sábado, 30 de outubro de 2021

1.3 – Trás-os-Montes

       1. As raízes leonesas.

    1.1. O mais antigo foral outorgado a terras hoje portuguesas é o de S. João da Pesqueira [1055-1065], povoação localizada nas margens do Alto Douro português. O aparecimento do foral coincidiu com o momento em que, reconquistada uma área situada entre os rios Douro e Tejo, se iniciou a reocupação e a reorganização deste espaço.

     O território do município aparece-nos identificado, a partir da respectiva carta de foro, como uma realidade que se define a partir de um centro, que é uma pequena povoação – a “vila” – onde se concentram os moradores, à volta da qual se estende a área de cultivo e em seguida o bosque, sem contornos rigorosamente definidos.

     A evolução demográfica, com a formação de novas comunidades que iam ocupando sucessivamente o espaço, levaria ao aparecimento e ao desenvolvimento de novos aglomerados habitacionais, nos confins do seu território, que se tornaria gradualmente mais restrito e, para evitar conflitos, viria a exigir a definição precisa dos respectivos limites. Presumivelmente, um processo paralelo, baseado na necessidade de um aproveitamento mais intenso da terra, conduziria à delimitação das herdades e à adopção do regime da propriedade individual, embora, através dos séculos, sobrevivam manifestações diversas da tradição comunitária, presentes até no carácter colectivo de certos tributos.

     1.1. De Leão a S. João da Pesqueira.

     Para o clausulado do foral de S. João da Pesqueira, encontramos como principal antecedente a tradição jurídica do reino astur-leonês, e especialmente os foros de Leão de 1017 (e não 1020, como se divulgou, por defeito de transcrição)[1], a que, sem esquecer o território de Portugal, se referia, em 1050, o § 8 do concílio de Coiança: “in Legione, et in suis terminus, it in Gallaecia, et in Asturiis, et in Portugalle, tale sit iudicium semper, quale est constitutum in decretis Adephonsi Regis pro homicidio, pro rauso, pro sagione, aut pro omnibus calumnis suis”[2].

     O chamado Foro de Leão é constituído por um texto produzido numa reunião da Corte leonesa (Concilium Legionense), que congregou os prelados (pontifices, abates) e os poderosos do Reino (optimates Regni Hispaniae). É constituído por 48 artigos, que se podem dividir em três secções: do artigo I ao VII, tratam-se assuntos relativos à Igreja; do artigo VIII ao XIX, das relações dos cidadãos entre si e com as autoridades; do artigo XX até ao fim (artigo XLVIII) continuam-se a desenvolver os temas da secção anterior, aplicados especialmente à cidade de Leão, cujo termo geográfico é definido no capítulo XXVIII[3]. Quando se fala nas irradiações do Foral de Leão, tem-se em mente especialmente os artigos a partir do VIII.

     O foral de Leão influenciou directa e indirectamente uma série de forais outorgados pelos reis de Leão Fernando II (1157-1188) e Afonso IX (1188-1229), designadamente o de Benavente (1164) –  de que derivaram os de Mansilla, Burgo (1220), Coruña (1208), Laguna de Negrillos (1205?), Llanes (1228), Milmanda (1199), Parrega (1225), Puebla de Sanabria (1220) e Villafranca del Bierzo (1192) (1181) – e os de Rabanal (1169), Bembibre (1198) e Betanzos (a. 1225)[4], a que é de acrescentar o de S. Cristina de Zamora (1062 e 1226). Do foral de Leão foram ainda tributários o de Carrión de los Condes (1109), outorgado pela Rainha D. Urraca (1109-1126), o de Pajares de Campos (1143), o de Sahagún (1152) e o de Villanueva (1149), outorgados por Afonso VII (1126-1157).

     Estando na origem de uma série de forais que irão ser outorgados a várias localidades situadas nas margens do Douro e em Trás-os-Montes, o foral de S. João da Pesqueira constitui o elo de ligação com os municípios leoneses e, de um modo muito especial, com os da região de Zamora. Apesar da existência de divergências, é clara a sua afinidade com o de Santa Cristina, outorgado em 1062, nos subúrbios de Zamora[5]. Será a este, possivelmente, que, mais tarde, já no séc. XIII, se referirão diversos forais do norte de Trás-os-Montes, que remetem expressamente para os foros de Zamora – o que naturalmente tanto se poderá entender em relação às normas ou disposições em vigor naquela cidade, que me parece o mais provável, como, num sentido estritamente diplomático, em relação a uma carta de foro então existente.

     Durante os séculos XII, XIII e XIV, o aparecimento e a organização de novas comunidades nas margens portuguesas do Douro superior e dos seus principais afluentes, irão proporcionar a repetição do conteúdo das principais disposições do foral de S. João da Pesqueira em muitas outras cartas de foro. É nos forais da área de Panóias e circunvizinhas que mais afinidades se encontram, embora sejam de referir também as suas especificidades. Constantim constituiu uma excepção, recebendo, como vimos, um foral idêntico ao do burgo de Guimarães, apesar de se haver tornado, durante muito tempo, o centro administrativo de uma vasta área situada à sua volta, onde vigoravam outros foros.

     Inicialmente, nos municípios do nordeste transmontano – devido à sua peculiar situação de fronteira, aonde era conveniente atrair povoadores, abolindo cláusulas gravosas e dando facilidades – quase desapareceram as disposições características dos forais desta matriz. Em contrapartida, especialmente nas terras situadas no centro norte de Trás-os-Montes, veremos repetir-se, no século XIII, a referência explícita à sua próxima matriz comum – o foral dito de Zamora.

     1.2. Linhas fundamentais.

     É altura de referir as características gerais que se podem encontrar nos forais da área transmontana. A primeira dessas características é a pequena ou a relativamente pequena dimensão territorial de muitos desses municípios. Este dimensionamento é mais adequado a uma participação do maior número possível de “vizinhos” na condução dos destinos da comunidade.

     Não existe necessariamente um verdadeiro igualitarismo social, a não ser nas comunidades mais pequenas. Já em S. João Pesqueira se distinguiam os “maiores” e os “menores”.

     O órgão fundamental na vida do município é o concelho; nos forais mais antigos ainda não aparecem referências claras ao juiz que viria a presidir ao concelho e a desempenhar algumas funções específicas, como as de administração da justiça. De facto, segundo o artigo XVIII do Foral de Leão, os juízes eram escolhidos pelo Rei: “in Legione, seu onnibus caeteris civitatibus et per omnes alfozes, habeantur judices electi a Rege, qui judicent causas totius populi”[6]. A eleição do juiz pelos vizinhos não aparece referida em algumas das mais antigas cartas de foro, mas cedo se tornará uma nota marcante dos municípios portugueses, no período medieval, e o símbolo mais palpável da sua autonomia.

     Especialmente no território à volta de Panóias, surgirão pequenas comunidades, onde existe um concelho, mas não um juiz próprio, e só em casos excepcionais se recorre a um juiz exterior à comunidade local, que na maior parte dos casos é o juiz de Panóias. O mesmo acontecerá, no decorrer do séc. XIII, com as aldeias situadas à volta de Aguiar de Pena (hoje Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar), e, mais a leste, ao redor de Bragança[7]. Estas comunidades eram, mesmo assim, muito ciosas da sua autonomia e por isso evitavam, por todos os meios, a interferência ou a permanência de funcionários exteriores ao município, saiões e mordomos, encarregando-se elas mesmas da cobrança das coimas e dos impostos, para o que designavam o seu próprio mordomo.

     Um tributo de índole colectiva era pago em todas estas comunidades: a “colecta” ou “parada” – que em princípio integrava uma parte em pão, geralmente dita “fogaça”, uma parte em cevada (um almude), outra em vinho (um almude) – e finalmente outra em carne ou expressamente mencionada como sua substitutiva. A este se juntava um outro tributo, também colectivo, mas, ao que parece, de ordem religiosa: os “vodos” ou “votos”, em pão ou dinheiro. Os moradores pagavam ainda tributos individuais, em regra constituídos por uma quantidade de cereal por courela ou agricultor (trigo, centeio, cevada e milho), assim como, com frequência, de vinho e, não raramente, de linho. Aparecia também o tributo sobre a caça (cervo, javali e urso) ou, nas margens do rio, sobre a pesca, por vezes designado, um ou outro, com o nome de “condado”. Certos impostos arcaicos, como as osas, a lutuosa e o maninhádego caíram lentamente em desuso.

