sábado, 30 de outubro de 2021

2.3 - D. Sancho I

       1. Um monarca de grande energia.


     D. Sancho I continuou com vigor a política de desenvolvimento do território prosseguida ao longo do reinado de D. Afonso Henriques, em cuja execução colaborara já nos últimos anos da vida do seu progenitor. Talvez o seu excesso de energia o conduzisse a empreendimentos que, apesar do êxito momentâneo, a médio prazo se vieram a mostrar desastrosos, por falta de meios para sustentar a situação a que se chegara, como sucedeu, ainda em tempos de seu pai, com o raid na Andaluzia, que incluiu o saque do arrabalde de Sevilha (1178), e, após a subida ao trono, com a temerária campanha de Alvor e de Silves (1185-1189), cujo êxito inicial — tanto como a horrorosa chacina e o vergonhoso saque, que se ficaram a dever a uma expedição de cruzados constituída por 36 navios e 3.500 homens que seguia por mar a caminho do Oriente — foi abalado pela ofensiva de Iacub Almançor, em 1191, pela qual os portugueses perderam aquelas localidades e ainda Alcácer, Palmela e Almada. Nem tudo, porém, se perdeu definitivamente: regressando à Flandres, após a perda de Silves, o deão desta cidade, Guilherme de Cornibus, arrebanhou um grupo de cidadãos que o monarca português acolheu, dando-lhes terra para se instalarem e cultivarem, entre Santarém e Alenquer, e entre o Tejo e o Ervedal, originando as povoações de Atouguia[1], Montalvo de Sor[2] e Sesimbra, Vila Verde dos Francos[3], Lourinhã[4], Azambuja[5] e outras[6].

 

     2. O acerto de compartilhar as tarefas do povoamento.

     2. Acertadas terão sido as acções do monarca destinadas a compartilhar a defesa e o desenvolvimento do reino, concertadas especialmente com as ordens militares e com as comunidades de povoadores portugueses e estrangeiros. As amplas doações de territórios localizados nas margens do Tejo às Ordens do Hospital e do Templo, assim como as concessões depois feitas à Ordem de Calatrava — cedo autonomizada e renomeada, em Portugal, como de Évora e depois Ordem de Avis — e à Ordem de Santiago, destinavam-se efectivamente a consolidar a ocupação e a defesa, assim como o ulterior povoamento e a exploração económica dos territórios reconquistados e iriam possibilitar a concessão de cartas de povoamento outorgadas pelos altos responsáveis das ordens militares.

     O foral de Benavente, emitido em 1200 pelo Mestre da Ordem de Évora, inaugurou o ciclo dos forais outorgados pelos mestres das ordens militares, segundo o modelo outorgado por D. Afonso Henriques à cidade onde a Ordem futuramente designada como de Avis teve a primeira sede[7].

     Na tradição dos forais outorgados pelas ordens militares, concretamente, pela Ordem do Templo, se enquadraram os forais que foram subscritos pelo meio-irmão de D. Sancho I: Arega[8] (1201), Figueiró dos Vinhos[9] (1204), que seguiram a linha de Tomar, enquanto o de Pedrógão[10] (1206) se reportava à mais longínqua tradição de Coimbra.

     A outorga de forais pelas ordens militares acompanhou o avanço das conquistas para sul, correspondendo à consolidação do domínio sobre espaços já anteriormente recuperados na margem esquerda do Tejo inferior — Benavente[11], já referido, em 1200, Sesimbra[12], em 1201, Montemor-o-Novo[13], em 1203 — assim como, com variantes próprias, na Beira Baixa: Covilhã[14], em 1186, Centocelas[15], S. Vicente da Beira[16], em 1195, Belmonte[17], em 1199, Alpreada[18], em 1202, Teixeira e Souto de Rorigo[19] (do Bispo de Coimbra), em 1206, e Penamacor[20], em 1209, aos quais se pode agregar o caso, geograficamente mais extravagante, de Pinhel[21], em 1209.

