sábado, 30 de outubro de 2021

3.10 – Algarve, Alentejo sul e este

   

 1. Expansão do foral de 1179.

  O foral que, em 1179, foi outorgado, em simultâneo, a Coimbra, Santarém e Lisboa, iniciou a sua expansão com a outorga a Almada[1], em 1190, a Pontével (Cartaxo)[2], em 1194, a Leiria[3] (novo foral de 1195) e a Povos[4], no mesmo ano, a Aveiras[5], em 1207, e a Alcobaça[6], em 1210, neste último caso em resultado do acordo entre o convento e os habitantes das suas terras. Pouco tempo depois, serviu de paradigma aos de Montemor-o-Velho[7] e de Alenquer[8], outorgados em 1212 pelas irmãs de D Afonso II, D. Teresa, D. Branca e D. Sancha, assim como ao que, no mesmo ano, Froila Ermiges deu a Vila Franca de Xira[9]. Todas estas localidades se situam dentro do triângulo formado pelas cidades a que foi concedido inicialmente.

  A expansão do foral de 1179 prosseguiu em várias direcções, a partir das três primeiras cidades a que tinha sido outorgado.

  Devido à actividade povoadora que a região já conhecera anteriormente, a cidade que exerceu menor influência directa foi a de Coimbra: na sua órbita, apenas Leiria, em 1195[10], e Montemor-o-Velho, em 1212[11], receberiam um foral segundo o modelo de 1179, acrescentando-se-lhes talvez Alenquer[12], devido às circunstâncias em que foi concedido: pelas mesmas outorgantes, as irmãs de D Afonso II, D. Teresa, D. Branca e D. Sancha, no mesmo local, em Montemor-o-Velho, e na mesma data, em Maio de 1212. A vocação urbana do foral de 1179 explica a razão porque os velhos modelos elaborados na órbita de Coimbra continuaram, no entanto, a servir de paradigma, durante muito tempo, a forais destinados a comunidades da mesma área geográfica, em cujo dia a dia, se não eram quase exclusivas, predominavam as actividades rurais: é o caso de Avô[13] (1187), Penacova[14] (1192), Valezim[15] (1201, do mosteiro de Santa Cruz) e Pedrógão Grande[16] (de Pedro Afonso, irmão do rei, em 1206), localidades onde a base de tributação continuava a ser a jugada, enquanto noutras, com localização mais periférica, se adoptava o critério da ração ou percentagem da colheita, como sucedeu com Mortágua[17] (1192, da Rainha D. Dulce, em nome do Rei), onde se chamou jugada ao tributo fixo a pagar por cada casal. Por razão semelhante, o antigo foral de Coimbra serviu de base para a elaboração dos forais destinados a municípios resultantes da fixação de colonos estrangeiros, como Atouguia [1186-1195], Vila Verde dos Francos (1169), Azambuja (1200) e Montalvo de Sor (1199).

  Os forais de Pontével, em 1194[18], e de Aveiras[19], em 1207, remetem, no que respeita ao foro penal, para o da vizinha cidade de Santarém, que também serviu de paradigma ao que o Abade do mosteiro de Alcobaça outorgou, em 1210, aos moradores do couto do respectivo mosteiro[20], e ao que Estêvão Martins concedeu a Aguiar (em Viana do Alentejo), em 1269[21].

  Inicialmente, o foral de Lisboa serviu de modelo ao de Almada, em 1190[22], ao de Povos, em 1195[23], e ao de Vila Franca de Xira, em 1212[24].

  Durante aproximadamente quatro décadas estagnaria a expansão deste paradigma, que só em 1250 voltou a ser usado para Torres Vedras, já com D. Afonso III. É aliás sob o governo deste monarca que o foral de 1179 conhece uma zona privilegiada para a sua expansão: o Alentejo, particularmente o Alentejo meridional, e o Algarve.

  Tomando como referência o de Santarém, um dos momentos mais importantes da sua carreira foi a outorga a Beja, em 1254[25], seguindo-se Estremoz, em 1258, e Aguiar do Alentejo em 1269; de Beja transmitir-se-ia a Odemira, em 1256[26], a Monforte, em 1257[27], a Monsaraz (a. 1270), a Vila Viçosa, em 1270[28], e a Évora Monte, em 1271[29].

  Na linha que segue a variante de Lisboa, serviu de modelo ao de Torres Vedras, em 1250[30], ao de Mértola, em 1254[31], e ao de Silves, em 1266[32]; e a outros, de outorga privada, como o de S. Martinho do Porto (que em parte se reporta ao de Santarém)[33], de 1257, e, de 1262, o de Beringel (que parcialmente segue o foral de Beja)[34], ambos do mosteiro de Alcobaça, e o de S. Julião do Tojal[35], do convento de S. Vicente de Fora, de 1258.

  O foral de Silves, em 1266[36], tornou-se o paradigma de vários forais algarvios: Faro, Tavira, Loulé[37], todos sem data, mas provavelmente anteriores ou muito próximos do de Castro Marim, outorgado em 1277[38].

  Com D. Dinis, o foral de Lisboa, de 1179, continuou a ser concedido a várias localidades algarvias, confirmando o seu predomínio quase exclusivo no Algarve (com excepção de Alcoutim) e no Alentejo meridional. No Algarve e espaços limítrofes foram, com efeito, outorgados diversos forais, uns adoptando como matriz explícita o de Lisboa, como sucedeu com Aljezur (1280)[39], Cacela (Vila Real de Santo António, 1283)[40] e Quarteira (1297)[41], outros tomando por referência o de Silves, como aconteceu com Castro Marim (1282, sobrepondo-se a uma anterior outorga, de 1277, segundo o de Lisboa)[42], Almodôvar (1285)[43] e Porches (1286)[44].

