Depois de assumir em 1128 o governo do Condado Portucalense, D. Afonso Henriques confirmou o foral de Guimarães, ampliando os privilégios concedidos aos burgueses, de modo a recompensá-los pelo apoio, certamente em numerário ou em recursos materiais, que lhe tinham dado por altura do afrontamento de S. Mamede, e abrindo a um leque social mais vasto (cavaleiros e vassalos de infanções, por um lado, e juniores, por outro) a possibilidade de se instalarem no burgo. Pela mesma altura, o foral de Constantim recebeu também uma confirmação, mas de teor mais simples, denotando que não mereceu a mesma atenção que o de Guimarães, certamente porque também menor, se algum, terá sido o auxílio que lhe forneceram os burgueses da localidade.
Embora o número de cartas de couto concedidas ao longo do reinado prevaleça largamente sobre o número de forais outorgados, instalada a sede do seu governo em Coimbra, D. Afonso Henriques daria novamente atenção às comunidades locais, sendo uma parte das suas intervenções iniciais nesta área constituída pela confirmação de anteriores forais da área de Viseu, actos que possivelmente se destinavam a afirmar a sua autoridade e a restabelecer os laços de bom entendimento com as populações — em Viseu, Sátão, Ferreira de Aves, Sernancelhe, e mesmo, um pouco mais a norte, Ansiães — afectadas pela agitação de que foram responsáveis os apaniguados de D. Teresa. Enquadra-se neste contexto, em data imprecisa, a confirmação do foral de Sátão, a que o rei acrescentou as extraordinárias prerrogativas de que "non demus vobis seniorem nisi quale vos laudaveritis et iudice aut sagione de vestra villa et de vestra gente" (não vos demos senhor senão quem vós aprovardes e juiz ou saião da vossa vila e da vossa gente) e a outorga do foral de Seia, de 1136[1], se é que se trata de facto do primeiro foral outorgado a esta localidade, pois no escatocolo do foral de Arganil[2] já figura, em 1114, o respectivo concelho[3]: "concilio Sene videntes et auditores" (o concelho de Seia a ver e a ouvir). Seia deve ter sido a povoação mais atingida pelas perturbações que se seguiram à tomada do poder por D. Afonso Henriques[4]: foi alvo de uma investida dos inimigos do infante, segundo o testemunho de um documento de 16 de Maio de 1131[5]. Seia “com os seus castelos e vilas” (cum castellis et villis) tinha sido doada por D. Teresa ao Conde Fernando Peres[6], e Viseu fora tenência do seu irmão Vermudo Peres. Aires Mendes e Pero Pais, seus apaniguados, entraram em Seia com outros inimigos do infante, sendo-lhes por isso confiscados posteriormente os bens, doados ao fiel João Viegas “Ranha”, da linhagem de Baião[7]. A concessão do foral de Seia, em Maio de 1136, assim como a revisão de outros forais da mesma área geográfica, situar-se-á, por conseguinte, na sequência destes acontecimentos.
2. A caminho do sul.
Pacificado o território, a outorga dos forais de Miranda do Corvo[8], em 1136, e de Penela[9], em 1137, destinava-se a garantir a participação das populações na defesa da linha do Mondego, no início de uma série de campanhas cujo primeiro objectivo era o de garantir o domínio da linha do Tejo e de criar uma rectaguarda de apoio que permitisse o ulterior avanço para sul.
O foral de Miranda do Corvo[10] foi outorgado no mesmo ano do foral de Seia, embora em circunstâncias diferentes. Com efeito, enquanto Seia era habitada por uma população diversificada e laboriosa, de longas tradições, reforçadas desde o tempo da reconquista por Fernando Magno, Miranda era um município incipiente, que se desejava incrementar, à volta do castelo. Considerando, em projecto, uma futura comunidade, o foral tinha como destinatário imediato um indivíduo, de nome Uzberto, talvez o alcaide local, e a sua esposa, o que explica a não existência no diploma de certas cláusulas presentes em documentos homólogos da mesma data, como, por exemplo, as que fariam menção das atribuições do concelho, simplesmente porque em Miranda do Corvo este órgão ainda se não constituíra.
Penela, mais a sul, correspondia, naquela data, à mais avançada linha da reconquista, e a reorganização local corresponde aos conhecidos propósitos de D. Afonso Henriques não só de consolidar a defesa da região de Coimbra, mas também de estabelecer bases de penetração no território ainda sarraceno. Para incrementar o povoamento e obter a colaboração dos habitantes nesta empresa, D. Afonso Henriques criou o novo município, fez-lhe a doação do castro ou castelo e do território circundante e dotou os seus habitantes de “optimis foris”.
Integraram-se no mesmo programa a outorga dos forais de Germanelo[11], entre 1142 e 1144, de Leiria[12], em 1142, e de Sintra[13], em 1154.