 

     3. A Beira Alta.

     Adequado a fixar habitantes e defensores do território ao longo de uma fronteira como a do Coa, o paradigma de Salamanca, que teve o primeiro seguidor em Numão, atinge o maior número de outorgas, na Beira Baixa, durante este reinado: Gouveia[22] e Folgosinho[23], em 1186, Valhelhas[24], em 1188, Pinhel[25], em 1191, Penedono[26], em 1195, Casteição[27] e Vila Franca da Serra[28], em 1196, e finalmente a Guarda[29], em 1199, ultrapassando, para norte, o rio Douro, com a outorga a Junqueira da Vilariça[30], em 1201.

 

     4. O início da difusão do foral de 1179.

     Não foram, no entanto, apenas as terras da fronteira que mereceram a atenção de D. Sancho I. O foral que no reinado de D. Afonso Henriques foi, em 1179, outorgado, em simultâneo, a Coimbra, Santarém e Lisboa, iniciou a sua expansão com os forais de Almada[31], em 1190, de Pontével (Cartaxo)[32], em 1194, de Leiria[33] (novo foral de 1195), de Povos[34], no mesmo ano, de Aveiras[35], em 1207, e de Alcobaça[36], este em resultado do acordo entre o convento e os habitantes das suas terras, em 1210.

 

     5. Soluções adequadas às circunstâncias.

     Apesar do novo modelo, constituído pelos forais de 1179, os velhos paradigmas elaborados na órbita de Coimbra, continuaram a gozar de alguma fortuna ao serem outorgados a comunidades da mesma área geográfica, em cujo dia a dia predominavam ou eram mesmo exclusivas as actividades rurais: foi o caso de Avô[37] (1187), Penacova[38] (1192), Valezim[39] (1201, do convento de Santa Cruz) e de Pedrógão Grande[40] (de Pedro Afonso, irmão do rei, em 1206), localidades onde a base de tributação continuou a ser a jugada, enquanto noutras, com localização mais periférica, se adoptou o critério da ração ou percentagem da colheita, como sucedeu com S. Marinha[41] (1190, de Soeiro Mendes) e com Mortágua[42] (1192, da Rainha D. Dulce, em nome do Rei). Também o foral de Viseu[43], que (em 1187) se apresenta como confirmação do que fora outorgado por D. Afonso Henriques, seguiu o antigo modelo.

     No norte do país, algumas acções, como a outorga do desaparecido foral de Castro Laboreiro[44], a que se referem as Inquirições, assim como a do foral de Vila Nova (de Famalicão)[45], tiveram como objectivo, a par do desenvolvimento local, o fomento da circulação de mercadorias, com a criação de feiras e a facilitação da actividade dos almocreves, proporcionando-lhes mais pontos de apoio ao longo da estrada que já atravessava Ponte de Lima, Barcelos e o Porto.

 

     6. O emergir do nordeste transmontano.

     O nordeste transmontano fez a sua aparição na história do municipalismo e esse fenómeno correspondia, por certo, à afirmação da autoridade do monarca sobre o território, até aí exercida por vezes de um modo muito ténue e não raramente ignorada, assim como à manifestação das suas preocupações com a consolidação e a defesa da fronteira. De resto, a intenção de fixar moradores, num espaço geográfico que não se revelaria como dos mais convidativos, e de assim minorar, como hoje se diz, as consequências negativas da interioridade, terão feito dos forais outorgados a povoações desta área geográfica aqueles que mais privilegiavam, com isenções de impostos e de outros encargos, os respectivos munícipes.

     As duas frentes mais avançadas em relação à linha de fronteira, passaram a ter os respectivos centros de apoio em Bragança[46] e em Penarroias[47], que receberam o respectivo foral em 1187.  

     A organização municipal das terras fronteiriças do noroeste transmontano prosseguirá, em 1208, com a outorga do foral de Rebordãos[48], que divergia dos anteriores nos encargos tributários a que os moradores estavam sujeitos para com o rico-homem a quem estivesse confiada a tenência do castelo.

