sábado, 30 de outubro de 2021

2.10 - D. Fernando

     Na história dos municípios, reflectem-se, desde a primeira hora, as linhas negativas que irão definir o reinado de D. Fernando, especialmente a inconstância e a leviandade, a futilidade e a liberalidade excessiva, que, de par com a demasiada preocupação com a própria imagem, o transformariam num monarca gastador e perdulário, e, em suma, a carência de um verdadeiro sentido de estado, que o levaria a hipotecar às suas paixões o destino dos povos.

     Desse modo, torna-se por vezes difícil discernir as realizações ditadas por um programa sério de governo, que também as houve, daquelas que foram tomadas sem ponderação, ao sabor das circunstâncias. Pelas mesmas razões, não é fácil avaliar a justeza das reclamações dos concelhos contra as medidas tomadas pelo rei, a começar pela criação de novos municípios à custa do território de outros já existentes, ou, pelo contrário, a anexação de municípios ou aldeias que já gozavam há longo tempo de uma confortável autonomia.

 

     1. Novas fundações.

     Em 1367, El-Rei concedia aos caseiros da quintã reguenga de Azeitão a faculdade de elegerem um juiz que conhecesse os feitos de valor até dez libras, para evitar que perdessem o tempo necessário ao amanho dos campos, com deslocações a Sesimbra, onde com frequência não encontravam um juiz disponível para os ouvir[1]. Azeitão continuava, no entanto, a ser uma aldeia de Sesimbra, a cujos juízes competia confirmar aquele que pelos moradores tinha sido eleito, assim como as acções cujo valor superasse as dez libras.

     Não aconteceu bem assim com a aldeia do Peral, que, retirada ao termo de Óbidos, em 10 de Julho de 1371, se tornava “villa per sy”[2], ainda que esta promoção, se chegou a concretizar-se, tivesse uma duração muito efémera, porque, fazendo jus à política sinuosa do inconstante monarca, cinco meses depois, em 1 de Dezembro de 1371, era criado o município do Cadaval, em que a aldeia do Peral ficava integrada[3].

     Na mesma data, em 12 de Dezembro de 1371, era Ançã retirada ao termo de Coimbra e dotada de “toda jurdiçam crime e civel mero e misto imperio”[4]. Dali a um ano, em 22 de Outubro de 1372, El-Rei determinava que os moradores da terra de Neiva, cuja cabeça estava no Castelo do mesmo nome, “sejam exentos e julgado per ssy e fora de sugeiçã e jurdiçam de ponte de lima e que ajam e façam juízes de seu foro”. Aos habitantes do município era, no entanto, feita uma exigência: “com esta condiçam que elles façam hua cerca no monte que sta coom o dicto castello de tal feitura qual he o dicto castello e que façam na entrada da dicta cerca hua torre tal e tam alta como cada hua das que no dicto castelo stam e hãa cisterna dentro na dicta cerqua”. 

 

     2. A reivindicação da autonomia.

     Advirta-se que, ao reconhecer aos habitantes de Neiva o direito à autonomia municipal e, designadamente, de que “façam juízes de seu foro”, se alude a um tempo em que os moradores já teriam gozado desse estatuto, “pella guisa que o eram e soyam fazer em tempo dos reis que ante nos foram quando era julgado sobre ssy”[5]. Com referências idênticas deparamos em vários outros registos, onde se reivindica ou simplesmente se menciona uma autonomia perdida, mas geralmente sem fornecer dados concretos, o que permite duvidar, se não da efectiva existência, pelo menos do reconhecimento oficial dessa autonomia, e mesmo admitir que estamos perante um formulário rotineiro adoptado pelos procuradores das comunidades locais, para elaborar os considerandos preliminares, acolhido sem dificuldade numa chancelaria pouco escrupulosa, conhecedora de que não era de facto esse o motivo condicionante da concessão régia.

     São, aliás, abundantes as referências a localidades que, por tergiversações do rei, ou, mais raramente, por decisão dos seus antecessores, perderam a autonomia ou, pelo menos, a tiveram cerceada, através da anexação a outros municípios, e dirigiram súplicas ao monarca para terem de volta essa autonomia. Passaram por esta situação:

      - Alfaiates, que o rei tinha anexado ao Sabugal e em 1373 recuperou a sua dignidade municipal[6];

      - Almendra, que em 1383 deixou de estar sujeita a Castelo Rodrigo[7];

      - Álvaro, que o Prior da Ordem do Hospital tinha integrado na Covilhã[8];

      - Avelãs, tal como Recardães, que D. Fernando dera por termo a Aveiro (primeira referência que encontramos a este município) e em 1374 recuperaram a a jurdiçam”[9];

      - Fornos (de Algodres), assim como Figueiró e Enfias, de que o Rei, em 1372, admitia a recusa de fazerem parte do município de Celorico da Beira[10];

      - Mós, que em 1383 voltava ao estado anterior à sua anexação a Torre de Moncorvo[11];

      - Pena Verde, que D. Fernando doara ao concelho de Trancoso e a cujos moradores, por intercessão de Álvaro Mendes de Cáceres, concede ue seiam per sy exentos como e pella guisa que ante eram”[12];

      - Penajóia, que o mesmo Rei anexara a Lamego, restituindo-lhe a autonomia em 1374[13];

      - Proença (-a-Velha), em 1377 novamente separada de Castelo Branco, em cujo termo o monarca a tinha incluído[14];

      - Senhorim, que, em 1372, obtinha o reconhecimento da sua independência em relação a Viseu[15];

      - Urros, restituída, a partir de 1375, à sua condição de “villa sobre sy assy como ante era”, isto é, “fora da jurdiçam e termo da Torre de Meencorvo”[16], situação, no entanto, alterada em 1377, com a determinação de que os juízes de Urros tenham competência apenas para julgar causas com valor abaixo das cinco libras[17];

      - Valhelhas, que em 1377 era separada do concelho da Guarda[18].

     Em resposta aos moradores de Vilas Boas, que partia com Frechas, Vila Flor, Ansiães e pelo Tuela, que, em 1374, se queixavam de que, embora tivessem uma carta do Rei D. Afonso, avô do actual Rei, que proibira os de Mirandela de entender dos seus feitos, D. Fernando os dera por termo a Vila Flor, e ainda por cima o almoxarife de Torre de Moncorvo lhes levava o dobro dos quarenta soldos, a que estavam obrigados, El-Rei mandou aos juízes de Vila Flor que respeitassem e fizessem respeitar a carta que aqueles tinham de seu avô, “ca nossa mercee he de lhe ser guardada a dicta carta e de seerem issentos sobre ssy” e ao almoxarife de Torre de Moncorvo ordenava que mais não lhes cobrasse do que os quarenta soldos[19].

     Contra o concelho de Bragança, que os pretendia obrigar a comparticipar no foro de dois mil morabitinos velhos que deviam dar ao rei em cada ano, reclamaram os de Rebordãos, em 1380, dizendo que são escusos, porque o termo é reguengo e dá ao Rei renda apartada, segundo o foro que lhes deu D. Dinis, “no qual dizem que he contheudo que aiam juízes e taballiaães e outros officiães de seu foro e que nom vaão a essa villa de bragaança a fectos nehuuns nem pag[u]em allo em fintas nem en talhas e que husando em esto que dicto he per o dicto foral e sendo scusados das dictas cousas que agora vos novamente lhes ides comtra o dicto foral e os fazedes pagar em fintas e talhas e nos outros encarregos como os outros moradores dessa villa”, obrigando-os ainda levar os presos a Poiares, lugar que se situava três léguas mais longe do que o de Redondo, aonde os conduziam antes; em resposta, mandava El-Rei que se visse e cumprisse o referido foral e se fizesse como antes fazia[20].