     As normas adoptadas na administração da justiça reduziam-se a muito pouco, mas correspondiam aos valores essenciais de uma sociedade que já sabia respeitar a dignidade humana e incluíam designadamente as práticas da “inquisitio” ou “exquiritio directa” e a fiança ou “fiadoria”.

     2. Do Alto Douro ao Nordeste Transmontano.

     Embora a sua acção, por razões bem conhecidas, tenha privilegiado outras áreas geográficas, foi no reinado de D. Afonso Henriques que se iniciou uma nova dinâmica no desenvolvimento de Trás-os-Montes.

     Pela influência que viria a ter no espaço meridional de Trás-os-Montes, não se pode esquecer a outorga do foral de Numão[8], que ocorreu em 1130, embora a sua maior repercussão se faça sentir num grupo de forais que se estenderam pela Beira Alta e pelo Douro Superior, chegando até ao Minho e a Aguiar de Pena, e merecerão a nossa atenção na devida altura.

     Por seu lado, o foral outrora concedido a S. João da Pesqueira viria a ser confirmado [1169-1175] e outorgado a localidades que antes integravam a ampla área centralizada naquele município: Ansiães [1137-1139] e Linhares, a norte do Douro, e Penela [1169-1175], a sul[9].

    2.1. A Terra Feria.

     No reinado do Povoador, o nordeste transmontano aparece na história do municipalismo com a outorga, em 1187, do foral de Bragança[10]. À fundação de Bragança estará ligado o escambo da herdade de Benquerença que, em 1194, D. Sancho fez com o mosteiro de Castro de Avelãs, dando-lhe em troca a igreja de S. Mamede e as “vilas” de S. Julião, Argoselo e Pinelo com seus termos[11]. À fundação do município correspondeu também um especial esforço de organização eclesiástica, testemunhada pelo pacto que, em 1197, o Arcebispo D. Martinho fez com D. Egas, para que este zelasse a igreja[12]. A este D. Egas, pároco de Santa Maria de Bragança, doou El-Rei, em 1200, a sua herdade de Quintãs, na Terra de Ledra, em reconhecimento pelo auxílio prestado na construção dos muros brigantinos[13].

     Ao foral de Bragança seguiu-se, pela mesma data, o de Penarroias[14], em 1208, o de Rebordãos[15], e posteriormente o de Vinhais, referido num acordo de 1224 com o Arcebispo de Braga[16], o qual devia, como os dois anteriores, tomar por referência o de Bragança.

      Muitos forais desta área fazem referência ao foral de Zamora, que, não tendo chegado aos nossos dias, é mencionado, também genericamente, por outros forais leoneses, designadamente pelo de Santa Cristina[17], localidade que ficava a um quarto de légua de Zamora, em 1062 e 1212, e pelo de Castrorafe[18], em 1129.  De todos, o que possui um clausulado mais desenvolvido é o que, em 1212, foi dado a Santa Cristina por D. Afonso IX de Leão, e se caracteriza pela leveza dos encargos impostos aos moradores. Sem referir o foral de Zamora, assemelhar-se-lhe-iam nesse aspecto o de Bragança[19], outorgado em 1187, e o de Penarroias[20], de data próxima.

     Enquanto a Mirandela, em 1250, foram concedidos os “forum et costumes de Blagancia”[21], que o de Monforte de Rio Livre (1273)[22] tomou igualmente como referência, reportaram-se expressamente ao foral de Zamora o de Mogadouro[23], de 1272, e os novos forais de Penarroias[24] e de Freixo de Espada Cinta[25], todos de 1273. 

     Lamas de Orelhão era a sede de um extenso julgado, já mencionado como concelho na carta de arrendamento, de 1259[26], embora se não conheça o texto de qualquer foral propriamente dito que lhe tenha sido outorgado, e, quanto ao de Vinhais, já existente em 1224[27], poder-se-á considerar como substituta do foral a já citada carta de 1253[28].

     O nordeste transmontano parece ter sido a área geográfica que no domínio da organização municipal maior atenção mereceu a D. Dinis. Vários documentos dão testemunho da intensa actividade dos povoadores nomeados por El-Rei para esta zona.

     No foral que, em 1187, D. Sancho I tinha concedido a Bragança, o julgamento dos delitos mais graves ficava reservado ao juiz nomeado pelo Rei. Para além da influência, já lembrada, dos forais de Leão, e especialmente do foral de Zamora, essa disposição, numa data em que se tinha generalizado a todo o país a prática de os munícipes elegerem os seus juízes, estaria relacionado com a natureza heterogénea da sociedade local, em que se integravam peões e cavaleiros, cristãos e judeus, e destinar-se-ia a evitar parcialidades na administração da justiça. Mesmo assim, o correr do tempo, o incremento demográfico e as alterações sociais terão facilitado a introdução de práticas que não respeitavam as competências do município, o que originou um conflito entre o monarca e a sociedade local, resolvido de comum acordo em 1305[29]. El-Rei concedeu então que elegessem entre os moradores da vila, em cada ano, três juízes, “huum dos cavaleiros e outro dos herdeiros e outro dos povoadores”. Outra disposição saneava abusivas aquisições de terras que, sendo antes foreiras ao rei, por esse facto deixaram de o ser, mas proibia que tais casos se voltassem a repetir. Finalmente, para ultrapassar confusões, determinava-se que dos “vilares” existentes no termo, aqueles que tinham sido povoados pelo Rei, através dos seus povoadores, continuassem a ser do Rei, e que daí para a frente fosse prerrogativa do concelho e revertesse em seu proveito o povoamento de todos os “vilares” que se achasse oportuno.

     Os ânimos, porém, não serenaram, de tal modo que Bragança mergulhou na confusão[30], apenas debelada pela mão de ferro de um juiz de nomeação régia, o que, após a conclusão do seu mandato, em Janeiro de 1312, levou os moradores a pedir a El-Rei que o mantivesse na terra ou então que lhes nomeasse outro[31].

     No mesmo reinado, foram outorgados os forais de Gostei e Castanheira[32], com um número de povoadores não especificado (1289), de Sanceriz[33], com vinte e um povoadores (1285), de Outeiro de Mulas[34], que deveria ter cem casais (1290), de Pombares[35], anteriormente designada como Pinhel, que se iniciava com quinze povoadores (1308), de Vale de Nogueira[36], na actual freguesia de Salsas, com onze povoadores (1308), e de Vila Franca[37], anterior Bragadinha, hoje reduzida a um simples lugar da freguesia de Sendas, com trinta povoadores (1286). Em relação a todas estas localidades, além de se fixar o número dos povoadores iniciais, muitas vezes com a especificação dos respectivos nomes, se estabelecia que deviam seguir o foral de Bragança e escolher os próprios juízes. Omitem essa especificação as simples cartas de foro de aldeia de Balsamiro (1288)[38] e de Salsas (1289)[39].

     Na área de Vinhais, D. Dinis outorgou foral a Ervedosa[40], em 1288, segundo o paradigma de Bragança, e em 1310 concedeu uma carta breve aos moradores de Paço[41], em que dispunha que houvessem tais foros e costumes como os de Vinhais. Aos habitantes de Lomba deu, em 1311, uma certa autonomia, conservando-os, porém, sob a tutela do concelho de Vinhais[42], mas, em 1324, emitiu uma nova carta em que tornava o concelho de S. João da Lomba livre e isento, com foros e costumes idênticos aos de Vinhais, reservando para o Rei, além do padroado das igrejas, os “crastos velhos” e os “veeiros” que aí existiam, numa clara referência à actividade mineira praticada na região[43].

     2.2. O Planalto.

     Deixando a Terra Fria e seguindo para o Planalto, de norte para sul, regista-se, em finais de 1286, a outorga do foral de Miranda[44], em que era adoptado como paradigma o do Mogadouro, e se deixava a cargo dos moradores a eleição, em cada ano, de dois juízes jurados, com a reserva, para o Rei, das “vilas velhas” que existiam no termo e dos vilares novos que daí para a frente se viessem a povoar. O interesse posto no desenvolvimento de Miranda como centro regional seria testemunhado pela criação da feira, quatro anos depois[45].