O caso de Leiria foi bem o exemplo do modo como o rei, depois de ordenar a edificação do castelo, providenciou para que ao local afluíssem moradores que garantissem a sua defesa. No foral encontramos cláusulas que repetem ora o foral de Coimbra, ora o de Seia ou o de Sernancelhe, o de Ferreira de Aves ou o de Miranda do Corvo, e não faltam as ressonâncias de certas disposições de forais concedidos mais a norte (Numão) e que reencontraremos no foral de Évora e seus derivados. Algumas originalidades, se não correspondem a factos novos, traduzem outro modo de ver as mesmas realidades.
Tem múltiplos pontos de contacto com o de Leiria o foral outorgado, pouco tempo antes ou depois, aos moradores do castelo de Germanelo[14]. As diferenças entre ambos devem-se naturalmente ao facto de que, enquanto em Leiria se pretendia incrementar uma povoação de mais ampla projecção no futuro, em Germanelo apenas havia a preocupação de garantir um número de moradores suficiente para guarnecer o castelo.
O foral outorgado aos povoadores de Sintra, em 1154[15], segue a tradição do de Leiria, seu antepassado mais próximo, até na multiplicidade de influências que acusa, sobretudo dos anteriores forais da Beira Alta. A carta de Sintra representa mesmo o desenvolvimento máximo alcançado pela tradição que se baseia no foral de Coimbra, de 1111, numa direcção independente da que levou aos forais de Tomar (1162 e 1174) e aos de Lisboa, Santarém e Coimbra de 1179. D. Afonso Henriques concedeu esta carta de foro, que era, até ao momento, a mais extensa de todas as desta área, doando um casal a cada um dos trinta povoadores do castelo de Sintra. Uma cláusula da parte final elucida-nos sobre a ponderada política de organização do território então seguida: os arredores de Sintra estão ainda por povoar, uma vez que o rei dará um casal, com as respectivas herdades, a cada um dos moradores do castelo, quando decidir povoar os arrabaldes. Numa data em que a população não abundava, o monarca preocupava-se em fixar homens não indiscriminadamente mas, segundo uma política previamente definida, onde a sua presença fosse mais oportuna, em ordem à defesa e organização do território. O foral de Sintra inclui, no número dos confirmantes, entre outros, os “princeps” de Coimbra, Santarém e Lisboa, além do arcediago desta última, sinal de que já se reorganizara a administração civil e eclesiástica da futura capital, embora o foral desta só apareça dali a vinte e cinco anos. Lisboa governar-se-ia então pelas mesmas normas, diremos até por um foral, que deverá ter servido de paradigma à carta de foro de Sintra, e que só através desta conhecemos. Deste modo se torna compreensível que esta povoação, com apenas trinta moradores (trinta famílias) tenha um foral tão elaborado, que excede em vários aspectos as necessidades locais e mesmo uma gestão realista da vida municipal, designadamente quando se pressupõe a existência de um grande número de moradores, repartidos por vários escalões sociais, a exercerem cargos e profissões variadas, incluindo os cavaleiros (miles), que receberão prémios por bem servirem o seu alcaide, e os súbditos que os mesmos podem ter dentro ou fora do castelo. Parece, aliás, que a melhor prova da existência em Lisboa de uma carta de foro reproduzida pela de Sintra está na primeira cláusula da parte dispositiva, em que se diz “damus vobis XXX.ª casales cum suis hereditatibus in Ulixbona”, onde o nome de Lisboa era desnecessário, e supérfluo, numa zona geográfica tão vasta, para localizar uma povoação tão conhecida como Sintra, o que possivelmente resultou de um lapso do escriba, ao servir-se de um formulário que dizia respeito à cidade das margens do Tejo.
3. O papel dos templários.
Interessado em progredir mais para o sul, o Rei preocupou-se em deixar nas posições conquistadas quem garantisse a sua defesa. Com essa finalidade, confiará aos templários o território em que se situavam as linhas de penetração constituídas pelos vales do Nabão e do Arunca. A actividade dos Templários, no âmbito da guarnição militar e do povoamento desta área geográfica, é testemunhada logo de início pelos forais de Redinha[16], em 1159, Tomar[17], em 1162 e 1174, Pombal[18], em 1176, Castelo do Zêzere[19], em 1174, e Ourém[20], em 1180.