  Mais a norte, o foral de 1179 serviria de modelo aos que, na órbita de Santarém, foram concedidos a Oriola (1282, seg. Santarém)[45], a Alcáçovas (Viana do Alentejo, 1283)[46], a Vila de Rei (1285)[47], a Valbom ou Vila Formosa (Chancelaria, Alter do Chão, 1286)[48], a Alter do Chão (1293)[49], a Salvaterra de Magos (1295)[50], a Borba (1302, segundo o de Estremoz)[51] e ao Redondo (1318)[52].

  A concessão de um foral segundo um paradigma diferente não evitava que as relações de vizinhança produzissem, por vezes, a adopção de “costumes” idênticos aos dos municípios confinantes, como sucedeu em Alcáçovas, que, tendo recebido um foral segundo o modelo de Santarém, veio a adoptar os “costumes” de Évora, em 1299[53], facto a que não será estranho o ter beneficiado anteriormente de um foral, subscrito pelo Bispo D. Martinho I, que tomava por modelo o de Évora, em 1258.

 2. As áreas de expansão.

  2.1. Algarve.

  2.1.1. No foral outorgado a Silves em Agosto de 1266, D. Afonso III concedia-lhe o foro, os usos e os costumes da cidade de Lisboa, mas dispensava os moradores do pagamento da jugada, reservando para si, em contrapartida, os fornos, as salinas, o monopólio do sal, as tendas que já eram exclusivas dos reis sarracenos, as azenhas, os pisões e os moinhos, além de outros bens especificados (casas, adegas, vinhas, figueirais) e da taxa sobre o vinho saído para fora [54]. Os mouros forros teriam, em Silves e nas principais povoações algarvias, a sua própria carta, que decalcava a congénere de Lisboa[55].

  Esperar-se-á quase um século para encontrar nos registos da Chancelaria Régia outro documento relativo a Silves, para além das rotineiras confirmações do foral. É de Maio de 1361 e veicula diversas queixas contra as exorbitâncias cometidas pelo almoxarife na cobrança de impostos[56].

  Em 1378, D. Fernando anexou a Silves o julgado de Porches[57], a que D. Dinis tinha concedido o foral de Lisboa em 1286[58], depois confirmado por D. Pedro I[59].

  2.1.2. A Faro D. Afonso III concedeu também um foral idêntico ao de Lisboa, com as mesmas reservas contidas no de Silves, que aliás foi expressamente adoptado como modelo. A dispensa da jugada não constituiria especial benesse, uma vez que Faro devia importar pão: em 1282, D. Dinis dispensava os moradores do pagamento da dízima do pão que trouxessem de fora, por um período de dez anos[60].

  Em 1360, o município estava a construir os seus paços do concelho, quando D. Pedro I lhe doou um terreno para ampliar o chão onde se ergueria o edifício[61].

  Faro juntava-se, em 1373, ao coro dos outros concelhos que se lamentavam da recessão demográfica: a vila estava despovoada por causa das guerras e armadas que se seguiram muito amiúde, de modo que uma terça parte da cerca não era povoada e estava a ponto de se despovoar, porque muitos deixavam o que tinham e iam para Castela e outros lugares fora do reino, e, por isso, pediam ao Rei que olhasse por eles. Em atenção a este pedido, mandou D. Fernando que os moradores da cerca não pagassem em finta ou talha, em pedido ou similares, a não ser para serviço do rei, nem servissem por mar a não ser “em frota real hu for estendarte”[62].

  2.1.3. Reportava-se também ao de Silves o foral concedido, pela mesma data, a Loulé[63].

  Em 1291, D. Dinis mandou definir a área em que se devia observar o relego do vinho imposto aos louletanos, que passava a abranger um termo idêntico ao de Tavira e Faro. Esta acção, a cargo de dois alvazis, o “çaquiteiro” do rei e seus dois tabeliães em Tavira, concretizou-se na colocação de marcos[64].

  Nesse ano foi criada a feira anual de Loulé, que tinha a duração de 15 dias, a começar uma semana antes de S. Cibrão, em Setembro [65]. Os que viessem à feira não podiam ser penhorados em qualquer lugar do reino nos dias que durava feira, nos oito anteriores e nos oito seguintes[66].

  Nas proximidades de Loulé, a Quarteira foi aforada, em 1282, a dezanove cultivadores, que ficavam a pagar foros iguais aos dos reguengueiros de Lisboa[67]. Quinze anos passados, a comunidade alargava-se a cinquenta famílias, a que El-Rei concedia que a povoassem “ao foro de Lisboa”[68].

  2.1.4. Tavira recebeu o seu foral pela mesma data e com teor idêntico aos de Faro, Loulé e Silves, a que faz referência[69].

  O porto de Tavira, ao longo do século XIII, terá conhecido um notável movimento. Em 1282, D. Dinis decretou que tudo o que por ele entrasse ou saísse pagasse dízima e portagem, segundo o foral de Lisboa[70]. Nesse mesmo ano, a pedido do alcaide e dos alvazis, o monarca enviou uma carta em que se descreviam os procedimentos seguidos pelo alcaide do mar e pelos marinheiros de Lisboa, para serem também adoptados na vila algarvia[71].

  Para compensar os moradores pelo bom serviço que, tanto por mar como por terra, lhe prestaram durante a guerra com o Rei de Castela e para os ressarcir dos prejuízos que daí lhes advieram, D. Afonso IV dispensou-os, em 1338, de pagar mais do que a dízima do vinho comercializado no tempo do relego[72]. Pela mesma razão os dispensou do pagamento da dízima dos artigos que trouxessem de fora do reino para o seu consumo doméstico[73].