     O foral de Miranda tornar-se-ia o modelo de outros que viriam a ser outorgados na mesma área, designadamente o foral das ainda então aldeias de Argozelo[46] e Pinelo[47] (1288), impondo a cada uma delas um horizonte de cem povoadores, e de Santulhão (também em 1288) [48], para sessenta povoadores[49].

     O foral de Valverde (1285) reporta-se ao de Bragança[50] mas não é claro o estatuto concedido aos moradores da Bemposta[51] (1315, 1321), que, no entanto, parece ter sido idêntico ao de Penarroias, a cujo termo havia pertencido como aldeia.

     Em 1282, D. Dinis, segundo a proposta de alguns moradores, mandou transferir o assento da vila de Mirandela para um local chamado Cabeça de S. Miguel, por motivo de salubridade[52], e tinha nomeado um povoador, que aí se encontrava em 1287, quando o Rei o recompensou com a dádiva de uma herdade[53]. Em 1291, o monarca outorgava uma nova carta de foro a Mirandela[54], estabelecendo que seguisse o “foro e costume de Bragança”, dispensando os cavaleiros do tributo anual a que estavam obrigados os outros moradores[55]. Embora o termo de Mirandela abrangesse um amplo território, estavam excluídos da jurisdição do concelho os vilares régios existentes nessa área, como o de Vale de Fontes, conforme determinou uma sentença de 1305[56].

     Em 1287, D. Dinis destacou do termo de Mirandela a Torre de Dona Chama e concedeu-lhe autonomia municipal, com foral idêntico, impondo, porém, aos seus moradores a obrigação de erguerem a vila e de a cercarem de muro, ficando a cargo do Rei a construção da alcáçova, se assim o entendesse[57]. Este desmembramento foi contestado pelo concelho de Mirandela e o facto de os moradores da Torre de Dona Chama se terem mostrado incapazes de cumprir os seus deveres fiscais contribuiu para que a Torre de Dona Chama caísse novamente sob a tutela de Mirandela. Até que, em 1298, D. Dinis outorgou novamente uma carta de foro a favor do concelho da Torre de Dona Chama, em vão contestada pelo concelho de Mirandela (sentença de 1302)[58].

     Mais a leste de Mirandela, em 1287, D. Dinis concedeu foral à então aldeia de Vale de Prados[59], e a Sezulfe, em 1302[60], dando-lhes como referência o de Bragança, não mncionado pelo de Nozelos, em 1284[61]. Temos conhecimento da existência, nas proximidades, do concelho de Vale da Porca de Lampaças, através da exposição que os moradores, reunidos em concelho apregoado “assy homeens come molheres”, em 1287, decidiram enviar ao Rei a solicitar-lhe que nomeasse para a igreja da localidade um clérigo que era seu conterrâneo e parente[62].

     3. Do Corgo ao Alto Tâmega.

     3.1. De Panóias a Vila Real. 

     No reinado de D. Afonso Henriques surgiram os primeiros exemplos de um processo que a partir daí se iria desenvolver em grande escala: a criação de aldeias rurais, dotadas de um certo grau de autonomia, que não era sempre o mesmo, e gradualmente integradas em unidades administrativas de alfoz mais vasto e com níveis de autonomia superiores. Os mais antigos casos documentados são os de Espinho (1144)[63], Celeirós (1160)[64] e Valdigem (1182)[65].

     No reinado de D. Sancho I, assistiu-se, nas margens do Douro central, a um progressivo movimento de arroteamento de terras, levado a cabo por grupos humanos de extensão variável, entre um simples agregado familiar e as quatro dezenas de famílias. Deparamos com comunidades habituadas a um razoável nível de autonomia, dentro das quais os problemas mais graves eram tratados por um conjunto de vizinhos, por vezes ditos homens-bons, ao qual podemos chamar concelho de aldeia. O estatuto jurídico e fiscal dessas comunidades não era sempre o mesmo, mas em geral os moradores escolhiam entre si um mordomo ou serviçal, a cujo cargo ficava a arrecadação das rendas, dos tributos e das coimas que deviam ser pagos ao Rei, não sendo permitida a entrada no termo a qualquer mordomo ou funcionário régio ou senhorial. Nalguns casos elegiam um juiz, que se encarregava de dirimir os pleitos mais comuns, mas quando não tinham juiz próprio e a gravidade do caso o exigia ou os implicados desejavam valer-se do direito de apelo, dirigiam-se ao juiz do município ou da terra, neste caso, de Panóias: Andrães[66], Covelinas[67], Ermelo e Bilhó[68] Favaios[69], Fonte de Muliere[70], Fontes[71], Guiães[72], Rualde[73], S. Cipriano[74], Andrães e Torre, Sabrosa[75], Souto [de Escarão][76], Souto de Telões[77], Souto Maior[78], Veobou, ou Valbom[79], com cartas de foro de outorga régia, e ainda Covelinas[80], Gache[81], e Covas[82], com foral de outorga particular.

     Estas comunidades dedicavam-se fundamentalmente às tarefas agrícolas, mas havia duas aldeias em que o trabalho do ferro atingia tal expressão que se reflectia nos impostos[83]. Ermelo e Bilhó[84], que ocupariam o território correspondente a uma parte considerável do actual concelho de Mondim de Basto, a que pertencem como simples freguesias, caracterizavam-se, com efeito, como povoações de ferreiros, cujos tributos eram pagos em artigos ligados a esse mester: seis ferros e uma “saraginem” (uma fechadura, ao que parece). Em Andrães (1208) pagava-se um morabitino “pro ferros de fogo et pro totas portagines”. As Inquirições de 1258[85], em relação a estas e a outras localidades (Vila Marim, Mateus, Mouçós, S. Tiago de Vila Nova, S. Martinho da Anta, Ascariz e Paredes, Soveroso, Murais e Andrães, S. Martinho da Anta), esclarecer-nos-ão de que não se trata de simples comércio, sendo certamente essa uma das razões da prosperidade que inicialmente bafejou Constantim e as terras à sua volta[86].

     No tempo de D. Afonso III intensificou-se o movimento de assentamento de colonos, na área situada entre o Corgo e o Tâmega (terra de Panóias, Aguiar de Pena, Montenegro e Barroso), especialmente através da criação de aldeias dotadas de um certo nível de autonomia e da erecção de municípios, em cujo termo as mesmas viriam a ser gradualmente integradas. Esta dinâmica traduziu-se em dezenas de cartas de foro outorgadas pelo Rei, ou pelos seus mandatários, a diversas comunidades de agricultores, na sua maior parte dotadas de um certa autonomia. A organização destes grupos era equivalente à que já descrevemos, quando estudámos os mais antigos, no capítulo sobre “Os forais da terra de Panóias”, no livro Origens dos Municípios Portugueses[87]. A somar ao foral de S. Mamede de Ribatua (1262)[88], e aos novos forais de Alijó (1269)[89] e de Favaios (1270)[90], conhecemos os exemplos de cartas de foro de aldeia concedidas, na área do actual concelho de Sabrosa, aos moradores de Pinhãocel (1254)[91], de Trás-Eira (1256)[92], de Gouviães (1257)[93], e de Codeçais(1257)[94]; na área do futuro município de Murça, as cartas de foro desta localidade (1268)[95] e as de Carva (1268)[96], de Cativelos (1253)[97] e de Vilares (1267)[98]. Este movimento intensificou-se um pouco mais a norte, como veremos de seguida, especialmente na área de Aguiar de Pena.

     Durante o reinado de D. Dinis, na terra de Panóias, o primeiro facto importante foi a consolidação do município de Vila Real, que ascenderia à categoria de centro administrativo da área, face à inexorável decadência de Constantim.

     O primeiro foral concedido aos que viessem a habitar na localidade tinha sido outorgado por D. Afonso III, em 1272[99], e a sua leitura revela-nos que se projectava uma povoação fortificada, com alcáçovas, cuja defesa seria da responsabilidade de um pretor, indicado pelos moradores e confirmado pelo rei, e com aldeias que dependiam do centro urbano. Os moradores elegeriam de ano a ano dois juízes, podiam vender os seus excedentes e abastecer-se na feira mensal, que tinha a duração de três dias. Não se menciona o número de habitantes previsto, embora se possa deduzir com base na renda a pagar, que era de quatro mil morabitinos.