O primeiro foral conhecido cuja outorga se deve aos templários é o de Redinha[21], outorgado em 1159. Certo é que este diploma, no foro penal, remete para o de Pombal, de 1174, o que pode ter duas explicações: ou se trata de um foral de Pombal desaparecido, ou houve uma pequena interpolação no de Redinha. Esta última solução parece-me a mais provável, uma vez que a pena a aplicar ao homicídio e ao rouso – inserida, de um modo abrupto na redacção da respectiva cláusula do foro de Redinha – ainda não aparece na carta pombalina de 1174, o que, a existir um foral anterior que a fixasse, constituiria uma regressão inexplicável. Para além de ser outorgado pelo mestre da ordem do Templo, Gualdim Pais, o foral de Redinha integra-se na tradição dos forais da área de Coimbra, embora contenha alguns pormenores específicos, ajustados à natureza peculiar da entidade outorgante, ou correspondentes a uma evolução da organização municipal então curso.
O foral outorgado a Tomar, em 1162[22], é de entre muitos outros o que mais fielmente decalca o foral de Coimbra, de 1111, apesar de já se ter passado meio século. As pequenas diferenças que se notam entre os dois resultam do esmero literário, quiçá da evolução semântica, ou da necessidade de adaptação ao caso específico da outorga de uma carta de foro, pelo mestre do Templo, a uma povoação sob a sua jurisdição, servindo-se do texto de um foral concedido há muitos anos, por um outorgante régio, a uma cidade próxima. Exceptuado o preâmbulo e o escatocolo, o foral de Tomar, de 1162, é igual ao de Coimbra. Tomar não dispunha, no entanto, uma tradição de governo idêntica à de Coimbra, sendo natural que, no correr dos anos, esta carência se acentuasse, dando lugar à outorga, em 1174, de um novo foral[23], destinado a suprir as lacunas do anterior, e, por conseguinte, não a substituí-lo, mas a complementá-lo, considerando-se os dois como uma unidade. O foral de Coimbra de 1111 limitava-se a garantir as liberdades e direitos municipais e a definir as obrigações fiscais, não contendo normas relativas aos procedimentos judiciais, nem uma tabela de coimas, lacunas que diversos forais tributários do modelo coimbrão foram ultrapassando, introduzindo as necessárias adaptações, tanto mais que, é sabido, não se limitaram a uma reprodução escrupulosa dos formulários notariais, mas, seguindo a via da tradição oral, ocuparam-se mais das realidades que das palavras. Por outra via seguiu o mestre dos Templários, ao outorgar a Tomar, e depois a outras povoações, uma carta de foro que seguiu como paradigma a de Coimbra. Porque não existia uma tradição jurídica idêntica à desta cidade, nas margens do Nabão – provavelmente uma parte dos povoadores era gente desenraizada, vinda de outras paragens – foi necessário responder à necessidade que o concelho sentiu de possuir um núcleo bem definido de normas de actuação e uma tabela de coimas, que lhe servisse de referência. Daí que Gualdim Pais, que já tinha outorgado a carta de 1162, considerando, com os seu confrades, que era “necessarium (...) rapinas et iniurias a populo nobis subdito misericorditer removere”, decidisse promulgar uma nova carta, o foral de 1174, com vários “decreta”, para governo dos munícipes.
O primeiro foral de Tomar serviu de modelo ao que foi outorgado, em 1174, a Pombal[24], que, dali a dois anos, receberia também o segundo foral de Tomar. A Castelo da Foz do Zêzere, já em 1174, o mestre dos Templários concedeu, porém, uma carta de foro que reunia os dois diplomas de Tomar. A exemplo de Castelo da Foz do Zêzere, Ourém receberá também um foral em que se fundem ambos os textos, com algumas variantes.
4. A colaboração dos estrangeiros.
Foi valioso o contributo das gentes de além-fronteiras nas campanhas militares da reconquista – o caso mais flagrante é o da conquista de Lisboa – mas também no povoamento e no desenvolvimento do território. Não podemos esquecer que o próprio Conde D. Henrique e alguns dos primeiros bispos das dioceses portugueses vieram das terras situadas para lá dos Pirinéus
A mais antiga de todas as colónias de estrangeiros a que um foral se refere é a de Vila Verde dos Francos[25]. No breve documento de doação, outorgado em 1169, a D. Alardo, investido nas funções de pretor, e aos outros francos e seus herdeiros, D. Afonso Henriques estabelecia que “ipsi predicti franci habeant talem forum quale pretor cum ipsis ponere voluerit” (os referidos francos tenham tal foro qual desejarem pôr, de acordo com o seu pretor).
A Lourinhã foi igualmente colonizada por francos, na mesma data ou em data pouco distante. O foral apresenta-se como elaborado, com autorização de D. Afonso Henriques, por D. Jordão, presumível caudilho de um grupo de imigrados, mas vê-se pelo contexto que, em datas tão desconhecidas como a da elaboração inicial, foi ampliado com adendas ou desenvolvimentos posteriores, até à data da sua confirmação por D. Afonso II, em 1218[26]. O texto, em que já se descobre alguma influência dos forais de 1179, apresenta várias semelhanças com o de Vila Verde dos Francos, mas é em diversos aspectos mais claro e mais rigoroso, porventura retrógrado, sobretudo no foro penal, em que se prevê, para o homicida que venha a ser capturado, a pena do enterramento vivo, debaixo da vítima, assim como, a seguir ao primeiro e ao segundo roubo, a marcação do ladrão na fronte com um ferro em brasa, e, a ocorrer nova reincidência, o seu enforcamento ("suspendatur").
