leer ouvyrem que eu Dom Denis pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve en sembra com mha molher Raynha dona Isabel filha do muy nobre dom Pedro que foy Rey da Ragom faço carta de foro pera todo sempre a vos pobradores da mha vila de Miranda assy aos presentes come aos que am de vyr, per tal preyto e so tal condiçom que estes IIIIº anos primeyros que veem mays chegados nom façades a mim nem huum foro, e desses IIIIº anos a deante, voz e todos <lo>[9] pobradores dessa vila devedes dar a mim e a todos meos successores cada ano compridamente cad huum de vos XV XV ss. de Portugal os meyos por Sam Martinho e os meyos por Pascoa. E pectardes voz e caomha pelo foro de Mogadoyro. E todomem ou molher que for manynho dessa vyla possa mandar o seu a ssa morte a quem quiser. E ficam salvo a mim os vylares novos que sse daqui adeante pobrarem en vosso termho, de que mi devem dar cada ano XX ss. aos termhos davanditos cad huum dos pobradores que os pobrarem. E outrossy mi ficam salvo as vilas velhas que ora som em vosso termho de que mi dam cada ano XX e IIIIº ss. aos termhos sobredictos. E mando que metades cada ano dos joyzes jurados sob’los sanctos Evangelos que den a mim o meu dereyto e a vos o vosso e a todos aqueles que a seu joyzo veerem. E mando que nenguum nom seia ousado de vyr contra pessoa dos joyzes e aquel que ende al fezer peytara a mim o meu encouto e ficara por meu emmygo. E retenhi pera mim o padroado da Eygreia ou Eygreias dessa vila e de seu termho e das outras que sse hy fezerem. E vos devedes a yr em meu serviço com vossos corpos e com vossas armas. Assy como forem vossos vezinhos quando a mim for mester. E devedses mi a ffazer serviço quando eu for a essa vila. E dou a vos por termho assy como sse começa per essa villa e desy pela agua de Doyro a enfesto e desy como vay aas devisões per u parte o Reyno de Portugal com o Reyno de Leon e des i como se vaqy per esse Lonbo ao termho d Alcaniças, e como parte per termho de Bragança e como parte per termo de Ulgoso, assy como vay a Doyro. E todolos erdamentos que eu ey em esse termho e de dereyto devo a aver mando que seiam vossos alfouceyros e que façam a mim meu foro. E mando que aqueles que forem joyzes que nom façam a mim meu foro. E mando que aqueles que forem joyzes que nom façam foro desse ano que forem joyzes. E todas estas cousa sobredictas compridas seerdes scusados de todo outro foro. E eu nom devo dar essa vila a Ricomem nem a prestameyro, salvo se lhy der ende os dinheiros davanditos aos termhos que os devedes a dar. E sse aquel a que os eu dee for por eles nom este em vossa vila maes de uum dia e comha por seus dinheiros e nom vos faça outro mal nem força. En testemoynho da qual cousa dou ende a vos esta mha carta seela[da] do meu seelo chumbado. Dante em Sanctarem. XVIII dias de Dezezembro[10]. Era M.ª CCC.ª XXIIII.ª.

     (Segue-se a lista dos confirmantes e testemunhas, mais o escrivão, num total de 31 nomes)

 

13

    

     1288.07.04, Leça.

     – D. Dinis concede aos moradores da aldeia de Argozelo o foral de Miranda.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 235.

    

     Carta de foro de Ulguselo

     Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A todolos que esta carta vyrem faço a ssaber que eu dou e outorgo a vos C pobradores da mha aldeya Dulguselo carta de fforo, assy aos que ora sodes come aos que am de vyr, per tal preyto que todos aqueles que hy erdardes dedes a mim e a meus successores cada ano XX ss. de Portugal convem a ssaber a meyadade por Sam Martinho e a outra meyadade por Pascoa e devedes a sseer meus vassalos e devedes a fazer em todalas outras cousas vezinhança de Miranda, assi como conteudo na carta de seu foro, e as vozes e as coomhas e as cambias (?) que sse fezerem dssa aldeya Dalgoselo seerem tiradas e pagadas e dadas a mim e a meus successores, assy como manda na dicta carta de foro de Miranda. Aiades vos e os que depos vos veerem a dicta aldeya com seus termhos novos e velhos e per u os melhor poderdes aver e volos er poder gaanhar pera sempre. E per este foro de Miranda de suso dicto que vos eu dou seiades livres e quites de todo outro foro. En testemoynho desta cousa dey a esses Pobradores esta mha carta. Dante em Leça IIII dias de Julho. El Rey o mandou. Joham doŷz a fez. Era M.ª CCC.ª XXV.ª

 

14

    

     1288.07.05, Santo Tirso.

     – D. Dinis outorga o foral de Ervedosa, dando-lhe como referência o foral de Bragança.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 234.

    

     Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve a todolos que esta carta vyrem faço a ssaber que Eu dou e outorgo carta de foro, A vos XL Pobradores da mha pobra do logar da Ervedosa com seus termhos convem a ssaber como parte con a verea velha que sse vem de penas iuntas (?) e como parte com agro chão e des y como sse vay per essa verea ao marco do couto antre leedra e bragança e desy aa cabeça das Lagãas e des y aa escoyraa e des y ao Ryo de Toela des y pela veea da agua a emfesto ata o cerro e des y per esse cerro dantre penas ruias e curvias e dar figo na varēa. Dou e outorgo a vos e a vossos successores a dicta Pobra per estes termhos de suso dictos que os aiades e possoyades per u os melhor poderdes aver e vossos Pobradores e aqueles que hy erdardes devedes a dar a mim e a meus successores cada huum de vos em cad huum ano senhos morabitinos velhos os meyos por sam martinho e os meyos por pascoa e senhas oytavas de centeo ao novo. E voz e coomha e todalas outras cousas pelo foro de bragança. E devedes meter vossos joyzes que dem a cada huum seu dereyto. E vos devedes mi a dar este foro de suso dicto em este Sam Martinho primeyro que vem. E pagando vosd a mim este foro compridamente averdes per hy o erdamento vingado ata V anos e des ahy adente possadelo vender e doar e fazer dele vossa prol assy come conteudo no dicto foro de bragança e todos aqueles que no dicto logar morardes pagando este foro sobredito vingardes per este todolos outros herdamentos que ouverdes en terra de bragança, aiades o dicto herdamento pera sempre e todolos vossos successores salvo o dereyto de padroado da Eygreia que retenho pera mim. E devedes a yr em meu serviço cada que mester for asy como forem vossos vezinhos. E sse eu per essa terra passar devedes mi a fazer serviço cada que mi mester for assy como forem vossos vezinhos, segundo a vossa posse. En testemoynho desto dou a esse pobradoores esta carta. Dante en Sancto Tisso V dias de Julho. El Rey o mandou Joham Doŷz a fez. Era M.ª CCC.ª XXVI.ª

    

15

    

     1288.12.25, Lisboa.

     – D. Dinis outorga uma carta de foro de aldeia aos moradores de Carvalhelhos, no concelho de Montalegre, confirmando os termos delimitados na carta que lhes concedeu este concelho.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 245 v.º.

    

     Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A todos aqueles que esta carta vyrem faço saber Que eu dou e outorgo a fforo pera todo sempre aos Pobradores de Carvalhaelhos e a sas molheres e todos seus successores essa mha pobra de Carvalhaelhos per tal preyto e so tal condiçom que façam hy Oyto Casaaes e que os Pobrem e lavrem e frutevyguem e que dem a mim e a todos meus successores ou ao Concelho de Monte Alegre se tever essa terra cada ano compridamente de cada casal dous morabitinos velhos aas terças do ano, assy como derem a renda da terra em esse tempo que derem essa renda. E eles nom devem vender nem dar nem alhēar em nenhūa maneyra os dictos Casaaes a ordim nem a abade nem a Priol nem a clerigo nem a cavaleyro nem a dona nem a escudeyro nem a nenhūa pessõa Religiosa senom aa tal pessõa que faça a mim e todos meus successores cada ano o dicto foro. E estes casaaes lhys dou polos termhos que som conteudos na carta que lhy deu o Concelho pera pobrarem esse logar. E mando e deffendo que nenhuum nom lhy faça mal nem força nem lhys filhe rem do seu sem seu grado nem lhys pousse hy Ricomem nem prestameyro nem alcayde nem Moordomo nem outro homem que lhy faça força so pēa dos meus encoutos. E esses Pobradores nom devem meter outro foreyro em essa Pobra. En testemoynho da qual cousa dey ende a eles esta mha carta. Dante em lixbõa, XXV dias de Dezembro ElRey o mandou. Domingo perez a fez. Era M.ª CCC.ª XXVI.ª

    

16

    

     1289.01.04, Lisboa.

     – D. Dinis concede carta de foro a Vila Real de Panóias, prevendo uma população de mil famílias, cria aí duas feiras, uma anual e outra mensal, e estabelece que esta povoação fique a ser a cabeça de toda aterra de Panóias.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 247 v.º - 248 v.º.

    

     Carta de foro de Villa reall

     En nome de Deus Amem. Conhoçuda cousa seia a quantos esta carta vyrem e ouvyrem Que eu Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve en sembra com mha molher Reynha dona Helisabeth filha que foy do muy nobre Rey dom Pedro d aragom, ffaço carta de foro pera todo sempre a vos Pobradores de Vila Real de Panoyas convem a ssaber A Mil Pobradores. Dou e outorgo a vos Seemires e Parada de Counhos E a Veyga toda de Cabril e Montezelos e a Tempoeyra E Vilalva, com todos seus termhos e com todos seus dereytos e ssas perteenças, que aiades hy senhas Coyrelas pera vinhas e senhas Almuynhas tamanhas como as melhor poderdes aver. E com estas coyrelas E com estas Almuynhas aver cada homem hūa Casaria dentro no Castelo quantos hy poderds caber, e os outros no Arravaldy. E por esto deve cada huum homem a dar en cada ano huum morabitino e meio aas terças do ano, convem a ssaber a primeyra terça por primo dia de Janeyro, e a segunda por primo dia de mayo, e a terceyra por primo dia de Setembro. E daquel dia que começardes a pobrar a huum ano non dardes foro. E devedes meter antre vos dous Joyzes que façam justiça compridamente em toda a terra de Panoyas em aqueles logares que de dereyto devem seer chegados per meus Joyzes e per meu Meirinho. E nom deve y ? meyrinho. E estes Joyzes seiam metudos cada ano aa voontade do Concelho. E virem aos Tabliões assy come os de Chaves e os de Bragança. E vaa per hy o Caminho que vay de Panoyas pera amarante, como soýa hir per Seemires. E os vezynhos de Vila Real pascam e montem com esses de terra de Panoyas e en esses darredor de Panoyas assy como os de Panoyas usarom pacer e montar. E que o Conçelho aia pera sy os Moynhos e os fornos. E dos chegamentos e das vozes e das Coomhas e dos homezios levar ElRey a meyadade E o Concelho a meyadade. E ser todo chegado pelos andadores do Conçelho. E do chegamento do morabitino darem VI dinheiros. E des morabitino a iuso avyrem-se con os andadores. E ficar pera ElRey a salvo a portagem e os açougues. E os pesos e o Padroado das Eygreias. E a portagem en esta guysa convem a ssaber a da passagem que tire na vila, Assy como se tirou ata aqui em Mondroos e ave la Er Rey toda. E as das vendas e das compras tirarse en esta maneyra. Convem a ssaber da Carrega da Besta cavalar II ss. E a carrega asnal I ss. do Boy VI drs. da vaca VI drs. Do porco I dinheyro e do outro gado meudo senhos drs. Do coyro do Boy ou da vaca III drs. Da pele do gaado meudo I d. e do Colonho do homem III drs. pola Brancagem da vaca ou do boy que se venderem nos açougues II drs. de cada huum. E outrossy do porco e de outros reyxelos senhos drs. E aver ElRey esta brancagem, e esta portagem das vendas e das compras por tal que sse tire porem melhor aia ElRey as duas partes. E o Conçelho a hūa. E sse ElRey quiser fazer Alcacer deve hy meter seu Alcayde que o guarde, e fique a iustiça nos Joyzes. E nom aver alcayde y parte salvo em guardar seu Castelo. E todo vezinho de Vila Real nom dar portagem en todo Panoyas, nem de passagem nem de venda nem de compra. E todo vezinho de Vila Real seia emparado e defeso pera andar ele e seu aver e seus herdamentos hu quer que os aia que nenguum nom lhy faça mal nem força. E sse lhy alguem mal fezer ou torto fazer lho ElRey cooreger e emendar pelos corpos. E pelos averes daqueles que lho fezerem. E todo vezinho de Vila Real que traga aver em Caminho possa trager armas se quyser sen coomha com que se defenda E vos Pobradores de Vila Real devedes aver feyra hūa vez no ano por Sancta Maria d agosto e seer coutada XV dias antes e XV dias despoys assi come a da Guarda e devedes a aver feyra de Mês em mês tercer dia de pola de Chaves. E deve durar dous dias Assy come a de Chaves. E o Concelho deve meter seus andadores per que sse chegem todolos feytos dos Joyzes e do Concelho E elRey deve meter seu Almoxarife que tire as Rendas da terra daqueles que as ouverem a dar que demande e receba os seus dereytos pelos Joyzes, e seiam chegados pelos andadores do Concelho. E elrrey deve fazer seu muro logo e boo. E deve o a guardar o Concelho assy come custume do Reyno. E nom deve hyr em anudova senom come os da terra de Panoyas. E o Ricomem e o prestameyro nom deve pousar en Vila Real, nem em seu termho salvo se for de Camynho e este huum dia e nom mays. Salvo se for voontade do Conçelho. E o que despenderem seia pagado e filhado come mandarem os Joyzes. E eles nem seus homeens nom seerem poderosos de filhar nenhūa cousa em vila Real nem em seu termho se nom per mandado dos Joyzes E os Joyzes devem lhes dar venda segundo como andar na terra. E esta vila Real seia Cabeça de todo Panoyas de quanto ElRey pode dar de dereyto ora em este tempo e poder adeante, e venham a ssa Justiça e a seu Juyzo daqueles logares que o ElRey pode fazer de dereyto, tambem em que ora ElRey há. Conheçudo e de dereyto deve a aver come o que lhy teem negado se ende algūa cousa poder cobrar de dereyto e aver El Rey os foros desses herdamentos assy como os a e como os poder aver de dereyto. Salvo o do termho de Vila Real destes logares que lhes Cambha <e> compra que dem morabitino e meyo dessas herdades que lhes da como sobredito e e nom mays. E sse Elrrey vyr que e mester d acrecentar mays gente aaos mil sobbreditos pera essa Vila Real E poder aver herdamentos que lhes de com tal foro como o de suso dicto que lhes de o Concelho hu façam casas nom se desfazendo per hy as outras. E que nom aia venda de Regatia nenhūa nem Moesteyros ata hūa legoa a cada parte de vila Real. Salvo quem tever pã ou vinho de ssa Colheyta que seia de seu herdamento que o meta en as casa se quiser e nom alhur. Salvo em vila Real se nom quem parte quanta lhy poserem os Joyzes. E todo pobrador ata tres anos faça Casa e Vinha. E depoys que o forar tres anos se o quyser vender possa o vender aa tal homem que faça o foro a ElRey como o ele deve a fazer. E o Conçelho deve Colher consigo quaes vezinhos quiser. Salvo cavaleyros. Feyta a Carta em lixbõa IIII dias de Janeyro. El Rey o mandou. Era M.ª CCC.ª XXVII.ª

     (Segue-se o elenco dos confirmantes e testemunhas)

    

17

    

     1289.12.20, Beja.

     – D. Dinis confirma o escambo feito pelo seu delegado com o mosteiro de Cáramos e a compra de territórios destinados à nova Vila Real de Panóias.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 268 v.º.

    

     Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve a todos quantos esta carta vyrem faço saber que como eu mandasse e desse poder a Roy Gonçavis Comendador de Barroso e Pero Anes fouçinha meu clerigo que comprassem e cambiassem os herdamentos que eu ey mester per mha pobra de Villa real Eu achey per eles que cambharom con’o Priol e con’o Convento de Caramalos quanto o dicto Moesteyro avia em Montezelos e ena Tenpeyra e ena Cernada e Vilhalva e em Royos e ouverom lhy a dar por esses herdamentos sobredictos Cento e XXIIII morabitinos velhos em rrenda cada ano pera todo sempre e que lhy derom logo a aldeya minha que chamam Ravaldym de Panoyas por C e XX morabitinos velhos que a mim e a todos meus successores aviam a dar cada ano por sempre e os quatro morabitinos na mha terra de Ferreyros na renda que a mim am a dar em qual logar os el quis que lhos dem cada ano em dinheiros e poserom lhy em meu nome que esto que lho outorgasse eu per minha carta chumbada ao dicto Moesteyro de Caramalos E eu assi o outorgo. E ey o por fyrme pera todo sempre. E mando que aiam os CXX morabitinos cada ano pela dicta mha Aldeya de Ravaldim. En testemoynho desta cousa dey a esse Moesteyro esta mha carta seelada de meu seelo do chumbo. Dante em Beia, XX dias de Dezembro. Elrrey o mandou. Durã perez a fez. Era M.ª CCC.ª XXVII.ª

    

18

    

     1289.06.20, Lisboa.

     – D. Dinis concede foral a Gostei e Castanheira (em Trás-os-Montes), dando-lhe como referência o foro e o costume de Bragança.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 261.

    

     Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve a quantos esta carta vyrem faço a ssaber que Eu dou e outorgo a fforo pera todo sempre a vos Joyzes e Concelho de Gostey e da Castinheira e a todos vossos successore essas aldeyas com todos seus termhos novos e velhos e per u os melhor poderdes aver e com todas sas entradas e ssas saydas e com todas sas perteenças e com todos os dereytos que eu hy ey e de dereyto devo a aver so tal preyto e condiçom que vos e todos vossos successores e todos aqueles que herdadores enas dictas aldeyas fordes dardes amim e atodos meus successores cada huum de vos em cada huum ano por foro XII ss. de Portugal por dia de pascoa e XII ss. por dia de Sam Martinho e senhas Oytavas de Centeo eno novo e darem voz e coomha polo foro e pelo custume de terra de Bragança e devem a seer escusados dos outros foros de terra de Bragança todos aqueles que esses aldeyas morarem e fezerem este foro sobredito. E devedes seer Concelho per vos e meter vossos Joyzes pera fazer dereyto nom quyserem ir ao prazo peytem XXX ss. E sse alguem veer contra pessõa do Joyz peyte seu encouto alRey e fique por seu emmigo. E eles possa vender e dar os dictos heredamentos e fazer deles toda as perfeytaçam. Mays nom nos possam vender nem dar nem doar nem atestar nem em nenhūa maneyra alhēar a abade nem a priol nem a Ordim nem a clerigo nem a cavaleiro nem a dona nem a escudeyro nem a nenhūa pessõa religiosa nem poderosa, mays se os vender ouverem ou dar em algūa maneyra seia a tal pessõa que faça a mim e a todos meus successores cadaa compridamente o dicto foro. En testemoyo desta cousa dey a eles esta carta. Dante en Lixbõa vynte dias de Juyo. ElRey o mandou pelo Chanceler. Durã perez a fez. Era M.ª CCC.ª XXVII.ª

    

19

    

     1289.12.20, Beja.

     – D. Dinis acorda com o povo de Barroso o pagamento de uma renda anual de tês mil e quinhentos morabitinos velhos, em substituição dos direitos reais, e, além disso os que forem pastores deverão pagar cada ano dois morabitinos velhos, não ficando abrangidos no acordo as portagens e bragais, assim com as rendas e os frutos das póvoas aí feitas, designadamente de Vilar de Vacas, Picoa, Montalegre, Vilar de Perdizes, Ardãos e Gralhas e ainda os encargos com os alcaides dos castelos de Montalegre e da Picoa.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 268 – 268 v.º.

    

     Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A vos Poboo de barroso saude sabede que Martim fernandiz e Gonçalo Garcia Vossos procuradores avondosos mi veerom pedir mercee por vos que eu que vos confirmasse e vos outorgasse per mha carta a postura que Pero anes foucinha meu clerigo pos convosco da mha parte convem a ssaber que pola rrenda dos tres mil morabitinos e quinhentos velhos que mi vos avedes a dar cada ano aas terças do ano. Assy como o conteudo na carta do foro que teendes de meu padre que mi dedes cada ano todolos que som e forem pastores e devem seer de dereyto, cada huum dar ou a quem eu mandar e a todos meus successores dous morabitinos velhos aas terças do ano. Assy como e conteudo enna carta do foro que teendes de meu padre e os que nom ouverem a valya de Pastoria enteyra pagarem pela valia do que ouverem assy como foy custumeado ata aqui e se Alguns forem que nom aiam a valya per gaados e a ouverem em al, que mi paguem estes dous morabitinos sobreditos e sse nom ouverem valya da Pastorya enteyra ou de meya que paguem a vos e coomha e os foros que faziam a meu padre antes que sse com el rrendassem E eu que reçeba todalas outras proes que eu y ey e devo a aver de dereyto e que vos levastes des que a vila foy feyta ata aqui Convem a ssaber as rrendas e os fruytos das pobras que som feytas e sse poderem fazer adeante e a portagem de toda a terra e os Bragaaes donde os devem a dar e Vilar de Vacas com seu termho quanto eu <hy> ey e poder aver de dereyto. E outrossy a terra da Picõa e as rações e os foros de todalas herdades. Assy como eu hy ey e devo a aver de dereyto e a rrenda da Pobra de Monte Alegre que e devisado na carta que de mim teem e omezios e chegamentos e os coutos que som encartados e as pēas que forem postas dos Mayordomos e dos Vigayros, e dos Andadores. Assy como foy husado ata aqui e deve seer de dereyto des que meu padre deu a carta de foro e a rrenda de vilar de perdizes e de Ardaaos e de Gralhas Assy como as eles devem dar de dereyto e os Casaaes que encartastes e as doações que destes que mha Corte avya mandado que nom valessem. E per estes dos morabitinos de suso seerdes quites de voz e de coomha e d outros foros que davades manteudos em todalas outras cousas assy como he conteudo na dicta carta de rrenda que teendes de meu padre e dardes Alcaydes que tenham os Castelos de Monte Alegre e da Picõa. Assy como posestes com meu padre como e conteudo na carta que teendes del. E eu que meta hy quem receba e saque todolos meus dereytos por mi e vos seerdes teudos de mi dardes as dous morabitinos sobredictos aos tempos que som conteudos ena carta que teendes de meu padre e se nom que mhos dedes connas pēas que hy som conteudas E eu querendovos fazer graça e mercee por tal que fiquedes assesegados e a terra que se pobre melhor tenho por bem e outorgo assy como de suso e dicto e por que eu nom soom certo de como sse parara adeante, tenho por bem de seer esto em quanto a mim prouguer e vir que e mha prol e vossa. En testemoynho desta cousa dey a esse Poboo de barroso esta mha carta. Dante em Beia XX dias de Dezembro. El Rey a mandou. Durã perez a fez. Era M.ª CCC.ª XXVII.ª

    

20

    

     1290.12.07, Soure.