  Talvez com o intuito de se compensar, por causa da diminuição das correspondentes receitas, o almoxarife tomou a liberdade de se esquecer das limitações que lhe eram impostas pela norma que o impedia de comercializar na vila o vinho de El-Rei findo o período do relego, o que motivou uma reclamação do concelho, atendida em Novembro de 1377[74]. Outra das reclamações atendidas referia-se à hora de recolher: o concelho e os homens-bons mandaram dizer ao Rei que no tempo do “alaacil” (isto é, da colheita) acorriam aí muitas gentes de fora para ajudar na recolha dos novos, regressando do campo, por vezes, a horas mais tardias, e por isso o alcaide os mandava prender, o que lhes acarretava prejuízos, porque esses trabalhadores lhes pediam “mayores jornaães” e faziam menos trabalho, com a preocupação de regressarem mais cedo[75]. Por seu lado, contra o concelho queixou-se, em 1381, o alcaide, por considerar que não era respeitado o seu direito de intervir na nomeação do almotacé[76].

  Enquadra-se na confusa e irregular política de acertos e desacertos territoriais praticada por D. Fernando a anexação de Alcoutim – que tinha recebido de D. Dinis um foral segundo o modelo do de Évora[77], em 1304 – determinada pelo monarca em Janeiro de 1381, em resultado da qual ficava sob a jurisdição do concelho de Tavira uma grande parcela do sotavento algarvio[78].

  2.1.5. De fora permaneciam Cacela e Castro Marim. Castro Marim recebeu de D. Afonso III, em 1277, o seu foral, cujo texto deriva do de Silves[79], embora, em 1282, viesse a ter uma nova outorga por parte de D. Dinis, com pequenas variantes em relação ao primeiro documento[80]. Em 1372, D. Fernando procedeu a um escambo com a Ordem de Cristo, dando-lhe Castelo de Vide por Castro Marim, alegando que Castro Marim estava despovoado por se situar no extremo com Castela e muito longe das outras terras que a Ordem tinha, enquanto Castelo de Vide estava mais próxima das outras terras da Ordem e melhor povoado[81]. Todavia, pouco tempo depois, em Janeiro de 1375, o inconstante monarca informava os juízes de Castro Marim de que tinha concedido à Ordem de Cristo os direitos e rendas da vila “pela guisa que ante era”[82].

  E a nossa resenha conclui com um toque de sino: em Janeiro de 1380, El-Rei concedeu “que na villa de Castro Marim tangam sino de (re)colher”[83]. Não era ainda o dobre de finados pelo Rei e pela dinastia...

  2.1.6. Aljezur recebeu o seu foral de D. Dinis, em 1280, adoptando como paradigma o de Silves[84].

  A Cacela concedeu o mesmo monarca, em 1283, um foral segundo o paradigma de Lisboa, que deve ter reproduzido directamente o de Silves[85].

  O de Porches foi outorgado em 1286, também por D. Dinis, que lhe concedeu “forum, usus et consuetudines Civitatis Silvensis”[86].

  Alvor obteve, em 1359, uma carta de D. Pedro I, que, a pedido dos moradores, os decidiu “fazer exentos”, dando-lhes juízes do crime, uma vez que já os tinham do civil. O foral a que se atinham devia ser o de Silves, considerada a sua ligação anterior a este município, a cujo termo pertenceram e de que ficavam ainda a depender nas apelações do crime, em primeira instância[87].

  2.1.7. Lagos beneficiava de uma localização estratégica, mas estava também muito exposta a um eventual ataque – afirmavam os moradores numa mensagem enviada a D. Pedro I, em 1361: “a dicta villa estava em lugar mais fronteiro e temeroso que avia no regno do algarve que se frota algãa saya de mouros d’aallem mar em hãa noyte e huum dia eram no dicto logo de lagos e que fizerom ja hi muito dampno”. Apesar de tudo, foi uma das últimas localidade algarvias a alcançar a plena autonomia municipal, pois estava sob a tutela do concelho de Silves, a cujos alvazis deviam ser levadas as apelações em matérias de valor que excedesse as cinco libras. Mas, a partir de Janeiro de 1361, determinou El-Rei, “o dicto concelho de Lagos aia sua Jurdiçom issenta em todollos fectos civees e criminaaes e que apellaçom de nehuum fecto nem agravo que saya dante os alvaziis da dicta villa de Lagos nom vaa perante os alvaziis de silve e venham a mim e aa minha corte”[88].

  D. Fernando ampliou, em 1374, o termo de Lagos, colocando sob a jurisdição do seu concelho as localidades de “Raposeira, Aldeia do Bispo, aldeia da Graīa, aldeia da Figueira e todas as aldeias e casais desde o cabo de S. Vicente até à dita vila de Lagos”[89].

  2.1.8. Albufeira, que não está mencionada nos livros da Chancelaria, aparece em 1383 entre os concelhos chamados a eleger procuradores às cortes para jurarem o casamento de D. João de Castela com a infanta D. Beatriz[90].

  2.2. Baixo Alentejo.

  A expansão do foral de 1179 no sul do país não se confinou ao território correspondente ao actual Algarve, pois se estendeu efectivamente a uma grande parte do Alentejo meridional, coincidente com o moderno distrito de Beja.

  2.2.1. O primeiro desses forais foi mesmo o da cidade de Beja, outorgado em Fevereiro de 1254 e tomando como referência directa o de Santarém[91].

