sábado, 30 de outubro de 2021

3.4 – Beira Alta e Douro Superior

 Capítulo IV – Beira Alta e Douro Superior

 

     1. O paradigma.

     As fronteiras esnordeste de Portugal necessitaram de um longo tempo para se fixarem nos limites que actualmente lhes correspondem. Em meados do século XII ainda não tinham ultrapassado a linha imprecisa que contornava Seia, Sernancelhe, Numão e Ansiães, deixando para lá a bacia do Côa e uma vasta área de Trás-os-Montes. Ao findar a terceira década do mesmo século, a parte norte deste território, de limites mal definidos, estava confiada a Fernão Mendes[1], genro de D. Teresa e potestas ou tenens de Bragança e de Lampaças e de uma vasta área que se estendia a ambas as margens do Douro Superior. Nessa qualidade outorgou, a 7 de Julho de 1130, o foral de Numão[2], cuja influência se iria estender praticamente a todo o território correspondente ao actual distrito da Guarda, excluindo Seia, talvez mesmo sem exceptuar a região entre o Côa e o Águeda, à parte meridional do distrito de Bragança, alargando-se até ao Minho e a Aguiar de Pena.

     Numão era, desde longínquos tempos, um lugar de grande importância estratégica para o controlo e defesa das margens do Douro, como atestam as ruínas arqueológicas, cujo estudo despertou ultimamente um novo interesse. O afastamento dos grandes centros urbanos e as agressões externas terão suscitado nos seus habitantes, descendentes de antigos povoadores, um grande sentimento de unidade e de autonomia, de que o prócere braganção se quis valer para afirmar a sua autoridade e obter colaboração no projecto de defesa e de alargamento das linhas de fronteira.

     Segundo a delimitação constante do foral, o território dependente de Numão começava, a poente, numa linha que ia do Douro até Custóias, daí seguia por Rio Mau até à Calçada, à azinheira de Donom, às Duas Casas e ao porto de Nóvia, no rio Águeda, e por este rio até ao Douro. Qualquer que seja a identificação de alguns destes topónimos, basta o facto de este espaço estar contido entre a linha Douro-Custóias e o Águeda para se afirmar que englobava pelo menos uma boa parte dos actuais concelhos de Vila Nova de Foz Côa e de Figueira de Castelo Rodrigo.

     A vastidão deste espaço traduzia a inexistência de outros centros locais de autoridade no seu perímetro e denunciava a fluidez do termo em cujo interior o poder municipal se exercia, cada vez mais diluído conforme se caminhava na direcção da periferia, assim como um certa falta de solidez da linha de fronteira, por mais que os documentos a descrevessem com precisão, o que, se por um lado contribuía para a insegurança dos indivíduos, criava, por outro lado, menos entraves à circulação das pessoas e facilitava as permutas e a osmose cultural.

     Essa osmose explicará o facto de vários forais outorgados dali a algumas décadas adoptarem um formulário idêntico, dizendo, porém, que seguem o foral de Salamanca[3]. O foral desta cidade terá sido outorgado por D. Raimundo de Borgonha entre 1102 e 1109, mas o seu texto não chegou aos nossos dias[4]. Como pensamos, D. Afonso Henriques não outorgaria “ex novo” uma série de forais que na década de sessenta foram concedidos a várias localidades situadas na Beira Alta, limitando-se a reassumir e reoutorgar os que pouco tempo antes tinham sido outorgados por Fernando II de Castela, segundo o modelo em voga na região em que essas localidades, quando estiveram sob o seu domínio, se integravam. Daí advém o facto de se ter mantido a referência a Salamanca. O foral de Numão, outorgado no início da década de trinta, não deve, porém, ter seguido o de Salamanca, mas um paradigma anterior, como se deduz ao cotejar as variantes que aparecem nos diplomas.

     Do outro lado da fronteira, apresenta consideráveis pontos de contacto com os forais portugueses deste grupo o foral de Balbás, de 1135[5], que por seu lado tem alguma afinidade com o de Palenzuela, de 1104[6].

     2. A organização do município.

     Nas sociedades que seguem este foro, têm ainda muito peso os laços familiares em sentido amplo, fenómeno atestado pela importância atribuída às gentes, em algumas situações, ou, em ocorrências de âmbito mais restrito, aos parentes, entendidos estes tanto no sentido original que o vocábulo tem na língua latina (os pais), como no sentido corrente nos dias de hoje (aqueles com quem se está relacionado por laços de sangue, em diferentes graus). Nota-se, aliás, nos forais deste grupo, uma especial preocupação com a família[7].