     – D. Dinis concede foral aos povoadores de Outeiro de Mulas, onde se prevê que venham a ser feitos cem casais, devendo-se regular pelo foro de Bragança.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 281 v.º.

    

     Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta vyrem faço a ssaber que Eu dou e outorgo a foro pera todo sempre A vos pobradores da mha Aldeya d Outer de muas e a todos vossos successores essa mha Aldeya per tal preyto e per tal condiçom que vos seiades tantos per todos assy per aqueles que ora hy sodes come per aqueles que hy verem que façades en essa mha Aldeya Cem casaaes e que cada huum dedes a mim e a todos meus successores cada ano pola festa de Pascoa X ss. e pola festa de Sam Martinho outros X ss. de Portugal e senhas oytavas de Centeo eno novo e voz e coomha e todalas outras cousas pelo foro de Bragançaa e devedes a mim fazer serviço e a todos meus successores convenhavilmente quando pela terra passar e sayr com vossas armas em meu serviço come vossos vezinhos quando mi for mester. E vos devedes meter vossos joyzes cada ano e seerdes Concelho per vos e os Joyzes que meterdes nom pagarem foro aquel ano que forem Joyzes. E aqueles que eles emprazarem ou mandarem emprazar pera vyrem fazer dereyto ne nom veerem ao praz devem peytar quatro morabitinos dos quaes devo eu aver e todos meus successores as duas partes e os Joyzes a terça parte e aquel ou aqueles que veerem contra a pessoa dos Joyzes en feyto ou em dicto devem peytar a mim e a meos successores a meu encouto e ficar por meu emmygo. E sse perventuyra eu der essa terra ou a dicta Aldeya a Ricomem deve levar esse Ricomem os sobredictos foros e nom mays. E sse Ricomem passar per essa terra nom deve estar na dicta aldeya mays duum dia e comer por seus dinheyros. E vos devedes aver vossa Eygreia e vossas dizimas assy como as ouvestes e posoistes ata aqui. E todo homem ou molher que for maninho possa a ssa morte mandar o seu a quem quyser. E mando que aiades e possuades vos e todos vossos successores pera todo sempre a dicta aldeya per aqueles marcos e devisões per volos demarcou e poz Domingos martynz meu porteyro e vos nem vossos successores nom devedes vender os herdamentos da dicta Aldeya nem parte deles a Cavaleyro nem a Moesteyro nem a Clerigo nem a escudeyro nem a dona filha d algo nem a nenhūa pessoa religiosa mays se os vender ou dõar vendedee os aa tal ou na taaes pessõas que façam a mim e atodos meus successores compridamente os dictos foros. Em testemoynho desto dou ende a vos esta carta seelada do meu seelo do chumbo. Dante em Soyre VII dias de Dezembro ElRey o mandou francisco eanes a fez. Era M.ª CCC.ª XVIII.ª

    

21

    

     1291.03.07, Coimbra.

     – D. Dinis concede uma carta de foro ao concelho de Mirandela, dando-lhe como norma o uso, o foro e o costume de Bragança.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 8.

    

     Em nome de Deus Amem. Conhoscam todos quantos esta carta vyrem e leer ouvyrem Que Eu dom Denis pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve em sembra con a Raynha dona Isabel mha molher e os meos filhos infantes don affonso e dona Costança faço carta de foro aos joyzes e o concelho de Mirandela tambem aos que ora som come os que am de vyr. Convem a ssaber que todolos moradores dessa vila e de Soytinhos dem a mim cada huum deles en cada huum ano e a todos meos sucessores XX ss. por dia de Sam Migueel de Setenbro, e mando e outorgo que aiam os vezinhos dessa vila seos termhos, assy como ora parte com Bragança e com Mozellos e conna Torre de dona Chamaa e com Vinhaaes e com Monte Negro e con as Lamas des com Ançiães e da outra parte com Valariça aquelos que ende devem aver de dereyto em quanto em ei en vozes em ccomhas e enlaços e nas outras cousas, mando e outorgo que seam avudos e manteudos segundo o uso e foro e costume de Bragança e querendolhy fazer graça e mercee, mando que assy os da villa come os dos termhos que teverem cavalos e armas com que sse bem possam defender se mester for, seiam escusados do dicto foro dos XX ss. E quanto e dos cavalos e das armas façasse sem engano. En testemoynho da qual cousa deylhys ende esta carta seelada do meu seelo do chumbo. Dante em Coymbra VII dias de Março. ElRey o mandou. Francisco Eanes a fez. Era M.ª CCC.ª XXIX.

    

22

    

     1292.08.25, Porto.

     – Reunidos em concelho apregoado, os moradores de Alter do Chão declaram ao delegado de El-Rei que querem adoptar o foral de Santarém, desde que não tenham de pagar custas.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 52 v.º.

    

     Carta per que o Conçelho d Alter do Chaão outorgarom a filhar taães foros coma os de Santarem

     Conhoçuda cousa seia a todos aqueles que este testemoynho vyrem e ouviyrem como em presença de mim Pero Fernandiz pobrico Tabeliom d alter do Chaao e das testemoynhas que adeante som escriptas, Affonso Steves teente Alter do Chaao e Domingos Mīz e Pero Stevez joyzes d alter do Chaao em sembra con o Conçelho apregoado e juntado prometerom a dom Martim Perez Chantre d Evora em logo d elRey que queriam em Alter filhar foro de Santarem e que o filhavam com estas condições que nom dem jugada de todo o termho d Alter que agora ha e que todolos seos herdamentos e casas e vinhas e ortas que agora hy am que ElRey non lhos mande partir nem tolher e que ElRey nunca de essa vila d Alter em doaçam nem en cambho a nenguum. E outrossy que ElRey lhy de carta de foro de Santarem de guysa que nom custe dinheyros ao Conçelho d Alter e ElRey outorgando todas estas condições, os joyzes e o Conçelho s obrigarom a filhar este foro e filhavano sobre sy e sobre seus sucessores per estas condições e o dicto Martim Perez Chantre d Evora per hūa procuraçom de nosso Senhor ElRey com seu seelo que a mim amostrou e ao dicto Concelho da qual o teor he conteudo delhys outorgou estas condições todas assy como sobre dicto e e deulhys por ElRey o dicto foro de Santarem scilicet se elRey pagasse de todas estas cousa sobredictas, e esses Joyzes e Conçelho sobredictos filharom por sy e por seus sucessores pera todo sempre o dicto foro de Santarem com estas condições de suso dictas o teor da dicta procuraçom tal he. Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve, a quantos esta carta vyrem faço saber que Eu dou poder a Martim Perez Chantre d Evora meu Clerigo que El de e outorgue por mim e em meu nome aos homeens e ao Conçelho d Alter do Chaao o foro de Santarem que o aiam pera todo sempre eles e todos que hy veerem morar e a todos seus successores e doulhy poder de lhys quitar por mim e em meu nome de todo termho d Alter que agora ha a jugada e de lhys prometer e outorgar por mim e em meu nome que eu nunca de essa vila d Alter en doaçom nem em cambho a nenguum e outrossy de lhys prometer e outorgar en meu nome e por mim que lhys non parta nem tolha has casas nem sas vinhas nem seus herdamentos que agora ham em termho d Alter e outrossy doulhy poder de lhys prometer e outorgar por mim e em meu nome que eu lhys de carta de foro de Santarem e que lhys nom custe a Chancelaria dela nada e outorgar eu por firme e estavil todalas cousa que esse Martim Perez meu Clerigo fezer soblas cousas de suso dictas. En testemoynho desta cousa dou a esse Chantre esta mha carta aberta seelada do meu seelo. Dada no Porto, XXV dias andados do mez d Agosto na Era de mil e trezentos e trynta anos. ElRey o mandou per don Joham Mīz seu clerigo. Martim Perez a fez. E de todas estas cousas sobredictas o sobredicto Chantre pediu ende amim Tabeliom sobredicto huum testemoynho e eu Tabeliom a estas cousas presente fuy e per mandado dos sobredictos joyzes e conçelho este testemoynho com mha maão propria screvi e este meu sinal ----- hy pugi em testemoynho de verdade, que tal he e dey a ao sobredicto chantre feyto XXVª dias andados d Agosto, na Era de mil e trezentos e trinta anos, que presentes forom Affonso Steves e Soeyro d artaes e Meem Pestana e Meem Perez e Vaasco Martins Davide e Martim migueez priol d Alter e Appariço Duraaes e Johanne Meendiz e Domingos Paaes e Joham Martŷz e Martim Meendiz e Pero Fernandiz e Pero Cabaaço.

    

23

    

     1293.02.24, Lisboa.

     – D. Dinis outorga um novo foral a Vila Real de Panóias, em que se repetem quase todas as cláusulas de uma outorga anterior, mas prevendo, desta vez, uma população de quinhentos povoadores.

      T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 48 v.º.

    

     Carta dos pobladores e vizinhos de Villa Real de Panoyas

     En nome de Deus Amem. Conhoçuda cousa seia a quantos esta carta vyrem e leer ouvyrem Que Eu Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve em sembra com mha molher Raynha donna Isabel filha que foy do muy Nobre dom Pedro Rey de Aragom e com meus filhos Infante dom Afonso e a Infanta dona Costança faço carta de foro pera todo sempre a vos pobradores e vezinhos de Vila Real de Panoyas, conem a ssaber a Quinhentos pobradores e desy adeante quantos quiserdes e quaes vezinhos quiserdes. Dou e outorgo a vos Seemires e Parada de Counhos e toda a veyga de Cabril salvo a que hy a donna Costança Gil e o que ora guanhaste a ssa mão e dona Froylhe Fernandiz e Pero Lourenço de Porto Carreyro. E aynda dou a voz Momtezelos e a Tenpeyra e Vilalva com todos seos dereytos e perteeças em monte e em fonte per u vos melhor poderdes aver e achar salvo o que hy a em Vilalva dona Toda Lourenço e seos filhos, dou a vos esses herdamentos de suso dictos assy como dicto e e o que ey em vila sancta e de dereyto devo a aver que os aiades vos e todos vossos sucessores pera sempre e oas quaireledes e os partaes antre vos como melhor poderdes e teverdes por bem e que aia cada huum dos pobradores as casaria no castelo dessa villa quantos hy poderem em guysa tal que esse castelo seia bem pobrado e que os outros aiam sas casarias no arravalde aos que morarem no castelo nom leyxem porem a aver sas casarias no arravalde. E vos moradores e vezinhos de Vila Real devedes a dar em cada huum ano a mim e a todos meos sucessores Mil mara<vi>dijs velhos da moeda velha usada de Portugal aas terças do ano. Convem a ssaber a primeyra terça quinze dias andados de Janeyro e a segunda terça quinze dias andados de Mayo e a terceyra terça quinze dias de Setembro. E devedes meter cada ano doos homeens boons quaes quiserdes desse concelho por Joyzes em essa vila e seiam Joyzes de toda a terra de Panoyas, e sseiam Joyzes em essa terra e venham hy ao julgado assy como vinha ante a Costantim e jurem em maaos dos Tabliões que façam dereyto a mim e ao Poboo e os tabliões recebam o iuramento em meu logo e seer apregoado per Concelho e pelos homeens boons. E mando que o caminho que vay de Panoyas pera Amarante que vaa per essa vila de Vila Real e nom per alhure. E mando que os vezinhos de Vila Real pascam e montem com esses de terra de Panoyas e com esees derredor de Panoyas e nenguum non nos embargue nem lhys faça mal. E todo vezinho de Vila Real nom de Portagem nem Passagem de venda nem de compra em toda a terra de Panoyas nem seus homeens. E mando que os vezinhos de Vila Rreal seiam emparados e defesos pera andarem eles e seos averes e seos homeens e seos herdamentos hu quer que os aiam que nenguum nom lhys façam mal nem força so pēa dos meos encoutos e que possam trager armas des Sandi ata Bragança e se trouverem aver tragamnos pelo Reyno sem coomha. E mando que o concelo de Vila Real aiam em essa vila feyra hūa vez no ano por Sancta Maria d agosto e sera coutada quinze dias ante e quinze dias despoys assy como a feyra da Guarda e que aiam a feyra de mez em mez tercer dia de pola de Chaves e que metam antre sy andadores per que sse cheguem todos os fectos dos Joyzes e do concelho e de toda a terra de Panoyas. E eu e todos meus successoresdevemos hy a meter almoxarife em essa vila pera tirar e receber todolos nossos dereytos e as rrendas da terra de Panoyas as quaes esse Concelho a nos deve a dar. E eu devo fazer o muro da vila bõa e cercala toda. E todo vezinho de Vila Real nom hyr em anuduva nenhūa. E Ricome nem prestameyro nom pouse em Vila Real nem Meyrinho nom entre hy nem em seu couto, salvo se for de caminho e entom este hy huum dia e nom mayz e o que despender seia comprado e apreçado como mandarem os Joyzes e el nem seos homeens nom seiam poderosos de filharem hy nenhūa cousa senom per mandados dos joyzes e os joyzes deve lhys dar vendas segundo como andarem na terra. E retenho pera mim e pera todos meos successores todolos padroados das Eygreias de Vila Rreal e de seu termo das fectas e por fazer. E sse perventuyra eu ou meos successores fezermos hy alcaçar devemos hy meter alcayde que o guarde e fazerem os joyzes a justiça e nom aver hy alcayde parte, salvo em guardar seu castelo. E das vozes e das coomhas e dos coutos britados de Vila Real aver eu e meos successores a meyadade e o concelho a meyadade. E querendo fazer graça e mercee aos pobradores e vezinhos de Vila real e ao Concelho pera sempre coutolhy toda essa vila com seos termhos como os am devisados emetolhes hy no couto vila <nova> retenho pera mim os meos dereytos que ey em vila nova que andem con a outra rrenda da terra de Panoyas e non tolho porem aos herdeyros de Vila Nova o seu dereyto se os am em essa Eygreia de Vila Nova. E mando que esse couto que sse faça per Padrões devisados e que nom entrem em esses coutos meyrinho nem Porteyro nem Mordomo nem encouteyro nem outra justiça, salvo a do Concelho de Vila Real, e mando que quem britar esse couto ou entrar hy a fazer mal a alguem que peyte trezentas libras e fique por meu emmygo e correga o mal a quem o fezer em dobro salvo se for vezinho de Vila Real e eu e meos successores averemos a meyadade das dictas libras do couto britado e o Concelho a meyadade. E mando que todo vezinho de Vila Real por nenhūa cousa que faqça em terra de Panoyas que nenhūa iutiça nom aia sobr el poder, salvo os joyzes de Vila Real e per aly seia chamado contra quem quer que o domande. E mando que todalas rrendas e derreytos que a mim am de dar de terra de panoyas que as dê em Vila Real e mando que todo vezinho de Vila Real que quiser tirar vendas da mha terra pera essa vila de Vila Real que nenguum nom lhas embargue. E todo homem que quyser vyr morar a Vila Real nom no embargar nenguum. E todolos chegamentos que forem fectos em terra de Panoyas seerem fectos per mandados dos joyzes de Vila Real. E toda a justiça que se ouver a fazer em terra de Panoyas venhasse fazer em Vila Real per mandado dos joyzes desse logar. E mando que esta Vila Real seia cabeça de toda a terra de Panoyas e venham hy a seu Joyzo e a sa iustiça e que nom aia Tabliões em toda a terra de Panoyas salvo os de Vila Real nem seu couto, salvo a voz e a coomha de Vila Nova que deve andar em seu cabo con a rrenda da terra de Panoyas que hy ey e de dereyto devo a aver e todo foro Real salvo a scusa ou veeiro de prata ou d ouro ou de Cobre e todos foros e rrendas que ende a mim e a meos successores pera sempre e todalas cousas que em essa terra de Panoyas poderdes vencer per dereyto per tal preyto que vos dedes ende amim e ameos successores cada ano tre mil libras da moeda velha husada de Portugal aoa tempos que a mim avedes a dar os mil mrs. sobredictos da rrenda de Vila Real. E retenho pera mi os Padroados das Eygreias fectas e por fazer. E essa terra de Panoyas nom na teer Ricome nem prestameyro nem Moordomo nem Porteyro nem outro encouteyro nem entre hy per razom dos dereytos nem das rrendas da terra, salvo os que vos meterdes nem entre hy Meyrinho. Mays vos Concelho metede tal homem por Meyrinho em essa terra de Panoyas que faça iustiça e seia o enquanto vossa vontade for e nenguum nom seia oousado de hyr contra el so pēa dos meus encoutos de trezentas libras e so pēa como daquel que vay contra a mha iustiça. E aynda outorgo a vos que possades rrendar e pobrar e encartar e aforar todos os meus dereytos dessa terra que virdes que vossa prol seera, assy como o Eu poderia fazer de dereyto e seer per meu outorgamento e per mha carta e de meos successores[11] < e ali vam por elles que vos quiser e mando que as vozes e as comhas que se paguem como as poser o concelho as que forem feytas em essa villa de Villa Real>. E outorgo a vos e douvos poder que possades demandar e tirar todos os meos herdamentos dessa terra de Panoyas, assy os que som conhoçudos como os que o nom som e averdes todas as cousas que ende poderdes aver com dereyto assy nos encartados come nos que o nom som. E com esta rrenda sobredicta da terra de Panoyas dou avos e mando que todalas vendas que veerem de fora parte e entrarem en terra de Panoyas que as levem a esse meu Castelo de Vila Real e dali as conprar quem nas quiser comprar e as leve e faça delas as voontade e o que isto quiser passar peyte ao Concelho a pēa que for posta pelos joyzes e pelo concelho e dardes a mim e a meos successores a rrenda sobredicta e nom mays. Fecta a carta em Lixbõa vynte e quatro dias de ffevereyro. ElRey o mandou. Era de mil e trezentos e trynta e huum ano.

     (Seguem-se as assinaturas)

    

24

    

     1294.05.08, Lisboa.

     – D. Dinis concede um foral aos povoadores e moradores do castelo de Alfândega da Fé, dando-lhes como referência os usos e costumes de Vila Flor.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 73 v.º

    

     Carta de foro d alfandega de ffe

     En o nome de deus amem. Sabbham quantos esta carta virem e leer ouvyrem, que eu dom Denis Denis pela graça de deus Rey de Portugal e do Algarve en sembra com mha molher Rahīa dona Ysabel e com meus filhos inffantes don Affonso e dona Costança faço carta de foro pera todo sempre aos pobradores e moradores da mha vila e do meu Castelo de Alfandega da ffe de sobre Valariça assi aos presentes como aos que ham de vŷr per tal preyto e so tal condiçom que en o primeyro ano nom façam a mim nehuum foro. E des y adeantte, den a mim e a todos meus successores cada hum pobrador ou morador dez soldos de portugueses por dia de sam martinho en cada hum ano. Outrossi darem a mim e a todos meus successores cada ano a meyha da portagem e das vozes e das coomhas e a outra meadade filha la o Concelho pera si. E corregeren o dano ao quereloso. E a voz e a coomha nom passar mays en vynte morabitinos de portugueses de oyto en soldo o morabitino, assi como correm agora en essa terra. E mando que aiam usos e custumes come os de Vila Frol. E rethenho pera mim e pera todos os meus successores o padrõado das Eygreias que se hi fezerom ou fezeren en essa vila ou en seu termenho. E mando que todo vezinho de Alfandega de fe seia chamado per dante seus juyzes e per eles faça dereyto a quen o demandar. E eu non devo dar essa terra a Ricomem nem a Rica dona nem entre hy salvo se for de passada, e se hy entrar nom fique y mays ca hun dia. E aquelas cousas que hy filhar pague as assy coma as apreçarem os Juyzes. E mando que aia en essa vila dous Juyzes en cada hum ano e que seiam esleytos[12] do Concelho en concordia. E iurem en mão do Tabelliom sobre los santos evangelhos que façam dereyto e iustiça. E mando que lhes nom entre hy meyrinho. E dou a eles por termho dessa vila de Alffandega de ffe como parte com Sanbady. E como parte com vila ffrol e con a torre de Meencorvo, e como parte com moos pela vēa de Saavor e como parte per mogadoyro e per essa vêa de Saavor e como parte per Chacim assi como o eu hey de dereyto devo aver. E mando que do dia que os dictos pobradores filharem as quayrelas e as vinharias que ata hum ano seiam feytas as casas e ata dous anos seiam as vinhas chantadas. E ata cima de tres anos averem vingados os herdamentos. E desi a deante se as quiserem vender ou dar ou doar vendanos ou denos ou doemnos aa taes pessõas ou pessõa que faça a mim e atodos meus successores ben e compridamente cada ano os dictos foros. E nom deven a vender os dictos herdamentos nem parte deles a cavaleyro nem a ordīis nem a clerigos nem a donas nem a escudeyros nem a nehūa persõa peligrosa. E mando que as molheres viúvas nen os orffãos nom vaam en fossado nem en hoste ata que os orffãos cheguem a quinze anos. En teste monho desta cousa dey ende a vos dictos pobradores esta carta seelada do meu seelo do chumbo. Dada en Lixbõa. Oyto dias de Mayo. El Rey o mandou. Ffrancisqueanes a fez. Era M.ª CCC.ª XXXIIª anos.

    

25

    

     1299.05.15, Portalegre.

     – D. Dinis concede a Alegrete o foral de Évora.

      T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 7.

    

     Carta de graça per que outorgou el Rey ao concelho d alegrete que nunca seia dada a vila em prestamo e outrossi en couto lhy ElRey deu o foro e <o> costume d Evora

     Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve a quantos esta carta virem faço a ssaber que Eu en senbra com mha molher a Raynha dona Isabel e com o Inffante dom Afonso meu filho dou e outorgo ao Concelho d Alegrete pera todo senpre o foro e o custume d Evora e seu termo assi como for achado de dereito que o avia d aver, e que seia dada prestamo nem por por herdade a nenguum, se non seer senpre da Coroa do Reino. En testemuynho desto dey ao dito Concelho esta carta. Dada no Arreal de Sobre Portalegre, XV dias de Maio. El Rey o mandou Lourenço Afonso a ffez. Era M.ª CCC.ª XXXVII anos.

    

26

    

     1298.03.25, Santarém.

     – D. Dinis concede ao concelho de Torre de Dona Chama o foro de Mirandela, isentando do seu pagamento os que tiverem cavalos e armas.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 13.

    

     Carta do fforo dos moradores da Torre de Dona Chamõa

     Sabham quantos esta carta virem que Eu dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do algarve en senbra com a raynha dona Isabel mha molher e com o Iffante dom Afonso nosso filho primeiro herdeiro dou e outorgo a fforo pera todo senpre a voz juizes e Concelho da Torre de dona Chamoa, assi aos presentes come aos que am de vŷr a esse dito logar da Torre de dona chama per tal preito que o pobredes e que dedes ende a mim e a todos meus sucessores todos aquelles que morardes eno dicto logar e en seu termho en cada huum ano cada huum de vos vynte soldos portugaeses por dia de Sam Martinho de Nobembro e devedes a mi dar voz e coomha e as outras cousas que som de Meyrinhado, polo foro da vila de Mirand[el]a. Salvo todos aquelles que morarem no dito lugar e teverem Cavalos e Armas que devem seer escusados do dicto foro, que o nom paguem. E esto se deve fazer sem malicia. E devedes a aver o dito logar como se demarca per estes logares Convem a saber como partides com Nozelos e como senpre partiu leedra com Bragança e como demarcades com Vinhaaes e outrossi como partides com Mirandela. E vos pobradores de suso dictos nom devedes pagar foro des dia de Sam Martinho primeiro que ora passou da Era M.ª CCC.ª XXXVI anos ata tres anos compridos e des hi adeante pagarde lo assi como se suso dito he. En testemunho desta cousa dey a esses juizes e concelho esta carta seelada do meu seelo do chumbo. Dada en Santarem vynte cinque dias de Março. ElRey o mandou. Johane dominguiz a ffez. Era M.ª CCC.ª XXXVI anos.