     O julgado de Froião (cujo território corresponde em grande parte ao do actual concelho de Paredes de Coura) deverá ter beneficiado de um foral outorgado em 1321 ou pouco antes, quando D. Dinis dispensou os moradores de fazer uma “pobra” no Castro Valente, em Riba de Minho[21] — “quiserom que eu mandasse fazer hãa pobra em essa terra no logar que chamam Crasto Valente e sobre esto me fezerom hãa obrigaçom per morarem e pobrarem hy e que dessen a mim os foros secundo he conteudo na dicta obrigaçom” — mas El-Rei, achando que não era bom serviço fazer então essa “pobra”, desligou-os de tal obrigação. Numa carta dirigida a D. Fernando, em 1370, refere-se uma decisão semelhante tomada por D. Pedro, dizendo que “lhes quitara a obrigaçam que lhe fizerom em que se obrigarom a lhe fazerem no dicto julgado de froyam em Riba de minho no lugar onde fosse compridoyro huum castello com seu alcacer a sua custa e hua torre tal e tamanha como a do castelo de lindoso”[22]; mas, se não ergueram a “pobra”, nem o castelo ou alcácer, o certo é que funcionavam com a autonomia de um verdadeiro município e tinham pago dez mil libras para não prestarem serviço — “adua e vella” — em Valença, mas agora El-Rei os dera por termo e obrigara a ir em anúduva e a velar os muros da vila fronteiriça. Perante esta reclamação, D. Fernando voltou atrás, como fez tantas vezes, mandando que fosse respeitada a carta de seu pai, que já em tempos havia confirmado!

     A rogo de Leonor Roiz de Vasconcelos, os moradores de Tavares conseguiram, em 1371, tornar ao estado em que viviam antes que El-Rei desse “a jurdiçam do dicto julgado ao concelho de Celorico da Beira”[23].

 

     3. Redimensionamentos e anexações.

     Estes casos correspondem a uma pequena percentagem dos municípios, julgados, coutos e aldeias que, durante o reinado de D. Fernando, foram gradualmente integrados no termo de outros municípios. Na sua maior parte, não conseguiram ter a capacidade reivindicativa dos exemplos atrás citados, pode ser até que, em diversos casos, a anexação tenha contribuído para aligeirar o peso dos encargos que pesavam sobre a comunidade dos seus habitantes.

     Ao longo de todo este período, registou-se, com efeito, uma continuada preocupação com o redimensionamento dos termos dos municípios, que poderá ter várias espécies de motivações e de objectivos:

      - inclusão, no alfoz dos municípios, de espaços que escapavam a um controlo eficiente por parte dos órgãos dependentes da administração central, situação agravada, por vezes, pela complexidade das situações e pela multiplicidade dos poderes com interesses na área; poder-se-á englobar nesta situação a colocação sob a jurisdição do concelho de uma parte da cidade de Lamego, que até aí constituía o couto do Bispo[24];

      - dotação de um termo rural em que fosse maior o número de contribuintes e mais ampla a área cultivada, susceptível de trazer um acréscimo da produção e das rendas — nos documentos faz-se muitas vezes alusão ao despovoamento dos lugares, devido quer à peste, quer à guerra com o rei de Castela; a ampliação do termo era também importante na perspectiva da defesa, quando se tinha no horizonte uma guerra que exigia recursos humanos e financeiros: a anexação a Viseu dos coutos de Mouraz, Senhorim e Areias contemplava apenas a anúduva[25], e o mesmo sucedia com Froião em relação a Valença[26], assim como com Prado e outras localidades em relação a Braga[27];

     - aumento dos ingressos dos donatários, pelos quais o rei foi distribuindo perdulariamente os vários concelhos, com o objectivo de captar o seu apoio e de garantir a sua colaboração na guerra.

     Este ajustamento, como vimos, fez-se não raramente à custa da autonomia de que já fruíam algumas comunidades, reconhecida ou não em cartas régias, e provocou, nalguns casos, a reclamação dos povos atingidos, atendida umas vezes e outras não.

[Cf. no fim do capítulo: Mapa de anexações de municípios julgados e aldeias]

     

4. Privilégios.

     Uma percentagem importante — mais de seis dezenas — dos documentos emanados da Chancelaria de D. Fernando destinava-se a conceder ou, em alguns casos, simplesmente a confirmar ou a restituir aos municípios os mais variados privilégios.

     Esses privilégios englobavam a isenção de certas obrigações, beneficiando a totalidade ou uma parcela dos seus habitantes: os que moravam dentro da cerca ou os que exerciam determinadas profissões, como os agricultores, os mercadores, os peixeiros, os carniceiros e as padeiras.

     Não se incluem agora neste conjunto as numerosas confirmações de foros, usos e costumes locais, que, talvez em correspondência com a menor duração deste reinado, não atingem o número alcançado durante o reinado de D. Pedro I (à volta de 125, contra as mais de 200 do reinado anterior). Não passamos à frente, porém, sem uma referência a Valadares e a Bragança.

     A confirmação do foral de Valadares, na raia minhota, em 19 de Maio de 1375, contém uma alusão à guerra com o Rei de Castela, que levou à perda do original, salvando-se uma simples cópia, que os moradores pediram para ser confirmada: “o qual stormento assy amostrado da parte do dicto concelho de Valladares nos foe pedido por mercee que lhe mandasemos dar nossa carta em que fosse contheudo porque diziam que no tempo da guerra que foe antre nos e elrrey de Castella se perdera ho orginal do dicto foral”[28].

     Em 15 de Julho de 1372, a confirmação de “todollos privillegios foros e liberdades e boos custumes que sempre ouverom ao concelho e homens boons” de Bragança estendia-se também, expressamente, “à comuna dos judeos”[29].

     4.1. Uma parte das regalias concedidas através das cartas de privilégio destinava-se a proteger os cidadãos contra certos abusos de que frequentemente eram vítimas: obrigação de facultar pousada a nobres e funcionários régios ou de lhes ceder temporariamente as bestas de carga e outros bens, sem qualquer remuneração ou por custos inferiores aos que então corriam. Em algumas situações, os fidalgos foram mesmo proibidos de estacionar na sede dos concelhos, sem qualquer excepção ou, em certos casos, para além de um determinado número de dias ou apenas em certas ocasiões. A maior parte dos privilégios concedidos incluía isenções de índole fiscal e dispensas de obrigações de natureza militar.

     A isenção da prestação de certos serviços à comunidade, como a condução de presos de um lugar para outro e o transporte de dinheiros, beneficiou os habitantes de Ponte de Sor[30], Muge[31], Cabrela[32], Abrantes[33], Covilhã (apenas os que residiam na cerca)[34], Paços de Sanfins[35], Montemor-o-Velho[36], Lavre[37], Lagoa[38]. Esta isenção era em geral acompanhada de vários privilégios fiscais — desobriga de pagar talhas, fintas, peitas — e de prerrogativas militares: escusa dos serviços de hoste, fossado, anúduva, vigilância (“vela e rolda” ou ronda), guarnição da fronteira, trabalho nas galés.

     4.2. As isenções de prestação de serviço militar na fronteira foram concedidas normalmente àqueles que viviam na sua proximidade e, por conseguinte, já de algum modo colaboravam nessa ou em equivalente tarefa, situação que os tornava necessários na terra onde viviam e desaconselhava a sua deslocação para outras localidades. Será, entre outros, o caso de Monsanto[39], de Freixo de Espada Cinta[40] e de Cabrela[41]. Por diferentes razões, o mesmo privilégio terá sido concedido aos moradores de Coimbra[42].

     Equivale ao anteriormente referido, o privilégio concedido aos moradores de algumas povoações situadas na orla do mar ou na margem dos rios, que foram isentos de participar nas armadas, como Silves, em 1372[43], Faro, em 1373 [44], Coimbra, em 1373[45], Abrantes, em 1374[46], Benavente, em 1377[47], e a Póvoa de Paredes, em 1382[48].

     4.3. Alguns privilégios restringiam-se a um reduzido núcleo da população, como sucedia frequentemente em relação aos que moravam (ou se esperava que viessem a morar) dentro da cerca, nas vilas e cidades: os moradores da cerca de Coimbra foram dispensados de ter cavalos[49], não se lhes aplicando, por conseguinte, a lei sobre as contias; de igual modo, podiam vender as suas coisas, sem terem de pagar as taxas da almotaçaria[50]; tinham prioridade na contratação dos mancebos para o trabalho[51], e estavam desobrigados de pagar em talhas, fintas e peitas, da hoste, do fossado e do serviço nas fronteiras, com excepção dos besteiros do conto e dos marinheiros de mar e rio[52]. Em Viseu, só os moradores do alcácer estavam isentos da obrigação de dar pousada e de contribuir para as fintas do concelho[53]. Em Monsanto, os habitantes da cerca gozavam do privilégio do relego, do direito de preferência na candidatura aos ofícios do concelho e na contratação de mancebos para o trabalho[54]. Na Covilhã, apenas os que residiam na cerca estavam isentos de prestar serviço na condução de presos e de dinheiro, assim como de contribuir para as fintas, de fornecer pousada ou de ter os seus bens requisitados[55]. Foi também aos moradores da cerca que beneficiaram os privilégios concedidos a Arraiolos, em 1371[56], ou a Abrantes, em 1374[57].