     Dezassete anos depois (1289), D. Dinis outorgava novo foral[100], mais completo e pormenorizado do que o anterior, começando por apontar o número de moradores que tinha no horizonte: “a vos pobradores de Vila Real de Panoyas convem a saber a mil pobradores”. Elegeriam anualmente dois juízes, e pagariam individualmente o tributo de um morabitino e meio por ano. No mesmo foral estabeleciam-se as coimas, as portagens e outras taxas a liquidar pelos moradores e criava-se uma feira anual “como a da Guarda”, além da feira mensal de dois dias, como a de Chaves. Esclarecia-se que ficaria a cargo do Rei a construção a muralha. A disposição de que “esta Vila Real seia cabeça de todo Panoyas” traduzia o eclipse definitivo de Constantim como centro regional.

     Em fins de 1289, El-Rei mandou proceder ao escambo e à compra de vários territórios para anexar ao termo da nova póvoa[101]. Em 1292, o concelho nomearia ainda dois procuradores para tratar de assuntos relativos ao seu foro, junto da Cúria Régia, missão de que se desembaraçaram com êxito, como se verifica numa carta posterior[102]. Talvez em resultado de tudo isto, era concedido a Vila Real, em 1293, um novo foral[103], em que se retomava uma boa parte do clausulado do anterior, se fazia o elenco das terras integradas no “herdamento” da povoação, e se baixava o número de moradores a instalar para quinhentos, que pagariam anualmente, em conjunto, uma renda de mil maravedis. A substituição de Vila Real a Constantim é sublinhada pelas determinações de que os moradores da primeira elegesem como tais “sejam juizes de toda a terra de Panoyas” e de que todas as rendas e direitos devidos ao Rei em Panóias deveriam ser pagos em Vila Real. Os moradores de Constantim recorreram para o tribunal régio, contra as disposições deste foral, mas a sentença, de 19 de Janeiro de 1313, não reconheceu justeza às suas pretensões[104].

     Além das aldeias integradas no “herdamento” de Vila Real, entre as que se situavam dentro do termo e ficavam, por conseguinte, dependentes da autoridade concelhia, receberam cartas a definir as suas obrigações e os seus direitos as “vilas” de Abaças (1283)[105], Castelo de S. Cristóvão (hoje S. Tomé do Castelo, 1286, confirmação)[106], Sanguinhedo (1286)[107] e Bujões (1304, confirmação)[108]. Os moradores da aldeia de Rualde tentaram manter a autonomia e designadamente o direito de eleger o seu juiz, apelando para a carta que lhes concedera D. Afonso III, mas o tribunal da corte acabou-lhes com todas as veleidades[109].

     3.2. Aguiar de Pena.

     No curto reinado de D. Afonso II, o foral do tipo de Numão-Salamanca foi, pela primeira vez, concedido a duas localidades situadas fora do seu espaço tradicional de implantação, e uma delas é Aguiar de Pena[110] (a outra será Valença, no Alto Minho). Para além da peculiar situação, nas proximidades da fronteira, que só mais tarde viria a ser fixada a norte de Chaves, a outorga deste tipo de foral tem a ver com a vocação de Aguiar de Pena se transformar em centro administrativo da vasta área do Alvão-Padrela, concentrando a jurisdição sobre um número crescente de aldeias, que se instalavam no território à sua volta.

     A acção da colonização rural, prosseguiu, com efeito, nesta área, embora timidamente, correspondendo-lhe as cartas de foro outorgadas pelo monarca ou em seu nome a Favaios[111], Canedo[112], Campo de Jales[113], Ceides[114], Vila Chã[115] e Carvelas[116].

     Na primeira metade do reinado de D. Sancho II, tal movimento continuou com a criação de novas comunidades de aldeia ou a confirmação de outras previamente formadas, como Sanguinhedo[117], Cidadelhe[118], Noura e Murça[119], Carva[120], Abreiro[121] e Satorninho[122].

     A terra de Aguiar de Pena (hoje repartida entre os concelhos de Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar), que se estendia pelo espaço intermédio entre Panóias e o Alto Tâmega, continuou, no reinado de D. Afonso III, a servir de cenário à instalação de várias comunidades, que já antes se tinha iniciado[123]. A dinâmica deste processo traduziu-se em numerosas de cartas de foro outorgadas pelo Rei ou pelos seus mandatários. Uma das primeiras cartas desse conjunto é a de Orio[124] e traz a data de 1252, mas o mais numeroso núcleo é do ano de 1255: Afonsim[125], Bornes[126], Capeludos[127], Condado[128], Eiriz[129], Gralheira[130], Guilhado[131], Rebordochão[132], Sabroso[133], Tolões[134], Vila Meã[135], Escarei[136] e Viela[137]; de 1257 são as de Barvadães[138], Paredes[139] e Tinhela[140]; de 1258, Canedo[141] e Penalonga[142]. Nozedo, que recebeu a sua carta em 1257[143], e Jales, que a teve em 1273[144], distinguiam-se das anteriores porque gozavam de autonomia municipal, tendo juiz próprio.

     A prova da atenção que, ao longo do reinado de D. Dinis, continuou a merecer não só a velha terra de Panóias, mas também o espaço localizado mais a norte é dada pelas inquirições aí realizadas e pela organização de dossiers documentais relativos às comunidades que anteriormente se haviam fixado nessa área. É nesse ambiente que deverá ser entendido o levantamento das cartas de aforamento colectivo realizado em 1292, por ordem de D. Dinis[145].

     Trata-se em geral de comunidades de aldeia, como Tinhela de Susão, onde um grupo de quinze famílias recebeu uma carta de foro, em 1288[146], mas há algumas que se destacam do conjunto, apresentando um grau mais elevado de organização e de autonomia, como Vidoedo e Jales. O vale de Vidoedo (Santa Marta da Montanha) recebeu um foral (1308) que se reportava expressamente ao de Bragança[147]. Jales viu anulada uma carta de foro que lhe fora concedida por D. Afonso III[148], mas ainda não era passado um ano quando D. Dinis lhe outorgou um foral (1304)[149], em que fixava a renda anual, de “quinhentos morabitinos velhos de XXVII soldos de Portugal”, se autorizavam os moradores a escolher os juízes, para além de poucas mais cláusulas de teor genérico, de tal modo que fazem supor que ainda estariam em uso as disposições da carta há pouco tempo anulada.

     Foi D. Afonso IV quem, em 1331, concedeu a autonomia municipal a Ribeira de Pena, numa carta em que determinava que os seus moradores “ajam o foro e as medidas de Guimarães”, em conclusão de um processo baseado em informações locais, em que se ocultava a proximidade de Aguiar de Pena[150].  

     3.3. O Alto Tâmega.

     O Alto Tâmega, ao longo do século XIII, tornou-se palco de uma intensa actividade que resultava, por um lado, da proximidade da fronteira, que fazia desse espaço um dos mais vulneráveis corredores de penetração em território português, a partir da Galiza, e, por outro lado, das diversificadas actividades económicas da região, especialmente, pelo que à época diz respeito, a agricultura, a pastorícia e a mineração: por volta de 1314, D. Dinis emitia um alvará a autorizar a exploração de estanho em Jales, Tresminas e Montenegro[151]. A coloração do terreno desta última terra, por razões da sua composição mineralógica, estará, aliás, na origem do étimo com que é designada: Montenegro.

     O território que hoje constitui os concelhos de Chaves e Valpaços esteve dividido por três concelhos: Chaves, Monforte de Rio Livre e Montenegro.

     A terra de Montenegro correspondia em grande parte ao actual concelho de Valpaços, se excluirmos deste as dez freguesias situadas a nordeste e lhe acrescentarmos as seis que a noroeste confinam com o de Chaves e ainda a de Jou, localizada a sul. Valpaços, unido à Lomba, englobava freguesias hoje pertencentes ao concelho de Vinhais. Monforte de Rio Livre era uma terra fronteiriça do alto Tâmega, cujo termo englobava as doze freguesias situadas no extremo nordeste do actual concelho de Valpaços, mais as doze freguesias do extremo nordeste do concelho de Chaves. Este coincidia com o seu território actual, se lhe tirarmos as seis freguesias a sudeste, então pertencentes a Montenegro, e as doze a nordeste, que chegaram a constituir o termo de Monforte de Rio Livre.