  Em 1255 levantou-se uma contenda sobre os pastos do gado, o corte de madeiras, a taxa de montádigo, a caça ou “filiata” de coelhos e de “aliis venatis”, entre a Ordem de Uclés (Santiago) e o concelho de Beja, representados pelo Mestre da Ordem de Santiago, o Comendador Mor de Mértola, e o convento, de uma parte, e, da outra, pelo pretor, alvazis, concelho, vizinhos e outros moradores de Beja. D. Afonso III obteve o acordo de ambas as partes para que os munícipes de Beja e seus sucessores tomassem e cortassem madeira, apascentassem os gados, caçassem e matassem coelhos e outros “venatos”, em todos os termos do castelo e das vilas da Ordem, sem pagar qualquer foro de montádigo e de terrádigo, livremente e em paz, “preterquam in coutadis de coniliis”, e, do mesmo modo, o mestre, o comendador, o convento, os vizinhos e moradores de Mértola e de Aljustrel e de Torrão e os seus sucessores o fizessem em todo o termo de Beja. Em complemento, El-Rei quitou os da Ordem e do concelho do montádigo e do terrádigo, no território englobado nos termos dos referidos castelos e vilas de além Tejo e do concelho de Beja[92].

  Este documento revela a importância que para os habitantes do concelho deviam ter a caça e a pastorícia e, por conseguinte, a acuidade de todos os problemas relacionados com os montados e a tributação correspondente ao seu usufruto: o montático ou montádigo. Esta problemática estendia-se a quase todo o Alentejo, sendo objecto de uma carta enviada, em 1261, aos concelhos de Évora[93] e de Elvas, assim como aos de Beja, Montemor-o-Novo, Estremoz, Monforte, Portalegre e Odemira[94]: compreendia El-Rei que os concelhos e os moradores se tivessem sentido muito agravados com o montádigo que, a pedido do monarca, tinham pago, e, considerando os muitos encargos de cada concelho, devolvia-lhes o direito de arrecadar as respectivas receitas, sob a condição de não se ultrapassarem as taxas estabelecidas no foral: um animal por cada manada de quarenta vacas, quatro carneiros por cada rebanho de ovinos, e nada pelos porcos, pelas éguas e outros gados.

  No mesmo ano era criada em Beja uma feira anual de quinze dias, a começar na quarta-feira anterior ao Domingo de Ramos[95]. Foi a primeira feira anual a funcionar no território a sul do rio Tejo. A característica do Baixo Alentejo como grande produtor de excedentes agrícolas, e por certo de outros, ressalta claramente do facto de que foi a área meridional do nosso território onde mais feiras surgiram ao longo da primeira dinastia, ou, mais concretamente, durante os reinados de D. Afonso III e D. Dinis: Beja, Ourique, Alvito, Moura. Em Beja seria criada, em 1308, mais uma feira franca anual, com a duração de um mês, de meados de Agosto a meados de Setembro[96]. Ao findar a primeira dinastia, havia apenas outra feira de igual duração na mesma área: a de Ourique, criada em 1288[97].

  Em Beja, com os auspícios do concelho, criou-se em 1298 uma confraria que tinha entre os seus objectivos o de manter uma “casa em que se colham pobres a louvor de deus”. Os confrades eram recrutados entre os que viviam em honra de cavalaria e livremente aderissem à ideia, e entre as preocupações da instituição estavam em primeiro lugar os irmãos que, sendo cavaleiros, viessem a cair em pobreza ou fossem vítimas da guerra[98].

  Além da comunidade cristã, também outras, como a muçulmana e a judaica se mostravam activas. Em 1268, D. Afonso III doava as duas torres que ladeavam a porta da alcáçova velha ao judeu Guedelha, filho do Rabi Mor[99].

  Em Agosto de 1254, o mosteiro de S. Corcovado (ou Cucufate), referido como uma simples herdade, cujas delimitações se descreviam, foi objecto de uma doação do concelho de Beja ao convento de S. Vicente de Fora [100]. Embora a doação fosse aprovada pelo Bispo e pelo Cabido de Évora[101], S. Cucufate não viria a beneficiar da restauração da vida monástica, pois a herdade foi permutada com D. Dinis, que em troca cedeu, aos Cónegos Regrantes, S. Justa de Lisboa e a quarta parte do reguengo de Ribamar[102].

  O documento da doação de S. Cucufate interessa-nos também pela informação que disponibiliza sobre a constituição do concelho que governava o município de Beja: a carta apresenta como seus autores “Pretor et alvaziles et sesmarii et concilium de Begia”. Nos Costumes de Beja[103], cuja data de redacção deverá ser colocada depois de 1299[104], uma das cláusulas regulamenta o processo de “eleição” dos quatro alvazis: o alcaide e os alvazis em exercício, em concelho apregoado, faziam uma lista de quatro ou oito homens para serem alvazis, a submeter à aprovação do Rei, que indicava quais exerceriam as funções de alvazis gerais e quais as de alvazis dos ovençais; em seguida, o alcaide, os alvazis e os homens-bons presentes escolhiam seis homens para exercerem as funções de procurador, tesoureiro, juízes do verde (2) e juízes dos órfãos (2); outras cláusulas referem-se ao mordomo, ao saião, ao porteiro do mordomo e aos almotacés.

  Os mordomos, em número de dois, nomeados pelo alcaide (ou pelo menos, era por ele proclamada a sua nomeação), eram acompanhados por um escrivão e por um porteiro, dado pelo alcaide e alvazis, perante os homens-bons, para os cavaleiros, e, para os peões, por um saião, ao que parece, da escolha do mordomo.

  A lista dos subscritores do documento relativo à doação de S. Cucufate incluiu o pretor, um alvazil e quatro sesmeiros, além do almoxarife e de vários outros personagens, cujas funções não se especificam.