 

     7. O desenvolvimento do Douro central.

     A grande novidade do reinado de D. Sancho I esteve na quantidade de comunidades rurais que se foram assentando nas margens do Douro central. Assistiu-se a um progressivo movimento de arroteamento de terras, de que se encarregavam grupos humanos que oscilavam entre um simples agregado familiar e as quarenta famílias. O estatuto jurídico e fiscal das novas comunidades apresentava múltiplas variantes, mas é importante observar que se tratava de grupos habituados a um razoável nível de autonomia, no seio dos quais os problemas mais graves eram tratados por um conjunto de vizinhos, por vezes ditos homens-bons, ao qual podemos chamar concelho de aldeia. Em geral os moradores escolhiam entre si o mordomo ou serviçal, que arrecadaria as rendas, os tributos e as coimas que deviam ser encaminhados para o cofre régio, sendo vedada a entrada no termo a qualquer outro mordomo ou funcionário. Nalguns casos elegiam um juiz, a quem competia decidir sobre os delitos mais comuns. Quando não havia juiz e a gravidade do caso o exigia ou os implicados desejavam valer-se do direito de recurso, dirigiam-se ao juiz do município ou da terra vizinha.

     As comunidades que se desenvolveram à sombra deste estatuto no reinado de D. Sancho I estavam, na sua maioria, implantadas na margem direita do Douro, designadamente dentro da área da velha terra de Panóias: Andrães[49], Ermelo e Bilhó[50], Fonte de Muliere[51], Fontes[52], Guiães[53], Rualde[54], S. Cipriano[55], Andrães e Torre, Sabrosa[56], Souto [de Escarão][57], Souto de Telões[58], Souto Maior[59], Veobou, ou Valbom[60], com cartas de foro de outorga régia, e ainda Gache[61] e Covas[62], de outorga particular, e Covelinas[63], outorgado por ordem do Rei; a estas podem-se juntar outras localidades situadas na margem esquerda do rio Douro, como Moimenta do Douro[64], Marmelar[65] e Fontarcada[66].
    
Embora estas comunidades se apresentem com um facies rural, há duas aldeias em que o trabalho do ferro atingia uma expressão significativa, ao ponto de se reflectir nos impostos. Ermelo e Bilhó[67], localidades que ocupariam o território correspondente a grande parte do actual concelho de Mondim de Basto, de que hoje são as duas mais extensas freguesias, evidenciavam-se, com efeito, como povoações de ferreiros, cujos tributos eram pagos em artigos produzidos nesse mester: seis ferros e uma “saraginem” (uma fechadura, segundo parece). Em Andrães (1208) pagava-se um morabitino “pro ferros de fogo et pro totas portagines”. Que não se tratava de simples comércio, em relação a estas e a outras localidades (Vila Marim, Mateus, Mouçós, S. Tiago de Vila Nova, S. Martinho da Anta, Ascariz e Paredes, Soveroso, Murais e Andrães), será esclarecido pelas Inquirições de 1258[68], como veremos, e essa foi certamente uma das razões da prosperidade que bafejou inicialmente as terras à volta de Constantim.

   [1] T.T., Forais Antigos, m. 12, n.º 3, fl. 32 v.o; Forais Antigos de Santa Cruz, fl. 20 v.o; C.R., S.ª Cruz de Coimbra, Doc. Régios, m. 1, n.º 31. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 450-451, e em D.D.S., p. 138-139 (Atouguia dos Francos); Forais Antigos, m. 12, n.º 3, fl. 33; Forais Antigos de Santa Cruz, fl. 21. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 452-453, e em D.D.S., p. 139-141 (Atouguia dos Gálicos).

[2] T.T., Corpo Cronológico, Parte I, m. 1. n.º 3; Doações de D. Dinis, liv. 5, fl. 52. Publicado em D.D.S., p. 180-181.