     Devido à sua peculiar situação geográfica, a área de Chaves é o melhor corredor natural de penetração no nosso país a partir da Galiza, uma vez que a passagem de um lado para o outro se faz naturalmente, sem a necessidade de vencer particulares acidentes geográficos. Esse factor terá contribuído para uma certa dificuldade na consolidação do domínio português. Alguns mosteiros leoneses usufruíam por aqui de vastas propriedades, com aliás em todo o norte e nordeste de Trás-os-Montes. As Inquirições registam como algumas povoações das redondezas de Chaves (actualmente do concelho de Vinhais), tinham voltado as costas ao Rei de Portugal, passando a obedecer à Galiza: todo o vale de Paço, Montouto, Moimenta, Monçalvos, Sagarçoso[152].

     A definição da linha de fronteira apenas se consolidaria a partir do reinado de D. Afonso III. Há referências a vários castelos que cobriam essa linha de fronteira e um deles era o de Santo Estêvão, onde D. Afonso III realizou, em Maio de 1253, os seus esponsais com a infanta D. Beatriz, filha do Rei de Leão e Castela. Outorgado em Maio de 1258, era aos povoadores de S. Estêvão que se dirigia o foral, que tomou como referência o de Zamora[153]. As Inquirições, que nesta área ocorreram referem-se umas vezes simplesmente ao concelho de Chaves e outras ao concelho da póvoa do Castelo de Santo Estêvão de Chaves. De qualquer modo, é certo que a sede municipal acabaria por se instalar no seu lugar actual, fazendo renascer das cinzas a velha Aquae Flaviae dos tempos romanos. Ainda em 1288 se menciona o pobrador de Chaves[154] e, numa sentença de 1305, encontraremos referências ao processo seguido no povoamento, repartindo a terra em “possissões”, e os que as recebiam “cada huum devya aa dar huum morabitino velho per foro de Çamora[155].

     Antes de conceder o foral a Chaves, já D. Afonso III tinha realizado, em 1253, um pacto como os moradores de Monforte de Rio Livre, através do qual lhes cedia as herdades foreiras ao Rei, a voz e a coima e todos os mais direitos que tinha na terra, em troca do pagamento anual de quatrocentos morabitinos[156]. O foral definitivo viria apenas em 1273[157], e, além da actualização da renda anual para seiscentos morabitinos velhos, encargo a que acrescia o de pagar quinhentos soldos ao pretor, que eles mesmos proporiam ao Rei, quando este construísse o castelo, concedia-lhes a faculdade de elegerem anualmente os seus dois juízes, que deviam ser portugueses, criava-se um feira mensal com a duração de dois dias, e remetia-se, para o mais que fosse necessário, ao foral de Bragança.

     Monforte de Rio Livre é citada no reinado de D. Dinis a propósito do assassinato do juiz, perpetrado por alguns nobres, por ele os ter denunciado de se apoderarem dos bens reguengos, e aos quais, em razão de tal crime, foram confiscados os bens, em Maio de 1283[158].

     Na passagem do século XIII para o século XIV, os moradores de Montenegro pediram a El-Rei a desanexação de Chaves e a sua constituição em município, com sede numa nova povoação, que deviam cercar de muro, a Vila Boa de Montenegro. É interessante o processo então seguido: “chamados os homeens e o poboo da terra de Monte Negro per Vicente Anes homem e porteiro do muyt’alto e muy nobre Senhor Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve, de mandado de dom Eytor Vicente vassalo e pobrador do dito nosso Senhor el Rey pera virem a este dia ao logar que chamam Celeyroos, a ouvir mandado de nosso Senhor ElRey sobr’o foro de vila que lhy mandarom pedir a elRey que lhys desse en essa terra de monte Negro pola que lhys mandarom pedir tres mill libras de portugal em cad’huum ano, esse poboo chamado e apregoado como dicto he no dicto logar de Celeyroos, o dicto Eytor Vicente mostrou e leer fez perdante esse poboo ha carta aberta e seelada do seelo pendente de nosso Senhor elRey (...)”. No termo das negociações, em Junho de 1301[159], o delegado de El-Rei e seu “povoador” na região concedeu-lhes que, em troca de uma renda anual de três mil libras de ouro de Portugal, usassem o foral de Miranda, cujo modelo, como sabemos, fora o de Mogadouro (de 1272), tributário do de Zamora. Os moradores elegeriam três juízes em cada ano, “huum dos cavaleiros que seia morador e vyzinho en essa vila e outro dos pobradores da dicta vila de Monte negro, e o outro dos dessa terra”.

     Outorgado formalmente o foral por El-Rei, em 12 de Agosto de 1301[160], os montenegrinos não conseguiram cumprir as obrigações que lhes foram impostas (pagar a renda e erguer a vila), pelo que, aliás a seu pedido, foram de novo anexados ao concelho de Chaves[161]. Mas porque também nesta última situação surgiram problemas com a satisfação das obrigações que os flavienses tinham para com o fisco, em 20 de Março de 1303 foi reoutorgado o foral de Montenegro[162].

     Valpaços obteve, em 1312, uma carta que garantia a protecção régia aos “filhos dalgo e naturaaes”, embora mantivesse ainda os moradores sob alguma dependência do concelho de Vinhais[163]: sendo a carta dirigida a este concelho, ordenava El-Rei “mando a vos que enparedes e deffendades os dictos moradores como nom recebam mal nem força e fazede de guisa que a dicta mha carta que esses filhos dalgo e naturaaes contra os dictos moradores guaanharem que seia conprida e aguardada assi como em ella he conteudo”. Colocada em 1311 sob a protecção e a dependência de Vinhais, o foral deste concelho serviria de modelo ao que, em 1324, foi outorgado ao concelho da Lomba[164].

     3.4. A terra de Barroso

     A poente de Chaves, situa-se a terra de Barroso, cujo centro foi, desde antigos tempos, a povoação de Montalegre, embora no século XIX o território viesse a ser desmembrado em dois concelhos, o que manteve o nome de Montalegre e o de Boticas.

     Ao outorgar o foral de Montalegre, em 1273[165], D. Afonso III colocou sob a alçada do concelho toda a terra de Barroso[166], em troca da elevada renda de 3500 morabitinos. Talvez por esta razão se não tenha mencionado como seu paradigma o foral de Zamora ou outro dele derivado, cuja principal característica, seria, ao que vimos, a sua leveza fiscal. Anteriormente, o próprio rei concedera cartas de foro a várias aldeias de Barroso (Travassos[167], Fontelo[168], Mourilhe[169], Zepeda[170], Sezelhe[171], Sudrões[172], Pereira[173], Paradela[174], Cerviz[175], Vale de Porro[176], Codeçoso[177], Canedo[178], Castanheira[179], Pena Longa[180]). A partir da outorga do foral, foi o concelho de Montalegre que assumiu a iniciativa de conceder cartas de foro destinadas a promover o povoamento (eventualmente, a simples integração) de novas aldeias situadas no seu termo — Carvalhelhos[181], Sezerigo[182], Carvalhais (Morgade)[183], Curros[184], Vilarinho (Alturas de Barroso)[185], Lavradas[186], Mosteiró (Beça)[187], S. Mamede[188], Gralhas[189], posteriormente confirmadas por carta régia. Tratamento especial foi dado às aldeias de Paredes e Cornedo[190], contra a ingerência de alguns poderosos locais; à de Lapela, cujos moradores não cumpriam os seus deveres tributários[191]; e ao Castelo de S. Romão, por causa do peculiar estatuto dos moradores[192], que constituíam a sua guarnição. A renda a pagar seria ainda objecto de um acordo celebrado entre o Rei e o povo de Barroso em 1289[193].

     Nem todas as aldeias se manifestaram solidárias com a sede do concelho, tendo-se recusado a contribuir para o pagamento da renda que Montalegre devia entregar anualmente ao cofre régio, pelo que, em Novembro de 1309, os moradores da vila, em “concelho apregoado” decidiram entregar de novo ao Rei essas aldeias, para que lhes fizesse pagar os seus direitos e os cobrasse, continuando, porém, o concelho de Montalegre disposto a pagar a renda anual de três mil e quinhentos morabitinos[194]. No documento mencionavam-se quarenta aldeias, algumas delas correspondentes a actuais freguesias dos concelhos de Montalegre e de Boticas.