  As expressões “sesmo”, “sesmeiro” e “sesmaria” aparecem-nos mais vezes no sul, sendo vulgares nos forais do grupo de Évora[105], mas, possivelmente em resultado dos hábitos culturais dos funcionários da Chancelaria, surgem também em alguns documentos nortenhos, designadamente nas cartas de foro de Barvadães, em 1257[106], e de Vila Nova de Foz Côa, em 1314[107]. “Sesmar” encontra-se poucas vezes, geralmente no sentido de repartir terras de cultivo, na maior parte dos casos adquiridas por conquista recente ou em estado de abandono. Em regra não se refere às casas ou até se lhes opõe[108], salvo em casos excepcionais, havendo, mais a norte, casas e pardieiros que são dados de sesmaria[109]. “Sesmo” ou “sesmaria” serão de qualquer modo as parcelas distribuídas. Numa das cláusulas dos forais do tipo de Évora, “sesmo” ou “seysmo” parece designar algo que se assemelha a “aldeia”[110]. Só excepcionalmente a qualificação de sesmeiro é aplicada ao destinatário da atribuição de terras, como sucedeu em Évora Monte, em 1293[111]; em geral aplica-se aos que estavam encarregados de proceder a essa atribuição, como se vê numa composição entre os concelhos de Alter e Abrantes[112] ou nos agravos apresentados pelo concelho de Silves, em 1361[113]. Em 1273, em resposta a uma carta de D. Afonso IV, sobre o assunto, o concelho de Évora informava que tinha feito uma postura segundo a qual a partir da data em que Serpa foi reconquistada não seria permitido aos particulares assenhorearem-se por sua livre iniciativa das terras que tomassem aos mouros em presúria, ficando reservada aos sesmeiros nomeados pelo concelho a atribuição dessas mesmas terras aos que delas fizeram a presúria ou a outros, indicando-se até o nome dos quatro sesmeiros postos pelo concelho[114].

  Pelo menos a partir desta data, a função de sesmeiro passará a constituir um cargo permanente na organização municipal. A existência deste cargo, que não sabemos até que data perdura, não obsta, porém, a que na segunda metade do século XIV apareçam os vereadores a fazer parte da orgânica municipal, como testemunha a “Ordenação do corregedor Afonso Eanes e alvazis e vereadores na Era de 1377”[115].

  2.2.2. No mesmo ano do foral de Beja, foi outorgado o de Mértola[116], mas enquanto o primeiro era de outorga régia, o segundo era subscrito pelo Mestre da Ordem de Santiago. Se a opção pelo modelo de Évora se deve ao facto de o seu clausulado corresponder melhor aos interesses do outorgante, o recurso ao foral de Lisboa justifica-se com a posição geográfica de Mértola, como porto fluvial de alcance marítimo e com a falta de resposta do modelo de Évora, destinado a povoações do interior, no domínio fiscal, para situações deste género.

  2.2.3. Situação diferente era a de Odemira, localizada na faixa ocidental do Baixo Alentejo, que recebeu um foral de outorga régia, decalcado pelo de Beja, em 1256[117]. Em 1319, D. Dinis fez doação do seu castelo ao almirante Manuel Peçanha[118], que dois anos depois, em 1321, intercederia junto do Rei, a favor dos moradores, que não tinham onde lavrar terra para colherem pão, porque não ousavam “cortar nem cremar nenhūa cousa do soveral nem azinhal que hy a pola mha deffesa que eu pugi que os nom cortassem nem cremassem per razom do montado que e meu”, como se diz na carta régia, e então o almirante pediu, em nome do concelho, que lhes indicasse um lugar para esse fim, tendo o rei mandado ao escrivão de Beja que escolhesse um lugar adequado que fosse a melhor terra para pão e que menos míngua fizesse ao montado real[119].

  2.2.4. Vila Nova de Alvito recebeu, do provincial da Ordem da Trindade, um foral segundo o paradigma de Santarém, em 1283[120]. Esta relação com a povoação escalabitana manifestar-se-ia igualmente nos costumes que lhe foram comunicados pelo concelho de Santarém, provavelmente pouco tempo depois da outorga do foral. Em 1295, D. Dinis concedeu-lhe uma carta de feira, que devia começar no dia de Santa Maria de Agosto e durar por quinze dias, garantindo a protecção aos que aí comparecessem, desde oito dias antes do início até oito dias depois do termo[121].

  2.2.5. Após a conquista de Beja, D. Afonso III doou Beringel ao convento de Alcobaça, cujo abade, interessado no desenvolvimento local, outorgou, em 1262, uma carta aos povoadores, na qual, para além de várias condições particulares relativas ao aforamento das terras, lhes concedia que em tudo o mais seguissem o foral de Beja[122].

  2.3. Alto Alentejo.

  A expansão do foral de 1179 não se limitou ao Algarve e ao Baixo Alentejo. Conhecemos, com efeito, um razoável número de outorgas de que foram destinatárias diversas localidades situadas na área sul e oriental do actual distrito de Évora (Estremoz, Aguiar do Alentejo, Vila Viçosa, Évora Monte, Monsaraz, Oriola, Alcáçovas, Borba e Redondo) e ainda no distrito de Portalegre (Monforte, Vila Formosa e Alter do Chão).

  2.3.1. Outorgado em 1258, o foral de Estremoz tomou como referência explícita o de Santarém[123]. Os reguengueiros de Estremoz pediram, em 1371, para serem dispensados das actividades relacionadas com a guerra, ou seja, de velar os muros e guardar as portas da vila, para que a sua ausência, que os impedia de cultivar os campos, não fizesse diminuir as receitas da coroa[124].

  A oeste de Portel existia uma vila que se chamava “Bom Albergue” (Bonalberguem), a que D. Dinis, em 1282, deu o nome de Oriola e outorgou o foral de Santarém[125]. A pedido do respectivo alcaide, dos alvazis e demais concelho, o de Santarém remeteu-lhe, em 24 de Janeiro de 1294, um registo dos seus costumes, para que se pudessem governar com a sua ajuda[126].