[3]T.T., Forais Antigos, m. 12, n.º 3, fl. 34 v.o; Forais Antigos de Santa Cruz, fl. 36 v.o; Bens dos Próprios dos Reis e Rainhas, liv. I, fl. 51 v.o; Forais Velhos de Leitura Nova, fl. 7 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., fl. 36 v.o.

[4] T.T., Gaveta 3, m. 5, n.º 11. Publicado em D.D.S., p. 125.

[5] T.T., Forais Antigos, m. 12, n.º 3, fl. 32; Gaveta 3, m. 11, n.º 6; Forais Antigos de Santa Cruz, fl. 20; Bens dos Próprios dos Reis e Rainhas, liv. I, fl. 48; Forais Velhos de Leitura Nova, fl. 9.

[6] Cf., a propósito do papel dos estrangeiros, o capítulo XVI, intitulado “Francos, Gauleses, Flamengos”, em António Matos Reis, Origens dos Municípios Portugueses, cit., p. 269 e ss. (2.ª ed., p. 213 e ss.).

[7] Cf. António Matos Reis, As Regras da Ordem Militar de Avis e a Ordem de Cister, no «Congresso Internacional sobre San Bernardo e o Cister en Galicia e Portugal», Actas, vol. I, Ourense 1992, p. 603-622, e separata, Ourense, 1992.

[8] T.T., F.A., m. 1, n.º 7. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 517-518.

[9] T.T., F.A., m. 1, n.º 4; m. 12, n.º 3, fl. 31 v.º; F.V., fl. 20. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 528-530.

[10] T.T., F.A., m. 2, n.º 8; m. 12, n.º 3, fl. 6; F.S.C., fl. 35 v.º; F.V., fl. 38 v.º. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 531-532.

[11] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 15 v.o; F.S.C., fl. 37 v.o; Ch. D. João I, liv. III, fl. 67 v.º (confirmação, com a data errada: 8/4/1200); F.V., fl. 81. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 512-514, e em D.D.S., p. 195.

[12] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 29 v.o; F.S.C., fl. 17 v.o; F.V., fl. 82 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 515-517, e em D.M.P.-I, p. 213-216.

[13] T.T., F.A., m. 11, n.º 16; m. 12, n.º 3, fl. 29; F.S.C., fl. 17; F.V., fl. 78. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 525-527, e em D.D.S., p. 231-234.

[14] T.T., Gav. 15, m. 22, n.º 1; F.A., m. 12, n.º 3, fl. 55 v.o; F.S.C., fl. 23 v.o; F.V., fl. 28 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 46-47, e em D.D.S., p. 16-20.

[15] T.T., Sé de Coimbra, Doc. Régios, m. 1, n.º 25. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 487-488. Em D.D.S, p. 338-339, apenas a confirmação régia, de D. Sancho.

[16] T.T., Gav. 15, m. 2, n.º 8. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 494-496, e em D.D.S., p. 129-132.

[17] T.T., Sé de Coimbra, Doc.s Régios, m. 1, n.º 29, 30, 31 e 32. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 506-508, e em D.D.S., p. 184-187.

[18] T.T., F.A., m. 4, n.º 3. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 521-522.

[19] T.T., Sé de Coimbra. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 533-534.

[20] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 7; F.S.C., fl. 32 v.o; F.V., fl. 36. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 539-541, e em D.M.P., p. 275-279.

[21] T.T., F.A., m. 7, n.º 9; F.A., m. 12, n.º 3, fl. 53 v.º-54; F.S.C., fl. 22-23; F.V., fl. 39 v.º. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 541-543. Em 1191, o Prior da Ermida de Santa Maria de Riba Paiva tinha concedido um foral a Pinhel, segundo o modelo de Trancoso, que se encontra publicado em P.M.H.-L.C., p. 481-482.

[22] T.T., F.A., m. 6, n.º 7; m. 12, n.º 3, fl. 2; F.S.C., fl. 29 v.o; F.V., fl. 32. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 453-456, e D.D.S., p. 7-10.