    

27

    

     1299.05.21, Portalegre.

     – D. Dinis concede carta de foral aos povoadores de Vila Nova de Foz Côa, dando-lhes como referência o uso e o costume de Torre de Moncorvo.

      T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl.13 v.º -14.

    

     Carta de fforo dos pobradores da pobra de Vila nova de ffozcoa

     Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve a quantos esta carta virem faço saber que Eu en senbra com a raynha dona Isabel mha molher e com o Ifante dom Afonso nosso filho primeiro herdeiro dou e outorgo a foro pera todo senpre a vos pobradores da mha pobra de vila de foz de Coa a veiga de Santa Maria com seu termho e com Aziante e com a aldeya nova como parte com Moxagata dereitamente a Coa pela vea a ffondo como entra en doyro per tal preito que vos e todos vossos sucessores dedes a mim e a todos meus sucessores en cada huum ano des dia de Sam Johane babtista ata Sam Martinho quatro canadelas de cevada e VIIIº dinheiros cada huum morador e outrosi me devedes a dar cada ano de colheita vynte libras e devo eu aver as vozes e as coomhas e as portageens. E mando que o Ricomem que tever essa terra que nom este hi mais duum dia, e o que comprar seia apreçado per mandado dos Juizes e o aperçamento que elles fezerem valha. E eu rretenho pera mim e pera todos meus sucessores os padroados das Igreias feitas e por fazer na dita pobra e en seu termho. E mando que tod omem que veer morar a essa pobra com casa movuda, nom pague portagem a primeira vez que hi veer. E tod omem que vos for posto por Cavaleiro e tever cavalo e Armas, nom pague foro e aia onrra d inffançom. E nas outras cousas dou vos o huso e o Custume da Torre de Meemcorvo. E vos nem vossos sucessores nom devedes vender nem dar nem doar nem enalhear os herdamentos desses logares nem parte delles a ordim nem a cavaleiro nem a clerigo nem a escudeiro nem a dona nem a nenhūa pessõa religiosa, mais se as vender quiserdes vendede as aa tal pessõa ou pessõas que façam a mim e a todos meus sucessores cada ano compridamente como de suso dito he os ditos foros. En testemunho desta cousa dou ende a voa e a todos vossos sucessores esta carta seelada do meu seelo do chunbo. Dante eno Arreal sobre portalegre vynte e huum dia de Mayo. ElRey o mandou. ffrancisque anes a ffez Era M.ª CCC.ª L.ª XXXVII anos

    

28

    

     1301.08.12, Lisboa.

     D. Dinis outorga o foral de Vila Boa de Montenegro, estabelecendo a renda anual de três mil libras da moeda velha a pagar concelho, a obrigatoriedade de cercar a vila de muro e de eleger cada ano dois juizes, um dos cavaleiros e outro dos demais povoadores, uma feira de três em três meses e a não admissão de judeus no termo, devendo seguir no demais o foro de Miranda.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 21 v.º.

    

     Carta de foro dos moradores da pobra de Vila Bõa [de Montenegro]

     En nome de deus Ameem. Conhoçuda cousa seia a quantos esta carta vyrem e leer oyrem que Eu dom denis pela graça de deus Rey de Portugal e do Algarve en senbra com mha molher Raynha dona Isabel ffilha do moy Nobre Dom Pedro que ffoy Rey d arangom[13] e com meu ffilho Inffante Dom Affonso primeiro herdeyro faço carta de foro pera todo senpre a vos pobradores da mha villa de Vila bõa de Monte Negro que eu mando fazer na Cabeça de sobre Celeyroos assi aos presentes come aos que am de vyr so tal preito e so tal condiçom que essa vila aia por termho toda terra de Monte Negro com todolos dereitos e perteenças que eu hy ei e de dereito devo aver e com todolos herdeyr[14] herdamentos assi foreiros come Regaengos que hi ey e de dereito devo aver e com todolos outros dereitos Reaaes que os aiam os pobradores da dita vila e moradores per u os milhor poderdes aver de toda essa terra de Monte Negro com dereyto pera todo senpre e aqueles que depos elles veerem. E todos aquelles que morarem na dicta vila e forem hi vizinhos e teverem Cavalos e Armas nom seerem peyteiros por sa coirela, pero se comprar coyrela d omem fforeiro por quantas comprar por tantas pague senhos foros. E tod omem que for vizinho da dicta vila nom pague portagem per todo o Reyno. E assi a portagem da dicta villa e a voz e a coomha rousso e homezio e as travessas e os outros foros deve os aver o dito Concelho da dicta villa segundo huso for e o custume da villa de Miranda. E nom deve a pousar Ricomem nenhuum en essa villa nem en seu termho nem en sas aldeyas salvo quando passarem per camynho comha por seu dinheyro e nom faça outra deteença en essa terra. E nenhuum judeu nom seer morador na dicta villa nem en seu termho. E se der hi alguuns dinheiros en essa terra a onzena perdelos. E o dicto Concelho deve a aver feira cada mes tres dias depoys caendas. E os dictos Concelho e poboo dessa terra de Monte negro e da dicta vila devem a dar a mim e a todolos meus sucessores en cada huum ano pola dicta vila e por todalas outras cousas sobredictas tres mill libras de moeda velha husada em portugal por dia de Sam Johane babtista, que caae no mes de Juynho e nom mais. E o Concelho e os dessa terra de Monte negro devem a cercar essa vila de Muro. E se eu hy quisser fazer alcaçar en essa villa devo o a ffazer a mha custa e meter hi alcayde que guarde esse meu Castello. E esse alcayde nom aver nenhuum poder sobre los dessa vila nem sobre los desa terra de Monte negro. E o Concelho da dicta vila devem a meter juizes cada ano huum dos cavaleiros que seia morador e vyzinho en essa vila e outro dos pobradores da dicta vila de Monte negro. E o outro dos dessa terra e husarem o foro huso e costume da vila de Miranda. En testemuuynho da qual cousa dey a elles esta mha carta seelada do meu seelo do chunbo. Dada en lixbõa XII dias d agosto ElRey o mandou Domingos iohanes a fez Era M.ª CCC.ª L.ª XXXIX anos.

     Testemuynhas. O Conde Dom Johane Afonso Maordomo Mayor

     Martim Gil Alfferez

     Dom Martinho Arcebispo de Bragaa

     Dom Johane Bispo de lixbõaa

     Dom Pedro bispo de Coinbra

     Dom Egas bispo de Viseu

     Dom Vaasco Bispo de lamego

     Dom Johane Bispo de Silve

     Dom Giraldo Bispo do Porto

     Steve anes chanceler

     El Rey a vyo

    

29

    

     1303.03.20, Estremoz .

     D. Dinis outorga novo foral de Vila Boa de Montenegro, que em parte coincide com o de 1301, divergindo noutros aspectos como a não referência à feira nem aos judeus e a elevação para três do número de juizes.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 22.

    

     Carta de foro dos pobradores de Vila Bõa terra de Monte Negro

     En nome de deus Amem. Conhoçuda cousa seia a quantos esta carta virem e leer ouvirem que eu Don Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve en ssenbra com mha molher Reynha Donna Isabel, filha do muy nobre Dom Pedro que foy Rey d Aragom e com o Inffante Dom Affonso meu ffilho primeiro herdeiro faço carta de fforo pera todo senpre a vos pobradores da mha vila de Vila Bõa de monte Negro que eu mando fazer na cabeça de ssobre Celeiroos assi aos presentes como os que an de vyr so tal preito e so tal condiçom que essa vila aia por termho toda a terra de Monte Negro com todolos dereitos e perteenças que eu hy ei e de dereito devo a aver e com todolos herdamentos assi foreiros como regaengos que eu hi ey e de dereito devo a aver e com todolos outros dereitos e cousa que os aiam os pobradores da ditta villa e moradores hu melhor poderem aver de toda essa terra de Monte Negro, com dereito pera todo senpre e aquelles que depos elles veerem salvo o padroãdo das eigreias dessa terra de Monte Negro que retenho pera mim e pera meus suçessores E todos aquelles que morarem na dicta villa e forem hy vezinhos e tiverem cavalos e armas e que o cavalo valha C libras e nom seiam peiteiros per sa quadrela pero se comprarem ou gaanharem quadrelas ou herdamento de homens foreiros quantas conpraren ou ganharem por tantas paguem. E outrossi pelos herdamentos dessa terra de Monte Negro sobre a quantia das quadrelas quer seia cavaleiro que outro homem qualquer e por esta meesma quantia das quadrelas seiam teudos a pagar nas tres mil libras de fforo segundo a quantia do herdamento que toveerem dos meos herdamentos reguengos ou fforeyros en essa terra de Monte Negro. E todo homem que for vizinho da dicta villa nom paguem portagem pelos meos Reynos e assi portagem da dicta villa e voz e coomha e Rousso e omezio e travessas e todos os outros foros deve os aver o conçelho da dicta villa conpridamente. E nom deve a pousar Ricomem nenhuum na dicta villa nem en sseos termhos nem en ssas aldeyas Salvo quando passar per camynho comha hy per seu dinheiro, e nom ffaça outra demorança en essa terra. E nenhuum judeu non seer morador en essa villa nem en sseu termho nem onzenar com eles se nom a prazimento do Concelho. E o dicto Concelho deve a aver feira quatro dias cada mes ante caendas. E o dicto concelho e poboo dessa terra de monte negro e da dicta villa devem a dar a mim e a todos meos sucessores en cada huum ano pola dicta vila e por todalas outras cousas sobredictas trez mil libras da moeda velha husada de Portugal, Convém a ssaber a meyadade por dia de San Pedro de Juynho. E a outra meyadade per dia de Sam Martinho de Novembro e nom mays, e se os nom pagarem aos tempo sobredictos devem a dar L soldos de Portugal cad dia de pēa ata que seiam pagadas as ditas libras e o concelho e os dessa terra de monte negro devem a çercar essa villa de muro. E sse hy quiser fazer alcaçar en essa vila devoo a ffazer a mha custa. E meteer hy alcaide que guarde esse meu castello. E esse alcaide nom aver nenhuum poderio sobrelos dessa villa deve a meter tres juizes en cada huum ano por dia de Pascoa que seiam vezinhos e moradores da dicta villa e nom aver <hi> outro juiz en essa terra de Monte negro. E os dictos juizes devem a ouvir os preitos e husar e julgar com os dessa terra secundo o huso e o custume e o fforo da mha villa de Miranda E nem eu nem os meos sucessores nom devemos dar nem escanbhar nem dar nem en nenhūa maneira alhēar essa villa de Monte negro nem essa terra mays devemo llas manteer ao fforo de ssuso dicto e seerem senpre da Corõa do Reyno e nom seerem teudos os dessa villa nem os do seu termho a yrem a nenh~ua anuduva por villa nem por castello que se faça nos meos Reynos. E eu querendo lhys fazer graça e mercee aos moradores e vizinhos dessa villa de Villa Bõa de Monte negro recebo os en mha guarda e en mha encomenda e so meu deffendimento elles e seus homens e seus herdamentos e todalas sas cousa que nemhuum nom seia ousado que lhys faça mal nem força a eles nem a nenhūa das sas cousas ca aqueles que lho fezessem ficariam por meus enmigos e peitariam os meus encoutos de sex mil ss. e corgeria en dobro o mal que a elles fezessem ou a cda hūa das sas cousas. En testemuynho da qual cousa dei a elles esta mha carta seelada de meus seelo [de] chumbo. Dante en Stremoz XX dias de Março. El Rey o mandou Affon Rodriguiz a fez Era M.ª CCC.ª XL.ª e huum ano. – Testemuynhas: –

     O Conde Dom Johão[15] Affonso maordomo delRey

     Martim Gil alfferez

     Dom Martim Arcebispo de bragaa

     Dom Johane bispo de lixbõa

     Dom Fernando bispo de Coinbra

     Dom Egas bispo de Viseu

     Dom Vaasco bispo de Lamego

     Dom Johão[16] bispo de Silve

     Dom Giraldo bispo do porto

     Steve anes chanceler

    

30

    

      1304.01.09, Beja.

     – D. Dinis concede ao concelho e povoadores de Alcoutim o foro, os usos e os costumes de Évora.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 29 v.º.

    

     Foro dos pobradores d’alcoutim que aiam o fforo e o costume d evora

     En nome de deus Amem Sabham quantos esta carta virem e leer ouvirem que eu dom Denis pela graça de deus Rey de Portugal e do Algarve en senbra com mha molher Reynha donna Isabel mha molher e com o Inffante dom Affonso nosso filho primo dou e outorgo a vos concelho e pobradores da mha pobra d’alcoutim assi aos presentes come aos que ande vir o fforo e os husos e os costumes d Evora compridamente. En testemuynho desta cousa, dou ende a vos esta mha carta seelada do meu seelo pendente. Dante en Beīa IX dias de Janeiro elRey o mandou ffrancisque anes a ffez. Era M.ª CCC.ª e quareenta e dous anos.

    

31

    

     1304.06.21, Trancoso.

     – D. Dinis outorga a carta de foro da vila de Jales, impondo-lhe a obrigação de pagar a renda anual de quinhentos morabitinos velhos de vinte e sete soldos de Portugal.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 29.

    

     Carta de foro dos pobradores da pobra de Jales.

     En nome de deus Amem. Sabham quantos esta carta virem que eu Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve en senbra com mha molher a Reynha dona Isabel e com nosso filho o Inffante don Afonso primeiro herdeiro dou e outorgo a fforo pera todo senpre a vos pobradores de Jales esa vila de Jales com todos seus termhos novos e antigos e com todolos meus dereitos que eu ey em essa terra e de derecto devo a aver que os aiades pera todo senpre assi como os ouvestes e husastes ata aqui os aiades pera todo senpre assi como os ouvestes e husastes ata aqui e como os de derecto e melhor poderdes husar convem a ssaber por todalas vozes e comhas e por colheyta e moordomado e por anuduva e por todalas outras cousas dessa terra e por todolos foros Reaes que en devedes fazer <tirado ende esto que a mim e a todos meus sucessores devedes fazer> e tirada a iustiça a qual eu devo fazer en essa terra dedes a mim e a todos meus sucessores en cada huum ano quinhentos morabitinos velhos de XXVII soldos de Portugal aas terças do ano convem a ssaber a hūa terça por primeiro dia de Setenbro. E a outra terça por primeiro dia de Janeiro. E a outra terça por primeiro dia de Mayo. E sse porventura nom mi pagardes os dictos dereitos aas dicta terças como dicto he devedes mi hos dar di adeante com dous morabitinos velhos cada dia de pēa e a dicta Renda a ssalvo. E vos devedes meter vossos iuizes a aquel tempo que os soyades meter taees que a cada huum guardem o sseu dereito, e esses Juizes devem vŷr jurar Mari fon mha filha a que eu ey dada essa terra assi come conteudo em huum privilegio que ende ela de mim ha. E nenhum Ricomem nem prestameiro nom deve pousar nem entrar en essa vila de Jales nem en seus termhos nem deve hy pousar a dicta mha filha a que eu ei dada essa terra assi como conteudo no dicto privilegio que de mim tem e comer hi por seus dinheiros. En testemuynho desta cousa dei a esses sobredictos pobradores de Jales este privilegio seelado do meu seelo do chunbo. Dado en Trancoso XXI dias de Juynho. ElRei mandou. Affonso rodriguiz a ffez. Era M.ª CCC.ª e quarenta e dous anos.

    

32

    

     1305.07.27, Lisboa.

     D. Dinis ratifica os usos e costumes do concelho de Porto de Mós.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 45-46.

    