     4.4. Depois da lei de D. Afonso IV sobre os “acontiados”, só em condições muito especiais os que possuíssem bens acima de um determinado valor podiam ser dispensados de ter cavalo com que participassem nas acções militares. Apesar do ambiente de guerra que se viveu no reinado de D. Fernando, a dispensa foi concedida aos moradores das cercas de Coimbra, como referimos, em 1372[58], e de Abrantes, em 1374[59], e aos habitantes de Benavente, em 1377[60]. Os mercadores do Porto, em 1379, conseguiram obter a anuência de El-Rei para gozarem de um estatuto especial em relação aos cavalos: com efeito, segundo dizem, armavam navios e punham-se a caminho de França com as suas mercadorias, levando consigo a maior parte dos seus haveres e não consideravam oportuno deixar os cavalos entregues às mulheres, porque “lhes despereceriam por que nom seriam pensados como deviam”, pelo que pediram e obtiveram do Rei a autorização para os vender quando partissem, com o compromisso de que ao regressarem logo adquiririam outros[61].

     4.5. A libertação do encargo de facultar pousada gratuita foi um dos privilégios que mais vezes se repetiu: além do referido alcácer de Viseu (1370), podemos citar, por exemplo, os moradores da cerca de Coimbra (1375)[62], da cerca velha de Elvas (1375)[63], de Trancoso, em dias de feira (1376)[64], de Bragança (1376)[65], de Lavre (1380)[66] e de Chaves (1380)[67]. Em Coimbra, não era totalmente vedada a pousada aos fidalgos (1376) mas limitada a um período de oito dias[68] – até aí alguns davam-se ao desplante de pousar na vila durante um ano e mais tempo!

     A isenção do pagamento de portagens[69], quando circulassem com bens por terras exteriores ao termo do município, foi concedida ou confirmada, entre outros, aos moradores de Olivença[70], Castelo Mendo[71], Elvas[72], Marvão[73], Lisboa[74], Sortelha[75] e Campo Maior[76].

     Em 1378, foi atribuída a isenção do alfolim do sal a algumas localidades — Lisboa, Alcácer do Sal, Valença, Setúbal e Aveiro[77] — onde por certo o seu comércio atingia um valor significativo.

     4.6. A maior parte das concessões de privilégios, para além das burocráticas referências a uma solicitação prévia — “tendo-nos sido pedido” — ou à benevolência do Rei — “querendo-lhes fazer graça e mercê” —, é avara em apresentar outros considerandos para justificar as decisões tomadas. Em algumas menciona-se a existência de documentos anteriores, em que se concediam idênticos favores, ou a intervenção de intermediários junto do rei. Menos de um terço dos documentos — uns vinte, em setenta registos — fazem considerações que se relacionam com a conjuntura demográfica e económica e com os acontecimentos que lhe estão subjacentes: a peste e a guerra.

     4.6.1. Em geral menciona-se apenas o despovoamento e a quebra de rendimentos. Assim Muge estava despovoada[78]; em Monsanto pretendia-se evitar o despovoamento da cerca[79]; em Coimbra[80], em Abrantes[81], na Covilhã[82], faziam-se esforços para que a cerca se mantivesse povoada; a Benavente eram concedidos privilégios “por se milhor averem de pobrar a dicta villa e termo”[83]. O concelho e homens-bons de Sarzedas e de Sobreira Formosa informaram o Rei de que eram tão poucos e pobres que nem sequer tinham meios para comprar, cada um dos concelhos, dois arneses para dois militares que deviam servir na guerra[84].

     Há, porém, algumas referências à causa remota do despovoamento. A situação que se vivia em Silves, em 1372, fora motivada “per a pestellença grande que foe e outrossy per terremotos e outros aviamentos de guerra e d’ armaçam de galle‘s”[85]; o concelho e homens-bons de Faro mandaram dizer ao rei que a vila estava sem homens por causa das guerras e armadas que se seguiram muito amiúde, de modo que uma terça parte da cerca não era povoada e estava a ponto de se despovoar, porque muitos deixavam o que tinham e iam para Castela e para outros lugares fora do reino[86].

     A crise demográfica provocada pela peste tornou-se responsável pela agudização das perturbações sociais: falta de gente para povoar e defender as fortalezas e as cercas da vilas e cidades, carência de braços para cultivar os campos e para realizar outros trabalhos. Esta carestia justificou a implementação de certas medidas, como a prioridade na contratação dos mancebos disponíveis para o trabalho concedida aos que viviam dentro das muralhas, de que encontramos exemplos em Monsanto[87] e em Coimbra[88].

     4.6.2. A guerra parece ter sido a maior desgraça que se abateu sobre o país: em Castelo Bom e no seu termo “nom se acolheo pam ha dous anos pella necesidade da g[u]erra que foy em tal maneira que ora nom ham pam nem outros mantementos”[89]; no termo de Marialva, Aldeia Rica tinha-se despovoado no tempo da guerra[90]. Em Bragança, não havia problemas com a requisição de pousada pelos fidalgos “ataa esta guerra que ora foe”[91]. Mesmo quando se não referiam expressamente as suas consequências negativas, a guerra continuava no horizonte: Coimbra era recordada pelo serviço prestado na guerra contra D. Henrique de Castela “por seer exemplo pera sempre aos outros concelhos”[92]. Devido à sua peculiar situação, junto à fronteira castelhana e na margem do rio Douro, onde havia diversos portos ou vaus, facilmente transponíveis durante o estio — “staa em lugar fronteyro e ham de guardar seu castello e portos no rio do doyro em que ha vaãos no tempo do veraão de que se aa minha terra pode reqecer dapno nom stando guardados” — já em Maio de 1370 Freixo de Espada Cinta merecera a atenção do monarca, que dava instruções ao meirinho-mor e às justiças régias, em relação aos seus moradores: “que os nom constrangades que vaao servir a nehuum outro lugar nem lhes tiredes de seu mantymento que tiverem na cerqua da dicta villa”. E por isso mandava “a esses moradores da dicta villa de freixeo que tiverem casas dentro na cerqua que se acolham a ellas cada noyte e guardem a dicta cerqua, e que outrosy ponham tal guarda na dicta villa de dia qual virem que compre ao meu serviço e mando que nom leixem entrar em esse castelo a vellar nem a roldar nem fazer hi nehua cousa nehãa pesoa que nom seia hi morador e natural da minha terra; outrossy mando que os que nom teverem casas dentro na cerqua que vaão guardar os portos cada que lhes for mandado per os juízes”[93].

     5. Doações.

     O caso de Freixo de Espada Cinta introduz-nos noutro capítulo da história dos municípios durante o reinado de D. Fernando, no qual não escasseiam os abusos dos poderosos, as reclamações dos concelhos e os exemplos da política titubeante seguida pelo monarca.

     Anos depois da manifestação de confiança e de apreço que lhe mereceram os moradores de Freixo, pela sua capacidade de defender com eficiência a fronteira, D. Fernando doara, com efeito, a vila de Freixo a Fernando Afonso, senhor de Valença, e este tomou a iniciativa de pôr aí juízes e tabeliães de sua nomeação, mas o concelho e os homens-bons fizeram sobre isso uma exposição ao monarca, porque, segundo o seu foral, a vila não devia estar sujeita a mais ninguém senão ao Rei. D. Fernando ordenou então ao dito Fernando Afonso que deixasse a vila, mas, tempos passados, ele ganhou nova carta do Rei, em que lhe concedia as rendas, e queria aí pôr juízes e tabeliães, o que, no entender dos locais, não era bom serviço, pois, entregues à jurisdição dele, o castelo e a fortaleza não seriam convenientemente guardados e defendidos, pois estavam na fronteira de Castela; os moradores, e estamos já no fim do reinado de D. Fernando, pediram novamente que se visse o seu privilégio e que a defesa do castelo ficasse por conta da vila. El-Rei ponderou o que lhe solicitavam “que porem fosse nossa mercee de olharmos o serviço que nos ataa ora fizestes e teendes em vontade de fazer e os males e dapnos que recebestes por nosso serviço” e, em conclusão, ordenou “que a dicta jurdiçam fosse vossa como ata aqui foe”[94].