[23] T.T., F.A., m. 6, n.º 3; m. 12, n.º 3, fl. 56 v.o; F.S.C., fl. 25; F.V., fl. 59. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 464-467, e em D.D.S., p. 43-46.

[24] T.T., F.A., m. 8, n.os 14-16; m. 12, n.º 3, fl. 1 v.o; F.S.C., fl. 30; Gav. 15, m. 24, n.º 10; F.V., fl. 51 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 467-472, e em D.D.S., p. 51-55.

[25] O foral concedido a Pinhel, em 1191, pelo Prior da Ermida de Santa Maria de Riba Paiva, segundo o modelo de Trancoso, encontra-se publicado em P.M.H.-L.C., p. 481-482. É diferente do foral mais tarde outorgado por D. Sancho, segundo o paradigma de Évora, a que noutro lugar nos referimos, publicado em P.M.H.-L.C., p. 541-543.

[26] T.T., F.A., m. 7, n.º 6; m. 12, n.º 3, fl. 4; F.S.C., fl. 31 v.o; F.V., fl. 50. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 498-500, e em D.D.S., p. 141-144.

[27] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 9; F.S.C., fl. 27 v.o; F.V., fl. 62 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 501-503, e em D.D.S., p. 152-156.

[28] T.T., F.A., m. 3, n.º 11; m. 12, n.º 3, fl. 55; F.S.C., fl. 23; F.V., fl. 42. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 552-554, e em D.D.S., p. 173-176.

[29] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 59 v.o; F.S.C., fl. 26 v.o; F.A., m. 6, n.º 4 (actualmente na casa forte), fl. 2 v.º (versão latina) e 41 (em vulgar); F.V., fl. 26. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 508-512, e D.D.S., p. 188-192.

[30] Arq. Hist. da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, pergaminhos. Publicado em F. M. Alves, Memórias Archeológicas e Históricas do Distrito de Bragança, IV, p. 161-167, e em D.D.S., p. 208-213, onde, em nota, se regista: “Desconhece-se actualmente o paradeiro deste valioso documento, mas há uma fotografia dele no Instituto de Estudos Históricos da Faculdade de Letras de Coimbra”.

[31] T.T., F.A., m. 1, n.º 6. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 475-477, e em D.D.S., p. 71-75.

[32] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 33 v.o; F.S.C., fl. 21 v.o; F.V., fl. 6. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 491-493, e em D.D.S., p. 119-120.

[33] T.T., Gav. 15, m. 4, n.º 23; m. 22, n.º 17; F.A., m. 12, n.º 3, fl. 3; F.S.C., fl. 30 v.o. F.V., fl. 17 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 496-498, e em D.D.S., p. 133-136.

[34] T.T., F.A., m. 12, n. 3, fl. 30 v.o; F.S.C., fl. 18 v.o; F.V., fl. 18 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 491-493, e em D.D.S., p. 120-124.

[35] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 32 v.o; F.S.C., fl. 20; F.V., fl. 11 v.o. Publicado em D.D.S., p. 257.

[36] Biblioteca Nacional de Lisboa, Liv. VI dos Dourados. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 547-550.

[37] T.T., F.A., m. 4, n.º 6; Gav. 8, m. 6, n.º 2; Sé de Coimbra, Doc. Régios, m. 1, n. 23; Liv. II da Estremadura, fl. 279. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 462, e em D.D.S., p. 32-33.

[38]T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 56; F.S.C., fl. 24 v.o; Corpo Cronológico, Parte II, m. 1, n.º 6; F.V., fl. 23.

[39] Publicado em P.M.H.-L.C., p. 518-519.

[40] T.T., F.A., m. 2, n.º 8; F.A., m. 12, n.º 3, fl. 6; F.S.C., fl. 35 v.º. Publ. em P.M.H.-L.C., p. 531-532.

[41] T.T., F.A., m. 8, n.º 2. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 474.

[42] T.T., Colegiadas de Coimbra, S. Cristóvão, m. 1, n.º 13. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 482, e em D.D.S., p. 95-96.