5. Póvoas e burgos.
As preocupações de D. Afonso Henriques com o avanço da reconquista e a dilatação e defesa das fronteiras não o levaram a esquecer a necessidade de multiplicar os pólos de desenvolvimento regional, mediante a implantação de centros urbanos que contribuíssem para a circulação de bens, a protecção das vias de circulação, a colocação das produções agrícolas no mercado e o aprovisionamento de produtos artesanais. Nessa política se integram a criação e a consolidação de alguns núcleos urbanos, com a outorga de forais como os de Mesão Frio[27], em 1152, de Banho (S. Pedro do Sul)[28], no mesmo ano, de Barcelos[29], entre 1156 e 1169, Caldas de Aregos[30], em 1183, e de Melgaço[31], entre 1183 e 1185.
O foral de Mesão Frio criava junto ao Douro, num importante local de passagem, uma povoação estruturada como um burgo, com predomínio do comércio e da actividade mesteiral, à semelhança de Guimarães e de Constantim, cujo diploma lhe serviu de paradigma.
Sob a mesma influência foi certamente redigida a carta de foro[32] que, em 1183, D. Afonso Henriques outorgou a favor de Caldas de Aregos, situada na outra margem do Douro, e reunindo todas as condições para que se classifique na categoria dos burgos.
Outras povoações nasciam ou ressurgiam como póvoas, em que, além do comércio e dos mesteres, tinham um grande peso as actividades do sector primário, especialmente a agricultura. É o caso de Banho (Caldas de S. Pedro do Sul), sucedânea de uma antiga povoação que terá saído do apagamento a que esteve votada, quando, por solicitação do “tenens” para a terra de Alafões, D. Afonso Henriques lhe concedeu o foral de 1152[33].
Ao outorgar o foral de Barcelos [1166-1167], o monarca tinha por objectivo o desenvolvimento de uma povoação localizada junto a uma das principais travessias do Cávado, na via alternativa da que passava pela cidade episcopal de Braga.[34].
Ainda que não à letra, mas quanto ao seu conteúdo, o primeiro foral de Melgaço[35], como declara no preâmbulo, segue o de Ribadávia, que foi elaborado à imitação do de Sahagún[36]. Melgaço era uma povoação fronteiriça, onde se mantiveram sempre múltiplos os contactos com a Galiza, para a qual era também uma porta de entrada, e o mais natural é que, entre os seus povoadores se contassem agricultores e comerciantes provenientes de Ribadávia . Pelo texto do foral somos informados de que foram os próprios moradores que escolheram para modelo o foral daquela povoação galega. O foral estabelece que os moradores não pagarão qualquer tributo do pão e do vinho que colherem, dos panos e dos animais que venderem ou comprarem, assim como dos moinhos, fornos e almuinhas, corrigindo assim disposições mais gravosas que se mantinham nos forais derivados de Sahagún, e que, em certos aspectos, correspondem a disposições que já se encontravam nos forais de Guimarães e do Porto (isenção de taxas sobre as compras de reduzido valor, e especificamente sobre o pão), lembrando-nos, por outro lado, que, tendo Melgaço um foral idêntico ao de burgos mais ricos, se previa também, como noutras póvoas, uma significativa expressão do sector agrário.
6. Novos paradigmas: o foral de Numão.
O progresso das conquistas meridionais não obstou a que o monarca se preocupasse com o alargamento e a consolidação das outras fronteiras, como comprovam as acções militares empreendidas a norte do rio Minho, e, de maior interesse pelas consequências futuras, as campanhas que tiveram por cenário a Beira Alta.
Convém recordar que, durante algum tempo, a área de Zamora, ainda que a título diferente do condado portucalense, esteve sob o domínio do Conde D. Henrique e depois de D. Teresa, formando uma espécie de contínuo com o território português. Por outro lado, o leste de Trás-os-Montes e uma parte substancial do Douro superior, incluindo a margem sul, era apanágio dos bragançãos, que se terão voltado definitivamente para Portugal cerca de uma década após o início do governo de D. Afonso Henriques, pela mesma altura em que se deu o casamento de Fernão Mendes com uma das filhas de D. Teresa, Sancha Henriques. Foi este Fernão Mendes que, em 7 de Julho de 1130, outorgou o foral de Numão[37], dando início a uma das mais importantes famílias de forais portugueses. Expandir-se-ia praticamente por todo o actual distrito da Guarda, excluindo Seia, talvez mesmo sem exceptuar a região entre o Coa e o Águeda, e alargar-se-ia ao Minho e a Aguiar de Pena. Eventualmente o seu paradigma remoto poderá ter sido um foral breve de Salamanca[38], desaparecido[39], cuja outorga algumas referências documentais atribuem ao conde D. Raimundo, entre 1102 e 1106.