     5.1. Esta situação repetiu-se, com diversa variantes, num sem número de doações que D. Fernando fez, a diversos fidalgos, de concelhos e aldeias do país. A maior parte destas doações apresenta-se como remuneração dos serviços prestados ou a prestar na guerra e indicia a falta de outros meios de pagamento, pelo menos em quantidade suficiente.

     5.1.1. Várias doações fazem apenas referência genérica aos serviços prestados: a doação de Vila Franca da Serra e outras localidades, em 1372, a Martim Afonso de Melo, é feita “por muitos serviços que del recebemos e entendemos de receber ao diante”[95]; a doação de S. Félix dos Galegos, a João Rodrigues Porto Carreiro, em 1380, “em paga pelo serviço que lhe prestou em Ligares, como fronteiro”[96]; de Cascais, a Gomes Lourenço do Avelar, em 1370, em “recompensa pelo serviço que na guerra lhe fez como fronteiro em Castelo Rodrigo”[97]; de Nóbrega, Barca, Gondufe e Beiral, a Gonçalo Pais de Meira, em 1371, “em paga dos serviços prestados, especialmente quando esteve cercado por D. Henrique na vila de Guimarães”[98]; Viana, Caminha e Aldeia Galega a Álvaro Roiz de Castro, em 1371, “consyrando muito serviço que nos fez”[99]; a Fernando Afonso, Sernancelhe, Cedovim, Penedono e S. João da Pesqueira.

     5.1.2. Numa série de documentos refere-se expressamente que o serviço prestado ou a prestar era o de participar na guerra com um determinados número de homens armados de lança: foram doadas, em 1375, “ao almirante dom Joham afomso tello as terras de mafamude e de leborim e de lavadores do almoxarifado do porto (...) pera certas lanças com que ha de servir”[100] e ainda a terra da Bemposta, Penarroias, Mogadouro, Paradela e Vimieiro, Freixo de Espada Cinta, Torre de Moncorvo, Mirandela e Lamas “em pagamento de seus morabitinos pera o servir com certas lanças”[101]; Mesão Frio e outras terras, ao almirante D. João Afonso, em 1376, “em pagamento de seus morabitinos per servir com certas lanças”[102]; Gaia e seu termo, a Rodrigo Anes de Gaia, em 1373, “que os tevese em pagamento de sua contia pera o servir com certas lanças”[103]; a terra de Numão a Fernando Vaz Coutinho, em 1376, “em pagamento de suas lanças”[104].

     5.1.3. Na carta de doação de Lamas de Orelhão a João Rodrigues Porto Carreiro explicita-se claramente que a entrega da localidade se faz “em paga de IIc XbIII lbrs. em pagamento de sua conthia”[105]. Esta conthia era a remuneração devida pela participação individual mas também e sobretudo pelo número de homens armados com que se devia apresentar na guerra. Algumas cartas dizem simplesmente que a doação é feita “em pagamento de sua conthia”: doações de Aguiar de Pena a Vasco Martins de Sousa, em 1369[106], de Aguiar de Pena, Mirandela e Neiva, a Gonçalo Teles, em 1372[107]; outras, “em pagamento de seus morabitinos” (doação de Cunha a Gil Estevez de Outiz[108], e de Ponte de Lima a Gonçalo Pais de Meira[109], ambas em 1372).

     5.1.4. Num limitado número de registos refere-se o número de lanças com que os donatários deviam servir o Rei: em 1372, Calvos é doado pelo Rei a Ávaro Viegas do Rego “em pagamento de seus morabitinos por que avia de servir com quatro lanças”[110]; Godinhaços e Duas Igrejas (freg. do actual concelho de Vila Verde), a Diego Gomes, “em pagamento de seus morabitinos por servir com dez lanças”[111]; Freitas, Ribeira de Soaz, Ulgeses, S. Martinho de Conde e várias outras localidades, a D. João Afonso conde de Barcelos, “em pagamento de sua conthia de L lanças com que o avia de servir”[112]; a Lopo Gomes de Lira, Bouças, “em pagamento da sua conthia pera servir com XX lanças”[113]; Mesquinhata e o préstamo de Alvelos, a Pero Garcia,, “em pagamento de seus morabitinos pera duas lanças com que avia de servir”[114]. Em 1375, Aregos é objecto de uma doação a Estêvão de Matos, “pera tres lanças com que o avia de servir”[115].

     5.2. Como facilmente se infere da análise de todos estes e de outros casos, a finalidade da maior parte das doações era a de remunerar serviços prestados ou a prestar, canalizando para a mão dos beneficiários as rendas e tributos que estas localidades deviam pagar ao Rei, mas, salvo poucas excepções, não a de lhes confiar o seu governo. No entanto, a força e a ambição que detinham, de par com inegáveis resíduos da mentalidade feudal, que reemergiram no reinado de D. Fernando, levou diversos donatários a assenhorearem-se dos poderes locais, obtendo do Rei a faculdade de nomearem as pessoas para os lugares chave da administração municipal, ou, noutros casos, exorbitando do seu papel, arrogando-se simplesmente, por iniciativa própria, esse direito.

     5.2.1. Um grande número de doações não faz qualquer especificação sobre o nível de jurisdição concedido ao donatário, mas as explicitações encontram-se em número razoável.

     Em 1370, S. Félix dos Galegos é doado a João Rodrigues Porto Carreiro “com toda jurdiçam alta e baxa e mero e misto imperio" [116]; no ano seguinte, a doação de Viana e outras localidades a Alvaro Roiz de Crasto faz-se também “com toda jurdiçaom alta e baixa e mero e misto juz per mi"[117]; e, do mesmo modo, Lamas de Orelhão, a Anrique Manuel, “livre da jurisdição nossa e de qualquer julgado ou concelho ou pessoas” [118], e Vila Nova de Cerveira, a Soeiro Anes de Parada, “com todollos seus derreitos reaães mero e misto imperio e toda jurdiçam alta e baxa resalvando a correiçam e a jurdiçam nos fectos criminaães que venham a sua corte”[119].

     5.2.2. Em termos menos técnicos, exprimiam-se outras doações: em 1367, Unhão e outros lugares, eram doados a Aires Gomes da Silva, com todos os seus termos e jurisdição, salvo o crime e os “tabelionados” [120]; Alcoentre, a Dona Maria de Villa Lobos, com “todollos dereitos que pertencem ao senhorio e jurdiçam della”[121].

     5.2.3. Anos depois, em 1370, Prado, Murça, Jales, Zurara, S. João de Rei, Santo Estêvão de Geraz de Riba de Lima, Valdevez, Santa Cruz de Riba de Tâmega e a Maia eram objecto de uma doação ao Infante D. Dinis, “com os senhorios e jurdições asy civēes como criminãaes derreitos reães rendas e todos os outros seus derreitos e perteenças”[122]; Milmanda (hoje em terras galegas), a Álvaro Roiz de Lima, dando-lhe poder para que “confirme os juízes”[123]; e, do mesmo modo, no ano seguinte, Froião, com o préstamo de Romarigães, a Afonso Gomes de Lira, com o poder “de poer hi juízes no civel e meirinhos e tabaliães”[124].

     5.2.4. Em 1371, a isenção de submissão a qualquer outra jurisdição, inclusivamente à do Rei, acompanhava a doação de Mira, ao almirante M.er Lançarote Peçanha, com todos os bens, direitos e jurisdições e livre da sujeição a “qualquer julgado, concelho ou pessoa”[125]; de Lamas de Orelhão, a Anrique Manuel, igualmente livre da jurisdição “nossa e de qualquer julgado ou concelho ou pessoas”[126]; e de Feira, Cabanões e Cambra, a Mem Rodrigues de Seabra, “livres e issentos de todo senhorio e sugeiçam de quaesquer pessoas ou pesoa, concelho ou concelhos”[127].

     5.2.5. Em alguns casos, El-Rei definia o limite dos poderes concedidos, que, em geral, se restringia ao direito de apelação e de correição em feitos de natureza criminal: ainda em 1371, o julgado de Faria era doado a Gonçalo Teles, “resalvando pera nos correiçam mayor em os fectos criminaães que mandamos que seiam determinados en a nossa corte; e quanto he os fectos cives elle e os seus sucessores os posam livrar per seus juízes e alcaides e justiças que elles hi possam poer secundo se acustumou”[128]; no mesmo ano, Nóbrega, Barca, Beiral e Gondufe, a Gonçalo Pais de Meira, com toda a sua jurisdição, salvo as apelações do crime e as correições[129]. Estas restrições continuavam a observar-se no ano seguinte, como se vê na doação de Algodres e Fornos a Álvaro Mendes de Cáceres, com toda a jurisdição, salvo a apelação do crime e a correição[130]; de Neiva, a Lopo Rodrigues, com toda a jurisdição, salvo apelação do crime e correição[131]; de Vila Nova de Foz Côa e Horta [de Numão], a Diego Fernandes de Bolano, com toda a jurisdição, salvo apelação do crime e correição[132]; e de Montalegre, a Mendo Rodrigues de Seabra, ressalvadas a apelação do crime e a correição[133].