     4. Reveses e estímulos.

     4.1. Os males da guerra.

     Outorgado por D. Afonso IV, em 1325, o foral de Santa Cruz do Extremo[195] contemplava um território que corresponderia ao actual concelho de Vilardevós[196], situado na orla sul da Galiza e confinante com os municípios portugueses de Chaves e Vinhais. Estas terras devem ter sido submetidas ao domínio do monarca português por um período muito breve, por ocasião da invasão de Trás-os-Montes, levada a cabo, em simultâneo com outras campanhas, em resposta à atitude hostil para com D. Afonso IV, do seu meio-irmão Afonso Sanches, apoiado pelo infante castelhano D. Filipe.

     A guerra afectou profundamente a região, de tal modo que, logo no começo de 1340, os moradores de Montalegre enviaram uma exposição ao Rei, onde diziam ”que El Rey Don Denis meu padre a que deus perdõe quando pobrou o dicto logo lhis deu foro segundo dizem que era con­teudo en ha sa carta que lhis pela dicta razom deu e que eles husarom e costumaram do dicto foro pla guisa que na dicta carta era conteudo; e que no tempo da guerra que ora foy antre mjm e El Rey de Castela, que campanhas do seu senhoryo del Rey de Castela chegarom ao dicto logo de mon­talegre e que quitaarom a moor parte del e que lhis ardeu hy entom a dicta carta que lhis assi o dicto meu padre dera”, motivo que os levava a solicitar ao Rei que lhes confirmasse uma pública forma do foral de 3 de Janeiro de 1289[197].

     Ainda o concelho de Montalegre não tinha visto a confirmação da pública forma do seu foral, quando novas hostilidades opuseram o Rei de Portugal e o de Castela e uma das frentes da guerra, comandada pelo conde de Barcelos, D. Pedro, atacou a Galiza, mas, na ressaca, as forças castelhanas invadiram o norte do País, tendo chegado à cidade do Porto. Em Maio de 1340, o concelho e moradores de Barroso, por intermédio do seu procurador, dirigiram-se novamente ao Rei para negociar uma redução da carga fiscal que os sobrecarregava, “todos en concordia conssirando a perda e o dano que nos recreçera da guerra e queimas que ouvera antre nosso senhor El Rey e el Rey de Castella”[198].

     Ali perto, os moradores e concelho de terra de Monforte de Rio Livre, em Agosto de 1340, viram-se também na necessidade de se dirigirem ao Rei, porque “a dicta terra estava estragada per razom de demandas que antr’eles ouve, outrossi da guerra que recreçeu antre mjm e El Rey de Castela de que receberom muyto dano” e por isso, incapacitados de juntar os seiscentos maravedis velhos, que deveriam pagar de foro en cada ano, mais os cem destinados ao alcaide do castelo da vila, “ficarom tam pobres que me nom poderian pagar o dicto foro, e que se lhis sobr’ esto nom fezesse merçee que se despobraria porem a dicta terra”[199].

     4.2. As feiras.

     Analisámos, sobre uma base territorial, o panorama municipal de Trás-os-Montes ao longo da primeira dinastia. Há alguns aspectos que apenas se tornam evidentes numa visão de conjunto. É o que sucede com as feiras, que tiveram um papel fundamental no desenvolvimento económico da região.

     D. Afonso III criou, em Trás-os-Montes, as feiras de Bragança, Vila Real, Montalegre, Monforte de Rio Livre e Anciães, que se somaram à feira já existente em Constantim. De todas elas, só uma, de mais longa duração, tinha periodicidade anual: a de Bragança, que se pretendia fazer o grande centro do noroeste. As outras, de mais breve duração – de três ou dois dias, com excepção de Ansiães, de um só dia – repartiam-se por todo o território e efectuavam-se mensalmente.

     A somar à de Bragança, D. Dinis criou mais três feiras anuais, uma em Vila Real e outras duas na franja sul do território, junto ao Douro, a que se juntou a feira semestral de Miranda do Douro. As feiras mensais repartiam-se pelos vários centros sub-regionais, que exerciam funções de polarização económica para a área mais próxima: Mirandela, Mogadouro, Alfândega da Fé, Vila Flor e Freixo de Espada Cinta, na área sul do actual distrito de Bragança; Montalegre, Chaves e Vila Boa de Montenegro, na área norte do distrito de Vila Real; Murça e Vila Real, na área sul do mesmo distrito.

 Feiras criadas por D. Afonso III em Trás-os-Montes



Periodicidade Localidade Duração Data da feira (início) Data da  Fundo documental

    (dias)   referência  

Feiras anuais







Bragança 15 16 de Julho 1272.03.05 Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 115 v.º

Feiras mensais







Vila Real 3 10 dias antes das Kalendas 1272.12.07 Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 117 v.º


Montalegre 3 2.º dia antes das Kalendas 1273.06.09 Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 110


Monforte de R. Livre 2 8 dias antes das Kalendas 1273.09.04 Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 125

  Ansiães 1 Meio do mês 1277.04.06 Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 140 v.º


Feiras criadas em Trás-os-Montes no reinado de D. Dinis

   

Periodicidade Localidade Duração Data da feira (início) Data da Fundo documental

    (dias)   referência  

Feiras anuais







Torre de Moncorvo 30
1284-1285




30 15 dias antes da Páscoa  1319.11.02 Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 72


Vila Real 15 15 de Agosto, como a da Guarda 1289.01.04 Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 247 v.º





1293.02.24 Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 48 v.º


Mesão Frio 15 10 de Julho 1289.07.01 Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 263

Feiras semestrais







Miranda [do Douro] 15 1 Outubro e 1 mês após Páscoa 1290.05.16 Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 273

Feiras mensais







Murça 2 12 dias antes do fim de cada mês 1304.04.18 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 32


Vila Real 1 3º dia do mês, pela de Chaves 1289.01.04 Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 247 v.º





1293.02.24 Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 48 v.º


Freixo de E. C.ª. 1 8 dias andados de cada mês 1307.03.09 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 54





1311.04.29 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 74 v.º


S. J. da Pesqueira 1 8 dias andados cada mês 1281.11.26 Ch. D. Dinis, liv. I, fl. fl. 38


Mirandela 3 três dias após a de Alfândega 1295, a.



Mogadouro 3 3 dias antes de Alfândega da Fé 1295, a.



Vila Flor 3 15 dias andados cada mês 1286.05.24 Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 169 v.º


Alfândega da Fé 3 3 dias andados de cada mês 1295.09.17 Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 111


Chaves 2
1289, antes



Montalegre 3 25 cada mês 1289






1317.01.28 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 107 v.º


V. Boa Montenegro 3 3 dias após as kalendas 1301.08.12 Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 21 v.º

  Murça 2   1304.04.18 Gav. 15, m. 9, n.º 13



[1] Ana Maria Barrero García e Maria Luz Alonso Martín, Textos de Derecho Local Español en la Edad Media. Catalogo de Fueros y Costums Municipales, Madrid, Consejo Superior de Investigaciones Científicas, 1989, p. 278.

[2] Tomaz Muñoz y Romero, Colección de Fueros Municipales y Cartas Pueblas de los reinos de Castilla, León, Corona de Aragón y Navarra. Madrid, J. M. Alonso, 1847 (fac‑simile, Madrid, Atlas, 1978), p. 211.

[3] Sobre a tradição escrita do Foral de Leão, cf. Avelino de Jesus da Costa, Liber Fidei Sanctae Bracarensis Ecclesiae, Tomo I, Braga, 1965, p. 3-5, nota 1.

[4] Ana Maria Barrero García e M.ª Luz Alonso Martín, l. c., p. 505-506.

[5] Não chegou até nós qualquer foral desta época dito simplesmente de Zamora, apesar mencionado por outros forais leoneses, incluindo o de Santa Cristina.

[6] Tomaz Muñoz y Romero, Colección de Fueros Municipales y Cartas Pueblas, cit., p. 65.

[7] Em Maio de 1253, D. Afonso III fez um  acordo de com o concelho de Bragança, em que se fixava  a renda de dois mil morabitinos, a pagar pelos direitos reais correspondentes às aldeias do termo de Bragança. Cf. T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 3.

[8] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 53; F. S. C., fl.37; F. V., fl.24. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 368-370.

[9] Sobre os problemas de datação e outros aspectos críticos destes documentos, cf. Rui Pinto de Azevedo, Documentos Medievais Portugueses – Documentos Régios, Vol. I, Tomo II, Lisboa, 1962, p. 624-630.