Em 1161, Fernando II reconquistou Ciudad Rodrigo, acontecimento que teve como corolário a reocupação e reorganização do território envolvente, que se estendia até à região de Ribacoa, de inquestionável interesse estratégico. Para D. Afonso Henriques, a impossibilidade de estender o seu domínio a esta importante área da Beira Alta, reduzindo o seu território a uma estreita faixa contígua ao litoral, podia dificultar-lhe os movimentos e reduzir as hipóteses de consolidação e defesa da independência. Por isso, com a colaboração dos cavaleiros salamantinos, invadiu, em 1162, a Estremadura leonesa, atacando Ciudad Rodrigo e apoderando-se de Salamanca, que já tinha sob o seu domínio em 13 de Janeiro de 1163. Por essa data — 1162 ou 1163 — D. Afonso Henriques outorgou, ou, talvez melhor, reoutorgou as cartas de foral que em 1161 teriam sido concedidas por Fernando II a Mós[40], datada de Dezembro de 1162, e, sem data, Trancoso[41], Marialva[42], Moreira[43] e Celorico[44], seguindo um modelo que se passou a designar como “foral de Salamanca”. Provavelmente na mesma data (1162), o mesmo foral foi concedido a Freixo de Espada Cinta[45], e depois, mas ainda no tempo de D. Afonso Henriques, a Linhares (1169) [46] e a Urros (1182)[47].
7. Évora: o paradigma do Alentejo e da Beira Baixa.
O foral outorgado a Évora após a sua conquista definitiva, em 1166, apresenta várias passagens semelhantes às dos forais que tiveram como paradigma o de Numão ou de Salamanca, contendo várias disposições adequadas a uma área de fronteira, em espaços de recente reconquista, onde se desejava fixar povoadores, com normas atractivas, designadamente através da leveza da carga fiscal e da equiparação dos “cavaleiros” municipais aos podestades e infanções de Portugal, no domínio da justiça. Com efeito, a transposição da linha estratégica Zêzere-Tejo abria outros horizontes ao novo Portugal, para o qual apenas se anteviam a sul, a partir de então, duas fronteiras naturais: o mar e o Guadiana. Para atrair povoadores e lhes dar um primeiro instrumento de auto-governo, outorga-se um novo tipo de foral, que receberá o nome de Évora, a primeira localidade a que foi concedido[48]. No próprio texto desta carta se diz que lhe serviu de modelo um foral de Ávila, que, tal como o de Salamanca, não chegou aos nossos dias. Foi seguidamente dado a Monsanto[49] (1174), a Abrantes[50] (1179), a Coruche[51] (1182) e a Palmela[52] (1185), prosseguindo, nos reinados seguintes, a sua difusão pelas terras da Beira Baixa e do Alentejo.
8. Último paradigma: o foral de 1179.
A integração no território português de áreas tão vastas como a Beira interior, o vale do Tejo e o Alentejo setentrional, e a própria guerra criaram um novo dinamismo, que se reflectiu no desenvolvimento urbano, com visíveis consequências em relação a Lisboa, Santarém e Coimbra, as três grandes cidades de antiga tradição, mas integradas agora num mundo diferente. Os estatutos que regulavam a vida destes e de outros núcleos populacionais mostravam-se já inadequados em relação às novas realidades. Procurando responder às novas exigências, o novo foral, outorgado a estas cidades — Coimbra[53], Santarém[54] e Lisboa[55] — em 1179, embora recolhesse elementos que se encontravam dispersos em forais de outros grupos (burgos, cartas da tipologia Numão-Salamanca e Ávila-Évora e sobretudo da tradição de Coimbra, de que parece representar o último estádio na cadeia evolutiva), dava conta da existência de uma economia mais activa, de uma sociedade mais diversificada, de uma administração mais complexa e de uma fiscalidade mais absorvente. Este foral foi elaborado a pensar no futuro, destinando-se a outras cidades maiores que entretanto viessem a afirmar-se, embora viesse a servir de modelo para os de povoações de menor importância, e introduz um novo estilo, que aponta para a centralização do poder, colocando os municípios numa situação de grande dependência em relação ao monarca e impondo-lhes um relativo agravamento da carga fiscal.
Conclusão.
Numa breve perspectiva, esforçamo-nos por mostrar o que foi o caminho da municipalização em Portugal durante o reinado de D. Afonso Henriques, sem esquecer os seus antecedentes, especialmente durante o governo do Conde D. Henrique e D. Teresa.