     Sentença do Concelho de Porto de Moos per razom de foro que nom aviam

     Don Denis pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve a quantos esta carta de fforo virem faço saber que como demanda fosse per ante mha Corte antre mi per Gil perez e per Steve Stevez meus procuradores da hūa parte e o Concelho de Porto de Moos per diago perez seu procurador avondoso da outra per Razom que os dictos meus procuradores diziam que o dicto Concelho de Porto de Moos nom avyam foro e que pois foro nom avyam que eram devassos e que eu de dereito lhes podia dar qual foro por bem tevesse e o dicto procurador do dicto Concelho dizia que o dicto Concelho avya husos e costumes de que senpre husara des a pobrança da terra e que husara delos des tempo de meu padre e de meus avoos e des outros Reys que ante forom e que esto que o husavam por foro. E pedia me que fezesse merçee ao dicto Concelho e que esse conçelho que me serviria. E eu querendo fazer graça e merçee a esse concelho dou e outorgo lhy por foro pera todo senpre os husos e o costumes que ata aqui husarom e que husarom em tempo de meu padre e de meus avoos e dos outros Reys que ante eles forom os quaees ante estes forom. Primeiramente o meu alcaide de Porto de Moos deve britar as forças. E esse alcayde had aver huum lonbo de cada porco que se vender no açougue dessa vila ou ffor vendudo em essa vila a eixercas. Item das vacas que forem vendudas em esse açougue aver os meyos dos huvres. Item hu nom quiser penhorar o moordomo deve penhorar o alcaide per mandado dos juizes. E sse o alcaide nom quiser penhorar os juizes podem mandar penhorar per seu homem hu deffalecer esto sobredicto. E en essa vila nem em seu termho nom deve aver se nom dous alcaides o huum mayor e outro de sso sa maão. E quando for fora o mayor fique o meor em seu logo. Item o alcaide nom ponha mayor pea de V soldos nas penhoras que fezer. Item o meu moordomo deve levar sasseenta soldos de todo home que tirar coitelo contra outro no corpo da vila maormente se ffor provado per homens boons E sse com el fere e lhy for provado per homens boons leve o moordomo duzentos e çincoenta soldos E sse matar homem ou molher e lhy for provado per homens boons leve del o moordomo quinhentos soldos. Item se alguem tirar cuitelo contra outro maormente aalem d ombro e ferir com el e lhy for provado per homens boons leve del XXX soldos. E sse com el nom fferir nom aia hy coomha. E sse matar e lhy for provado como dicto he leve del sasseenta soldos. Item se o moordomo demandar alguum homem por algūa coomha ou por outra cousa qualquer nom lhy deve responder sen quereloso e a querela seia ante fecta per ante os juizes presentes as partes. Item o meu moordomo deve penhorar polas dividas aqueles que forem Revees E des V soldos açima penhore pola dizima E des V affundo a VII e contra elo aquel que o manda penhorar E sse alguum home quiser demandar outro no corpo da vila e o mandar penhorar o moordomo leve del o moordomo sex dinheiros e a testaçom que fezer o moordomo faça o testemuynho d homens poendo hūa palha na porta. E aquel que lha britarpeite lhy LX.ª soldos se lhy for procurado per homens boons. E sse filhar alguuns penhores ponha os em hūa casa da Rua e nom nos tire fora da Rua, e se lhos ende alguem filhar sen mandado <ou sem mandado do> juiz ou do alcaide peite lhy LX.ª soldos. E sse alguem mandar penhorar alguum homem fora da vila pelo moordomo de lhy de cad legõa huum soldo e de lho tanto da hyda como da vynda E sse lhy alguem britar satesfaçom peite lhy assi come se o britasse na vila E sse lhy alguem tolher a penhora que el fezer peite lhy LX.ª soldos E sse lhy quiser leixar a penhora nom peite nada. Item se alguem britar casa d omem ou de molher ou entrar em ela e aquel cuia a casa for se queixar aquel que a britar ou entrar peete sasseenta soldos E esto prove per homens boos e com querela ante a iustiça. Item na vila de porto de Moos e em sseu termho aia dos mordomos e huum sayom. E sse alguem ferir o ssayom correga o aos moordomos. E sse alguem ferir alguum dos moordomos correga o a o mim. E sse alguum dos moordomos ferir alguem e o fferir aquel que a el fere nom lho correga senom come a outro vezinho poys el primeiro começa. E sse alguum homem peleiar E o moordomo for en ssa aiuda nom leve nenhūa coomha. Item se alguem britar camynho ou Rousar molher ou romper eigreia e lhy for provado per homens boons por cada hūa destas cousa leve del quinhentos soldos. Item Quem meter merda en boca a outri e lhy for provado per homens boons peite LX.ª soldos ao moordomo. E sse o moordomo ou alcaide penhorar algem ou lhy poser testaçom, e andar en chanto ou en voda nom deve seer procurado em aquel dia por tal testaçom. Item o moordomo nom deve testar no Corpo da Vila cousa que nom filhem com maão. Item Os meus Relegeiros de porto de Moos devem filhar o Relego depos San Miguel de Setembro tres meses huuns apos huos quaes quiser pero nom devem chegar a mayo. E en esse relego deve a aver dos Relegeiros e huum vinhateiro. E en estes tres meses nom deve nenhuum seer ousado de vender vinho per medida sen mandado do Relegeiro e o que o vender per medida se lhy for provado per homens boons pecte LX.ª soldos aos Relegeiros. Ou sse achar vendendo per medida em alcadasse ante o torno. Item o homem que for de ffora da terra e comprar no Relego Cuba ou Cubas de vinho de cada carrega de vinho deve dar ao Relegeiro huum soldo e ao porteiro quatro dinheiros, e se o carretar pera fora da vila no Relego e en este tempo do Relego an d aver os Juizes huum almude de vinho cada dia sen Relegaiem. E o alcaide huum almude e o Tabaliom huum meyo almude. Item O peom que quiser demostar ante san Cibraão deve dar ao Relegeiro seis dinheiros e fazer lhy verdade que lhy de seu dereito que vender. E depos San Cibrão se quiser vendimhar <de> ao Relegeiro tres dinheiros e faça lhy verdade que lhy de seu dereito daquel vinho e deve lho levar a adega. Item O que tirar a mha portagem leve a meyadade pera mim do quanto gaanharem os Moynhos de toda a Ribeira pagados antre os moleiros e os praõos e a Candea. Item se alguem fezer moynho ou fforno novo nom ffaça del fforo no primeiro ano. Item leve a meyadade do que gaanharem os fornos pagado ante o fforneiro e a fforneira. Item quem trouxer pescado em besta ao açougue pera vender de a quinzena a aquel que tirar a portagem E todo homem ou molher que trouxer carrego de pescado en sseu colo ao açougue de cada carrego de huum dinheiro ao porteiro. Item todo homem de fora que comprar ou vender cavalo em Porto de Moos ou en seu termho de de portaiem huum morabitino se o cavalo for dado des dez morabitinos acima e se ffor dado por menos de dez morabitinos de lhy de cada huum morabitino quatro dinheiros. E sse comprar Egua ou a vender de lhy huum meio morabitino e do asino huum V soldos soldos[17]. E de boy IIus soldos. E da vaca huum soldo. E do corpo do boy ou da vaca se for cruu IIus soldos e se for cortado sex dinheiros. Item do Porco ou do Carneiro dos dinheiros dinheiros. E de Cabra morta I dinheiro. Item da pele do Coelho e da Çera bela e da madeyra lavrada em torno e da fferramenta muuda e d alhos a dizima. Item Todo tendeiro que armar tenda em porto de moos e trouxer sirgo de huum dinheiro e ande pela vila se quiser E se nom trouxer sirgo deve dar de cada huum morabitino quatro dinheiros também aquel que armar tenda como o que andar pela vila vendendo algūa cousa. Item do Boy ou da vaca ou do Cervo que se vender em açougue leve de cada huum destes VI sex dinheiros. Item Se alguem vender peça de pano de coor na terra atamada deve levar o porteiro de cada peça II dous soldos. Item se alguum estranho filhar de vestir En porto de moos de huum soldo de Portaiem de cada pano. Item se alguem vender burel em porto de Moos ou pano de linho ou toucas se nom for vezinho de cada huum morabitino de quatro dinheiros. Item o porteiro do concelho de porto de Moos nom faça foro nenhuum. Item Eu e todos meus sucessores devemos a aver em cada huum ano desse Concelho Cen libras de colheita pera todo senpre por primeiro dia de Janeiro. Item devo a aver quinze ouveençaaes em essa vila em cada huum ano. E devem seer dados per ante os juizes. E deve sseer declarado em qual oveença cada huum he posto. Outrossi todo homem que carretar pã das eiras por preço devem mi fazer hūa carreira cada ano hu eu por bem tever no Reyno cada que carretar o pã por preço ou sse avŷ r com o meu ouveençal da aveença que chamam das Eguas Outrossi todo cavaleiro velho de Porto de moos quando for mester pera hir en meu serviço leve cavalo na hoste e este deffeso e enparado ata que sse faça outra hoste e em este comeyos nom deve tēer cavalo, se nom quiser. E quando sse fezer outra hoste deve levar cavalo. E sse alo nom for pague iugada ou sse avenha com o meu jugadeiro. Item todo cavaleiro novo de porto de Moos deve teer cavalo aa colheita de sseu pã e ao Natal des i adeante faça sa prol de cavalo e assi o deve tēer em cada huum ano ata que vaa em hoste E deve levar cavalo e aduzelo. E ffazendo assi deve aver onrra de cavaleiro velho. E sse o levar e o nom adusser deve ficar por cavaleiro novo. E sse nom tever cavalo aa colheyta do pã e ao Natal deve pagar jugada ao jugadeiro convem a ssaber dous quarteiros de pã huum de trigo e outro de cevada E pagando esta jugada deve seer deffeso como se tevesse cavalo. E sse o home de porto de Moos vay cavaleiro en dia de ssa voda de casa de seu padre ou de sseu senhor aia onrra de cavaleiro E sse o Alcaide fezer alguum cavaleiro aia onrra de Cavalaria E as molheres dos cavaleiros do Porto de Mos se esses cavaleiros morrerem em sa onrra as sas molheres fiquem en onrra de cavalaria. Item O iugadeiro de porto de moos fique en onrra de cavalaria. Item O iugadeiro de porto de mos des a festa de sancta Maria da Gosto deve Receber as jugadas e ata natal deve penhorar e enffiar por elas. E sse por elas nom enffiar ou nom penhorar ata Natal des hy adeante os que ata hy nom forem penhorados ou enffiados nom lhy Respondam delas e os que forem penhorados o jugadeiro deve os demandar ata primo dia de Mayo. E sse os ata hy nom demandar des i adeante nom lhy Respondam delas. E aqueles que o iugadeiro penhorar ante o natal seiam outorgados dos penhores per fiadores e eles façam dereito per ante os juizes e aqueles que forem penhorados e nom derem fiadores per Rezom da jugada nom devem ser entregados dos penhores ata que seiam ouvydos. Item os peões do porto de Moos que lavrem com jugo de boys dem huum moyo de pan meyado ao meu jugadeiro. Outrossi se lavrar com huum boy ou com outra besta de lhy dous quarteiros de pã meyado de catorze alqueires o quarteiro. Outrossi o que ffezer sa sseara com sa cryada de lhy catorze alqueyres de pã meyado. Outrossi todo peom deve dar ao jugadeiro a oytava de vinho e de linho e do aylho. E todesto se deve dar no meu Celeiro Outrossi se o moordomo o penhorar os das aldeyas nom devem vīr Responder aquel ou aqueles que forem penhorados se nom ao domingo ou festa principal. Se a ouver na domaa em que forem penhorados e se entrar En canto na penhora ante que venha o dia do Responder nom seia peado[18] <Se non vier os dictos dias e emtrarem na penhora sea penhorado> Se lhy for provado per homens bõos. Item sse alguem deu os dinheiroos ou pan a alguum homem ou molher e demandando aquel a que o deve per ante a iustiça se aquel que o deve negar e lhy depoys for provado, o que deve peitar ao moordomo outro tanto quanto deve. E o moordomo deve costrenger o devedor que pague a divida primeiramente ao demandador e depois costrenga o que pague el. Item o moordomo deve levar o gaado do vento assi come costume. Outrossi se alguum ou algūa britar casa a alguum ou algūa que aia onrra de cavaleiro e entrar hy maamente e aquel cuia a casa for se queixar aa justiça aquel que a britar ou entrar como dicto he deve peitar quinhentos soldos ao dono da casa se lhy for provado per homeens boons. E outrossi deve peitar ao Moordomo LX.ª soldos. E outrossi todo homem de Porto de Moos que for cavaleiro vingue quinhentos soldos como Inffançom da terra de Santa Maria. E outrossi todo cavaleiro casado desse ano nom vaa en hoste nem ffaça outro foro Real em esse ano. Salvo se nom tever cavalo e lavrar algūa herdade de que deve dar jugada. E outrosi todo homem que mora em herdade de cavaleiro de Porto de Moos nom de jugada nem faça outro foro Real nenhuum salvo se lavrar fora do Casal do Cavaleiro cuio caseeiro he. Outrosi todo juiz de Porto de Moos que ouver moynho ou fforno filhe pera ssi i dereito que hy ey aquel ano que for juiz de huum moynho ou d huum forno. Outrossi em concelho de porto de Moos faça seus juizes quaaes tever por bem e jurem soblos Sanctos Avangelhos nas maãos do Tabaliom que guardem a mim o meu dereito. E ao concelho o sseu. E entom fiquem por Juizes. E outrossi se alguum cavaleiro de Porto de Moos adoecer no caminho quando o Concelho for em meu serviço per Razom dessa doença nom pode hyr com esse conçelho nom deve porem seer pēado mays deve ser deffeso e aver onrra de cavaleeiro come se alo fosse. En testemuyo desta cousa com consselho da mha corte por esto seer pera todo senpre mays firme e estavil mandei dar ao dicto concelho esta mha carta de fforo seelada do meu seelo de Chunbo. Dante en lixbõa XXIIII.ª dias de Julho. ElRey o mandou. Afonso rodriguiz a ffez. Era M.ª CCC.ª XL.ª III anos.

     (Seguem-se os confirmantes e testemunhas)

    

33

    

     1305.12.03, Évora.

   – D. Dinis outorga foral aos moradores de Castro Vicente, concedendo-lhes que em tudo o que não está expressamente referido nesta carta sigam o foral de Vila Flor.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 47 – 47 v.º

    

     Carta de foro dos moradores de Crasto Vicente

     En nome de deus amem. Sabham quantos esta carta virem como eu Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve em senbra com a Raynha dona Isabel mha molher e com o Inffante dom Afonso nosso filho primeiro herdeiro querendo fazer bem e mercee a vos pobradores da mha vila de Crasto Vicente Dou vos e outorgo vos tal foro pera todo senpre. Primeiramente que todos aqueles moradores e herdeiros de Castro Vicente e de sseu termho seiam meus vassalos obedientes e devem mi dar cada huum em cada huum ano vynte soldos de Portugal por foro e nom mays convem a ssaber os meyos por pascõa e os meyos por Sam martinho salvo o orffão de padre e de madre que sse o nom ouver que o nom deve fazer salvo depoys que ouver quinze anos E en mentre ouverem padre ou madre pagarem o dicto foro de suum Item mi devem dar voz e coomha en esta guisa Todo homem que der com coitelo ou com pedra ou com paao e tirar sangui de Roso peite a mim trynta soldos e corega aa parte como acharem por dereito que der caada hūa destas cousa e ffezer negro ou mover de campo peite a mim XXX.ª soldos e correger aal parte. Item Rousso e esterco em boca peite a mim XXX soldos d omezio. Quem matar alguum homem a torto, moyra por el. Quem matar homem em outra guisa peite a mim trezentos soldos de Portugal e nom mays. Item chegamento e entregas faze las o meu mayordomo per mandado dos juizes assi como poserem os juizes e o conçelho. Item portageens e portos se os hy ouver seerem meus. Item Eigreias fectas e por fazer seerom mynhas e o padrõado tambem da vila come do termho E por esto que eles a mim fazem querendo lhys fazer mercee dou lhy ende foro que eles aiam en cada huum ano dos juizes antre ssi que façam bem e compridamente justiça E devem a aver estes do solairo do Conçelho cada huum dos Juizes em cad huum ano dez libras de Portugal E nom devem dar foro em aquel ano que forem Juizes. Item mando que nenhuum homem que morar na dicta vila de Castro Vicente que nom de portagens em todos meus Reynos. Item mando que todo homem ou molher que fforem manynhos que nom pagem manynhadego. Item mando que o que tever cavalo e armas sen engano per todo o ano nom sseia teudo ao fforo sobredicto dos vynte soldos. Item mando que todo homem que veer aa mha vila de Crasto Vicente salvo traedor ou alevoso que o Conçelho os enpare e deffenda com sseu dereito. Item posturas e encoutos que o dicto concelho poser tanto de vinhas come de paães e d ortas e doutras cousa meudas devem seer do dicto Concellho. Almotaçarias e mesas <e> travessas e moynho area presos seerem outrossi do Conçelho. E o dicto Concelho deve senpre seer meu e de meu filho que deve Reynar ou daqueles Reys que depos nos veerem a Reynar E o dicto concelho nom deve dar nem avender nem alhēar nenhūa cousa em nenhūa maneira a arcebispo nem a bispo nem a outra pessõa Religiosa nem egreia como sobredicto he. E estes pobradores sobre dictos nom mi devem a ffazer foro ata tres anos da data desta carta, e vingarem ata cinque anos. Item barco ou barcos ou pontes se as o Conçelho hy fezer seeerem suas. Item querendo fazer mercee ao dicto Conçelho de Castro Vicente de balsamom dou lhis taaes termos onvem a ssaber pela portela de Ryo de Cabras e desi aa ssovereira do Viso e dali a outro marco da portela de Val de cervos. E di aa portela de Martim iograr e des i pelo Regeiro das olas a ffesto atee o fforno telheiro e di pelo Regeiro que vem de ssan Christovam ata a figeira da edra. E des i ao marco da cruz de san Christovam e dali pelo lonbo açima de monte mel e pela cumeeira de monte mel Agua vertente escontra chacim como vay aaçima da cabeça de leedayro e da agua vertente contra chacin com a portela de Rio Cabras hu sse começou e per estas devisoões parte com chacim Item como sse começa na foz de val paayo, e pela vēa da agua de Saavor a ffesto como entra azivo em Saavor e per aqui parte com mogadoiro azivo a ffesto ao pedrogão de mocaes e desi a bõa madre <e> per azivo a ffesto ate gondovão e per aqui parte com bragança e di aa portela de çima de Val de Chacim pelo carril a ffesto aguas vertentes como vay aa cabeça do loadaŷro e pelo cume de monte mel, hu naçe a agua do Rio de Portos a prõo hu entra en Rio de Cabras e per aqui parte com Alffandega e estes termhos sobredictos lhis dou e outorgo asi como os eu ey e de dereito devo a aver. Item tenho por bem que nas outras cousas husem e costumem come en vila frol. E todos aqueles que lhis esta carta de foro aguardarem aiam a mha beençom e a de deus e a de ssa madre. E os que lhy contra esto forem aiam a maldiçom de deus e a minha e esta carta fique firme e estavil. En testem[u]ynho desto dei lhis esta mha carta seelada do meu seelo de Chunbo. Dante en Evora tres dias de Dezembro. ElRey o mandou Lourenço Stevez da Guarda a ffez. Era M.ª CCC.ª XLIII anos.

    

34

    

     1314.07.24, Lisboa.

     – D. Dinis outorga o foral ao concelho de Vila Nova de Foz Côa, que os respectivos procuradores declararam aceitar e no qual, para além de disposições específicas, designadamente da construção de um muro cujas características se descrevem, se estabelece que devem seguir o uso e o costume da Torre de Moncorvo.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 67 v.º-68.

    

     Carta de foro dos pobradores de vila nova de fozcoa.

     Dom Denis pela graça de deus Rey de Portugal e do Algarve a quantos esta carta virem faço saber que eu en ssenbra com a Reynha Dona Isabel mha molher e con no Inffante Don Affonso nosso filho primeiro herdeiro dou e outorgo a fforo pera todo senpre a vos pobradores da mha pobra de Vila Nova de ffozcoa a veiga de Santa Maria com sseu termho e com azanhare e con na Aldeya Nova como parte polo Val do boy e des i como vay pela portela da Anevya des i como parte com moxagata dereitamente a cõa pola vēa a ffundo como entra en doiro com todolos herdamentos e termhos que vos eu hy dey per tal preito e so tal condiçom que vos e todos vossos sussessores dedes a mim e a todos meus sucessores em cada huum ano trezentas libras de fforo por todolos dereitos que eu hy ey convem a saber quatro canadelas de cevada e VIIIº dinheiros que mi cada huum morador avya a dar em cada huum ano e as vozes e as coomhas e as portageens e o meu Regaengo da Veiga de Santa Maria E retenho pera mim o Tabaliõado e o padroado das eigreias fectas e por fazer. E devedes mi pagar as trezentas libras en esta guisa convem a ssaber a meyadade per sam Martinho esto <primeiro> que vem e a outra meyadade por San Johane e assi en cada huum ano. E vos devedes hy a ffazer muro en essa vila de duzentas braças en rredor e alto quanto poder tanger huum cavaleiro de cima d huum cavalo com hūa lança de nove covados[19] açima e devede lo logo começar a ffazer e fazerdes em ele cada ano de guisa que seia fecto e acavado ata dez anos E devedes logo partir e sesmar todos herdamentos vagos dos dictos logares de vila nova e da veiga azinhare e da aldeya nova com sseus termhos de novo sobre as casas e as vinhas que as aiam aqueles que as ora hy an E devedes hy a meter quinhentos pobradores taaes que nom seiam cavaleiros nem donas nem escudeiros nem clerigos nem homeens d ordim nem outros homens que seiam poderosos nem de Religiom nem lhos possam vender nem dar nem doar aqueles a que as hy derdes se nom a taaes pesõas que façam ende a mim e a todos meus sucessores en cada huum ano compridamente o meu foro, e a vos o vosso. E mando que se perventura alguum Ricomem de mim tever essa terra que nom este hi mays duum dia e o que hy comer e filhar seia apreçado per mandado dos juizes desse logar e o aperçamento que elles poserem valha. E mando que todo homem que veer morar em essa pobra com casa movuda nom pague portagem a primeira vez que hy veer E ennas outras cousas dou vos o huso e o costume de torre de meem corvo E nos Durã ioanes e Migeel ioanes procuradores dos moradores de vila nova de ffoz cõa per poder d hūa procuraçom da qual adeante he scrito o teor obrigamos nos eos dictos moradores que son e os que an de vīr a conprir esto todo per eles e per todos seus beens tambem dos que ora hy son moradores como dos que adeante hy veerem da qual procuraçom o tēor tal he[20]

     Sabham todos quantos presente procuraçom virem e leer ouvirem Como nos Juizes e concelho de vila nova de ffoz cõa ffazemos e ordinhamos e estabelecemos por nossos certos procuradores lydimos e avondosos como melhor poderem seer e mays valer Durã ioanes nossos vezinhos pera fazer e montar a dicta terra de Vila nova de ffazer carta a nosso Senhor el Rey com aqueles termhos que nos ele hy a dados e pera lhy darmos mayores foros ca lhy ata aqui demos se mester for e pera fazermos muro em essa vila e damos lhis comprido poder pera fazer com nosso Senhor el Rey aveença ou aveenças en qualquer maneira que ao dicto nosso Senhor el Rey aveença ou aveenças en qualquer maneira que ao dicto nosso Senhor el Rey aprouguer e aos dictos nossos procuradores outrossi E quemquer que sobresto for fecto e procurado pelos dictos nossos procuradores e per cada huum deles nos o avemos por firme e por estavil. So obrigaçom de todos nossos beens e dos nossos sucessores que pos nos veerem. E outorgamos que nunca possamos vŷr contra aquelo que assi pelos dictos nossos procuradores for fecto e procurado E que verdade seia. Rogamos a estevam Lourenço nosso Tabaliom que fezesse ende esta procuraçom. E eu Steve Lourenço pubrico Tabaliom de nosso Senhor el Rey na dicta Vila que a Rogo e per mandado do Concelho sobredicto esta procuraçom com mha maão própria fiz e hy meu sinal pugi en testemuynho de verdade que tal he. E nos Concelho por mays seer firme em esta procuraçom nosso seelo do Concelho posemos fecta II dias de Julho. Era de mil e trezentos e cincoenta e dous anos

     E eu nom vos devo hir contra este foro nem nenhuum outro que depos mim veer comprindo vos as dictas cousa como dicto he. En testemuynho desto dou vos esta carta seelada do meu seelo do Chunbo. Dante en Lixboa XXIIII.º dias de Julho ElRey o mandou Johan dominguiz de portel a ffez. Era M.ª CCC.ª L.ª II anos.

    

35

    

     1315.04.05, Guarda[21].

     – Carta de sentença relativa aos limites entre a Sortelha e o Sabugal.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 91 v.º-94.

    

        Carta de Sentença antre o Concelho de Ssortelha e o Concelho de Sabugal per Razom dos termhos.

      Sabham quantos este tralado virem que eu Simhon Stevez Tabaliom na guarda e scrivam delRey no Almoxarifado da beira vy e ly e ffielmente esguardei hūa enquiriçom que eu sobredicto Tabaliom e escrivam fiz com Pero Stevez almoxarife da beira per carta do muy nobre Senhor Don Denis pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve sobre lla contenda e demanda que ffoy antre o Conçelho da Sortelha da hūa parte e o Concelho de Sabugal da outra per razom dos termhos a qual enquiriçom foy ia aberta e pobricada dante o <dito> Senhor Rey e sobe la qual per Razom dos dictos termhos foy dada sentença per Martim louredo seu clerigo e Gomez martinz seu vassalo que o dicto Senhor Rey envyou a hu era a dicta Contenda a qual sentença hy foy dada e escrita em huum stormento fecto per maão de mim sobredicto Tabaliom e scrivam de como foy dada per dante ad dictas partes e a sseu prazer da qual enquiriçom o Teor de vervo a vervo tal he

     Senhor Recebemos a vossa carta pela qual diziades que o Concelho de Sortelha pera vos envyou queixa <dizemdo> que pera nos enviastes vossa carta que ffossemos apartar a contenda que era antre eles e os de Sabugal per Razom dos termhos que nos nom quiseramos hy ir E que os de Sabugal lhis fazem tanto desaguisado e tanta força que nom podem ia ssoffrer que sse nom matem com eles sobre lo dicto termho s sse nom parte esta contenda e que esto nom seeria vosso serviço E mandastes nos que vista acarta fossemos logo hy e que o fezessemos saber aos de Sortelha e aos de Sabugal que de cada huum Conçelho fossen hy homens boons sabedores da terra e dos mays antigos que seiam sen volta e ssen bandoria E per u achassemos que deve partir esse termho de Sortelha com o de Sabugal que metessemos hi boons marcos bem divisados de guisa que daqui adeante nom aiam mays contenda sobre lo dicto termho e vivam seguros e en paz come boons vezinhos. E nos Senhor vista a <dicta> carta enviamo lho assi mostrar e dizer aos de Sortelha e aos de Sabugal. E ao dia que lis foy assinado forom ahy em a contenda peça d homens boons de Sabugal e de Sortelha com Tabaliões das dictas villas e mostramos lhy e fezemos lhis leer a dicta vossa carta e trabalhamos nos de os avīr e nom podemos. E por que entom Senhor huuns e os outros braadavam dissemos lhis e da vossa parte lhes mandamos que dos do Concelho de Sabugal com outorgamento de sseu concelho fossem en ffatela ata quatro homens boons e huum dessa vila ou dous e assi ffossem hy os de Sortelha ata primeiro dia de Juynho que ia foy e que queriamos perguntar dos homens boons sabedores da terra e dos mays antigos e dissemos lhis que cada huum filhasse carta de vos pera alguuns logares se entendiam que poderiam aver testemunhas sobre esto E o dicto dia de primo dia de Juynho fomos hy e dos de Sabugal parecerom hy homens boons e huum Tabaliom mostrando carta de procuraçom de sseu concelho per que fezerom procurador huum seu vezinho dezendo o dicto procurador que el nom pareçera nem pareçia perdante nos como dante seus juizes nem enqueredores ante nos Renegaria dizendo que esta carta que de nos ganharom os de Sortelha que nom fora gaanhada com parte nem a ssa petiçom E porem dizia que tal enquiriçom sen enquiriçom podia seer dicta que lhis nom podiam nem devyam aduzer dano e que revogava e contradizia quanto ata aqui fora fecto e que tal erades vos Senhor que desaguisado nom mandariades fazer tal Enquiriçom fazer sen parte mayormente que dizia que vos quando a terra do Sabugal tomastes que lhis destes huum privilegio per que lhis destes e outorgastes seus foros e seus costumes e os herdamentos que aviam e que nom conssentiam en cousa que hy fezessemos dizendo e ffazendo pergunta aos de Sortelha que outrossi hy eram que mostrassem procuraçom de sseu concelho e os homens boons de Sortelha que hy veerom disserom que o Concelho de Ssortelha en concelho apregoado fezera sobresto seu procurador Johan de Valhelha seu vezinho que hy sya dizendo os de Sabugal que lho nom quirian e dizendo os de Sortelha que os tabaliões dessa villa que hy syam a dariam assi en testemuynho os quaes tabaliões diserom que assi era a verdade e que tal fē davam e dariam de ssy dizendo os de Sortelha que os do Sabugal se nom escusavam pelo que diziam ca diziam que vos Senhor por quererdes pões contenda e saber hy a verdade que mandedes a nos a dicta carta que ao dia que lhis per vos foy assinaado da vossa parte que consservarom en vos e que nom condisserom e que entom lhis asinaaremos outro termho que ffoy por primo dia de Juynho e lhis mandaramos da vossa parte que cada huum Conçelho que ouvesse sas tetemunhas pera entom e poys entom isto nom diserom que assi conssentirom en vos e nom podiam dizer esto que ora diziam e de que diziam do privilegio deserom que vosso entendimento non ffora de lhis dar os herdamentos alhēos e que tal graça de aguisado lhis nom podiades vos fazer. Dos quaes herdamentos diziam que estavam esbulhados e forçados e o Reffertarom senpre por seu termho. E nos Senhor secundo o mandado que avyamos pela dicta vossa carta e secundo o que ia hy fora dicto e fecto e tenpos assinaados pera esta Reçebemos o testemuynho das testemuynhas que nos forom presentadas pelos de Sortelha que adeante se seguem pelos apontamentos adeante scritos.