     6. Crise geral.

     Estas restrições reflectem uma mudança, ainda que precária — tão precária como outras decisões do reinado de D. Fernando — na política de doações seguida pelo monarca.

     6.1. As reclamações dos povos deviam ser muitas e o Rei necessitava de os ter do seu lado e de poder contar com a sua capacidade de iniciativa, no meio da crise económica e social e das guerras que afligiam o país.

     6.1.2. No artigo 43.º dos Capítulos gerais do povo, nas Cortes de Lisboa de 1371, os cidadãos queixavam-se da falta de pão e atribuíam-na às doações régias “(...) o noso poboo he de nos muito agravado porque os Reis que ante nos forom suiiam aaver de seu tanto pam que em tempo de mester com el acorriam ao seu poboo e lho mandavam vender e que esto hera porque a nenhua pesoa nom faziam doaçam de terra que tevesem e quando lhis mercees alguas aviam de fazer faziam lhas dos seus tesouros e que agora por as muitas doaçoões que nos fazemos das vilas e logares de que ante as outras cousas aviamos muito pam faleçeo nos”[134]. Mas, para além disso, os beneficiários dessas doações cometiam um ror de abusos, de que o principal compêndio é o artigo sessenta: “os fidalgos a que demos vilas e outros lugares de noso senhorio agravam o poboo em lhis quererem quebrantar seus husus e custumes e foros e liberdades e outras graças e mercês que de nos e dos Reiis que ante nos forom ham”; as suas comitivas espalhavam o terror por onde passavam: “com suas gentes muitas e mui dapninhas que tragem tomam as roupas alheas e husan se delas ataa que as ronpem e tomam galinhas e palha e lenha e moleres e filhas alheas e fazem tantas sem razoões que os moradores dos dictos logares quiseram ante se com onrra nosa podera seer que fosem vendudos a mouros”! E, para pôr cobro a tanto mal, pediam ao Rei “que mandasemos que eles nem seus almoxarifes ou rendeiros ou colhedores nom tirasem seus direitos per outra guisa senom em como se sempre husou e que nom aiam poder em nenhãa cousa d’hirem nem britarem seus husos e foros e costumes e liberdades e graças e merçees quaaesquer que seiam”. Em resposta, El-Rei mandava “que lhis guardem seus husos e custumes e foros e liberdades e graças e merçees que am e lhis per nos son confirmadas e nom consentam as justiças que lhis vaam contra elas nem que lhis por elo façam mal”[135].

     6.1.3. Nos Capítulos Gerais das Cortes do Porto de 1372, deparamos com idêntica queixa logo no artigo 4.º: “dizem (...) que agravamos o noso poboo com dano da nosa terra por mui grandes doações de vilas e logares outros que deramos aos nosos vassalos assim aos da nosa terra come aos de fora dela, as quaes forom com grande noso desserviço e dano da nosa terra e agravo do noso poboo porque nos dictos logares que assi deramos aviamos boas rendas com que sostiinhamos os encarregos do Regno“. Feitas essas doações “des hi a terra fora e era destruida, ca eses a que a deramos acolhiom se a ellas com sobejidom de conpanhas com que estragavam toda cousa que achavam, assi que os pobradores dos dictos logares nom podiam aver em que se mantevessem dessi reçebiom deles e dos seus muitos viltas e senrrazoes ca lhis desonrravam sua molheres e filhas e faziom lhis tantas semrazões que as nom podiom sofrer ca lhis lançavam peitas de dinheiros o que se nunca fezera na nosa terra, e que taaes hi avia que deles deziam que pois lhas deramos que as podiam vender e apenhorar come suas cativas (...) pela qual razom estavam muitos dos dictos logares em ponto de seerem ermos, e que esto lhis fazia muito fazer as Jurdições Justiças e mero misto imperio que a muitos deles deramos, o que nom podiamos nem deveramos fazer”; e, em conclusão, “pedia o nosso poboo por merçee que quisessemos revogar taaes doações e cobrasemos todalas terras e Jurdições e Justiças que doaramos a nosa maão e os tornasemos por termhos aas vilas e logares a que os tomaramos“. El-Rei respondeu “que nos entendemos a esto poer temperamento e outrosi na parte das Jurdições em tal maneira que seia com bom guardamento do noso serviço e com bem do regno”[136].

     6.1.4. Consequência das reclamações dos concelhos terá sido a carta emitida por El-Rei, em 17 de Agosto de 1372, da qual foram fornecidas cópias pelo menos às cidades de Coimbra e Lamego e ainda a Guimarães, Valença, Tarouca e Valadares[137]. Referia El-Rei as queixas que lhe foram apresentadas pelos homens-bons das cidades, vilas e outros lugares, por causa da doação das jurisdições cíveis e criminais que tinham sido feitas a alguns condes, ricos-homens e fidalgos, de que resultou o despovoamento de algumas cidades, vilas e julgados, e o seu pedido de que “esses fidalgos ouvesem suas rendas pella guisa que as nos deviamos d’aver”, e determinava que os lugares que tinham sido retirados ao termo das cidades e vilas para serem doados aos fidalgos “seiam tornados por termos das cidades e villas de que ante eram”, e que os referidos fidalgos tenham nessas vilas, julgados, lugares e aldeias, que tinham recebido em doação, apenas a jurisdição cível nos feitos que os moradores desses lugares houverem entre si, deste modo “que os moradores desses lugares se nom forem dados por termo a algãas cidades ou villas, emlejam dous juízes huum pera o crime e outro pera o civel, e esse juiz do civel seia confirmado per aquel a que foe fecta a doaçam desses lugares, e ho juiz do crime seia confirmado per aquel a que pertencia de custume ante que essas doações per nos fosem fectas e nom per esse fidalgo a que foe fecta essa doaçam, e livre e desembargue todollos fectos pella guisa que o faziam ante das doações que fezemos; e que das sentenças que per esses juízes do civel forem dadas se algua das partes apellar venha apellaçam per ante elles, e deles venham per ante nos”. Fora disso, insiste o Rei, “nom aiam sobre os moradores outra jurdiçam nem lhes lancem finta nem talha nem outra pedida nem lhes façam outras sem razões mais aiam todollos derreitos e rendas que nos aviamos em esses lugares e de derreito deviamos d aver ou milhor se os elles de derreito milhor puderem aver”. Quanto às terras que estavam integrados nos termos das vilas e cidades, esclarecia El-Rei “que essas cidades ou villas aiam em elles toda jurdiçam pela guisa que a ante das dictas doações aviam, e os moradores dos dictos lugares de que assy foe fecta a dicta doaçam elejam huum juiz do civel e este juiz seia confirmado per aquel a que foe per nos fecta doaçam, e desembargue todollos fectos e mercees e apellem das sentenças que assy der pera esse a que he fecta essa doaçam, e della pera nos segundo dicto he na parte dos lugares que som dados por termos aas cidades e villas”. Fica também claro que “essas cidades e villas ponham almotace‘s e jurados e façam pusturas e hordenações quaees entenderem que seiam sem perjuizo dos derreitos rendas que esses fidalgos devem d’ aver” e que “outrossy os moradores desses lugares sirvam em adua com esses concelhos e ajudem a vellar e roldar e a fazer e refazer os muros e as barvas cãas e sirvam com elles como e pella guisa que o faziam e eram theudos de o fazer ante que per nos essas doações fosem fectas, e que aiam sobre elles toda outra jurdiçam e sugeiçam pella guisa que a nos aviamos”.

     6.1.5. Parece, no entanto, que as disposições desta carta não foram levadas muito a sério, nem sequer pelo próprio Rei. Em 1382, as terras de Bemposta, Penarroias, Castro Vicente, Fontarcada, Armamar, Cedovim, Horta, Vila Nova de Foz Côa, Mogadouro, Alfândega da Fé, Mirandela e Freixo de Espada Cinta, foram doadas a Fernando Afonso, com toda a jurisdição cível e crime, mero e misto império e todo seu senhorio, exceptuando apenas as apelações dos feitos criminais e que os corregedores e meirinhos do Rei fizessem correição em todos esses lugares[138]. Das localidades envolvidas temos conhecimento apenas da reacção do concelho de Freixo de Espada Cinta a esta doação, à qual fizemos referência.