O reinado de D. Afonso Henriques, em correspondência com a sua longa duração, e de acordo com o seu carácter de reinado fundador, apresentou-se, em muitos aspectos, como excepcionalmente activo e criador. Foram outorgadas dezenas de forais, distribuídos por um espaço que se prolongou desde Melgaço até Évora, e fizeram a sua aparição quase todos os paradigmas das cartas de foro municipal que viriam a ser adoptados nesse e nos séculos seguintes. A maioria dos forais reportar-se-á, com efeito, expressamente ou não, a um dos paradigmas que se foram elaborando ao longo deste reinado.
A partir de meados da década de trinta, reforçar-se-ia a autonomia dos municípios portugueses, com a generalização progressiva da faculdade de elegerem o juiz ou os juízes que presidiam à actividade dos concelhos. Os municípios exerceram desde o inícios a função de pólos dinamizadores de uma economia que já se não confinava ao sector agrário, mas que naturalmente contribuiu para a sua animação e desenvolvimento. Para além do papel que tiveram na construção paulatina de uma sociedade apreciadora da justiça e das liberdades, os municípios contribuíram para a consolidação da independência e para a defesa de Portugal e constituíram a base em que assentou a organização do território, que se prolongou até ao presente.
[1] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 11; F.S.C., fl. 6; F.V., fl. 28 v.o. Publicado em PMH-LC, p. 370-373; DMP-I, p. 176; Memórias da Academia, t. VII, parte II, p. 24. Cf. Cf. Maria Helena da Cruz Coelho, Seia, uma terra de fronteira nos séculos XII-XIII, Seia, 1986.
[2] T.T., Liv. Preto da Sé de Coimbra, fl. 255 v.º. Transcrito por Rui de Azevedo, DMP-DP III, p. 419-420, n.º 492.
[3] “Et concilio Sene videntes et auditores”.
[4] T.T., C.R., Convento de Pendorada, m. 7, n.º 2. Publicado em D.M.P.-I, p. 139.
[5] T.T., C.R., Pendorada, maço 7, n.º 2. Publicado em D.M.P.-I, p. 139.
[6] T.T., Sé de Coimbra, m. 1 (doc. régios), n.º 8. Publicado em D.M.P.-I, p. 77.
[7] Cf. Maria Helena da Cruz Coelho, Seia, uma terra de fronteira nos séculos XII-XIII, Seia, 1986.
[8] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 9; F.S.C., fl. 4; F.V., fl. 53; Liv. Preto da Sé de Coimbra, fl. 212. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 373-374; D.M.P.-I, p. 185; A. de J. da Costa e outros, Liv. Preto da Sé de Coimbra, vol. III, 1979, p. 227.
[9] T.T., F.A., m. 7, n.º 7; F.A., m. 12, n.º 3, fl. 1; F.S.C., fl. 13; Tombos e Demarcações, m. 3, n.º 1. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 374-376; D.M.P.-I, p. 192.
[10] T.T., Forais Antigos, maço 12, n.º 3, fl. 9; Forais Antigos de Santa Cruz, fl. 4; Forais Velhos de Leitura Nova, fl. 53; Livro Preto da Sé de Coimbra, fl. 212.
Publicado em P.M.H.-L.C., p. 373-374; D.M.P.-I, p. 185; A. de J. da Costa e outros, Livro Preto da Sé de Coimbra, vol. III, 1979, p. 227.
[11] T.T., Sé de Coimbra, m. 1, n.º 20; Liv. Preto da Sé de Coimbra, fl. 222. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 432-433, D.M.P.-I, p. 235, Liv. Preto da Sé de Coimbra, III, p. 264-266.
[12] T.T., F.A., m. 2, n.º 12; F.V., fl. 17 v.o; Santa Cruz de Coimbra, Liv. de D. João Teotónio, fl. 40 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 376-377, D.M.P.-I, p. 233.
[13] T.T., F.A., m. 1, n.º 11; Bens dos Próprios da Rainha (D. Leonor), II, fl. 41 v.o; Publicado em P.M.H.-L.C., p. 383-386, D.M.P.-I, p. 300-303.
[14] T.T., Sé de Coimbra, maço 1, n.º 20; Livro Preto da Sé de Coimbra, fl. 222. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 432-433, D.M.P.-I, p. 235, Livro Preto da Sé de Coimbra, III, p. 264-266.
[15] T.T., Forais Antigos, maço 1, n.º 11; Bens dos Próprios da Rainha (D. Leonor), II, fl. 41 v.o; Publicado em P.M.H.-L.C., p. 383-386, D.M.P.-I, p. 300-303.
[16] T.T., F.A., m. 3, n.º 1. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 386.