     Item Entendo a provar o Concelho de Sortelha que o porteiro do Alcaide de Sortelha tomava a portaiem a aquem da agua do Cõa antre os moynhos que chamam de Portugal e a Ponte de Sabugal. Item Entendo a provar que os homens dos gaados <por pagarem> a nos com nos montados que sse colhiam da canada a aquem da agua de Cõa per beira da agua de Coa a sso pee e acima e veendo os de Sabugal e nom lhis dando nenhuum enbargo e quando hy chegavam os nossos Rendeiros tomavam lhis o montado. Item Entendo a provar que quando alguuns homens saiam do Sabugal e que traziam de que dar portagem ou aduziam doutra terra de que a dar e que o porteiro ou dizimeiro do Sabugal vynha en pos eles e sse sse acaecia que passavam a agua de Cõa a aquem ante que o porteiro ou dizimeiro do Sabugal chegassem a eles que depoys que a agua passavam nom vynham mays depos eles nem pagavam mays portagem nem dizimo a eles. Item Entendo a provar que quando avyam volta no Sabugal que a justiça vynha depos aqueles que a faziam que depois que passavam a agua de Coa a aquem nom entendia mays contra eles Item Entendo a provar que nos o Conçelho de Sortelha lhis britamos os moynhos e a fforca que faziam a aquem da agua de Coa. Item Entendo a provar que ssenpre foy chamado o outalio de Sortelha pela agua de Cõa. Item damos a nosso foro en maneira d artigoo e de mays nosso Senhor elRey que diz que ele he bem certo que o nosso termho parte pela agua de Cõa E desto nom vos poemos a provar todo mayys do que en provar mas que nos guardedes nosso dereito com salva seerem perguntadas as testemunhas Se mays sabem do fecto ca he conteudo en estes artigos ou en cada huum deles ca vos de dereito os devedes apreguntar se sabem mais deste fecto <em apreciar logo noso fecto>[22].

     Domingos martinz dicto Sortelha morador em pena macor jurado sobre los sanctos Avangelhos e perguntado disse que el ss acorda que ante que o Inffante Dom Pedro tevesse o Sabugal viu estar o porteiro do alcayde de Sortelha a aquem do Rio de Cõa contra Sortelha filhando a portagem aos que hyam pela Ribeira e disse que a ffilhavam sen contenda e que esto vyu per muytas vezes beendo o e sabendo o os de Sabugal, e disse que outrossi que os que tragiam os gaados por ffugirem con nos montados os que sse cobbram da baanda a aquem da agua de Cõa per beira da agua a ssope em cima e veendo os do Sabugal que lhis nom davam nenhuum enbargo. E quando hy chegavam os Rendeiros que lhis filhavan o montado. E outrossi disse que quando alguuns homens do Sabugal saiam do Sabugal que tragiam de que dar portagem ou aduziam doutra terra de que a dar que o porteiro ou dezimeiro do Sabugal[23] <...> nem pagava mays portagem nem dizima aos do Sabugal. Outrossi disse que ssabe que o Conçelho de Sortelha britarom os moynhos e a fforca que os de Sabugal fezerom a aquem do Ryo de Coa contra Sortelha. Outrossi disse que senpre ouviu dizer que o termho de Sortelha parte pela agua de Cõa , e disse que esto que o sabe daquel tempo por que entom morava en Ssortelha e disse que esto passa per çincoenta anos ca logo a pouco tempo foi sse morar a Pena mocor.

     Item Martim dominguiz dicto cousido de pena mocor jurado e perguntado dos dictos artigos e de cada huum deles disse que des que se acorda senpre ouvyo dizer que o termho de Sortelha partia com os de Sabugal pela agua de Cõa mays e nom sabya ende al.

     Domingos dominguiz mercador vezinho de pena Mocor e do Sabugal jurado e pergumtado disse que destes artigos que o nom sabe se nom d ouvido mays mas senpre andar en contenda dizendo os do Sabugal que e seu termho per aly hu he a contenda e outrossi o diziam os de Sortelha que y era seu e que quando faziam a cerca os do Sabugal con nos de Sortelha que a faziam e fazem a alem das casas que forom de Domingos perez do Sobrado contra Sortelha.

     Savasebrão doominguiz de penamocor, jurado e perguntado dos dictos artigos e de cada huum deles disse que nom sabia ende nada se nom d ouvido.

     Stevam dominguiz de penamocor, jurado e perguntado dos dictos artigos e de cada huum deles disse que nom sabe dal se nom que ouvyo dizer que soia estar porteiro de Sortelha a ir da paar do Sabugal filhando hy portagem pera Sortelha.

     Item Don Adam de penamocor jurado e perguntado disse que el nunca ouve andamho contra Sabugal E porem disse que dos dictos artigos nem de cada huum deles nom sabe nada se nom que ssenpre des que sse acorda ouvyu dizer que o termho de Sortelha parte com os de Sabugal pela agua de Cõa.

     Bertolameu Johanes de pena mocor jurado e perguntado disse que el sabe que o porteiro do Alcaide de Sortelha filhavaa a portagem a par de ffatela que e termho de Sortelha e disse que ouvyo dizer a sseu padre que por que os do Sabugal poserom a fforca aquem do Rio contra Sortelha que o Concelho de Sorteelha lha britou por que diziam que lha poserom no sseu termo mays que al nom sab ende.

     Stevam martinz ovelheiro de pena Mocor jurado e perguntado disse que el per vezes andou com ovelhas de pero exacaffe do marmeleiro e hya com elas pera o estremo e vinha do estremo pelo termho de Ssortelha e hya e vynha a aquem da agua de Cõa E a aquem da ponte do Ssabugal contra Sortelha e disse que sso vynha polo montado con nos de Sortelha e que al nom sabe ende por que disse que anda com ssas ovelhas.

     Item ffernaam perez vezinho de Covilhãa jurado e perguntado disse que des que se acorda ouvyo dizer que o termho de Sortelha partia com os de Sabugal pela agua de Cõa disse que ouvyo dizer que ia os de Sortelha forom britar a fforca que os de Sabugal poseron a aquem da agua de Cõa contra Sortelha por que diziam os de Sortelha que era seu termho E disse que ouviu dizer que sse a alguem acaece tençom no Sabugal e sse colhe a aquem do Rio de Cõa contra Sortelha que a justiça do Sabugal depoys que passa agua do Cõa nom vay mays depos ele e que al nom ssab ende.

     Domingos Christovam vezinho de Covilhãa e de Sortelha jurado e perguntado disse que el ouvyo dizer a mateus vicenye e a Pero Viçente e a Martim caffanhom vezinhos que fforom de Sortelha que en tempo de Johan andre que ffoy alcaide de Sortelha filharom a portagem por termho de Sortelha a par da ponte do Sabugal contra Sortelha mays disserom non vyo el filhar outrossi disse que alguuns que andavam com gaados por fugirem con nos montados e que sse colhiam de canada aaquem da agua de Coa per beira da agoa de Cõa a ssope e acima que ouvyo dizer que ......... os de Sabugal nom lhis davam enbargo e quando chegavam os Rendeiros de Sortelha que o filhavam e disse que ss acorda e sabe que hūa vez os do Sabugal filharom montado a aquem do Rio e que os penhorarom os de Sortelha os do Sabugal ata que o entregarom aos que o filharom e disse que ouvyra dizer que se a alguum homem acaeçia volta ou tençom no Sabugal e passava o Rio de Cõa contra Sortelha que nom hya o alcaide mays apos eles por que era termho de Sortelha. E outrossi disse que el viu quando o Concelho de Sortelha foy deRibar a fforca que os do Sabugal poserom huum tempo aaquem da agua de Cõa contra Sortelha e que foy el hy com o concelho por que entom morava en Sortelha e disse que ssenpre ouvyu dizer que o termho de Sortelha partia com os do Sabugal pela agūa de Coa. E que al nom sab ende.

     Lourenço anes Almocreve de Covilhãa jurado e perguntado disse que de todesto nom sabia end all Salvo que ouvyu dizer grandes tempos que o termho de Sortelha partia com os de Sabugal pela agua de Cõa.

     Johane Lourenço de Salvaterra jurado e perguntado disse que ha ben trinta anos que el andava com outros com porcos indo pera o termho da guarda por furtarem o montado aos de Sortelha por que diziam que era ali seu termho hu hya per Riba de Cõa e que al nom sab ende. E disse que assi o diziam os outros porcaricos que era termho de Sortelha.

     Johane paez de Salva terra jurado e perguntado disse que passam a trinta e cinq anos que el era mancebo e andava com outros porcos e quando vynha o veraão hyam sse pera o termho da guarda e disse que bem quatro ou cinque veraãos vynham pera Riba de Cõa pela carreira per a par da Ponte do Sabugal e disse que os viram os do Sabugal e nom lhis davam enbargo e davam o montado aos de Sortelha e aas vezes lho ffintavam porque hyam de noyte. E quando hyam pera a Guarda er davam la seu montado e quando sse volvyam pera sa terra disse que per ali hyam per a par do Sabugal per Riba da agua e nunca lhis davam enbargo os do Sabugal, e que ouvyu dizer muytos tempos tempos ha que parte o termho de Sortelha com o do Sabugal pela agua de Cõa e que al no sab ende.

     Item Pero Stevez de Salvaterra jurado e perguntado disse que bem ha trinta anos que el andava com vacas e disse que el e outros quando vynham o veraão que sse hyam com elas pera o termho da guarda e que por furtarem o montado aos de Sortelha disse que de noite passavam per a par da Cabeça que chamam de Valença e hyam fazer a sseragnarcaaes pelo caminho que vem de pena mocor por que diziam que era termho de Sortelha e que al nom sab ende.

     Johane martins colmeeiro vezinho da Guarda jurado e perguntado disse que el soia morar en Sabugal com Johane moīz que era entom alcalde e veerom lhy dizer que o porteiro de Sortelha filhara portagem a par da Ponte do Ssabugal e correu apos esse porteiro e disse que dizia o dicto johane moīz que se o acalçara que o enforcara. E disse que esto foy en tempo do Inffante dom Pedro e disse que vira no dicto tempo estar Domingos Johanes que foy Almoxerife da Guarda no Rio de Cõa so a Ponte do Sabugal, dizendo que pela vēa da agua era de Portugal e que al nom sab ende.

     Domingos ianeiro d Eidanha a velha jurado e perguntado disse que de todesto non ssab ende al senom que Lourenço dominguiz que ffoy vezinho d eidanha a velha lhy disse ha bem sex anos que levando seus porcos per Riba da agua de Coa que os de Sabugal lhi filharom o montado e que sabendo os de Sortelha que lhis mandarom dizer que lhis dessem seu montado que filharom no sseu termho e que lhis disse que lho entregarom aos de Sortelha.

     Martinho dominguiz d Eydanha a velha jurado e perguntado disse per todalas cousas como disse o dicto Domingos ianeiro.

     Domingos martinz dicto Germiz da Guarda jurado e perguntado disse que el s acorda que no tempo que o Bispo d Evora e Domingos Johanes que ffoy almoxarife da Guarda forom per Razom da contenda que era antre os de Sabugal e o Reyno de Portugal e forom hy por elRey de Portugal E dom Godinho foy hy por elRey de Castela que ficarom entom aveīdos que pela vēa da agua de Cõa contra portugal os do Sabugal nom passassem contra Portugal por chamarem nada por seu termho e que assi o ouvyo husar grãn tempo.

     Domingos perez dicto azedo de belmonte jurado e perguntado disse que el ouvyo dizer que o porteiro de Sortelha tomava a portagem a aquem da agua de Coa antre os moynhos que chamam de Portugal e a Ponte do Sabugal Outrossi disse que el ouviu dizer que os homens dos gaados por ffugirem con nos montados que sse colhiam a sso pee e açima e veendo os do Sabugal nom lhis dando enbargo e sse hy chegavam os Rendeiros de Sortelha que lhis tomavam o montado come do seu termho. Outrossi disse que ouvyu dizer que se alguuns homens sayam de Sabugal que tragiam de que dar portagem ou aduziam doutra terra de que a an a dar que o porteiro ou dizimeiro do Sabugal vynha apos eles. E sse sse acertavam que passavam a agua de Coa a aquem ante que o porteiro ou dizimeiro do Sabugal chegasse a eles que depoys que a agua passava nom hya mays depos eles e disse que ia ac[a]eçeu a el que vynha de Cidade com sua carrega de ssa besta e vyndo pela villa do Sabugal passou o Rio de Cõa hu chamam as poldras indo sse pera macainhas de belmonte por nom pagar portagem deu da vara aa besta e passou o Rio bradavam os do Sabugal en el que desse a portagem. E disse <que depois> que passou a agua nom fforom mays apos ele do al disse d ouvida e dizendo que ouvira des grandes tempos ha que o termho de Sortelha parte com o termo de Sabugal pela agua de Cõa.

     Vicente migēez de Belmonte jurado e perguntado disse que el per vezes seendo meninho andava com ovelhas e quando sse partia do termho da Guarda que saya com elas pera o estremo que depoys que saya do termho da Guarda que passava o Rio de Segarçães e filhavam o caminho per Riba da agua de Cõa contra Sortelha que os do Sabugal nom nos montavam nem enbargavam pero ouyam e que os de Sortelha os montavam e levavam a portagem e que al nom sab ende.

     Vicente anes de belmonte jurado e perguntado dos ditos artigos e de cada huum deles disse que el se acorda e he certo que soyam estar huuns moynhos no Ribeiro que esta sobre la ponte do Sabugal que vay pera Santantoninho e vēo hy o concelho de Sortelha deRibalas dizendo que nom queriam que os de Sabugal moessem em eles per u eram os moynhos de Portugal e disse que el morou ia no Sabugal com Johane perez o porcariço e ouvyo dizer no Sabugal que dez a agua de cõa contra Sortelha era de Portugal e ouvya o chamar termho de Sortelha. E diziam en Sabugal vaamos alem do Rio a Portugal.

     Tome gomiz de Touro jurado e perguntado dos dictos artigos e de cada huum deles disse que el ouvyu dizer a muytos que andavam com gaados que quando vynha do estremo ao veraão com seus gaados que quando chegavam a aquem da meymõa que por ffurtarem a portagem e o montado aos de Sortelha que trasnoitavam per Riba da agua per so fatela e trabalhavam sse como fossem a ate Segarçaaes alem porque era termho da Guarda ca diziam que des o Rio de Cõa aate contra Sortelha que era termhos de Sortelha e disse que viu ia estar a fforca do Sabugal aaquem do Rio sobre la Ponte do Sabugal e vēo hy o Concelho de Sortelha derribala porque dizia que poserom no sseu termho e que ffoy elhy com eles porque morava entom en aguas belas que e termho de Sortelha e que mays nom sabe deste fecto.

     Domingos negro de Touro jurado e perguntado dos dictos artigos e de cada huum deles disse que passa per vynte e cinque anos e mays que el com outros andava com gaado e quando vynham do estremo filhavam seu caminho per Riba da agua de Cõa e hiam sair açima da ponte do Sabugal e viam nos os da vila do Sabugal e nom lhis davam nenhuum embargo e se os hy achavam os de Sortelha levavam deles a portagem e o montado come de sseu termho. E disse que aqueles moynhos que estam sobre a ponte do Sabugal contra Santatoynho que senpre os ouvyu chamar os moynhos de Portugal e que ouvya dizer que pela agua de cõa partia o Reyno de Portugal.

     Pero Lourenço de pousafoles termho da Guarda jurado e perguntado disse que el per vezes seendo meninho envyava o seu padre por ferro ao Sabugal <e dava lhy dinheiros pera a portagem> e se lhis nom pediam na vila depoys que passava a agua de cõa nunca lha pediam os de Sabugal ca diziam que era de Portugal pela Agoa de Cõa e que al nom sab ende.

     Domingos meendiz da painça termho de Sortelha jurado e perguntado dos dictos artigos e de cada huum deles disse que el s acorda passa per quareenta anos que el viu a homens del Rey de Portugal midir a ponte do Sabugal com homens do Sabugal per corda e que poseram hūa cruz mo meyogoo da ponte e os de Sabugal ou os de Sortelha ou outros quaesquer depoys que passavam aquela cruz se tragiam sas merchandias de que devyam dar portagem nom tyravam mays en eles em esta guisa. Os que vynham do Sabugal se passavam a cruz ia nom demandavam portagem os do Sabugal. Outrossi os que hiam de Portugal pera Sabugal se passavam a cruz ia os de Sortelha non lhis demandavam portagem E disse que viu per vezes estar o porteiro e o alcaide de Sortelha na ponte do Sabugal contra Sortelha levando a portagem pera o Alcaide sen contenda E disse que ao pee do piar da ponte do Sabugal viu homens delRey don Affonso de Portugal a que deus perdõe estando hy os do Sabugal chantar hūa estaca de fferro que tynha hūa Cruz por sinal e disse que viu hy verter huum vaso de vinho por Renenbrança e que ouvyo dizer des o tempo que ss acorda aca que pela agoa de Cõa partia o termo de Sortelha.

     Johane paes çapateiro de Sortelha jurado e perguntado disse que el ouvyra a Martim cafanhom porteiro da Sortelha que foy el per vezes filhar a portagem pera o alcaide de Sortelha a par da ponte do Sabugal e ouvyo dizer que o termho de Sortelha partia pela agua de Cõa e disse que en tempo delRey Don Affon a que deus pedõe vyo estar o Concelho de Sortelha deRibando os moynhos que chamam de Portugal que estam sobre la ponte por que vynham hy moer os de Sabugal e que ffoy el hy com o Conçelho e que mays nom sab ende.

     Pero Abril de moynhos termho de Sor jurado e perguntado disse que el s acorda seendo meninho pequeno que vyo vŷr Simhom d espinho que dizia que vynha per mandado del Rey Don Affon de Portugal a ffatela e ouvyra dizer que o termho de Sortelha era pela agua de Côa e que ouvyo dizer a Martim ceffanhom porteiro do alcayde de Sortelha que filhava a portagem a par da ponte do sabugal. E disse que el andou per vezes com ovelhas de penamacor e de touro e corria pela Ribeira de Cõa contra Sortelha e nunca os enbargarom nem demandaram os do Sabugal nem lhis demandavam portagem por que diziam que era termho de Sortelha e disse que ouvyo dizer que estava hūa estaca de fferro a par do piar da pomte do Sabugal.

     Johane perez dicto domadeiro de Sortelha disse que el s acorda que en tempo delRey de Portugal don Affon viu estar Martim caffanhom porteiro de Sortelha de maão de Pero botelho que entom era alcaide de Sortelha filhando a portagem pera o alcaide sobredicto ao pee da ponte do Sabugal contra Sortelha. E disse que esto vio per muytas vezes que a filhava hy sen contenda veendoo do Sabugal, de todollos outros artigos disse que si que o vyo e padeçeu per muytas vezes.

     Apariço martinz de Sortelha jurado e perguntado disse per todalas cousa como disse o dicto Johan perez dicto domadeiro.

     Johane mateus jurado e perguntado disse que ssabe que des que s acorda senpre ouvyo dizer que o termho de Sortelha parte pela agoa de Cõa e que vira o Concelho de Sortelha britar a fforca que os do Sabugal poserom aaquem do Rio contra eles e que derribarom os moynhos que chamam de Portugal por que hŷam hy moer os do Sabugal e disse que ssacorda que don Mateus Abenavente veo ao Sabugal por el Rey dom Sancho que foy de Castella e dom Roy gomez por nosso Senhor elRey de Portugal sobre la contenda qu era de prazcimento dos termhos dos Reynos E disse que ffezerom enquiriçomm per mandado dos Reys e Roy Gomes julgou por elRey de Portugal que achava que era seu pela agua de Cõa e julgou o por termho de Sortelha em Sortelha e disse que dom mateus de benavente disera que nom julgaria nada ata que o falasse com el Rey de Castela.

     Steve Johanes dicto da bencada de Sortelha jurado e perguntado disse que el ouvyo dizer que en tempo que Pero botelho que foy alcaide de Sortelha filhava o porteiro seu a portagem a par da ponte do Sabugal. Item disse per Razom do montado que ouvyo dizer que ssen contenda hya per Riba de Coa contra Sortelha nom nos enbargando os do Sabugal mays davam o montado aos de Sortelha e se acaeçia a alguem tençom no Sabugal e vynha depos ele o alcaide e que tanto que passava a agua nom hya mays apos ele Item disse que el he certo que no tempo delRey Don Afonso de Portugal a que deus perdõe que chegou sa carta a Sortelha per que mandou a Pero botelho alcayde e a Domingos iohanes que foi Almoxarife e ao Conçelho de Sortelha que fossem deRibar os moynhos que os do Sabugal fezerom a aquem de Cõa contra Sortelha e que fforom hy e os derribarom e que foy ele hy e dizia Domingos Johanes almoxarife se assi a meude ffezessem aos do Sabugal nom hiriam assi entrar em Portugal e que ouvyo dizer que o termho de Sortelha he pela agoa de Coa.

     Johane francosso de Sortelha jurado e perguntado disse per todalas cousa como disse o dicto Martim Johanes salvo que disse que nom ffoy el no britamento dos moynhos.

     Martim nunes de Sortelha jurado e perguntado disse que des o tempo que ss acorda ouvyo dizer que o termho de Sortelha parte pela agua de Cõa e que porque os do Sabugal fezerom moynhos a aquem da ponte contra Sortelha que ouvyo dizer que lhos foy o concelho de Sortelha deRibar.

     Lourenço paaez de Sortelha jurado e perguntado disse que assi ss acorda como he conteudo nos dictos artigos.

     Apariço dominguiz de Sortelha jurado e perguntado disse que el ouvyu dizer a homens <de> Pero botelho que ffoy alcaide de Sortelha que ffilhavam a portagem pera o dicto alcaide da par da ponte do Sabugal. E disse que el vio quando o Concelho de Sortelha deRibou os moynhos que os do Sabugal fezerom contra Sortelha a aquem do Rio e disse que o montado filham os de Sortelha aos que vam per Riba o Rio de Cõa come de sseu termho e que des que ss acorda senpre ouvyo dizer que o termho de Sortelha parte pela agoa de Coa.

     Domingos mateus tabaliom de Sortelha jurado e perguntado disse que el ouvyo dizer per muytas vezes que Martim caffanhom porteiro de Sortelha filhava a portagem a par da ponte do Sabugal contra Sortelha do secundo e do terçeiro e do quarto artigoss disse que o ouvyo dizer. Item disse que ss acorda quando os de Sortelha forom deRibar os moynhos que chamam de Portugal e que derribarom a fforca que os do Sabugal poseromn a alem do Rio de Cõa contra Sortelha e que ssenpre ouvyo dizer que o termho de Sortelha parte pela agua de Cõa.