     Nas cartas de doação outorgadas a partir desta data continuam a ser escassas as limitações explícitas da jurisdição dos donatários: Tarouca e Valdigem foram doadas, em 1372, a Dona Maria Girona mulher de Martim Vasquez da Cunha, com toda a jurisdição cível, salvo as apelações[139]; Sanfins de Penajóia, em 1373, a João Rodrigues Marinho, com reserva do crime e da correição[140]; Creixomil, Lantemil, Figueiredo e Covas e Ulgeses, em 1377, a D. Pedro de Castro, com jurisdição de feitos civis, ficando reservados aos rei os feitos criminais e correição[141]; Ouguela, no mesmo ano, a Paio Rodrigues Marinho, salvo a jurisdição crime e cível “que reservamos per nos”[142]; Valadares, em 1383, a Vasco Gomes de Abreu, com reserva para o Rei de toda a jurisdição civil e crime[143]. A doação de Melo é feita em 1373, a Martim Afonso de Melo, com “toda jurdiçam civel per esta guisa que o concelho do dicto logo enleia seus juízes do civel e a enliçam vaa ao dicto martim afomso e seiam os dictos juízes confirmados per o dicto martim afomso e das sentenças dadas per esses juízes apelaram pera o dicto martim afoomso e das do dicto martim afomso appelaram pera nos” (isto é, para o Rei)[144].

     Sem tais limitações, em 1378, D. Afonso, Conde de Barcelos, recebia Refoios, Aguiar de Sousa, Lousada, Felgueiras, Vila Boa, Roças, Vieira, Lanhoso, Regalados e Entre Homem e Cávado, com toda a jurisdição crime e cível[145]. Numa doação feita a Aldonça Coelho, em 1377, dispunha-se expressamente que ela “esteja em posse da jurdiçam do couto de abadim e poer juízes”[146]; e Gonçalo Mendes de Vasconcelos, a partir de 1378, gozaria dos mais amplos poderes em Soalhães, Vila Chã, Loim e Penela “poendo em elle juízes em seu nome que conheçam de todollos fectos pela guisa que na nosa jurdiçam he contheudo”[147].

     Na doação de Vagos a Soeiro Anes de Parada, em 1372, apenas se reservavam à Coroa as apelações do crime e a correição[148]. Em 1382, Lopo Gomes de Lira receberia a doação de Froião, salvo as apelações do crime e do cível[149].

     Feitas na mesma data ou em data muito próxima, as doações de Castro Daire, a Fernão Gonçalves de Sousa (1372), de Baltar e Paços, a Martim Afonso de Melo, de Arco de Baúlhe, Avós e de Cunha, a Fernando Afonso de Melo (1375), concediam toda a jurisdição aos beneficiários, salvo as apelações que, depois que fossem perante os ditos, iriam aos sobrejuízes régios[150].

     6.2. Os capítulos gerais do povo, das Cortes de Lisboa, de 1371, dão-nos conta de que, apesar das instantes reclamações feitas pelos concelhos através dos seus representantes, a situação do país continuava a degradar-se. Não deixaram de se praticar os abusos que foram denunciados, quarenta anos antes, nos capítulos gerais das cortes de Santarém.

     Os Capítulos Gerais das Cortes do Porto, de 1372[151], mostram que se agravava o sombrio panorama do reino. A situação era tão preocupante que, meses depois, se fazia uma nova reunião, em Leiria. Os capítulos gerais destas cortes mais parecem um libelo acusatório, a censurar o rei pela situação caótica em que o país se afundava.

     Logo no início, o Rei ouviu os procuradores solicitarem-lhe “que nos non aggravassemos do que dizessem os presentes para fazerem aquello que nos mandarão dizer os auzentes cada hu de seu loguar onde visinhão” e, levantando um pouco do véu, “que nos pedião por merce que vissemos nos a nossa justiça como ella era em nos e nos em ella e que quizessemos que a justiça non ouvesse senhores como hora tinha e que nos fossemos o mayor da justiça e que todos temessem nos e a nossa justiça”[152].

     Depois deste preâmbulo, referindo-se às “cartas que mandamos aos nossos povos”, D. Fernando ouviu-os a recomendar-lhe para “coregermos primeiramente nos e nossa fazenda”[153]. O artigo seguinte explicava o significado desta recomendação: “que visemos qual era e quanta era a nossa fazenda e renda dos nossos Reinos e que a pusessemos em tal termo como a puserão os Reis dante nos a que Deos perdoe, os quaes fizerão suas despeças com grandes emcareguos que tinhão de grandes homens e com despeças de grandes casamentos que derão has suas filhas em outros Reinos e que por esto viverão sempre Reis honrados e riquos e leixarão grandes thesouros aos tempos de suas mortes e demais tiverão guerras com outros muitos Reis” e que “esto fizerão elles per saberem guardar e aver seus Reinos e as suas rendas delles”. Mas que se vê agora?  “(...) numqua os nossos Reinos tanto renderão como hora se todo a nos rendesse e que pollas rendas podiamos fazer thesouros“. Sendo assim, como dar remédio a esta situação? “(...) que britassemos os donadios que aviamos feitos atta o tempo d’ora, os quais forão sempre da Coroa dos nossos Reinos”[154]. Refere-se a desastrosa política monetária do monarca[155], e, para justificar a renitência dos povos em pagar as sisas pretendidas pelo Rei, lembram-se os muitos sacrifícios que lhes tinham sido exigidos durante as guerras em que o país se viu envolvido, e que naturalmente contribuíam para a situação de grande penúria em que se vivia: “certo eramos nos que nos lhes mandaramos tomar o seu pão e as suas carnes, os seus cavalos e as suas muas e outros beins que elles avião que mandaramos ataviquar nossos castelos, e as nossas frotas poer em Castella, e talhar suas arvores para fazer engenhos e que todo esto mandaramos levar a Castella as suas custas e pellas nossas terras e que numqua lhes mandaramos pagar nenhãa cousa (...) e que os nossos coideis os mandarão servir a outras partes e que fiquavão eles em suas casas, os quais mandarão tomar seus pains e vinhos que avião e suas carnes e as tomarão sem dinheiros (...) e a elles fizerão destruimento de quanto avia”[156].

     Os restantes vinte artigos constituem um dramático sudário da situação em que o país se afundava por causa do mau governo do monarca e da sua pouca atenção aos reparos que lhe eram feitos pelos representantes dos concelhos.

     6.3. O mais claro exemplo da confusão que se instalou no reino ser-nos-á fornecido pelo concelho de Vila Nova de Cerveira. A localidade fora doada, em Novembro de 1371, a Soeiro Anes de Parada “com todollos seus derreitos reaães mero e misto imperio e toda jurdiçam alta e baxa resalvando a correiçam e a jurdiçam nos fectos criminaães que venham a sua corte”[157].

     Em 18 de Julho de 1383 chegou a Cerveira o enviado régio para informar o concelho das circunstâncias em que se realizou o matrimónio da infanta D. Beatriz com o rei de Castela e promover a eleição dos representantes do município às cortes em que seriam juradas as cláusulas do contrato que preparou esse casamento.

     O documento com que o mensageiro régio deixou a localidade diz-nos que foi escolhido como representante de Cerveira o próprio Soeiro Anes de Parada e ainda “Airas Fernandez seu escudeiro e Steve Anes e Vaasco Martinz moradores e vezinhos de caminha Antonynho Martinz e Affomso Dominguez do dito logo e Johan Affomso e Johan escudeiro e Lourenço Correia escudeiro e Antom de Covas todos em senbra e cada huum em seu cabo”[158], e que intervieram no acto “Rui Vaasquez alcayde, Pero Maffaldo, Joham Martinz Ruy Taveiro vereadores, Joham Martinz dito da Rua procurador do concelho de Villa Nova de Cerveira de Riba de Minho e todolos homees boos do dito logar e de seu termho seendo juntos em nosso concelho na praça do açougue chamados per o pregoeiro segundo avemos dhuso e de costume”.