[17] T.T., F.V., fl. 89 v.o; Ordem de Cristo, Convento de Tomar, II Liv. das Escrituras. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 388-389 (foral de 1162); Ordem de Cristo, II Liv. das Escrituras. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 399-401 (foral de 1174).
[18] T.T., F.A., m. 2, n.º 9. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 398-399.
[19] T.T., Ordem de Cristo, Convento de Tomar, II Liv. das Escrituras. Publ. em P.M.H.-L.C. I, p. 402-403.
[20] T.T., F.S.C., fl. 35-35 v.º; F.V., fl. 19.
[21] T.T., Forais Antigos, maço 3, n.º 1. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 386.
[22] T.T., Forais Velhos de Leitura Nova, fl. 89 v.o; Ordem de Cristo, Convento de Tomar, II Livro das Escrituras. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 388-389.
[23] T.T., Ordem de Cristo, II Livro das Escrituras. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 399-401.
[24] T.T., Forais Antigos, maço 2, n.º 9. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 398-399.
[25] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 75 v.º.
[26].T.T., Gaveta 15, maço 9, n.º 22; Bens dos Próprios dos Reis e Rainhas, I, fl. 45 v.º; Forais Velhos de Leitura Nova, fl. 16. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 447-450.
[27] T.T., F.S.C., fl. 9 v.º; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 30; F.A., m. 12, n.º 3, fl. 52; F.V., fl. 71 v.º; Gav. 15, m. 3, n.º 8.
[28] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 52 v.o; F.V., fl. 64. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 382-383, D.M.P.-I, p. 292-293.
[29] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 16; F.S.C., fl. 16; F.V., fl. 68 v.º. Publicado em PMH-LC, p. 432; DMP-I, p. 320-321. Sobre este foral e os problemas que levanta, cf. António Matos Reis, O primeiro Foral de Barcelos, em «Barcelos Terra Condal» (Actas), vol. II, Barcelos, 1999, p. 27-41.
[30] Original desaparecido. Publicado, segundo uma cópia do século XVIII, em Documentos para a História Portuguesa, p. 199, nota 236, P.M.H.-L.C., p. 429, e D.M.P.-I, p. 470 e 789.
[31] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 22 v.º; F.S.C., fl. 2 v.º; Bens dos Próprios de El-Rei, liv. III, fl. 20 v.º; F.V., fl. 67; Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 27 v.o. Publicado em PMH-LC, pp. 422-424, DMP-DR I, n.º 353. A transcrição do texto, com a sua tradução, o estudo das circunstâncias da sua outorga e a análise comparativa com o de Ribadávia, pode conferir-se em António Matos Reis, Os Forais Antigos de Melgaço, terra de fronteira, em IV Jornadas Luso-Espanholas de História Medieval – Relações de Fronteira no Século de Alcanices (27 a 24 de Novembro de 1997», Separata da Revista da Faculdade de Letras – História, II série, vol. XV, Porto, 1998, p. 99-128.
[32] Existia em pública forma, de 19 de Abril de 1326, no arquivo do mosteiro de Bustelo, já destruído. Dela se fez uma cópia no século XVIII, para a colecção de documentos relativos às cortes, a qual ainda existe na Academia das Ciências de Lisboa. Foi publicado em Documentos para a História Portuguesa, p. 199, nota 236, P.M.H.-L.C., p. 429, e D.M.P.-I, p. 470 e 789.
[33] T.T., Forais Antigos, maço 12, n.º 3, fl. 52 v.o; Forais Velhos de Leitura Nova, fl. 64. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 382-383, D.M.P.-I, p. 292-293.
[34] T.T., Forais Antigos, maço 12, n.º 3, fl. 16; Forais Antigos de Santa Cruz, fl. 16; Forais Velhos de Leitura Nova, fl. 68 v.º. Publicado em PMH-LC, p. 432; DMP-I, p. 320-321. O foral de Barcelos não está datado, mas fornece alguns dados que permitem uma aproximação cronológica. Pela análise a que procedemos, e de que damos conta em O primeiro Foral de Barcelos, chegámos à conclusão de que a data do foral de Barcelos deverá ser colocada entre 1166 e 1167, ou, quando muito, entre 1165 e 1169.
[35] T.T., Forais Antigos, maço 12, n.º 3, fl. 22 v.º; Forais Antigos de Santa Cruz, fl. 2 v.º; Bens dos Próprios de El-Rei, Livro III, fl. 20 v.º; Forais Velhos de Leitura Nova, fl. 67; Chanc. de D. Afonso III, Liv. I, fl. 27 v.o. Publicado em PMH-LC, pp. 422-424, DMP-DR I, n.º 353. O texto, com a sua tradução e o estudo das circunstâncias da sua outorga e a análise comparativa com o de Ribadavia, veja-se do mesmo autor: António Matos Reis, Os Forais Antigos de Melgaço, terra de fronteira, em «IV Jornadas Luso-Espanholas de História Medieval – Relações de Fronteira no Século de Alcanices» (27 a 24 de Novembro de 1997», Separata da Revista da Faculdade de Letras – História, II série, vol. XV, Porto, 1998, p. 99-128.