[10] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 22; F.S.C., fl. 26; Gav. 15, m. 9, n.º 36; Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 1 v.º, e liv. II, fl. 14; F. V., fl. 66. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 463; D.D.S., p. 38-39.

[11] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 13 v.º.

[12] A.D.B., Liber Fidei, fl. 230 v.º, doc. 867. Publicado por Avelino de Jesus da Costa, Liber Fidei Sanctae Bracarensis Ecclesiae, Tomo III, Braga, 1990, n.º 867, p. 300.

[13] A.D.B., Liber Fidei, fl. 2t31-231 v.º, doc. 871 (cf. doc. 875). Publ. por Rui de Azevedo, Avelino de Jesus da Costa, Marcelino R. Pereira, Documentos de D. Sancho L 199-200, n.º 128; Avelino de Jesus da Costa, Liber Fidei , cit.,  tomo III, Braga, 1990, n.º 870, p. 302-303.

[14] T.T., Gav. 10, m. 10, n.º 14; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 13. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 550-551, D.D.S., p. 36-37.

[15] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 61 v.º; Bens dos Próprios de El-Rei, liv. III, fl. 81 v.º; F. V., fl. 125. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 538, D.D.S., p. 271-272.

[16] Avelino de Jesus da Costa, Liber Fidei, cit., tomo III, Braga, 1999, p. 340-341, doc. n.º 897.

[17] Muñoz y Romero, l. c., p. 222-223 e 224-225.

[18] Idem, ibidem, p. 480-481.

[19] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 14; F. A., m. 12, n.º 3, fl. 22; Gav. 15, m. 7, n.º 10; Gav. 15, m. 9, n.º 36.

[20] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 13; Gav. 15, m. 10, n.º 14.

[21] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 67 v.º.

[22] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 125; Gav. 15, m. 11, n.º 49.

[23] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 118 e 126 v.º; F. A., m. 9, n.º 10.

[24] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 118-118 v.º; Gav. 18, m. 3, n.º 19.

[25] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 118 v.º.

[26] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 40 v.º; Gav. 15, m. 8, n.º 7.

[27] A.D.B., Liber Fidei, fl. 242-242 v., doc. 897. Transcrito por Avelino de Jesus da Costa, Liber Fidei, cit., tomo III, Braga, 1990, p.340-341, doc. n.º 897.

[28] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 16.

[29] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 42 v.º-43.

[30] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 78 v.º-79.

[31] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 79.

[32] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 261.

[33] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 240.

[34] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 281 v.º.

[35] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 48.

[36] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 47 v.º.

[37] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 187-187 v.º.

[38] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 228 v.º; Gav. 11, m. 11, n.º 36-21.

[39] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 249 v.º.

[40] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 234.

[41] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 73 v.º.

[42] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 53 v.º.

[43] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 97 v.º.

[44] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 189-189 v.º, Gav. 15, m. 13, n.º 21.

[45] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 272.

[46] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 235.

[47] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 234 v.º.

[48] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 234 v.º.

[49] Poderão citar-se também as cartas de foro de Ifanes e Angueira, outorgadas pelo Abade de Moreruela, em 1220 e 1257, respectivamente; Ifanes receberia ainda um foral, outorgado em 1310 pelo abade do referido convento, que segue o de Zamora em matéria de coimas. Cf. Luis García de Valdeavellano, Sobre los fueros de las villas portuguesas de Iffanes (1220) y de Angueira (1257), em “Boletín de la Real Academia de la Historia” 166 (1970), 193-226.

[50] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 146 v.º.

[51] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 95 v.º e 138.

[52] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 54-54 v.º.

[53] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 198 v.º.

[54] Cf. Humberto Baquero Moreno, Mirandela e o seu foral na Idade Média Portuguesa, em “Revista de Ciências Históricas”, Universidade Portucalense, vol. V, 1990, p. 123-133.

[55] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 8.

[56] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 42-42 v.º.

[57] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 198; liv. IV, fl. 13; Gav. 15, m. 2, n.º 29 e m. 16, n.º 9.

[58] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 59-60.

[59] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 206 v.º.

[60] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 23; Gav. 15, m. 13, n.º 11 e m. 24, n.º 7.

[61] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 95.

[62] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 235 v.º.

[63] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 27; F. V., fl. 109 v.º.

[64] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 4; F. V., fl. 93 v.º.

[65] T.T., F. A., m. 8, n.º 13; F. V., fl. 151 v.º.

[66] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 8; F. V., fl. 97. Publicado em D.D.S., p. 267.

[67] T.T., F. V., fl. 96; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 7 v.º-8.

[68] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 33 v.º (com data de 1195); F.S.C., fl. 21 v.o.; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 57 v.o; F. V., fl. 73. Publicado em D.D.S., p. 145-146.

[69] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 3 v.o; F. V., p. 93. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 554-555.

[70] T.T., F. A., m. 9, n.º 8, fl. 2 v.o; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 17 v.o. Publicado em D.D.S., p. 251-252.

[71] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 35; F.S.C., fl. 22; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 34 v.o; F. V., fl. 73 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 523-524, e D.D.S., p. 221-222.

[72] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 8 v.o; F. V., fl. 97. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 520-521, e em D.D.S., p. 217-218.

[73] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 53 v.o; F. V., fl. 121. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 537-538, e em D.D.S., p. 265-266.

[74] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 25 v.o; F. V., fl. 120 v.o. Publicado em D.D.S., p. 243.

[75] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 5; F. V., fl. 95. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 501, e em D.D.S., p. 146-147.

[76] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 6; F. V., fl. 103 e 152. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 551-552, e em D.D.S., p. 286-287.

[77] T.T., F. A., m. 9, n.º 8, fl. 19 v.o; Gav. 11, m. 11, n.º 36, § 31; Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 103 v.o, e liv. II, fl. 55 v.o; F. V., fl. 121 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 535-536, e em D.D.S., p. 259-260.

[78] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 49 v.o; F. V., fl 116 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 504-505, e em D.D.S., p. 158-159.

[79] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 33; F. V., fl. 145 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 527-528.

[80] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl 7 v.o. F. V., fl. 96. Publicado em P.M.H.-L.C., p 493-494.

[81] A.D.B., Registo Geral, n.º 342, fl. 111. Publicado em José Marques, O Povoamento das Aldeias Transmontanas de Gaches, Justes, Torre e Soudel no séc. XIII (separata), Vila Real, 1983.

[82] O documento encontrava-se no desaparecido arquivo do mosteiro de Pombeiro. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 387-388.

[83] Sobre a mineração em Portugal, cf. Luís Miguel Duarte, A actividade Mineira em Portugal durante a Idade Média, em “Revista da Faculdade de Letras – História”, II série, vol. XII (Porto, 1995), p. 75-111, com a bibliografia respectiva, nas últimas páginas; Mário Jorge Barroca, Ferrarias Medievais do Norte de Portugal, em “Trabalhos de Antropologia e Etnologia”, 28 (Porto, 19988), p. 211-241.

[84] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 33 v.º (com data de 1195); F.S.C., fl. 21 v.o.; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 57 v.o; F. V., fl. 73. Publicado em D.D.S., p. 145-146.

[85] P.M.H.-L. C., p. 1213, 1215, 1219, 1224, 1225, 1230-1233, 1236.

[86] Cf. supra o texto relativo ao foral de Constantim.

[87] António Matos Reis, Origens dos Municípios Portugueses, Lisboa, Livros Horizonte, 1991, p. 222-241, ou, na 2.ª ed., 2002, p. 175-189.

[88] T.T., Mitra de Braga, caixa 1, n.º 110 e 144.

[89] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 97.

[90] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 102; Gav. 15, m. 4, n.º 20.

[91] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 5 v.º; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 7-7 v.º.

[92] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 17 v.º; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 5 v.º; F. V., fl. 106.

[93] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 17 v.º; F. A., m. 9, n.º 8, fl. 7 v.º; Gav. 11, m. 11, n.º 36 – 11.

[94] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 51 v.º– 52; F. V., fl. 119.

[95] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 86.

[96] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 86.

[97] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 1; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 8.

[98] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 84 v.º.

[99] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 117 v.º Publ. por António Cruz, Tempos e Caminhos, Porto, 1972, p. 97-98. 

[100] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, 247 v.º-248 v.º.