     No entanto ou o documento que daí resultou foi uma falsificação ou os membros do concelho agiram sob pressão e por isso decidiram considerar o acto sem qualquer efeito, porque, no dia vinte e quatro do mesmo mês, “perante Roy Vaasquez juiz da dita villa presentes os veeradores da dita villa convem a saber Pero Mafaldo e Roy Taaveira e outros omes bõos da dita villa convem a saber Vaasco Martins e Gonçalle Anes e Domingos Esteues tablyons e Domingos Francisco e Affonso Anes e outros omens bõos da dita villa”, resolveram nomear seus representantes Lourenço Correia, escudeiro e vizinho em Cerveira, e João da Rua procurador do concelho e concordaram todos em que Lourenço Correia fosse portador de uma mensagem em que declaravam “que nom podem fazer menagem polla dita villa por que Soeire Anes de Parada tem hi juiz de sua maão estaando apoderado das chaaves da villa e da torre della e que as mande entregar ao dito conçelho”, de contrário, uma vez que “seendo el apoderado das ditas chaves e da dita villa e torre e teendo todo en seu poder, o dito concelho non poderya fazer menagem”, naturalmente porque não podiam garantir a defesa da fortaleza[159].

     Este incidente reflecte o estado de espírito em que viviam os moradores de uma grande parte dos municípios do país, por altura dos acontecimentos que levaram à crise de 1383. O descontentamento era grande e tinha por objecto, em primeiro lugar, aqueles que haviam beneficiado de extensas doações do território e dispunham das alcaidarias dos castelos e das cercas das vilas e cidades. A sua postura legitimista, em relação à sucessão no trono de Portugal, levou-os a tomar voz pelo rei de Castela, cujo triunfo corresponderia ao triunfo da sua própria causa e, por conseguinte, à continuação do ambiente de opressão em que o país vivia. A insurreição das populações e a sua colaboração com as hostes do Mestre de Avis será motivada, em grande parte, pelo desejo de sacudir o jugo dos opressores e de restaurar a liberdade e a autonomia dos municípios.

 

Anexações de municípios julgados e aldeias no reinado de D. Fernando


DATA

Município

LocAlidades Anexadas

ReF. Docum.

fol.

1369.06.07

Lamego

 Julgados de Penaguião, Figueira

Ch. D. Fern., liv. I

43

1369.09.20

Guimarães 

Terras de Vermoim, Felgueiras, Freitas e vila do Castelo

Ch. D. Fern., liv. I

46 v.º

1369.10.29

Vila Flor

Todas as aldeias de Mirandela e Vilas Boas 

Ch. D. Fern., liv. I

48

1369.11.15

Porto

Julgado de Melres

Ch. D. Fern., liv. I

47 v.º

1369.11.28

Ponte de Lima

Julgados de Penela, de Valdevez (parcialmente) e de Aguiar de Neiva 

Ch. D. Fern., liv. I

47 v.º

1369.12.01

Valença

Julgado de Froião (Paredes de Coura)

Ch. D. Fern., liv. I

48

1369.12.02

Mogadouro

Aldeia de Castelo Branco2

Ch. D. Fern., liv. I

55

1369.12.02

Penarroias1

Vila de Bemposta de Riba Douro

Ch. D. Fern., liv. I

49

1369.12.12

Vila Real

Julgados de Geyncães, Favaios, Alijó, Paredes, Murça, Jales; Tresmires e as Lamas de Orelhão

Ch. D. Fern., liv. I

48 v.º

1370.01.05

Viseu

Julgados de Azurara, Senhorim, Cota, Sabugosa, e coutos de Rio de Asnos

Ch. D. Fern., liv. I

49 v.º

1370.01.10

Celorico da Beira

Julgados de Algodres, Tavares, Matança, Ansiães, Fornos e Figueiró

Ch. D. Fern., liv. I

50

1370.01.20

Elvas

Julgados de Vila Boim e Vila Fernando

Ch. D. Fern., liv. I

53

1370.01.23

Elvas

                          » 

Ch. D. Fern., liv. I

61 v.º

1370.01.30

Silves

Julgado de Porches

Ch. D. Fern., liv. I

51v.º

1370.02.24

Castelo Rodrigo

Julgados de Monforte e Luselos

Ch. D. Fern., liv. I

54 v.º

1370.03.27

Celorico da Beira

Julgados de Moreira e Pena Verde

Ch. D. Fern., liv. I

55

1370.03.28

Sabugal

Julgado de Alfaiates

Ch. D. Fern., liv. I

56

1370.04.05

Castelo Rodrigo

Julgado da aldeia de Almendra

Ch. D. Fern., liv. I

55

1370.04.21

Vila Real

Favaios, Alijó, Abaças, S. Lourenço de Riba Pinhão, Sperdes, Canelas, Poiares e Quintela3

Ch. D. Fern., liv. I

56 v.º – 57 7

1370.05.06

Torre de Moncorvo

Julgados de Urros e Peredo, aldeias do Souto do Velha4, do Castredo e da Lousa 

Ch. D. Fern., liv. I

58

1370.05.10

Trancoso

Julgados de Casteição, Sabadelhe, Pena Verde e Matança

Ch. D. Fern., liv. I

59

1370.05.28

Ponte de Lima

Julgados de Regalados, Vila Chã, Nóbrega (parcialmente5) e Neiva (parcialmente).

Ch. D. Fern., liv. I

60 v.º

1370.06.19

Viseu

Coutos de Mouraz, Senhorim e Areias (na anúduva)

Ch. D. Fern., liv. I

64

1370.06.20

Valença/Froião

Julgado de Froião (anúduva e vela)

Ch. D. Fern., liv. I

64

1370.06.23

Viseu

Julgados de Pinheiro e Papízios

Ch. D. Fern., liv. I

64

1370?

Pinhel6

Nozelos

Ch. D. Fern., liv. I

51 v.º 

1372.02.05

Barcelos

Julgados de Penafiel de Bastuço e do couto de Boygea (?) 

Ch. D. Fern., liv. I

94

1373.02.32

Castelo Bom

Almeida

Ch. D. Fern., liv. I

120 v.º

1373.06.26

Guimarães

Vermoim

Ch. D. Fern., liv. I

127

1373.07.18

Lamego

Aldeia de Penajóia

Ch. D. Fern., liv. I

127 v.º

1373.07.20

Ponte de Lima 

Julgado de Penela

Ch. D. Fern., liv. I

128

1373.08.03

Santarém

Aldeia e póvoa de Montargil 

Ch. D. Fern., liv. I

133

1373.10.07

Penarroias

Bemposta

Ch. D. Fern., liv. I

141

1373.11.05

Porto

Herdades do Mosteiro de Grijó (quanto à justiça)

Ch. D. Fern., liv. I

137

1374.06.14

Lagos

Raposeira, Aldeia do Bispo, aldeias da Grainha, da Figueira e todas as aldeias e casais desde o cabo de S. Vicente

Ch. D. Fern., liv. I

141 v.º

1374.08.19

Braga

Julgados de Prado, de Entre-Homem-e-Cávado e de Bouro, e coutos da Várzea e de Cervães, de Bouro e de Landim 

Ch. D. Fern., liv. I

146

1374.12.20

Lamego

Aldeias de Magueija e Matança

Ch. D. Fern., liv. I

146 v.º

1375.02.01

Covilhã

Sobreira Formosa, Serzedas, Álvaro, Oleiros, Pampilhosa, Castelo Novo, S. Vicente da Beira, Souto da Casa, Belmonte, Valhelhas, Caria, Mata, Martim Anes e Manteigas

Ch. D. Fern., liv. I

166

1375.04.23

Abrantes

Mação

Ch. D. Fern., liv. I

169

1376.01.07

Ponte de Lima

Julgado de Penela

Ch. D. Fern., liv. I

187 v.º

1376.02.03

Vila Nova da Rainha7

Meia légua em redor

Ch. D. Fern., liv. I

118

1376.03.08

Alenquer

Vila Nova da Rainha (anula anterior)

Ch. D. Fern., liv. I

188 v.º

1376.07.13

Torre de Moncorvo

Concelho e julgado de Urros

Ch. D. Fern., liv. I

195

1376.11.29

Trancoso

Lugar de Carapito

Ch. D. Fern., liv. I

198

1377.09.25

Covilhã

Aldeias de Sea e da Póvoa da Ribeira (em conflito com S. Vicente da Beira)