[36] O texto do foral de Ribadávia foi publicado por Leopoldo Meruéndano Arias, El Fuero Municipal de Ribadavia, Breve Examen de sus Disposiciones y Contenido, Ourense, 1909, p. 41-49.
[37] T.T., Forais Antigos, maço 12, n.º 3, fl. 53; Forais Antigos de Santa Cruz, fl.37; Forais Velhos de Leitura Nova, fl.24. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 368-370.
[38] Ana Maria Barrero, El Fuero Breve de Salamanca, “A.H.D.E.” 50 (1980), p. 439-441.
[39] Além das localidades portuguesas, há notícias da concessão deste foro a algumas povoações espanholas: em 1113 foi outorgado por D. Urraca a Paradiñas de S. João; em 1219, os mestres de Alcântara e Calatrava concedem-no, em matéria de justiça, às povoações de Santa Maria Madalena e S. Marcos no casco urbano da cidade, e, pouco tempo depois, em 1220, aplica-o o Bispo de Salamanca, em matéria de coimas, a S. Cristóbal de la Cuesta. Cf. Ana Maria Barrero, l. c., p. 440, nota 4.
[40] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 9; F.V., fl. 97 v.o. Publicado em D.M.P.-I, p. 363-366.
[41] T.T., F.A., m. 8, n.º 12; m. 12, n.º 3, fl. 54; F.V., fl. 40 v.o; Liv. 46 de Tombos, no Armário 17, fl. 2 v.º Publicado em P.M.H.-L.C., p. 433-436, e D.M.P.-I, p. 325-328.
[42] T.T., F.A., m. 7, n.º 1; F.A., m. 12, n.º 3, fl. 5 v.º; F.S.C., fl. 14 v.º; F.V., fl. 35 v.º. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 440-442, e em D.M.P.-I, p. 328.
[43] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 10 v.o; F.S.C., fl. 5; F.A., m. 7, n.º 3; F.V., fl. 43 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 436-439, e em D.M.P.-I, p. 337-339.
[44] T.T., F.A., m. 5, n.º 5; m. 12, n.º 3, fl. 10; F.S.C., fl. 5; F.V., fl. 47 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 444-447, e em D.M.P.-I, p. 334-336.
[45] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 10; F.V., fl. 99. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 378-381, D.M.P.-I, p. 309-313.
[46] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 58; F.S.C., fl. 12 v.o; F.V., fl. 33 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 394-395, e D.M.P.-I, p. 385-388.
[47] T.T., Gav. 15, m. 8, n.º 12; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 11 v.o; F.V., fl. 101. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 424-426, e D.M.P., p. 462-466.
[48] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 12; m. 11, n.º 15 (em linguagem vulgar, pública forma tardia, em muito mau estado); F.S.C., fl. 7; F.V., fl. 76 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 392-393, D.M.P.-I, p. 371-373.
[49] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 3; F.S.C., fl. 13 v.º; F.V., fl. 34 v.º. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 397-398, e em D.M.P., p. 421.
[50] T.T., F.A., m. 12, n.º 15; F.S.C., fl. 8 v.o; F.V., fl. 14. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 418-420, e em D.M.P., p. 451-454.
[51] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 13; F.S.C., fl. 7 v.o; F.V., fl. 79 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., 426-428, e em D.M.P.-I, p. 466-469.
[52] T.T., F.A., m. 3, n.º 15; m. 12, n.º 3, fl. 75; F.S.C., fl. 3; F.V., fl. 84. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 430-431, e em D.M.P.-I, p. 481-483.
[53] T.T., F.A., m. 5, n.º 7; F.A., m. 12, n.º 3, fl. 57 v.º; F.S.C., fl. 11-12; F.V., fl. 2 v.º. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 416-418, D.M.P.-I, p. 447, J. Pinto Loureiro, Forais de Coimbra, Coimbra, 1940, p. 59-66.
[54] T.T., F.A., m. 3, n.º 3; F.A., m. 12, n.º 3, fl. 4 v.º; Gav. 6, m. único, n.º 233; Gav. 15, m. 15, n.º 24; F.S.C., fl. 13 v.º-14 v.º; F.V., fl. 4. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 405-410. D.M.P. I, p. 437-441, Inéditos de Hist. Port., t. IV, p. 531.
[55] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 7 v.; F.V., f. 1; Arq. Hist. da Câmara Municipal de Lisboa, cod. n.º 1, doc. 1; Museu da Cidade de Lisboa, perg.º ; publicado em P.M.H.-L.C., p. 411-415, D.M.P.-I, p. 442-446.