[101] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 268 v.º

[102] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 29 v.º Esta carta é datada de 1304.

[103] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 48 v.º, Gav. 15, m. 3, n.º 13.

[104] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 81 v.º.

[105] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 135.

[106] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 176.

[107] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 184.

[108] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 34.

[109] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 60 v.º.

[110] T.T., F. A., m. 9, n.º 8; F. A., m. 12, n.º 3, fl. 23.

[111] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 3 v.o; F. V., p. 93. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 554-555.

[112] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 2 v.o; F. V., fl 92 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 561-562.

[113] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 66; T.T., F. V., 130 v.º.

[114] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 53; F.S.C., fl. 41; Ch. D. Af. III. liv. II, fl. 63 v.o; F. V., fl. 62. Publicado em P.M.H-L.C., p. 573-574.

[115] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 51; F. A., m. 12, n.º 3, fl. 51-51 v.º; F.S.C., fl. 33 v.º; F. V., fl. 75 v.º.

[116] T.T., Ch. D. Afonso II, fl. 2 v.o; F. V., fl. 92. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 594.

[117] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 1; F. V., fl. 91. Cf. também Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 184-184.

[118] T.T., F. A., m. 9, n.º 8, fl. 2; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 17 v.º; F. V., fl. 105 v.º.

[119] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 66 v.º-67; F. V., fl. 131 v.º.

[120] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 63 v.º-64.

[121] T.T., F. V., fl. 132; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 67-67 v.º.

[122] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 23.

[123] Em geral, não há coincidência entre a organização administrativa e a organização eclesiástica, pois grupos de aldeias, dotadas de uma certa autonomia, integravam-se na mesma paróquia. No julgado de Aguiar de Pena, por exemplo, a paróquia de S. Salvador de Jugal incluía as “vilas” de Luzedo, Cidadela, Guilhado, Condado e Calvos; Capeludos e Afonsim pertenciam à de Santa Ovaia; em S. Martinho de Bornes integravam-se Soveroso, Barvadães, Eiriz, Bornes, Rebordochão, Vila Meã, Tinhela de Susão; em S. Salvador de Tolões, entre outras, Pendoradouro, Tourencio, Povoação, Gomirães, Gralheira. Cf. T.T., F. A., m. 9, doc. n.º 8, fl. 22-25 v.º.

[124] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 56; Gav. 11, m. 11, n.º 36, fl. 7; F. V., fl. 122.

[125] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 21.

[126] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 9 v.º; liv. II, fl. 16 v.º; F. A., m. 9, n.º 8, fl. 5 v.º; Gav. 11, m. 11, n.º 36, fl. 26.

[127] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl.9; F. A., m. 9, n.º 8, fl. 6 v.º; Gav. 11, m. 11, n.º 36-32

[128] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 9; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 18 v.º; F. A., m. 9, n.º 8, fl. 8 v.º.

[129] T.T., F. A., m. 9, n.º 8, fl. 9; Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 10; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 18 v.º-19; Gav. 11, m. 11, n.º 36 – 8.

[130] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 19; F. A., m. 9, n.º 8, fl. 10; F. V., fl. 106.

[131] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 11; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 20; F. A., m. 9, n.º 8, fl. 12 v.º; Gav. 11, m. 11, n.º 36 – 2.

[132] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 21 v.º; F. A., m. 9, n.º 8, fl. 16 v.º; F. V., fl. 109.

[133] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 9 v.º; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 55-55 v.º; F. A., m. 9, n.º 8, fl. 17 v.º; Gav. 11, m. 11, n.º 36-16.

[134] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 9; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 17 v.º; F. A., m. 9, n.º 8, fl. 4; Gav. 11, m. 11, n.º 36 – 33.

[135] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 10; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 55; F. A., m. 9, n.º 8, fl. 18 v.º; Gav. 11, m. 11, n.º 36 – 4; F. V., fl. 146.

[136] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 56 v.º; Gav. 11, m. 11, n.º 36 – 5; F. V., fl. 123.

[137] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 17 v.º; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 56-56 v.º; Gav. 11, m. 11, n.º 36 – 25; F. V., fl. 122 v.º.

[138] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 16 v.º; F. A., m. 9, n.º 8, fl. 4 v.º; Gav. 11, m. 11, n.º 36 – 6; F. V., fl. 104 v.º.

[139] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 19 v.º; F. A., m. 9, n.º 8, fl. 11; F. V., fl. 107.

[140] T.T., F. A., m. 9, n.º 8, fl. 14; F. V., fl. 108.

[141] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 30; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 2 v.º; F. V., fl. 92 v.º. A Canedo fora já concedida uma carta de foro em 1212.

[142] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 31.

[143] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 23 v.º; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 19 v.º-20; F. A., m. 9, n.º 8, fl. 11 v.º; Gav. 11, m. 11, n.º 36 – 12.

[144] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 122 v.º-113.

[145] T.T., Gav. 11, m. 11, n.º 36.

[146] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 232 v.º; Gav. 11, m. 11, n.º 36-41.

[147] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 47 v.º.

[148] T.T., Liv. II de Direitos Reais, fl. 181 v.º.

[149] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 29.

[150] T.T., Além Douro, liv. II, fl. 269 v.º-270. Cf. José Marques, A Origem do Concelho de Ribeira de Pena (1331), em “Revista de Guimarães”, vol. 103 (1993), p. 325-341.

[151] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 87.

[152] P.M.H.-Inquisitiones, p. 1339, 1341-1343.

[153] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 29; Gav. 18, m. 3, n.º 20.

[154] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 221 v.º.

[155] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 46 v.º-47.

[156] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 2 v.º; F. V., fl. 104.

[157] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 125; Gav. 15, m. 11, n.º 49.

[158] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 72 v.º.

[159] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 16-16 v.º.

[160] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 21 v.º.

[161] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 18 e 18 v.º.

[162] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 22.

[163] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 80.

[164] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 97 v.º.

[165] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 110.

[166] De fora terão ficado apenas Dornelas, que tinha foral concedido pelo Arcebispo de Braga D. Estêvão (1212-1228) e Padornelos, cujo foral, de D. Sancho I, depois de extraviado, foi objecto de uma inquirição e consequente confirmação em 5 de Outubro de 1265.

[167] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 30.

[168] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 30 v.º

[169] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 31.

[170] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 31.

[171] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 31 v.º.

[172] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 30 v.º.

[173] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 86 v.º.

[174] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 30.

[175] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 33.

[176] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 30

[177] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 30.

[178] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 30.

[179] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 31 v.º.

[180] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 31 v.º.

[181] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 245 v.º. Em Dezembro de 1288, D. Dinis outorgou uma carta de foro de aldeia aos moradores de Carvalhelhos, no concelho de Montalegre, confirmando os termos delimitados na carta que lhes concedera este concelho.

[182] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 246.

[183] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 246.

[184] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 247.

[185] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 245.

[186] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 245 v.º.

[187] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 246 v.º.

[188] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 246.

[189] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 52 v.º.; Gav. 15, m. 16, n.º 7.

[190] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 258.

[191] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 267.

[192] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 74.

[193] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 268 – 268 v.º.

[194] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 71-71 v.º.

[195][195] T.T., Gav. 15, m. 12, n.º 20; F. V., fl. 153.

[196] Com efeito, além de Santa Cruz do Extremo, inclui Arcádigas (actualmente Arzádegos), Tarroso (Terroso) e Regesende (Rexosende), Souto Chão (Souto Cobo), Verrande (Berrande), Meialde (Moialde), Santa Comba (Varoncelhe-Santa Comba), Castelos (Castrelo de Cima e Castrelo de Abaixo), Montiscos (com o mesmo nome) e Veiga (Veiga do Seixo), formando um concelho com pelo menos 12 aldeias.

[197] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 47 v.º. Publicado em A. H. de Oliveira Marques et alii, Chancelarias Portuguesas. D. Afonso IV, vol. II, Lisboa, Instituto Nacional de Investigação Científica, 1992, p. 360-363. Abrevia-se o nome desta obra, nas notas seguintes, como Chancelarias Portuguesas. D. Afonso IV.

[198] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 67-68 v.º. Publ. em Chancelarias Portuguesas. D. Afonso IV, vol. III, cit., p. 99-109.

[199] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 51. Publ. em Chancelarias Portuguesas. D. Afonso IV, vol. II, cit., p. 360-363.