[43] T.T., F.A., m. 8, n.º 19; m. 12, n.º 3, fl. 1 v.º; F.S.C., fl 29-29 v.º; F.V., fl. 27 v.º Publicado em P.M.H.-L.C., fl 460-462; D.D.S., p. 26.

[44] Publicado em P.M.H.-Inquisitiones, p. 378. Cf. P.e Bernardo Pintor, Castro Laboreiro e os seus Forais, Melgaço, 1959.

[45] T.T., F.A., m. 2, n.º 3, fl. 4 v.o; F.S.C., fl. 32; Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 37; F.V., fl. 53; Biblioteca Pública Municipal do Porto, manuscritos inéditos, n.º 1450. Publicado em PMH-LC, pp. 530-531, e D.D.S., p. 246.

[46] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 22; F.S.C., fl. 26; Gav. 15, m. 9, n.º 36; Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 1 v.º, e liv. II, fl. 14; F.V., fl. 66. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 463; D.D.S., p. 38-39.

[47] T.T., Gav. 10, m. 10, n.º 14; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 13. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 550-551, D.D.S., p. 36-37.

[48] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 61 v.; Bens dos Próprios de El-Rei, liv. III, fl. 81 v.; F.V., fl. 125. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 538, D.D.S., p. 271-272.

[49] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 8; F.V., fl. 97. Publicado em D.D.S., p. 267.

[50] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 33 v.º (com data de 1195); F.S.C., fl. 21 v.o.; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 57 v.o; F.V., fl. 73. Publicado em D.D.S., p. 145-146.

[51] T.T., F.A., m. 9, n.º 8, fl. 2 v.o; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 17 v.o. Publicado em D.D.S., p. 251-252.

[52] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 35; F.S.C., fl. 22; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 34 v.o; F.V., fl. 73 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 523-524, e D.D.S., p. 221-222.

[53] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 8 v.o; F.V., fl. 97. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 520-521, e em D.D.S., p. 217-218.

[54] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 53 v.o; F.V., fl. 121. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 537-538, e em D.D.S., p. 265-266.

[55] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 25 v.o; F.V., fl. 120 v.o. Publicado em D.D.S., p. 243.

[56] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 5; F.V., fl. 95. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 501, e em D.D.S., p. 146-147.

[57] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 6; F.V., fl. 103 e 152. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 551-552, e em D.D.S., p. 286-287.

[58] T.T., F.A., m. 9, n.º 8, fl. 19 v.o; Gav. 11, m. 11, n.º 36, § 31; Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 103 v.o, e liv. II, fl. 55 v.o; F.V., fl. 121 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 535-536, e em D.D.S., p. 259-260.

[59] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 49 v.o; F.V., fl 116 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 504-505, e em D.D.S., p. 158-159.

[60] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 33; F.V., fl. 145 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 527-528.

[61] A.D.B., Registo Geral, n.º 342, fl. 111. Publicado em José Marques, O Povoamento das Aldeias Transmontanas de Gaches, Justes, Torre e Soudel no séc. XIII (separata), Vila Real, 1983.

[62] O documento encontrava-se no desaparecido arquivo do mosteiro de Pombeiro. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 387-388.

[63] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl 7 v.o. F.V., fl. 96. Publicado em P.M.H.-L.C., p 493-494. A data que aparece no Livro da Chancelaria corresponde ao ano de 1205 e não ao de 1195, que vem nos P.M.H.-L.C.

[64] T.T., Gav. 15, m. 16, n.º 10; Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 210 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 473.

[65] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 21 v.º; F.S.C., fl. 25 v.º. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 489-490, e em D.D.S., p. 116-118.

[66] T.T., F.V., fl. 89. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 486.

[67] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 33 v.º (com data de 1195); F.S.C., fl. 21 v.o.; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 57 v.o; F.V., fl. 73. Publicado em D.D.S., p. 145-146.

[68] P.M.H.-L. C., p. 1213, 1215, 1219, 1224, 1225, 1230-1233, 1236.