     Johan de barvosa de touro jurado e perguntado de todolos dictos artigos e de cada huum deles disse que el sabe que el per muytas vezes passa per trinta anos andava com ovelhas com outros e quando vynham do estremo que saiam do termho de panamocor vyndo pera o termho da Guarda acostavam sse vyndo contra cõa arredor da agua polos nom veerem os de Sortelha pera lhis nom ffilharem montado e vynham per çima da ponte do Sabugal e viam os do Sabugal e nom nos embargavam e quando os achavam os de Sortelha montavam nos e senpre ouvyo dizer que pela agoa de Cõa era termho de Sortelha. E disse que isto lhy acaeçeu ham XVII anos que andava com seu gaado e que mays noom sab ende.

     Johane carneiro de Touro jurado e perguntado disse per todalas cousas como disse o dicto Johane de barvosa.

     Domingos çapateiro jurado e perguntado disse per todalas cousas que ia el filhou o porteiro do Alcaide de Sortelha que estava sobre la ponte açima do moynho a portagem e que viu já vŷr gaado per Riba da agoa de Cõa contra Sortelha e que os de Sortelha filhavam ende o montado e disse que ouvyo dizer que o termho de Sortelha parte pela agoa de Cõa pela vēa e que mays nom sab ende.

     Domingos fŷs de Touro jurado e perguntado disse como disse o dicto Domingos çapateiro quanto he per Razom do montado. Stevam viseu de Touro jurado e perguntado disse per todalas cousas como disse o dicto Johan de barvosa salvo dos anos que disse que andou per ali com ssas ouvelhas e com vacas de Martim Gordo bem V anos.

     Domingos iohanes de pega jurado e perguntado disse per todalas cousas como disse o dicto Johane de barvosa de touro e adeu que per vezes tynha hy a adereito do Sabugal a pousada e nom mos embargavam os do Sabugal per nenhūa guisa.

     Martim calvo de pega jurado e perguntado disse per todalas cousas como disse o dicto Johane de barvosa de touro.

     Domingos viseu de pega jurado e perguntado disse que passa per XX anos andava el com gaado e quando hyam pera o estremo hiam per cima da ponte de Sabugal per a par dos moynhos que chamam de Portugal e per cima de fatella e avynham sse com os de Sortelha pelo montado e nom nos demandavam nem enbargavam os de Sabugal pero os vyam e disse que des que ss acorda ouvyo senpre chamar por termho de Sortelha pela agoa de Cõa e disse que per beira da agoa hyam com os gaados pacendo e nom nos embargava per ala nenguum se nom os de Sortelha que filhavam dele e dos outros o montado.

     Domingos garcia <de marmeleiro> jurado e perguntado disse que el per vezes bem per dez anos foy pera o estremo com ovelhas el e outros e vynham per a par da ponte do Sabugal per Riba do Rio de Cõa e per so fatella e hiam se avŷr polo montado con nos de Sortelha e os do Sabugal vyam nos e nom nos enbargavam e ouvyo dizer des que s acorda que o termho de Sortelha parte pela agoa de Cõa e disse que ouvyo dizer que os do Sabugal poserom hūa forca sobre la ponte suso aalem dos moynhos e veerom hy os de Sortelha e derribarom na e disse que a ia ora isto bem XXV anos.

     Lourenço Johanes do marmelleiro jurado e perguntado disse per todalas cousas como disse o dicto Domingos Garcia.

     Johane Stevez dicto Çacoto do marmeleiro jurado e perguntado disse per todalas cousas como disse o dicto Domingos Garcia e adeu que andou com ovelhas polo dicto logar bem XV anos.

     Johane de Castel meendo do marmeleiro jurado e perguntado disse como o dicto Domingos Garcia per todalas cousas.

     Domingos dominguis dicto beiçudo do marmeleiro jurado e perguntado disse per todalas cousas como disse o dicto Domingos Garcia.

    

     E Ssenhor tal testemuynho sobresto polo Conçelho de Sortelha achamos enviamos vo lo scrito fecto per maão de mim Johan Stevez voso scrivam e assinaadaa deste meu sinal e seelada dos seelos do dicto Almoxarife e do meu por que al nom podemos hy fazer poys os do Sabugal nom quiserom dar nem presentar sas testemunhas secundo o que ia dicto he fecto foy tralado da dicta Enquiriçom en na Guarda. Cinque dias d abril. Era M.ª III.c L.ª III anos. Testemunhas o sobredicto Martim Louredo clerigo delRey e Johane da Arravaça. Alvaro gonçalviz coonigo Estevom perez filho que ffoy de Pero martinz coonigo e Pero Stevez Almoxarife da Guarda e outros muytos. E eu sobredicto Tabaliom e escrivam que a Rogo e a petiçom dos sobredictos Simhom perez procurador Este tralado da dicta enquiriçom escrevy o qual mi disse e affrontou que como quer que eu en a el desse o teor que outro tal guardasse scrito per mha maão por fieldade pera o da deante e este meu sinal hy fiz o qual vay escrito en estes dous Rooes e pugi o meu sinal suso antre Rool e Rool en dous logares filhando do purgaminho d anbos os Roes hu pugi o dicto sinal por seer mayor firmidõe.

    

36

    

     1321.10.01, Lisboa.

     – Foral de Vila Nova de Cerveira.

     T.T., Gaveta 15, maço 3, n.º 12; Chancelaria de D. Dinis, livro IV, fl. 91 – 92 v.º; Bens Próprios de El-Rei, livro III, fl. 163 v.º - 168.

     Publ.: José Leal Diogo, Foral dado por D. Dinis a Vila Nova de Cerveira, em 1 de Outubro de 1321, em “Arquivo do Alto Minho, 23 (1978), p. 3-8.

    

     Carta de foro dos moradores de Cerveira

     Em nome de deus Amem. Conhoscam todos que nos Don Denis pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve en senbra con a Reynha dona Isabel mha molher damos a vos Pobradores de Cerveyra assi aos presentes como aos que an de vŷr os foros e os costumes de Caminha. O qual foro he tal

     Primeyramente outorgamos vos que non dedes por omesio senom trezentos soldos en apreçadura E destes trezentos soldos dade ende a septima ao paaço per maãos do Juiz E en alguum preyto ou coomha nom entre o meu meyrinho senom o Juiz do vosso Concelho E a terça parte do vosso Concelho faça fossado e as duas partes estem en vossa vila. E daquela terçeira parte que fezer fossado aquele que hy non for peite pola fossadeira quinze soldos en apreçadura. E nom façades fossado senom com vosso senhor hūa vez no ano senom for per vosso prazer. E os Clerigos e oos peões nom façam fossado. E aquele que em termho de Cerveira filha alhea filhar contra sa voontade peite ao paaço trezentos soldos e saya ende por omecida. E sse alguum antre vos en mercado ou na Eygreia ou en Concelho apregoado ferir seu vizinho peite sasseenta soldos ao Concelho e seia ende a septima parte do paaço per maãos do Juiz. E de qualquer furto o ssenhor do furto receba seu cabo e as outras oyto partes parta com o Juiz primeyro. E aquele que fezer casa ou vinha ou onrrar sa herdade e huum ano servir em ela se depois en outra terra quiser morar sirva lhi sa erdade hu quer que more. E sse a quiser vender venda a quem quiser per foro da vossa vila. E os homeens de Cerveira que ouverem de fazer juyzo ou iunta com homeens das outras terras aiam aquelo en cabeça de seus termhos. Damos vos outrosi por foro que o cavaleiro de Cerveira este por infançom de todo nosso Reyno en juyzo e en iuramento e vença con dous juradores. E o peon este por cavaleiro vilaão de todas minhas terras en iuyzo e en iuramento e vença com dous iuradores. E os homeens que de ssas terras sayrem com omezio ou com molher rousada ou com outra coomha qualquer tirado que nom leve molher alhea de beençõens e fezersse vassalo de alguum homem de Cerveira seia livre e defeso per foro de Cerveira. E se homem doutra terra qualquer veer com omezio ou com penhores, depoys que en termo de Cerveira entrar se seu inimigo depois el entrar e lhi filhar as penhoras ou lhi fezer alguum mal, peyte ao senhor que tever Cerveyra quinhentos soldos e dobre o penhor a aquele a quem o tolheu e o mal que lhi fezer. E aquele que homem de Cervyra penhorar e o antes nom pedir a dereito en o vosso Concelho peyte ao paaço sassenta soldos e dobre lhi a penhora que lhi filhar. E o homem de outra terra que o cavaleiro de Cerveira descavalgar peyte cinquo soldos. E sse homem de outra terra prender homem de Cerveira e o meter en prison peyte trezentos soldos. E sse o homem de Cerveira prender homem de outra terra peyte cinquo soldos. E sse homem de Cerveira por algūa fiadoria non for demandado ao meo do ano seia livre dela e se morrer a molher e os filhos seiam livres dela. E os homeens de Cerveira nom paguem penhores por o senhor de Cerveira nem por o Meyrinho nem seiam penhorados por seu vezinho. E o cavaleeiro de Cerveira nem as molheres veuvas nom dem pousada per foro de Cerveyra senom os peõens per maãos do Juyz ata tres dias. E os homens dos vossos termhos ou doutras terras que serven nas vossas erdades ou vossos solares e seus senhores nom forem hy venham ao sinal do Juyz e den fiadores que respondam a dereito quando veerem seus senhores. E sse fezerem coomha peiten na a seus senhores e a septima ao paaço e nom servha a outro homem senom a seus senhores dos quaes solares seem. E as searas e as vinhas del Rey aian tal foro qual as vinhas e as searas dessa vila ouverem. E aquele que matar seu vezinho e se for para a casa aquele que depos el entrar e o hy matar, peite trezentos soldos. E aquele que molher forçar e ela veer metendo vozes se sse el com doze nom poder salvar peite trezentos soldos. E o que molher alhea ferir peite a sseu marido trynta soldos e a septima ao Paaço. E o homem de Cerveira que fiadores quiser dar por entençom de que for acusado e der dous homeens fiadores e el o terceiro se aquele que o demanda nom quiser receber os fiadores e o depois matar, todo o Concelho peyte o omezio a seus parentes. E o paaço dEl Rey e o paaço do Bispo aiam coomha e toda a Cidade aia huum foro. E o homem de Cerveira que por fiador entrar se o sseu contentor non livrar qual fiadoria fezer tal a peyte. E se ouver contentor de o por si e saya sse da fiadoria. E de sospeita de dez soldos ao menos iure com dous vezinhos. E o homem de cerveira que se tornar quiser a outro senhor que lhi ben faça sa casa sas herdades e seus filhos e sa molher seiam livres per foro de Cerveira. Damos vos outrosssi por foro que nom aiades outro senhor senom mim Rei e minha molher e nossos filhos. E o homem de cerveira que for exerdado e per sa maão non peitar a ssa erdade vaan filhar sen coomha. E todo homem de Cerveira que ouver herdade en outra terra nom faça fossadeira senom per foro de cerveira. E o homem de cerveira que ouver molher de beençoens se a leixar peite huum dinheiro ao Juiz. E sse a molher deixar seu marido de beençoens, peite trezentos soldos a meyadade ao paaço e a meyadade a sseu marido. E aquele que romper casa com Lanças e con escudos de la porta adentro peite trezentos soldos, a meyadade ao senhor dela e a meyadade ao Paaço. E aquele que ferir seu vezinho com espada peite Quareenta soldos e a septima ao paaço. E o que firir seu vezinho com Lança e sayr duma parte aa outra, peite vynte soldos e a septima ao paaço e se nom sair aa outra parte peite dez soldos. E de chaga onde sayrem ossos, por cada huum osso, peite dez soldos e a septima ao paaço e doutra chaga Cinquo soldos e a septima ao paaço. E por toda penhora ou de paaço ou de Concelho, recebam fiador pera o foro. E outorgamos vos que nom aiam defesa nem monte nem peego se nom do Concelho. E o montadigo do estremo da cerveira filhem os Cavaleiros de cerveira com seu senhor e aiam ende a terça parte e ninguum nom filhe montadigo dos gaados de Cerveira. E os homeens de Cerveira nom dem portagem en todo meu Reyno. E de carrega de portadiga de peon tres mealhas, e des cavalo huum soldo, e de mu huum soldo, e de boy sex dinheiros. E de todo portadigo que veerem a cerveira o ospede hu pousar aia a terça parte e o porteiro aia duas partes. Nenhuum vezinho non responda sen rancuroso. Todas estas entençõens julguem segundo seu entendimento assi como melhor poderem.

     E outorgamos a vos Pobradores de Cerveira e do Couto cartas de foro assi como as outorgou meu padre aos pobradores de Caminha. E demais damos vos e outorgamos vos de graça por tal que essa vila de Cerveira se pobre melhor que meu Rico homem nunca pouse em essa vila nem seu couto.

     E outrossi vos damos e outorgamos a vos pobradores de Cerveira e de seu termho por erdamento pera essa minha Vila pera coirelas de vezinhos vynte e nove casaaes Convem a ssaber dous casaaes da Eygreia de san Cibraão desse logar e quatro casaaes do Regueengo desse logar e cinque casaaes do moesteyro de Loyvho e dous casaes de Johane Affonso Picouto e tres casaes de Maria Martinz que forom de Pedro Rodriguiz da devesa e huum casal do mosteiro de Aya e huum casal de Lopo Afonso que chamam da Abobereira e huum casal de Rial dos Avoengueiros e huum meyo casal de Roy Cam e de Rodrigue Annes de Parada e huum casal do mosteiro de Barrantes e huum meyo casal de Tareyja Annes Çafarrõa e huum casal dos Cappotes e huum casal de Durã Paaez de Tavagon e Quatro casaaes do mosteiro de San Ffyns de Freestas e dous casaaes na ffreguesia de san Cibraão desse logar e de santa Maria de Lobelhi e de sancta Marinha de Lovho. Os quaees casaaes nos ouvemos en escambho dos sobredictos cuios eram por outros que lhis nos demos. Outrossi vos damos todolos Regueengos e portageens e dereitos e foros e Rendas, as quaees nos avemos e de dereito devemos a aver en essa Vila de Cerveira e de seu termho. Outrossi vos damos a terça parte das dizimas das Eygreias dessa vila pera refazer os muros dessa vila, assi como as nos avemos e de dreito devemos aver. E sse per ventura adeante hi ouver contenda per razom destas dizimas que nos non seiamos hi teudos.

     E por todas estas cousas que nos vos assi damos e outorgamos devedes dar a nos e a todos nossos sucessores en cada huum ano Duzentas libras de foro e duzentas e oytenta libras polos casaaes e erdades e Rendas e derem os que nos demos por aqueles casaaes e herdades que vos damos para acoirelamento dessa pobra. Item trezentos morabitinos velhos e dez e sex soldos pela parte que vos damos do termho de Caminha os quaes morabitinos velhos e dez e sex soldos nos mandamos descontar ao concelho de Caminha dos mjl morabitinos que nos avya a dar en cada huum ano. E vos devedes dar a nos e a todos nossos sucessores en cada huum ano as dictas Duzentas libras do foro e as duzentas e oyteenta libras que nos demos polos casaaes e erdades que vos damos para coirelamento dessa pobra. E os trezentos morabitinos velhos e dez e sex soldos pola parte do termo que vos demos de caminha aas terças do ano. Covem a ssaber a primeira terça primo dia de Setenbro a outra terça primo dia de Janeiro a outra terça primo dia de Mayo. E rreteemos pera nos e pera todos nossos sucessores as dizimas de todalas cousas que entrarem pela ffoz de Minho daquelas que devem dar de dereito. Item reteemos pera nos e pera todos nosso sucessores a meyadade do Navão daqueles que forem vezinhos. E vos Pobradores devedes a aver a outra meyadade desse Navão. Item Reteemos pera nos e pera todos nossos sucessores o dereito de Padroado de todalas Eygreias de Cerveira e de seu termho, o qual avemos e de dereito devemos a aver.

     Outrossi vos damos por termho pera essa Pobra pelo marco de Boioy e des i como vay ferir ao Rio do Minho como parte a ffreguesia de san Martinho de Laynhelas com san Pedro de Mangoeiro e des i per cima do monte de Goyos e des i como parte a ffreeguesia de Çopo com Mangoeiro e des i como parte com Covas e vay ferir aa Coura e des i acima como vai pela Coira. E des i como parte con o Julgado de Ffronyã e des i contra o Rio de Minho como parte o Julgado de Cerveira con o de Valença como vai ferir ao Rio de san Pedro da Torre e des i como vai por o Rio affundo ferir no Minho. E des i como vai pelo Minho a ffundo ata o sobredicto marco de Boioy hu se começou o dicto termho.

     En testemunho desto vos demos esta nossa carta aberta seelada do seelo do chunbo de nos dicto Rei. Dada en Lixbõa primo dia de Outubro. El Rey o mandou Martim Martyns a feez Era de mil trezentos cinqueenta e nove.

    

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     1340.06.26, Lisboa / 1326.01.02, Montalegre / 1289.01.03, Lisboa.

     – D. Afonso IV confirma uma pública forma do foral de Montalegre, outorgado por D. Dinis.

     T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 47 v.º.

     Publ. em A. H. de Oliveira Marques et outros, Chancelarias Portuguesas. D. Afonso IV. Lisboa, Instituto Nacional de Investigação Científica, 1990, p. 360.

    

     Aa vila de montalegre Comfirmaçam do seu forall Jtem Nesta Jnserto e todos seus husos e custumes por tal guisa

     Don Affonso pela graça de deus Rey de Portugal e do Algarue A quantos esta carta virem faço saber que os moradores de Montalegre terra de barroso m’enuyarom dizer que El Rey Don Denis meu padre A que deus perdõe quando pobrou o dicto logo lhis deu foro segundo dizem que era con­teudo en hūa sa carta que lhis pela dicta Razom deu E que eles husarom e costumaram do dicto foro pla guisa que na dicta carta era conteudo. E que no tempo da guerra que ora foy Antre mjm e El Rey de Castela que campanhas do seu senhoryo d el Rey de Castela chegarom ao dicto logo de mon­talegre e que quitaarom a moor parte del e que lhis ardeu hy entom a dicta carta que lhis assi o dicto meu padre dera E enuiarom me mostrar hūu stormento fecto per mãao de Pero de pero[24] periz tabaliom do dicto logo de montale­gre e assinaado do seu sinal segundo en el pareçia en no qual era conteudo o teor da dicta carta do fforo que lhis o dicto meu padre deu do qual stormento o teor atal he

     En montalegre dous dias de Janeiro. Era de mil e tre­zentos e sasseenta e sex anos perante garçia periz Juiz na dicta vila foy mostrada hū. carta del Rey Don denis seelada do seu seelo pendente de Cera uermelha com corda de seda uer­melha a qual nom era sospeita en nenhua maneira segundo o a mjm Pero periz tabaliom na dicta vila pareçia da qual o teor de ueruo a ueruo tal he.

     Don Denis pela graça de deus Rey de Portugal e do Alga­rue A quantos esta carta virem faço saber que a mjm foy dicto como a mha pobra de Montalegre era herma per Razom que Aqueles que hy ouuerom de morar de pobramento que hūus morrerom e os outros se fforom per Razom de mal e de fforça que lhis os que hy andarom en meu logo faziam e mandei a pedr’ eannes meu clerigo que punhasse en na fazer pobrar en aquela maneira que entendesse que milhor seria, e mays a mha prol e dos da terra. E el aueo sse com o con­celho en esta maneira que sse partissem os herdamentos dessa vila per Çem pobradores todos de nouo assi como foy da primeira. E que dessem cada ano a mjm Cem marauedis velhos por eles en esta maneira conueem a ssaber de cada homem hūu marauidil, por todo foro e nom mays, saluo se teuer algūu mays que hūa possissom que de tantos marauedis quan­tas possissões teuer. E esto seer ata que uenham hy pobra­dores a que as dem. E sse hy a tantos pobradores ueerem que auondem todas as pessõas nom possa hy nenhūu teer mays que hūa possissom saluo sse a ouuer d aqueles que lha poderiam uender ou dar assi como en ffundo he nomeado. E nom poderem hy meter outros meus foreiros E aueren as herdades dizimo a deus assi como as ante auyam E nom darem mays foro delas nem por gaado que senhos maraue­dis uelhos assi como sobredicto he, saluo se mays possissões teuer. E estes Cen. marauedis deuem dar a mjm e a meus susçessores en cada hūu ano aas terças nos tempos que derem as outras rendas da terra, e en tal moeda como os outros.

     E todo pobrador que hy morar e afforar seu erdamento per tres anos des tres anos en deante possa o uender ou dar, ou doar a quem quiser e que sseia tal pessõa que me faça o meu foro. compridamente assi como sobredicto he e nom mays. E sse alguum que teuer mays que hūa possissom e ueer a outro pobrador que a queira filhar pera mora la e affora la assi como sobredicto he se ia estes herdamentos forem semeados ate[n]dam os que semeou ata que colham seu pam, e de sa raçom ao que ha d’ auer o herdamento assi como os Juyzes e os homens boons teuerem por bem. E des i entreguem o herdamento aos pobradores. E todos meestei­raaes e outros mercadores e outros homens que hy ueerem pobrar se nom ouueren herdamento nom paguem senom meyo foro pola criança.

     E nenhūu Ric ornem nem prestameiro nem outro pode­roso nom lhis filhe hy lenha nem palha nem outra cousa do sseu per força so pena dos meus encoutos. E sse hy for Ric ome na terra ou per i passa alguum homem boom compre o que despender e pague o como teuerem por bem os Juizes com homens boons e apreçem lho os Juizes de guisa que nom seia mays caro que ante andaua na terra E estes nom estem hy mays que huu dia. E todo morador da mha pobra de Mom­tallegre, per u andar ande seguro que nenhūu nom lhy faça mal nem força a eles nem a sseus herdamentos e nom paguem portagem senom como manda a carta que teem de meu padre.

     En testemunho desta cousa dei a eles esta mha carta Dante en lixbõa tres dias andados de Janeiro El Rey o mandou Duram periz A ffez. Era de mil e trezentos e vijnte e sete anos

     A qual carta per leuda per mim Pero periz Tabaliom sobredicto os moradores de montalegre pedirom a mjm o teor da sobredicta carta se meu sinal com autoridade e outorgamento de Garcia periz Juiz sobredicto dizendo que os moor­domos que tijnham a terra rendada os achacauam e lhis faziam muytos agrauamentos e que o queria fazer saber aa merçee d el Rey com o teor da dicta carta. E o dicto Juiz mandou per sentença a mjm Pero periz Tabaliom sobredicto que lho desse ende. E esse Juiz deu a este teor sa autoridade e outorgamento.

     Testemunhas. Steuam grilo e Domingos fernandiz e Pero saluadores Johãn steuez Domjngos periz de torgaeda Pero martinz boga Domingos iohanes Steuam carniceiro e outros.

     E eu Pero periz tabaliom d el Rey en Montalegre aa peti­çom dos dictos moradores e per mandado do dicto Juiz este teor screui e meu sinal hy pugi que tal he en testemuynho das dictas cousas.