  O foral de Aguiar do Alentejo, de outorga particular, datado de 1296, ficou a dever-se a um cavaleiro de nome Estêvão Rodrigues, mas seguiu também os foros e costumes de Santarém[127].

  Em 1318 receberam os moradores do Redondo a sua carta de autonomia, em que se lhes dava como norma o foral de Santarém. A carta descrevia o termo e a seguir acrescentava: “E eles an a ffazer a ssa custa huum castelo em essa vila do Redondo tamanho come a cerca da vila do Alandroal e tão alto e tan ancho e com duas portas e en cada hãa das portas dos cubelos que o comecem logo e que o façam a mays toste que poderem nom alçando del maão. E mando que esses moradores e pobradores do redondo aiam Sina e Seelo e que seiam eisentos e Concelho per ssi e eles devem a fazer a mim e a meus sucessores tal foro e tal dereito e tal huso e tal costume qual mi faz o concelho de Santaren e de dereito e de costume devem a fazer daqui adeante”[128].

  2.3.2. Sem mencionar o respectivo paradigma, que parece ter sido o de Beja, o foral de Évora Monte foi outorgado em 1271[129]. De 1293 é uma carta relativa a uma contenda, por causa da cobrança de direitos, entre o procurador de El-Rei e alguns moradores do concelho, que, na parte final do documento, são designados como sesmeiros[130].

  Correspondendo a uma solicitação dos seus habitantes, D. Afonso III concedeu a Monsaraz o foral de Beja, em 1276[131].

  Alcáçovas, a poente de Viana do Alentejo, recebeu em 1258 um foral segundo o modelo de Évora, outorgado pelo Bispo desta cidade[132]. Posteriormente, o Rei D. Afonso III obteve do prelado a cedência da vila e D. Dinis outorgou-lhe, em 1283, uma nova carta, desta vez tomando como paradigma o foral de Beja ou de Lisboa[133]. No entanto, por ordem do Rei, o concelho de Évora, em Fevereiro de 1299, deu ao de Alcáçovas uma cópia dos seus Costumes, para lhe servirem de norma[134]. A importância de Alcáçovas derivava, em grande parte, da encruzilhada de caminhos que obrigatoriamente atravessavam esta vila, desde o tempo de D. Dinis: o que ligava Évora a Alcácer do Sal e o que seguia de Beja para Montemor-o-Novo. O levantamento da obrigação de usar esses caminhos, no tempo de D. Afonso IV, reflectiu-se negativamente na economia e no povoamento da vila, motivando uma petição, favoravelmente atendida por D. Pedro I, no sentido de que essa obrigatoriedade se repusesse[135].

  2.3.3. Mais para norte, no actual distrito de Portalegre, o foral de 1179 serviu paradigma na concessão dos forais de Monforte, de Vila Formosa e de Alter do Chão.

  Na outorga do foral de Monforte, em 1257, D. Afonso III tomou por modelo o de Beja, com algumas modificações[136]. Pouco antes de 1314, os moradores de Açumar tinham pedido a D. Dinis que lhes concedesse a desanexação de Monforte, assumindo o compromisso de que “fariades cerca de muro em que vos defendessedes”, que não viriam a cumprir, pelo que o Rei determinou que continuassem a depender de Monforte[137]. Em 1380, aliás, Açumar seria anexada a Portalegre[138].

  De 1286 é o foral de Vila Formosa (actualmente na freguesia de Chancelaria, concelho de Alter do Chão). Aos moradores da localidade, que até aí se chamava Valbom (aliás, Vale Boa), D. Dinis informa: “Damus et concedimus vobis populatoribus de mea popula qua modo vocatur Vallis bona pro foro tam presentibus quam futuris forum de Samtarena”. Mas a nova designação de Vila Formosa, que viria a prevalecer, já era usada em várias passagens do documento[139]. Atendendo às dificuldades iniciais dos munícipes, El-Rei, em 1287, dispensou-os, por dez anos, da jugada e do relego[140].

  Alter do Chão recebeu, em 1232, um foral decalcado pelo de Abrantes (derivado do de Évora), outorgado pelo Bispo de Idanha[141]. Em 1292, os moradores decidiram, no entanto, pedir ao Rei uma nova carta, desta vez segundo o modelo de Santarém. Reunidos em concelho apregoado, os juízes de Alter do Chão e os munícipes declararam perante o representante de El-Rei “que queriam em Alter filhar foro de Santarem e que o filhavam com estas condições que nom dem jugada de todo o termho d’Alter que agora ha e que todolos seos herdamentos e casas e vinhas e ortas que agora hy am que ElRey non lhos mande partir nem tolher e que ElRey nunca de essa vila d’ Alter em doaçam nem en cambho a nenguum”. E além disso, pretendiam ser dispensados de pagar as custas: “outrossy que ElRey lhy dê carta de foro de Santarem de guysa que nom custe dinheyros ao Conçelho d’ Alter”![142]. A contento dos moradores, com isenção das custas, dali a sete meses, em Março de 1293, o monarca subscrevia o novo foral[143].




[1] T.T., F. A., m. 1, n.º 6. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 475-477, e em D.D.S., p. 71-75.

[2] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 33 v.o; F.S.C., fl. 21 v.o; F. V., fl. 6. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 491-493, e em D.D.S., p. 119-120.

[3] T.T., Gav. 15, m. 4, n.º 23; m. 22, n.º 17; F. A., m. 12, n.º 3, fl. 3; F.S.C., fl. 30 v.o. F. V., fl. 17 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 496-498, e em D.D.S., p. 133-136.