Ch. D. Fern., liv. II

17 v.º -18

1377.09.28

Castelo Branco

Cidade de Proença, Monforte, Ródão, Vidigueira e Salvaterra

Ch. D. Fern., liv. II

17 v.º

1377.09.29

Guarda

Valhelhas

Ch. D. Fern., liv. II

17 v.º

1377.10.27

Penamacor

Aldeias de Martim Anes e da Mata e outros lugares 

Ch. D. Fern., liv. II

18 v.º

1378.07.25

Silves

Alvor

Ch. D. Fern., liv. II

32

1378.09.24

Penamacor

Aldeia de Martim Anes (reclama estatuto anterior, quando anexa a Covilhã)

Ch. D. Fern., liv. II

34 v.º

1379.02.20

Penamacor

Aldeia de Martim Anes (anula a carta anterior)

Ch. D. Fern., liv. II

39

1380.03.24

Trancoso

Algodres

Ch. D. Fern., liv. II

58 v.º

1380.06.05

Portalegre

Assumar

Ch. D. Fern., liv. II

62 v.º-63

1380.09.06

Covilhã

Pampilhosa, Alvaro, Souto da Casa 

Ch. D. Fern., liv. II

70

1381.01.04

Tavira 

Alcoutim

Ch. D. Fern., liv. II

90 v.º

1381.07.14

Trancoso

Moreira, Penedono, Sernancelhe, Aguiar, Pena Verde

Ch. D. Fern., liv. II

84

1381.09.17

Alfândega da Fé 

Crasto Vicente

Ch. D. Fern., liv. II

90

1381.11.04

Campo Maior 

Ouguela

Ch. D. Fern., liv. II

100 v.º

1381.11.13

Campo Maior

Ouguela

Ch. D. Fern., liv. III

60 v.º

1381.12.24

Torre de Moncorvo 

Vilarinho, Mós

Ch. D. Fern., liv. II

95

1382.10.22

Abrantes

Aldeia do Lamegal

Ch. D. Fern., liv. II

95 v.º

1383.05.22

Castelo Rodrigo 

Almendra

Ch. D. Fern., liv. II

76


[1] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 37 v.º.

[2] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 75 v.º-77.

[3] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 88 v.º-89.

[4] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 88-88 v.º. Publicado por Maria Helena da Cruz Coelho, O Baixo Mondego nos finais da Idade Média, 2.º vol., Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1989, p. 788.

[5] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 115.

[6] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 124.

[7] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 56 v.º; liv. II, fl. 98 v.º e 107.

[8] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 77.

[9] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 140 v.º.

[10] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 112.

[11] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 109 v.º.

[12] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 3.

[13] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 140 v.º.

[14] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 18.

[15] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 112.

[16] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 183.

[17] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 21 v.º.

[18] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 18.

[19] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 150.

[20] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 57.

[21] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 138.

[22] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 59.

[23] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 82 v.º. 

[24] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, 108 v.º.

[25] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 84.

[26] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 64.

[27] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 146.

[28] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 186 v.º.

[29] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 108 v.º.

[30] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 57.

[31] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 66 v.º.

[32] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 70.

[33] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 147

[34] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 167.

[35] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 1 v.º.

[36] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 8 v.º.

[37] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 57 v.º.

[38] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 101.

[39] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 61 v.º.

[40] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 62 v.º.

[41] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 70.

[42] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 131 v.º.

[43] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 117 v.º, 126 v.º.

[44] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 127 v.º.

[45] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 131 v.º.

[46] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 147.

[47] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 1.

[48] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 97 v.º.

[49] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 113 v.º.

[50] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 113 v.º.

[51] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 134 v.º.

[52] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 113 v.º.

[53] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 59.

[54] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 61 v.º.

[55] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 167.

[56] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 1 v.º.

[57] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 147.

[58] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 113 v.º.

[59] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 147.

[60] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 1.

[61] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 37

[62] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 167.

[63] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 166 v.º.

[64] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 199. A interdição de pousar na vila aplicava-se aos fidalgos; os feirantes, que naturalmente pagavam a sua estadia, podiam certamente pousar no interior da cerca.

[65] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 1.

[66] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 57 v.º.

[67] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 70 v.º.

[68] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 198.

[69] Por vezes mencionam-se também as “costumagens”.

[70] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 34 v.º.

[71] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 54.

[72] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 55 v.º.

[73] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 126 v.º.

[74] T.T., F.A., m. 2, n.º 2 e n.º 13.

[75] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 19.

[76] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 157 v.º.

[77] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 30 v.º, 32, 33 v.º e 35 v.º, respectivamente. Sobre o comércio do sal na Idade Média, cf. Virgínia Rau, A Exploração e o Comércio do Sal de Setúbal – Estudo de História Económica, I, Lisboa, 1951; Estudos sobre a História do Sal Português, Lisboa, Presença, 1984.

[78] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 66 v.º.

[79] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 61 v.º.

[80] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 113 v.º.

[81] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 147.

[82] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 167.

[83] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 1.

[84] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 148.

[85] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 17 v.º.

[86] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 127 v.º.

[87] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 61 v.º.

[88] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 134 v.º.

[89] T.T., Ch. D. Fern., liv. III, fl. 65 v.º.

[90] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 2 v.º-3.

[91] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 1 v.º-2.

[92] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 131 v.º.

[93] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 62 v.º.

[94] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 106.

[95] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 100 v.º.

[96] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 61.

[97] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 56-56 v.º.

[98] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 87 v.º.

[99] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 73-73 v.º.

[100] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 172.

[101] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 192.

[102] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 192.

[103] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 124 v.º.

[104] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 194 v.º.

[105] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 58.

[106] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 36.

[107] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 113 v.º-114.

[108] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 111.

[109] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 111.

[110] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 110 v.º-111.

[111] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 111 v.º.

[112] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 110 v.º.

[113] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 111-112 v.º.

[114] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 175 v.º.

[115] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 175 v.º.

[116] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 61.

[117] T.T., Ch. D. Fern., liv. IV, fl. 1 v.º.

[118] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 82 v.º-83.

[119] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 84.

[120] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 4.

[121] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 21 v.º.

[122] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 50 v.º - 51.

[123] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 65.

[124] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 69.

[125] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 74 v.º.

[126] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 82 v.º- 83.

[127] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 82 v.º.

[128] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 84.

[129] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 87 v.º.

[130] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 89 v.º.

[131] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 90 v.º.

[132] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 90.

[133] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 91.

[134] T.T., Suplemento de Cortes, m. 1, n.º 6; transcrito em A. H. de Oliveira Marques e outros, Cortes Portuguesas. Reinado de D. Fernando I, vol. I, Lisboa, 1990, p. 35.

[135] Ibidem, ibidem, p. 43.

[136] Arquivo Histórico Municipal de Coimbra, perg.º solto ant. 89, n.º XXI. Transcrito em A. H. de Oliveira Marques e outros, Cortes Portuguesas. Reinado de D. Fernando I, vol. I, Lisboa, 1990, p. 85-86.

[137] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 109 v.º-110.

[138] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 96 v.º-97.

[139] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 112 v.º.

[140] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 128.

[141] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 13-13 v.º.

[142] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 108 v.º.

[143] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 102-102 v.º.

[144] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 122.

[145] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 28 v.º- 29.

[146] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 21-21 v.º.

[147] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 30.

[148] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 115 v.º-116.

[149] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 97 v.º.

[150] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. fl. 165 v.º-166.

[151] Arquivo Histórico Municipal do Porto, Livro B: Livro de treslado de capitolos de Cortes e Sentenças antiguas, fls. 296-310 v.º. Publicado em A. H. de Oliveira Marques e outros, Cortes Portuguesas. Reinado de D. Fernando I, vol. I, Lisboa, 1990, p. 123-136.

[152] Ibidem, artigo 1.

[153] Ibidem, artigo 2.

[154] Ibidem, artigo 3.

[155] Ibidem, artigo 4.

[156] Ibidem, artigo 5.

[157] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 84.

[158] A. G. S., Patronato Real, leg. 48, fl. 13. Doc. n.º 92-A. Publicado por Salvador Dias Arnault, A Crise Nacional dos fins do século XIV. A Sucessão de D. Fernando, Coimbra, 1960, p. 463; A. H. de Oliveira Marques e outros, Cortes Portuguesas. Reinado de D. Fernando I, vol. II, Lisboa, 1993, p. 387.

[159] A. G. S., Patronato Real, leg. 48, fl. 45. Publicado por Salvador Dias Arnault, l. c., Coimbra, 1960, p. 463.