     E enuyarom me os sobredictos pedir por merçee que eu lhis mandasse guardar os husos e foros e costumes conteu­dos na dicta carta de meu padre de que suso o teor he scrito.

     E eu ueendo o que m enuyauam pedir e querendo lhis fazer graça e merçee dou lhis e outorgo lhis e conffirmo lhis os dictos husos e costumes e foros como no dicto teor suso scripto he contehudo. Porque mando e deffendo que nom seia tam ousado que lhis contra eles vaa en parte nem en todo ca aqueles que lhys contra eles forem eu lho stranharey come aaqueles que passam mandado de Rey e de senhor. Pero tenho por bem e ma[n]do que se esto for prejuizo aos morado­res dessa terra d’ a rredor deles que lhys fique hy aguardado o sseu dereito pela guisa que deue.

     Outrossi tenho por bem e mando que sse eu hy Rreçeber alguum erro, ou hy depoys ouue algūa composiçom no tempo de meu padre ou no meu que me fique hy aguardado o meu dereito pera o auer pela guysa que deuo

     En testemuynho desto lhys madei [sic] dar esta mha carta

     Dante en lixbõa vijnte e sex dias de Junho. El Rey o mandou per Roy faffez seu vassalo e per ffernam rodriguez e Affonso Annes seus clerigos Staço uiçente A ffez. Era. Mª. CCCª. Lxxbiijª. Anos

     Roy faffez. Affonso Annes.

    

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     1369.09.21, Coimbra.

     – D. Fernando concede ao concelho do Sabugal que os homiziados aí refugiados possam sair para o exterior do termo do concelho, com licença dos juizes, para irem buscar os seus mantimentos à terra de onde são naturais ou onde os possuírem, até ao máximo de seis semanas em cada ano.

     T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 45 v.º.

    

     Que os do Couto Sabugal aiam pera hir a alguuns <dias> por seus mantimentos

     Dom fernando ect. a quantos esta carta virem faço saber que o concelho e homens boos do sabugal me enviarom dizer que a dicta villa he despobrada porque os omeziados que na dicta villa moravam nom queriam hi vr pobrar e se partiam da dicta villa porque no privillegio do couto que ha na dicta villa nom era contheudo que pudesem aver tempo d espaaço a que pudesem hyr a alguuns lugares por seus mantymentos ou pera trazer algūas mercadorias em que pudesem fazer sua prol pera mantimento e pobraçam da dicta villa, pediram me po mercee que lhes mandasse dar minha carta per que todollos omiziados que hi morarem ou que quiserem vyr morar pudesem andar seguros pera fazerem suas per.čes pera tragerem pera esta villa mantimentos ou outras cousas pera bastimento della. E eu veendo o que me enviarom pedir e querendo lhis fazer graça e mercee por pobraçam dessa vila outorgo a todollos omiziados que ora hi moram ou quiserem hi vŷr morar daqui en diante que elles posam andar per todo o meu senhorio seguros pera comprar e vender suas mercadorias pera averem de hir buscar seus mantymentos a terra donde som naturaaes ou hu tevere seus algos per licença dos Juizes da dicta villa aos quaees eu mando que lhe dem tempo aguisado que nom passe de VI domãas e mais nom em todo huum anno (etc....) Coimbra XXI dias de Setembro (...) era de mil IIIIc e bII anos.

    

39

    

     1371.06.04, Santarém.

     – D. Dinis concede vários privilégios aos que morarem dentro da cerca de Arraiolos, com a finalidade de a manter povoada.

     T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 1 v.º.

    

     Dom ffernando pella graça de deus Rey de portugal e do Algarve A quantos esta carta virem fazemos saber que nos querendo fazer graça e mercee Aos moradores de dentro da cerca d arrayolos por que mando que he meu serviço dessa cerca seer pobrada Tenho por bem e mando que aqueles que hy forem moradores em a dicta cerca e em ela morarem conthenuadamente seiam scusados daqui en deante dos serviços do concelho desse logo convem a ssaber que os sobredictos nom vaam com presos nem com dinheiros dhūa vila A outra nem guardem presos en Egreia Nem seiam constranjudos pera serem vedores nem jurados nem pag(u)em aduas aqueles que ora alo forem morar que fezerem daqui endeante E os outros que ia alo ante som moradores steam per seus novos ficando lhis aguisadamente seus mantimentos per que sse possam eles manteēr. E outrossi mando que todos aqueles que morarem na dicta cerca nem os ofiçaes do concelho e os de fora nom E que outrossi os Mancebos e os serventes seiam dados primeiramente aos que morarem na dicta çerca pera fazerem os serviços primeiro que aos do Arravalde Outrossi mando e defendo que nom seia nenhuum tam ousado assi da mha mercee come dos Infantes meus Irmaãos nem doutro nenhuum por poderoso que seia que pouse dentro ena dicta cerca com os moradores dela nem lhis <filhy> rroupa nem lhis mate galinhas Salvo quando eu ou os Infantes meus Irmaãos hi formos ou per meu speçial mandado Outrossi mando que todolos serviçaaes vaam a praça de dentro da çerca en aquel logar hu ante soyam d hir antigamente. Outrossi mando que todalas vendas que vaaom ao dicto logo daRayolos veerem a vender assi dos moradores da dicta vila como dos de fora dela vaam todos aa dicta praça de dentro da dicta çerca e hy as vendam. E mando que nom seia nenhuum tam ousado que lhis contra esto vaam Ca aquel que contra esto for eu lho estranharey come aquel que vay contra mandado deste Rey e Senhor. Em testemunho desto mandei dar aos dictos moradores esta minha carta Dante em Santarem quatro dias de Junho ElRey o mandou per ffernam martins seu vassalo vaasco fernandes a fez. Era de mill e quatrocentos e Nove Anos.

    

40

    

     1371.11.16, Quiaios.

     – D. Fernando restituiu ao concelho de Tavares o direito de eleger os seus juizes.

     T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 82 v.º.

    

     Que os moradores de tavares ponham juizes em esse logo de seu foro

     Dom fernando pella graça de deus rey de portugal e do algarve, a quantos esta carta virem fazemos saber que nos querendo fazer graça e mercee aos moradores do julgado de taavares a Rogo de lionor roīz de vasconcellos que nos por elles pedio mercee teemos por bem E mandamos que elles aiam e possam aver daqui adiante por custume de poerem em esse julgado juizes de seu foro per guisa que o faziam ante que nos desemos ajurdiçam do dicto julgado ao concelho de celorico da beira e que husem no dicto julgado de toda jurdiçam e de todos os foros e custumes e graças e liberdades que ouverom e de que husavam ante que nos o dicto julgado desemos por termo ao dicto concelho de celorico nom embargante a graça que do dicto julgado fizemos ao dicto concelho de celorico em lho dar por termo e jurdiçom E em testemunho dello mandamos ao dicto julgado de taavares dar esta nossa carta dante em qyayos XVI dias de novembro elrrey o mandou per alvaro gonçallvez seu vasallo e corregedor por elle na sua corte afonso periz a fez era de mil IIIIc IX anos.

     

41

    

     1371.12.12, Tentúgal.

     – D. Fernando outorga o foral de Ançã, dexanexando-a do termo de Coimbra.

     T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 88 – 88 v.º.

    

     Coma ançã termo de Coynbra he fecta villa ect.

     Dom fernando ect. a quantos esta carta virem fazemos saber que nos de nossa pura e livre vontade e de nossa certa scientia e poder absoluto fazemos villa per ssy o lugar d ançãa que era termo de coynbra, a qual fazemos livre e issenta pera todo sempre com os termos e terrentorios adiante divisados e a tiramos e livramos e quitamos assy nas cousas como nas pesoas moradores em ella e nos termos e terrentorios della de todo senhorio e jurdiçam e sugeiçam da dicta villa de coinbra e doutro qualquer julgado ou concelho ou pesoa a que ataa qui foe ou era sugeito o dicto lugar d ançã aa qual villa d ançãa damos e outorgamos toda jurdiçam crime e civel mero e misto imperio que daqui endiante façam em ella e em seus termos e terrentorios e husem de toda jurdiçam e dos officios como em outra qualquer villa do nosso senhorio E mandamos que venham a nos polla confirmaçam dos juizes assy como he custume d algūas outras vilas do nosso senhorio. Outrossy damos e outorgamos aa dicta villa d ançãa por termo e terrentorio a aldea de pena com seu termo e valdago com seu termo e Rio frio dos cavalleyros com seu termo e barcouso e a villa do mato e Rio frio d oleiros e a Costa e sam fagundo e lavarranos e asiega com seus termos, as quaees aldeas e casaaes e pobras e as pesoas e cousas dellas livramos e tiramos E quitamos da jurdiçam e sujceçom[25] da dicta villa de Coinbra E as damos e outorgamos e sometemos por termo e terrentoreo e sugeições aa dicta villa d ançãa pera husarem delles como de seu termo e terrentorio. E que daqui adiante nom seiam theudos nem sugeitos nem obedeçam aa dicta villa de coinbra nem a sua jurdiçam em nehūa cousa. E mandamos e defendemos ao alcaide e justiças e officiães quaeesquer da dicta villa de coinbra que daqui adiante nom husem da dicta villa d ançãa nem nos termos e terrentorios della suso declarados de nehūa jurdiçam crime nem civel nem doutro nehuum derreito de sogeiçam so pena da nossa mercee e de lhe seer per nos stranhado se contra esto fizerem nos corpos e nos averes como aquelles que vaão contra mandado de seu rey e senhor. E em testemunho desto mandamos dar aa dicta villa d ançãa esta carta asignada per nossa maão e sellada com nosso seello do chumbo dante em tentugal XII dias de dezembro elrrey o mandou diego afomso a fez era de mil IIIIc IX anos.

    

42

  

     1372.07.08, Guimarães

     – D. Fernando integra no concelho de Lamego uma parte da cidade que constituía o couto que anteriormente fora do Bispo.

    

     Que o concelho da cidade de lamego huse da jurdiçam do couto dessa cidade

     Dom fernando ect. A vos concelho e homens boons da cidade de lamego saude sabede que vimos vosso recado que nos destes em as cortes que fizemos em guimaraães em que diziades que dentro em essa cidade avia ho couto da see que era a metade da dicta cidade o qual diziades que nos deramos ao bispo dessa cidade em quanto fosse nossa mercee. E diziades que esse couto foe vencido per demanda que elrrey dom afomso nosso avoo que deus perdoe ouve com o bispo dom duram e com o cabido E que foe julgada toda a jurdiçam por elrrey E que ho dicto senhor rey mandou que essa cidade husasse de toda jurdiçam ataa que o nosso padre deu ao dicto bispo dom durã em sua vida polla qual razam diziades que os dessa cidade Recebiam desse couto muitos agravos E que faziam muito grande mingoa esse couto dessa cidade E que elles tomavam mayor jurdiçam que o que lhes era dado E pediades nos por mercee que mandasemos tornar a dicta jurdiçam a essa cidade pella guisa que per o dicto rey dom afomso fora mandado que a ouvesedes e pella guisa que husavades della ante que a nos desemos ao dicto bispo. E Nos veendo o que nos pediades e querendo vos fazer graça e mercee Teemos por bem e mandamos se assy he que o dicto concelho huse dessa jurdiçam pella guisa que ante husava Ca o avemos por nosso serviço nom embargando a graça que fizemos ao bispo E vos nom ponham sobre ello embargo. E em testemunho desto vos mandamos dar esta nossa carta dante em guimarães VIII dias de Julho elrrey o mandou per fernã martinz seu vasallo Stevam martinz a fez era de mil IIIIc e dez anos.

    

43

    

     1372.08.17, Braga.

     – D. Fernando concede uma carta a várias localidades, em que se delimitam os poderes dos respectivos donatários e que os lugares e julgados que, em consequência das doações, tinham sido retirados aos termos das cidades e vilas, voltem ao estado anterior.

     T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 109 v.º.

    

     Carta que pertence aas villas e fidalgos per razam das jurdições que lhes elrrey deu ect.

     Dom fernando pella graça de deus rey de portugal e do algarve, a quantos esta carta virem fazemos saber que pellos homeens boons das cidades e villas e lugares do nosso senhorio nos foe dicto que pellas doações que Nos fizemos a alguuns condes e Ricos homens e fidalgos d algūas villas e julgados E per razam das jurdições assy civēes como criminães que lhes em esses lugares per Nos foram dadas Recebiam grandes agravos e dampnos e despobramentos tambem nas cidades e vilas cuja a jurdiçam era e a que foram dados por termos antes que essas doações per nos fossem fectas como nos outros julgados que ao tempo dessas doações eram exemptos per ssy asinando razoões speciães em razam dos agravos e dapnos que Recebiam E pediram nos por mercee que quisessemos a esto olhar em maneira que fosse em ello guardado nosso serviço e prol delles E que esses fidalgos ouvesem suas rendas pella guisa que as nos deviamos d aver. E Nos veendo o que nos pediam acordamos por nosso serviço e bem da terra e dos que em ella vivem que os dictos lugares e julgados seiam tornados por termos das cidades e villas de que ante eram E que os sobre dictos fidalgos aiam em essas villas e julgados e lugares e aldeas de que lhes fizemos doaçam toda jurdiçom civel em nos fectos que os moradores desses lugares antressy ouverem tam bem per razam de sas herdades como per outras cousas E que os moradores desses lugares se nom forem dados por termo a algūas cidades ou villas, emlejam dous juizes huum pera o crime e outro pera o civel E esse juiz do civel seia confirmado per aquel a que foe fecta a doaçam desses lugares E ho juiz do crime seia confirmado per aquel a que pertencia de custume ante que essas doações per nos fosem fectas e nom per esse fidalgo a que foe fecta essa doaçam E livre e desembargue todollos fectos pella guisa que o faziam ante das doações que fezemos E que das sentenças[26] que per esses juizes do civel forem dadas se algūa das partes apellar venha apellaçam per ante elles E deles venham per ante nos E nom aiam sobre os moradores <nos dictos lugares> outra jurdiçam nem lhes lancem finta nem talha nem outra pedida nem lhes façam outras sem razões mais aiam todollos derreitos e rendas que nos aviamos em esses lugares e de derreito deviamos d aver ou milhor se os elles de derreito milhor puderem aver. Outrossy mandamos que em os lugares que eram dados por termos a algūas cidades ou villas que essas cidades ou villas aiam em elles toda jurdiçam pela guisa que a ante das dictas doações aviam. E os moradores dos dictos lugares de que assy foe fecta a dicta doaçam elejam huum juiz do civel e este juiz seia confirmado per aquel a que foe per nos fecta doaçam E desembargue todollos fectos e mercees e apellem das sentenças que assy der pera esse a que he fecta essa doaçam. E della pera nos segundo dicto he na parte dos lugares que som dados por termos aas cidades e villas. Outrossy essas cidades e villas ponham almotaceēs e jurados e façam pusturas e hordenações quaees entenderem que seiam sem perjuizo dos derreitos rendas que esses fidalgos devem d aver outrossy os moradores desses lugares sirvam em adua com esses concelhos e ajudem a vellar e Roldar e a fazer e refazer os muros e as barvas cãas e sirvam com elles como e pella guisa que o faziam e eram theudos de o fazer ante que que per nos essas doações fosem fectas E que aiam sobre elles toda outra jurdiçam e sugeiçam pella guisa que a nos aviamos. E mandamos que se elles os quiserem livrar de fintas e talhas aos moradores desses lugares que o nom possam fazer sem nosso mandado e enviem a nos dizer que finta ou talha querem lançar e pera que pera o nos veermos e mandarmos como se sobre ello faça e em outra guisa nom aiam lugar de o fazer. Outrossy mandamos que os tabaliaães husem de seus officios em esses lugares pella guisa que a fazem nos outros lugares da dicta correiçam. E mandamos que esto que per nos aquy he mandado nom aia lugar em as terras de que nosso padre e nos fizemos doaçam aos Iffantes nossos Irmaãos Mais husem em elles de toda jurdiçam pella guisa que lhes per nos em essas doações he outorgado. E em testemunho desto mandamos dar esta nossa carta ao concelho e homens boons de coinbra dante na cidade de braga XVII dias d agosto elrrey o mandou per fernam martinz seu vasallo Joham martinz a fez era de mil IIIIc e dez anos. Guimarães ouve outra tal carta lamego ouve outra tal carta o concelho de valadares ouve outra tal carta o concelho de tarouca ouve outra tal carta o concelho de vallença ouve outra tal carta.

    

44

    

     1372.09.05, Buarcos.

     – D. Fernando concede aos homens bons de Senhorim que sejam “julgado per si”, como o tinham sido antes de anexados a Viseu.

     T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 112 v.º.

    

     Carta per que a terra de Senhorim seia julgado per ssy

     Dom fernando ect. A quantos esta carta virem fazemos saber que nos querendo fazer graça e mercee aos homens boons lavradores do nosso reguengo de terra de senhorim outorgamos lhes que seia julgado per ssy pella guisa que o era ante que o desemos por termo a cidade de Viseu nom tolhendo por esta a afomso gomez da silva a jurdiçom do civel que lhe per nos he dada no dicto E mandamos que aiam seus usos e custumes e jurdiçam crime pella guisa que a aviam ante que assy fossem dados por termo ao dicto logo de Viseu E mandamos outrossy E defendemos ao concelho E moradores da dicta cidade de Viseu e a todallas outras nossas justiças que lhe non ponham sobre ello embargo nehuum E os aiam por julgado per ssy como dicto he. E em testemunho desto mandamos dar esta carta aos homeens boons lavradores. Dante em buarcos V dias de Setembro elrrey o mandou per alvaro gonçallvez seu vasallo e corregedor por el na sua corte bertolameu giraldez a fez era de mil IIIIc dez annos.

    

45

    

     1372.09.14, Mogofores.

     – D. Fernando concede ao concelho de Algodres que seja “julgado apartado sobre ssy”, como o tinha sido antes de anexado a Celorico.

      T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 111 v.º.

    

     Que os moradores d algodres seiam julgado sobre ssy e tenha jurdiçam

     Dom fernando ect. a quantos esta carta viren, fazemos saber que o concelho e homeens boons do julgado d algodres nos enviarom dizer que lhe demos o dicto julgado por termo e jurdiçam a villa de celorico da beira E diziam que elles recebiam dos moradores e officiães da dicta villa muitos agravos e sem razões levando lhes muitas fintas e talhas e outros encargos em que ouvesem de pagar e fazendo lhes outras muitas sem razões e agravos que nom podiam pasar polla qual razam nos enviarom pedir por mercee que mandasemos hi saber a verdade e os tornasemos a sua jurdiçam e lhes guardasemos os privillegios que dos reis que ante nos forom e de nos tinham. E Nos veendo o que nos pedir enviarom e vista hūa Inqriçom que sobre ello mandamos filhar E querendo fazer graça e mercee ao concelho e homens boons do dicto julgado d algodres teemos por bem e mandamos que daqui em diante o dicto julgado d algodres seia julgado apartado sobre ssy E que aia todalas jurdições e liberdades pella guisa que as avia ante que nos o dicto julgado desemos por termo e jurdiçam aa dicta villa de celorico E defendemos aos juizes que ora som ou forem daqui en diante que nom façam jurdiçam em o dicto julgado d algodres nem obrem dos dictos officios Salvo aquelles que forem offciaães e juizes do dicto julgado d algodres nom embargando graça nem hordenaçam que o dicto concelho de celorico sobre esta razam tenha em que lhe nos desemos o dicto julgado por termo e jurdiçam E mandamos que o dicto concelho do dicto julgado d algodres aia e huse de todos seus husos e custumes pella guisa que husava ante da dicta doaçam como dicto he. Umde al nom façades E em testemunho desto mandamos dar ao dicto concelho d algodres esta carta dante em mogafores XIIII dias de Setembro el rey o mandou per alvaro gonçallvez seu vasallo e corregedor por el ena sua corte afomso periz a fez era de mil IIIIc e dez anos.

    

46

     

     1372.10.22, Leiria

     – D. Fernando concede aos moradores do Castelo de Neiva que sejam julgado sobre si, deixando de estar dependentes de Ponte de Lima, com a condição de que eles construam uma cerca no monte onde está o castelo, com muros idênticos aos deste, que façam uma cisterna no seu interior e uma torre à entrada.

     T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 115.

    

     Que terra de neyva seia per ssy ect.

     Dom fernando ect. A quantos esta carta virem fazemos saber que nos veendo e consirando como o nosso castello de terra de neuva[27] he huum dos mais fortes que ora ha per o nosso senhorio e como junto com o dicto castello ha huum lugar em que se pode fazer hūa cerca mui boa e tal e tam forte em que os moradores da dicta terra poderam aver acolhimento em tempo de mester E olhando como se esto milhor podia fazer avendoo por nosso serviço hēemos por bem e mandamos que os moradores da dicta terra de seiam[28] exentos e julgado per ssy e fora de sugeiçã e jurdiçam de ponte de lima e que aiam e façam juizes de seu foro pella guisa que o eram e soyam fazer em tempo dos reis que ante nos foram quando era julgado sobre ssy com esta condiçam que elles façam hūa cerca no monte que sta coom o dicto castello de tal feitura qual he o dicto castello e que façam na entrada da dicta cerca hūa torre tal e tam alta como cada hūa das que no dicto castelo stam e hūa cisterna dentro na dicta cerqua E que pera esto seer fecto nom seiam scusados nehuum da dicta terra e moradores della nem dos coutos della E que aiam seus husos e custumes pela guisa que os aviam no tempo dos outros reis como dicto he. E em testemunho desto lhe mandamos dar esta carta. Dante em leirea XXII dias d outubro elrrey o mandou per alvaro gonçallvez seu vasallo e corregedor por elle na sua corte afomso perez a fez era de mil e IIIIc e dez annos.

    

47

    

     1373.05.11, Almoster.

      – D. Fernando restitui ao concelho de Alfaiates a sua autonomia, conforme o privilégio que lhe tinha sido por D. Dinis, anulando assim a anexação que tinha feito, dando-o como aldeia ao do Sabugal.

     T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 124.

    

     Que o concelho d alfayates tenha jurdiçam sobre ssy como ante tynha.

     Dom fernando ect. A quantos esta carta virem fazemos saber que nos querendo fazer graça e mercee ao concelho d alfayates teemos por bem e tornamo llo a sua jurdiçam que a aia pella guisa que a soya d aver ante que a nos desemos por aldea ao sabugal ca fomos certo per privillegio que nos mostrarom delrrey dom denis que a nom podiamos dar nem fazer della doaçam por aldea a nehuum logar nem a outra nehūa pesoa. Porem mandamos a todallas nossa justiças que os leyxem husar de sua jurdiçam e lhe guardem todallas onrras e privillegios e liberdades pella guisa que lhes os reis que ante nos foram dados e per nos confirmados e que lhes nom vaão contra elles em nehūa guisa nem lhes ponham sobre ello nehuum embargo nom embargando que a desemos por aldea ao logo do sabugal E em testemunho desto lhe mandamos dar esta nossa carta. Dante em almohcter XI dias de mayo elrrey o mandou per lourenço anes fogaça seu vasallo vasco martinz a fez era de mill IIIIc e XI annos.