[4] T.T., F. A., m. 12, n. 3, fl. 30 v.o; F.S.C., fl. 18 v.o; F. V., fl. 18 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 491-493, e em D.D.S., p. 120-124.

[5] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 32 v.o; F.S.C., fl. 20; F. V., fl. 11 v.o. Publicado em D.D.S., p. 257.

[6] Biblioteca Nacional de Lisboa, Liv. VI dos Dourados. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 547-550.

[7] T.T., F. A., m. 7, n.º 2. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 557-559.

[8] T.T., Gav. 15, m. 22, n.º 22; Doações de D. Dinis, liv. III, fl. 38 v.o; Bens dos Próprios da Rainha, liv. II, fl. 51. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 559-561.

[9] T.T., F. A., m. 3, n.º 12; Gav. 7, m. 11, n.º 7; Liv. dos Mestrados, fl. 70 v.º.

[10] T.T., Gav. 15, m. 4, n.º 23; m. 22, n.º 17; F. A., m. 12, n.º 3, fl. 3; F. S. C., fl. 30 v.o. F. V., fl. 17 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 496-498, e em D.D.S., p. 133-136.

[11] T.T., F. A., m. 7, n.º 2. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 557-559.

[12] T.T., Gav. 15, m. 22, n.º 22; Doações de D. Dinis, liv. III, fl. 38 v.o; Bens dos Próprios da Rainha, liv. II, fl. 51. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 559-561.

[13] T.T., F. A., m. 4, n.º 6; Gav. 8, m. 6, n.º 2; Sé de Coimbra, Doc. Régios, m. 1, n. 23; Liv. II da Estremadura, fl. 279. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 462, e em D.D.S., p. 32-33.

[14]T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 56; F.S.C., fl. 24 v.o; Corpo Cronológico, Parte II, m. 1, n.º 6; F. V., fl. 23.

[15] Publicado em P.M.H.-L.C., p. 518-519.

[16] T.T., F. A., m. 2, n.º 8; F. A., m. 12, n.º 3, fl. 6; F.S.C., fl. 35 v.º. Publ. em P.M.H.-L.C., p. 531-532.

[17] T.T., Colegiadas de Coimbra, S. Cristóvão, m. 1, n.º 13. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 482, e em D.D.S., p. 95-96.

[18] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 33 v.o; F. S. C., fl. 21 v.o; F. V., fl. 6. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 491-493, e em D.D.S., p. 119-120.

[19] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 32 v.o; F. S. C., fl. 20; F. V., fl. 11 v.o. Publicado em D.D.S., p. 257.

[20] Biblioteca Nacional de Lisboa, Livro VI dos Dourados. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 547-550.

[21] T.T., F. A., m. 9, n.º 1; Chanc. de D. João I, liv. IV. fl. 31. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 712-715.

[22] T.T., F. A., m. 1, n.º 6. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 475-477, e em D.D.S., p. 71-75.

[23] T.T., F. A., m. 12, n. 3, fl. 30 v.o; F. S. C., fl. 18 v.o; F. V., fl. 18 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 491-493, e em D.D.S., p. 120-124.

[24] T.T., Gav. 7, m. 11, n.º 7; F. A., m. 3, n.os 12 e 13; Livro dos Mestrados, fl. 70 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 562-565.

[25] T.T., F. A., m. 10, n.º 7, fl. 1; Doações de D. Dinis, liv. I, fl. 135 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 640-644.

[26] T.T., Doações de D. Af. III, fl. 14 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 664-666.

[27] T.T., Doações de D. Af. III, liv. I, fl. 20. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 670-672.

[28] T.T., F. A., m. 11, n.º 1; Doações de D. Af. III, liv. I, fl. 99 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 717-719.

[29] T.T., F. A., m. 11, n.º 14; Doações de D. Afonso II, liv. I, fl. 145. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 721-723.

[30] T.T., Bens Próprios da Rainha, liv. II, fl. 23.

[31] T.T., Ordem de Santiago, Livro dos Copos. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 645-647. O foral de Mértola segue o “foro e costume d’Évora por terra, e de Lixbooa pelo riio e pello mar”.

[32] T.T., Doações de D. Af. III, fl. 82 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 706-708.

[33] T.T., Most. de Alcobaça. Public. em P.M.H.-L.C. I, p. 673.

[34] T.T., Most. de Alcobaça. Public. em P.M.H.-L.C. I, p. 703.

[35] T.T., Most. de S. Vicente de Fora. Public. em P.M.H.-L.C. I, p. 683-684.

[36] T.T., Doações de D. Af. III, fl. 82 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p 706-708.

[37] T.T., Doações de D. Af. III, liv. I, fl. 83 v.º –84. Publicados em P.M.H.-L.C., fl. 737-738.

[38] T.T., Doações de D. Af. III, liv. I, fl. 141. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 734-736.

[39] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 28; Gav. 15, m. 23, n.º 10.

[40] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 77 v.º.

[41] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 6.

[42] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 44 v.º-46.

[43] T.T., Gav. 15, m. 2, n.º 1.

[44] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 173.

[45] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 61; Gav. 15, m. 13, n.º 23.

[46] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 66; Ch. D. Duarte, liv. I, 120; Liv. 6 de Guadiana, 120 v.º. Alcáçovas tivera um foral concedido, em 1258, pelo Bispo de Évora, tomando como paradigma o desta localidade.

[47] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 47.

[48] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 162; F. A., m. 4, n.º 8.

[49] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 50 v.º-52 v.º.

[50] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 99; F. A., m. 3, n.º 4.

[51] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 20.

[52] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 18 v.º

[53] T.T., F. A., m.10, n.º 1.

[54] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 82.

[55] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 97 v.º.

[56] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 60.

[57] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 32.

[58] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 173.

[59] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 21 v.º.

[60] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 44.

[61] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 43.

[62] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 127 v.º.

[63] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 83 v.º.

[64] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 14.

[65] Dia 16 de Setembro.

[66] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 12.

[67] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 54 v.º.

[68] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 6 v.º.

[69] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 84.

[70] T.T., Gav. 13, m. 1, n.º 29.

[71] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 46 v.º-47.

[72] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 32.

[73] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 32.

[74] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 20.

[75] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 20.

[76] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 78 v.º-79.

[77] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 29 v.º.

[78] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 90.

[79] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 141.

[80] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 44 v.º-46.

[81] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 22.

[82] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 162 v.º.

[83] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 39 v.º.

[84] T.T., Gav. 15, m. 23, n.º 10; Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 28.

[85] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 77 v.º-79.

[86] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 173.

[87] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 36 v.º.

[88] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 64-64 v.º.

[89] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 141 v.º.

[90] Arch. G. de Simancas, leg. 48, fl. 3. Publ. por Salvador Dias Arnault, A Crise Nacional dos fins do século XIV. A Sucessão. de D. Fernando, Coimbra, 1960, p. 416; A. H. de Oliveira Marques e outros, Cortes Portuguesas. Reinado de D. Fernando I (1367-1383), Lisboa, 1993, p. 23-28.

[91] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 135 v.º-137 v.º; F. A., m. 10, n.º 7, fl. 2-5. Este último documento, em que o foral se encontra transcrito, é um extenso códice, que inclui também os costumes locais, o Regimento dos Corregedores e diversas outras leis emanadas do poder central.

[92] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 150-150 v.º.

[93] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 48 v.º. Cf. supra, o que se diz no n.º 2.1.1. do capítulo VIII.

[94] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 48. Cf. supra, o que se diz no n.º 2.2. do capítulo VIII.

[95] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 52 v.º.

[96] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 17 v.º e 61.

[97] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 231 v.º.

[98] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 4 v.º-5.

[99] T.T., Ch. D. Af. III, liv. III, fl. 49.

[100] T.T., Ch. D. Dinis, liv. V, fl. 20-21 v.º; livro VI, fl. 7 v.º.

[101] T.T., Ch. D. Af. III, liv. V, fl. 6 v.º.

[102] T.T., Ch. D. Af. III, liv. V, fl. 6.

[103] T.T., F. A., m. 10, n.º 7.

[104] A criação de dois pares de alvazis gerais e dos ovençais e judeus, que nestes costumes se supõe já concretizada em Beja, foi determinada por D. Dinis para Lisboa em 1295; do mesmo modo, o cargo de juiz dos órfãos foi criado em Lisboa em 1299.

[105] Estas expressões não têm merecido sempre o mesmo entendimento por parte dos estudiosos. Cf. Virgínia Rau, Sesmarias Medievais Portuguesas, Lisboa, 1946; Alexandre Herculano, História de Portugal, 9.ª ed., s. d., t. VII, p. 329; José A. Duarte Nogueira, A Estrutura Administrativa dos Municípios Medievais. Alguns Aspectos. Em “Revista da Faculdade de Direito” (Lisboa), Ano XXV, p. 249‑316 (separata), p. 251-253.

[106] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 16 v.º; F. A., m. 09, n.º 8, fl. 4 v.º; F. V., fl. 104 v.º; Gav. 11, m. 11, n.º 36-06.

[107] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 67 v.º-68.

[108] Vejam-se a propósito os privilégios concedidos a Abrantes, em 1374, e a nomeação do povoador de Ninho de Açor, em 1319. T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 147; Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 123 v.º.

[109] Sucede em Coimbra, em 1378. T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 135 v.º.

[110] Por exemplo, F. A, m. 11, n.º 13 (foral de Évora). Referimo-nos ao significado da palavra “aldeia” que se generalizou posteriormente e não àquele com que aparece no citado foral.

[111] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 47 v.º-48.

[112] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 84 v.º.

[113] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 60-61.

[114] T.T., Ch. D. Af. III, liv. III, fl. 27 v.º.

[115] T.T., F. A., m. 10, n.º 7, fl. 49 v.º e ss.

[116] T.T., Ordem de Santiago, Livro dos Copos.

[117] T.T., Ch. D. Af. III, liv. III, fl. 14 v.º.

[118] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 127 v.º-128.

[119] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 134.

[120] T.T., F. A, m. 11, n.º 2.

[121] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 113 v.º.

[122] T.T., Mosteiro de Alcobaça, foral de Beringel. Transcrito em P.M.H.-L.C., p. 703.

[123] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 36 v.º.

[124] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 78 v.º.

[125] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 61 v.º-62.

[126] T.T., Gav. 15, m. 3, n.º 14.

[127] T.T., F. A., m. 9, n.º 1. O documento que contém este foral, embora, por confusão com localidades homónimas, tenha ido parar a este maço, que contém forais do Entre Douro e Minho, diz respeito a uma povoação que correspondia à actual freguesia de N.ª Sr.ª da Assunção, de Viana do Alentejo.

[128] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 118 v.º.

[129] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 145; F. A., m. 11, n.º 14.

[130] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 47 v.º-48.

[131] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 135 v.º.

[132] T.T., F. A., m. 10, n.º 2.

[133] Sic. T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 66-66 v.º; F. A., m. 10, n.º 3.

[134] T.T., F. A., m. 10, n.º 1.

[135] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 65.

[136] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 20.

[137] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 88 v.º.

[138] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 62 v.º-63.

[139] T.T., F. A., m. 4, n.º 8; Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 162.

[140] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 189.

[141] T.T., F. A., m. 10, n.º 4.

[142] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 52 v.º.

[143] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 50-52 v.º.