    

48

    

     1374.01.07, Viana (Alentejo).

     – D. Fernando restitui ao concelho de Penajoia a autonomia de que usufruía antes de oter dado por termo ao de Lamego.

     T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 140 v.º.

    

     Que o concelho de pena joya aia jurdiçam crime e civel

     Dom fernando pella graça de deus Rey de portugal e do algarve. A quantos esta carta virem fazemos saber que nos querendo fazer graça e mercee ao concelho e homens boons de pena joya de par da barca de melledo teemos por bem e mandamos que o dicto concelho husse no dicto julgado da jurdiçom crime e civel per a guisa que della husava ante que o dicto julgado per nos fosse dado por termo aa cidade de lamego e que ponham officiaães no dicto julgado E defendemos aos juizes e concelho da dicta cidade de lamego que nom tornem a usar da dicta jurdiçam nem poer os dictos officiães nom embargando cartas que em contrairo desto tenham E em testemunho desto mandamos dar ao dicto concelho esta carta dante em Viana VII dias de Janeiro elrrey o mandou per alvaro gonçallvez seu vasallo e corregedor na sua corte afomso perez a fez era de mil IIIIc e XII annos.

    

49

    

     1374.01.17, Viana (Alentejo).

     – D. Fernando restitui ao concelho de Avelãs a autonomia de que usufruía antes de oter dado por termo ao de Aveiro.

     T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 140 v.º

    

     Que avellaãs aia juizes e jurados e toda jurdiçam ect.

     Dom fernando pella graça de deus Rey de portugal e do algarve. A quantos esta carta virem fazemos saber que nos querendo fazer graça e mercee aos homens boons e concelho do julgado d avelaãs Temos por bem e mandamos que aiam daqui en diaante juizes <e> jurados e meirinhos e toda jurdiçam secundo avia no tempo dos reis que ante nos forom nom embargando doações que das dictas jurdições do dicto julgado per nos fossem fectas a algūas pesoas non embargando outrossy que o dicto julgado fosse per nos dado aa villa d aveiro por termo Porem mandamos que nom seia nenhuum tam ousado que ponha embargo aos do dicto julgado sobre a dicta jurdiçam nem lhes vaão contra esto que per nos he outorgado E em testemunho desto mandamos dar esta nossa carta aos homeens boons e concelho do dicto julgado. Dante em Viana XVII dias de Janeiro elrrey o mandou per alvaro gonçallvez seu vasallo e corregedor na sua corte Vasco afonso a fez era de mil IIIIc e XII anos.

    

50

    

     1374.12.22, Évora.

     – D. Fernando, devido à pobreza dos moradores, dispensa os concelhos de Sarzedas e de Sobreira Formosa da obrigação de comprarem dois arneses, cada um, que o sobrejuiz lhes tinha imposto, assim como de levar mantimentos à cerca de Castelo Branco.

     T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 148.

    

     Privillegios das Serzedas e de Sovereira formosa

     Dom fernando pella graça de des rei de portugal e do algarve A vos gomez eanes nosso sobrejuiz e a todallas outras nossas justiças que desto conhecimento ouverem e que esta carta for mostrada saude sabede que o concelho e homeens boons de Serzeda e de Sovereira fermosa nos enviarom dizer que Vos mandaste da nosa parte a elles que mercassem cada huum dous arneses pera dous apurados que lhe fizestes o que dizem que fazer nom podem porque som mui poucos e pobres e que ham outros encargos porque som fureiros a nos e que nos dam em cada huum ano certo pam e dinheiros E que outrossy stam em lugar d estrada per hu pasam muitas gentes que lhes tomam o que teem pera seus mantymentos. Outrossy mandastes que levassem os mantymentos aas cercas e lhes puserom certo tempo a que os levasem a castel branco o que dizem que fazer nom podem sem grande seu dapno porque os mantymentos que teem som mui poucos e lhes custariam os Carretos mais que o que vallem esses mantymentos que scusar nom podem tam poucos som E emviarom nos pedir por mercee que sobre todo lhe ouvesemos Remedio. E Nos veendo o que nos dizer e pedir enviarom e querendo lhes fazer graça e mercee Teemos por bem e mandamos vos que os nom constrangades nem mandedes constranger que aiam de teer nem comprar os dictos arneses contra suas vontades e avemo llos dello por escusados, nem curem ora de levar o pam a cerqua nem lhes façades por ello outro nehuum desaguisado Umde al nom façades. Dada na cidade d evora XXII dias de dezembro elrrey o mandou per alvaro gonçallvez seu vasallo e corregedor na sua corte stevam martinz a fez era de mil e IIIIc e XII annos.

    

51

    

     1375.01.08, Vila Viçosa.

     – A pedido dos moradores, D. Fernando ordena que todos os que seguirem no caminho de Trancoso para Marialva passem pelo interior da cerca de Moreira de Rei.

     T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 162 v.º.

    

     Que os que vaão de trancoso pera maria alva pasem per a villa de moreira

     Dom fernando ect. a vos juizes de moreira e a todalas outras nossas justiças que esta carta virdes saude sabede que o concelho e homeens boons dessa vila nos enviarom dizer que elles em tempo delrrey dom afomso nosso avoo e delrrey dom pedro nosso padre que deus perdoe E em nosso outrossy em seendo pazes moravam os demais em huum arravalde que tynham fora da dicta cerca per o qual arravalde elles dizem que hia huum caminho quando elles em o dicto arravalde moravam hiam muitas companhas a que elles vendiam pam e vinhos e outras cousas per que aviam seus mantymentos. E que despois desto en as guerras se forom pera dentro da dicta cerca com todo aquello que aviam e moram todos em ella per a qual cerca da dicta villa elles dizem que foe de sempre e vay des tempo antygo ataa o tempo d ora huum caminho do dicto logo de trancoso pera o dicto logo de maria alva E que ora todos quantos vaão de huuns pera outros nom querem hyr per o dicto caminho da dicta villa de dentro da cerca e vaão per o caminho que hia per o dicto arravalde em tempo que elles hi moravam e per outros caminhos que fazem e dapnam as herdades alheas polla qual razam elles dizem que recebem agravamentos e nom podem vender o seu pam e vinhos e as outras [cousas] que teem pera averem seus mantymentos E que outrossy perdemos nos por ello muitos dos nossos derreitos e pediam nos sobre ello mercee. E Nos veendo o que nos pediam e querendo lhe fazer graça e mercee Teemos por bem e mandamos que qual quer que for do dicto logo de trancoso pera o dicto logo de maria alva que nom vaa per outro nehuum caminho salvo per o dicto caminho da dicta villa de dentro da cerca per hu se sempre usou e acustumou e nom per o de dentro da dicta villa mandamos vos que paguem a coyma que pagam os que vaão per caminhos defesos seendo primeiro apregoado e provicado este nosso mandado e seia pera o dicto concelho. Um al nom façades dada em villa Viçosa VIII dias de Janeiro elrrey ho mandou per alvaro gonçallvez seu vasallo e corregedor na sua corte. Domingue anes a fez era de mil IIIIc XIII anos.

    

52

    

     1375.11.16, Lourinhã.

     – D. Fernando determina que Urros volte a ser concelho “sobre si”, tal como já tinha sido, antes que o desse por termo a Torre de Moncorvo.

     T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 183.

    

     Como o concelho d hurros foe fecto villa e tenha jurdiçam sobrssy

     Dom fernando ect. A quantos esta carta virem fazemos saber que nos querendo fazer graça e mercee ao concelho e homens boons d urros Teeemos por bemn e fazemollo villa sobre ssy assy como ante era E mandamos que seia fora da jurdiçam e termo da torre de meencorvo aa qual nos deramos o dicto lugar d urros com seu termo e aldeas del por seu termo e jurdiçam E outrossy mandamos que o dicto lugar aia toda jurdiçam sobre ssy com suas aldeas e termo E nom aia daqi en diante a dicta villa da torre de meencorvo com ella de veer nehūa cousa E a nossa mercee he de ella seer villa sobre ssy e seer fora do termo e jurdiçam e sugeiçam da dicta villa da torre com suas aldeas e termo pella guisa que dicto he nom embargo[29] cartas nem privillegios que a dicta villa da torre tenha em contrairo. E outrossy nom embargando que no dicto privillegio que por nos foe dado aa dicta villa da torre seia contheudo que lhe nom fosse tirado o dicto logo d urros por cartas que fossem dadas ante nem depois nem seu termo. E em testemunho desto lhe mandamos dar esta nossa carta dante na lourinhãa XVI dias de novembro elrrey o mandou livrar per lourenço anes fogaça seu vasallo e veedor da sua chacelaria afomso periz a fez era de mil IIIIc e XIII annos.

    

53

    

     1376.01.07, Salvaterra.

     – D. Fernando anexa o julgado de Penela ao concelho de Ponte de Lima.

     T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 187 v.º.

    

     Julgado de penella dado por termo a villa de ponte de lima

     Dom fernando ect. A quantos esta carta virem fazemos saber que nos querendo fazer graça e mercee ao concelho e homens boons de ponte de lima por serviço que nos fizeram e faram daqui adiante e por a dicta villa seer mais honrrada e milhor pobrada lhe damos e outorgamos pera todo sempre por termo e jurdiçam toda jurdiçam do civel e crime do julgado de penella de Riba de lima scilicet como parte pello Rio do torvella contra a dicta villa Porem mandamos que daqui endiante o concelho da dicta villa de ponte huse da dicta terra e das jurdições della como usa com os outros do termo da dicta villa E mandamos w defendemos que nehuum lhe nom vaa contra esto sob pena dos corpos e averes dante em salva terra VII dias de Janeiro elrrey ho mandou afomso periz a fez era de mil e IIIIc e XIIII annos.

    

54

    

     1376.11.28, Leiria.

     – D. Fernando ordena que os fidalgos e poderosos que vierem à feira de Trancoso pousem todos na vila e não no termo e que não tomem a ninguém qualquer coisa contra a sua vontade.

     T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 199.

    

     Privillegios da villa de Trancoso

     Dom fernando etc. A todallas justiças dos nossos regnos que esta carta vides saude sabede queo concelho e homens bons boons da nossa villa de trancoso nos enviarom dizer em como se faz em cada huum ano freira[30] franquida[31] na dicta villa. E que veem a ella muitas gentes de muitas condições assy do nosso senhorio como doutros regnos a comprar e vender e fazer suas prões E que alguuns fidalgos e poderosos vaão pousar nas aldeas e casaaes que stam arredor da dicta vila E outrossy ha hi taães que enviam allo suas gentes e pousar e ficam delles na vila e que tomam a palha e lenha e galinhas aos lavradores onde pousam e que dapnam as vinhas e os pumares e ortas E que por esta razam os lavradores nom podem leyxar suas casas nem vyr aa dicta feira comprar nem vender de seus gaados o que ham mester com embargo das dictas pesoas que allo vaão pousar. E que desto se segue grande dapno aa dicta villa e aos moradores das dictas aldeas. E pediram nos por mercee que mandasemos que os que vierem aa dicta feira assy fidalgos como seus homens e gentes e outras quãesquer pesoas que seiam que vierem a dicta feira que pousem todos na villa e nom no termo e que nom tomem a nenhuum o seu contra sua vontade. E nos veendo o que nos pedir enviarom e querendo lhe fazer graça e mercee outorgamos lhe aas sobre dictas cousas como per elles he pedido E mandamos a vos justiças que o façades assi comprir e guardar e se achardes que algūas pesoas quaãesquer que seiam que foram contra ello em parte ou em todo que lho façades correger aa suas pesoas e lho stranhedes como em tal fecto couber. Ūm al nom façades dante em leirea XXVIII dias de novembro elrrey o mandou per fernam martinz seu vasallo Stevam doī z a fez era de mil IIIIC XIIII annos.

    

55

    

     1377.02.22, Paço de Sanfins.

     – D. Fernando liberta os moradores da póvoa dos Paços de Sanfins da submissão ao concelho de Montemor-o-Velho e concede-lhes vários privilégios, com a condição de que no prazo de um ano cubram de telha as suas casas.

     T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 1 v.º.

    

     Privillegios da poboa de paaços de sam fŷz

     Dom fernando ect. A quantos esta carta virem fazemos saber que nos querendo fazer graça e mercee aos moradores da pobra dos nossos paços de Sam fŷz assi aos que hy som moradores como a outros quães quer que hi vierem morar Teemos por bem que elles seiam scusados de servir per mar e per terra e que nom vaao com presos nem dinheirros nem paguem em fintas nem em talhas nem sirvam nem paguem nas aduas das obras de monte moor o velho Porem mandamos a todollos meirinhos e justiças da dicta comarca e a outros quães quer que esto ouverem de veer assy agora como ao diante que nom constrangam os moradores da dicta pobra pera servirem nem pagarem em nehūa da dictas cousas e os aiam de todo por escusados como dicto he Salvo se forem besteiros de conto ou andarem em vintenas do mar que mandamos que nom seiam dello scusados. E esta graça lhes fazemos com condiçam que as casas que ora teem feitas que as telhem da dada desta carta ataa huum anno e que as outras que hi despois fizerem esso meesmo E outrossy mandamos que martim dominguiz delgadinho morador no dicto logo aia os dictos privillegios e liberdades pella guisa que o ham cada huum dos outros moradores da dicta pobra nom embargando que elle seia galiote e ande em vintena do mar. E mandamos ao nosso almirante e a quaes quer outros que aiam de filhar ou veer os homens pera as nossas galees que o nom filhem pera ellas e guardem esta nossa carta como em ella he contheudo. Umde huuns e os outros al nom façades dante nos nossos paaços de sam fyz XXII dias de fevereiro elrrey o mandou afomso periz a fez era de mil IIIIc XV annos.

    

56

    

     1377.05.29, Coimbra.

     – D. Fernando, a pedido do concelho de Santa Comba Dão, determina que os moradores do couto do mosteiro que com eles confina contribuam do mesmo modo para as obras de manutenção da ponte sobre o rio Dão, pois também a utilizam.

     T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 10.

    

     Esta pertence a Santa Combadão per razam da ponte e reparamento della

     Dom fernando ect. A vos homens boons e concelho de Sancta Combadão Saude sabede que vimos vossa carta em que nos dizer enviastes que ha hūa ponte em esse lugar que he strada publica do nosso senhorio que vay per ella o Rio doom e que em esse Rio doom iazem da parte daquem e da parte da allem o concelho do couto do mosteyro o qual ha pola dicta ponte servidom pera hirem em cada huum dia ouvir misa aa igreia onde som fregreses e que vaao per ella o concelho e as outras cousas que lhes compre. E que se aproveytam tanto dessa ponte como nos e que esse concelho do couto dizem e Razoam que a metade d agoa da dicta ponte he sua e ham essa agoa desse Rio quando lhes compre e faz mester E dizedes que quando he necesario de se fazer a dicta ponte e correger pera as gentes caminhantes Elles e outras muitas pesoas que per ella ham d hir poderam per ella hir sem embargo que os desse concelho do couto nom querem pagar nas despesas que se em ella fazem convosco. E que se os por essa razam penhoraredes e constrangeredes per vos que se vos podia recrecer odio e peleia. E que fosse nossa mercee de vos darmos nossa carta per que o dicto concelho do moesteiro pagasem nas despesas que se fizerem no adubio[32] e fazimento da dicta ponte pois que aviam parte da prol que assy ouvesem parte do encargo E ainda que tevesem algūas cartas de nos ou privillegios. E Nos veendo o que nos dizer e pedir enviastes e querendo vos fazer graça e mercee se assy he Teemos por ben e mandamos que elles paguem con vosco nas despesas e encarregos dessa ponte e seiam constrangidos e penhorados por ello, nom embargando cartas algūas se as de nos ouverom per que nom pagasem convosco em nas obras e encargos da dicta ponte Umde al nom façades E em testemunho desto lhe mandamos dar esta nossa carta dante na cidade de coinbra XXIX dias de mayo elrrey o mandou per Joham gonçallvez seu vasallo e veedor da sua fazenda a que esto mandou livrar Stevam martinz a fez era de mil IIIIc XV annos.

    

57

    

     1377.10.11, Covilhã.

     – D. Fernando concede ao concelho de Sortelha o estatuto de couto de homiziados idêntico ao do Sabugal.

     T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 19.

    

     Privillegios de couto ao concelho de sortelha

     Dom fernando ect. A quantos esta carta virem fazemos saber que o concelho e homens boos de Sortelha nos diseram que a dicta villa he minguado de companhas e pediam nos por mercee que pera a dicta villa seer milhor pobrada doutras gentes de fora parte mandasemos que alguuns que andavam por fora do nosso senhorio que andavam amorados com Receo da nossa justiça morasem e vivesem em ella sem embargo E que estes que hi morasem e vivesem ouvesem nosso privillegio qual aviam de nos os que moram e vivem na villa do sabugal. E Nos veendo o que nos pediam e querendo lhe fazer graça e mercee a todo llos que viverem e morarem conthinuadamente na dicta villa de sortelha damos lhes e outorgamos lhes <e> a cada huum delles tal privillegio como de nos ham os do dicto logo do Sabugal E mandamos a todallas justiças quaees quer dos nossos regnos que lhes compram e guardem e façam comprir e guardar o dicto privillegio como em elle he contheudo Umde al nom façam. E em testemunho desto mandamos dar esta nossa carta ao dicto concelho de sortelha dante em covilhaa XI dias d outubro elrrey o mandou per Joham gonçallvez seu vasallo e veedor da fazenda a que esto mandou livrar Stevam martinz a fez era de mil IIIIc XV annos.

    

58

    

     1383.07.30, Lisboa.

     – D. Fernando confirma a total jurisdição do concelho de Freixo de Espada Cinta sobre o castelo e o seu termo, atendendo à reclamação que lhe tinha sido feito contra o Conde de Valença, Fernando Afonso.

     T.T., Ch. D. Fern., liv. III, fl. 78.

    

     Dom ffernando pela graça de deus Rey de Portugal e do Algarve a vos Concelho e homens boons da Nossa vila de freixoo d espada cinta Saude sabede que vimos a carta que vos enviastes em que dizendes que ffernam affomso senhor de Valença nosso vassalo vos mostrou nossa carta de doaçom em que lhe davamos essa villa jus e d erdade com toda jurdiçom e tabelioes E per a dicta terra pos logo hi de sua maão Juizes e tabeliãos E que vos visto histo que o fezestes saber aa nossa merçee Recontando nos os privilegeos e hos dereitos que tinhades de nos e dos Reis que ante nos forom E que nos avendo por nosso serviço vos demos nossa carta em que mandavamos ao dicto fernam affom que sse partisse logo dessa villa por quanto nossa merçee E a de a dicta villa nom sser ssoieita a nenhuum salvo tam solamente a nos E que depois desto o dicto ffernam affom guanhou de nos outra carta em que ffazia mençom que vos lhi nom queriades Recudar com os directos e Rendas desa villa como lhe per nos forom outorgados E que poren nos mandavamos que vissedes o previlego[33] que ssobre elo de nos tinha E lho comprissemos como em el Era contheudo E que o nosso castello dessa villa ficasse pera nos segundo diziades que en a dicta nossa carta mais compridamente Era contheudo E que ora o dicto ffernam affom que hy poem Juizes e tabeliaos de sua maão E que em isto se segia a vos gram perda e dampno E sse pode a vos dello seguir desserviço por que seendo a jurdiçom do dicto fernam affom esse nosso castello e fortleza nom pode seer guardado e defesso como sseria se a jurdiçom fosse vossa por que essa villa sta eno stremo de castella E sse pode por sta rrazom despoborar. E que porem fosse nossa mercee de olharmos o serviço que nos ataa ora fezestes e querendo em vontade desfazer os malles e dampnos que Recebestes por nosso serviço E que mandasemos que a dicta jurdiçom fosse nossa come ataa aqui foy E que vos nom enbargavades de o dicto fernam afom aver as Rendas como lhi per nos forom outorgadas e nos veendo o que nos antre pedir emviastes E querendo vos fzer graça e mercee teemos por bem e mandamos que toda ajurdiçom desa villa e termho della seia nossa como Era ante por que nos assi fosse dada a dom ffernam affomso nom embargando a carta que o dicto fernam affomso em contrairo tem. E mandamos e defendemos ao dicto fernam afomso e a nossas justiças e officiães que vos nom ponham sobre essa Jurdiçom enbargo nenhuum por serviço nossa mercee e que essa jurdiçom seia en todo nossa e nom do dicto fernam affomso nem doutra nenhūa pesoa e en testemunho desto vos mandamos dar sta nossa carta dante em lixboa XXX dias de Julho ElRey o mandou per Gil anes seu vasallo e Corregedor em a ssua Corte Gonçalo gonçalvez a fez. Era de mil e XXI anos.

 

 [1] Valadarensi: Assim aparece em Forais Antigos de Santa Cruz, fl. 2 v.º; preferimos essa leitura, em vez de Valaradarensi, manifesto erro do escriba de Forais Antigos, m. 12, n.o 3, fl. 22 v.º.

[2] É preferível a leitura nisi, que aparece em Forais Antigos de Santa Cruz, fl. 2 v.º, em vez de nichil, como por erro do escriba, aparece em Forais Antigos, m. 12, n.o 3, fl. 22 v.º.

[3] A data aparece assim indicada em Forais Antigos, m. 12, n.o 3, fl. 22 v.º: Era MCVX et qotum XX.o Kl. Augusti; em Forais Antigos de Santa Cruz, fl. 2 v.º: Era MCCVIIII et qotum XII Kal aug.

[4] Deveria ser Seixas

[5] Segue-se no original uma repetição de texto, logo riscada.

[6] Sic.

[7] Sic.

[8] Sic.

[9] Sic.

[10] Sic.

[11] O texto que se segue, entre parêntesis angulares, aparece no rodapé com uma linha a ligá-lo ao corpo do documento, suscitando-se alguma dúvida acerca da linha em que deve ser intercalado.

[12] Sic.

[13] Sic.

[14] Sic.

[15] Sic.

[16] Sic.

[17] Palavra repetida no original, segundo o uso da época para signifificar “cinco soldos cada um”. O mesmo se diga em relação a outras repetições que irão aparever no texto.

[18] Chamada par a margem, onde se lê o texto colocadao a seguir entre parêntesis rectos.

[19] No manuscrito: cbs.

[20] O texto em itálico corresponde a discrepâncias fundamentais com o texto de 1299, no qual também se encontra a seguinte cláusula que aqui foi suprimida: E tod omem que vos for posto por Cavaleiro e tever cavalo e Armas, nom pague foro e aia onrra d inffançom.

[21] O texto é todo seguido. Abrimos parágrafos e introduzimos a numeração dos depoimentos para facitar a compreensão e o estudo do documento.

[22] Para facilitar o estudo do documento, nesta transcrição, abrimos parágrafo para cada um dos depoimentos das testemunhas que se seguem.

[23] Segue-se entrelinha de leitura difícil.

[24] Sic, repetido.

[25] Sic.

[26] Palavra repetida no original.

[27] Sic.

[28] Sic, deve ter saltado o nome da terra.

[29] Sic.

[30] Sic.

[31] Sic.

[32] Sic.

[33] Sic.