     A organização de base gentílica ou parental, baseada em laços que não dependem do espaço geográfico, é, porém, suplantada por um novo tipo de organização, que tem a ver com o domínio de um território e com a vizinhança, isto é, com a convivência no mesmo espaço, independentemente das relações de parentesco. Os forais extensos que virão a surgir na área de implantação dos mais antigos destes municípios ou nas suas proximidades testemunham uma evolução em que a organização familiar foi substituída pela organização em colacções, vilas e/ou aldeias.

     Os protagonistas da vida municipal eram, por isso, designados como vizinhos. A autonomia que caracterizava a organização municipal exigia que os que nela participavam activamente gozassem também de autonomia pessoal, não estando diminuídos por qualquer laço de dependência pessoal – eram, na prática, os chefes de família, do sexo masculino (excluíam-se as solteiras, mas nem sempre as viúvas), que não trabalhavam por conta de outrem. Eram esses os que, a partir de uma certa altura, se designavam como homens-bons[8], isto é, homens livres. O adjectivo “bom” não era usado naquela acepção moral que se tornou a mais corrente nos dias de hoje, mas no sentido cívico e social a que acabamos de fazer referência, isto é, como sinónimo de livre.

     Os vizinhos reuniam-se em assembleia ou concelho, para tomar as mais importantes decisões relativas à vida da comunidade. Para a gestão corrente dos assuntos quotidianos delegavam os seus poderes num pequeno grupo ou conselho restrito de vizinhos, aqui designados como alcaldes. De entre eles, aquele que presidia era o juiz.

     Uma das características da maioria dos municípios que receberam um foral desta família era a vastidão do termo municipal. Embora sem chegar às dimensões que inicialmente atingiria o município de Numão, o território a que se estendia a jurisdição de cada concelho era amplo e abrangia, com frequência, além da respectiva sede e dos contíguos solares, um número considerável de vilas e de aldeias.

     A grande superfície do território pelo qual os habitantes se espalhavam era uma das razões que tornavam imprescindível a existência da autoridade intermédia entre o juiz e a assembleia dos homens-bons – os alcaldes – aos quais competia a gestão corrente dos assuntos do município.

     Os alcaldes são referidos no foral de Freixo (1152), bem como nos que o tomaram por modelo – Urros (1182), Junqueira (1201) e Santa Cruz da Vilariça (1225) –, no de Mós (1162) e no da Guarda (1199) e seus seguidores, mas não são mencionados expressamente nos de Linhares (1169), Gouveia (1186), Folgosinho (1186), Trancoso (1162-1163) e seus derivados, embora se devam considerar englobados no concilium ou concelho a que se referem as cláusulas equivalentes às de outras cartas onde o vocábulo aparece. Assim acontece na cláusula relativa ao homícidio, onde se lê no foral de Numão “per manus de alcaldibus et de iudice”, enquanto no de Valhelhas se encontra o seguinte “per concilium et per manum de iudice”. Todavia, neste foral os alcaldes aparecem citados numa cláusula de validação, na parte final do diploma: “et concilio et alcaldes de Valelias viderint por bene por salute dos maiores e dos minores”.

     3. A defesa e as diferenças sociais.

     A posse de um território implicava a necessidade de o defender contra as agressões provenientes do exterior, e esta tarefa era uma obrigação de todos, que a ela se não podiam eximir sobretudo em momentos especialmente difíceis, colaborando na construção de fortificações e nas campanhas destinadas a repelir ou a manter longe os inimigos. Com o andar dos tempos, as exigências de maior capacidade operacional, de recurso a técnicas cada vez mais avançadas e consequentemente consumidoras de mais avultados recursos financeiros, fizeram com que a guerra se tornasse cada vez mais uma actividade especializada, reservada a uma elite, que naturalmente iria beneficiar dos correspondentes privilégios. Esta evolução está na base da diversificação social que se traduziu no aparecimento dos militares como classe social, que, com o aperfeiçoamento da arte da guerra a cavalo, se identificarão com os cavaleiros, em contraste com os simples peões, e beneficiarão da isenção de tributos, e de outros encargos, considerados incompatíveis com o seu estatuto, mas não do fossado, porque este, como actividade guerreira, era uma das suas atribuições, em relação à qual se praticava uma interessante rotatividade: em cada ano, um terço ia ao fossado, outro terço pagava dez soldos e um outro repousava, livre de qualquer um destes encargos. Além da isenção de tributos, os cavaleiros recebiam uma quota parte da receita do imposto de montádigo.

     O foral de Numão é o primeiro em território português em que o estatuto jurídico dos cavaleiros vilãos foi equiparado ao dos infanções, como acontecia, muito além da nossa fronteira, em Castrojeriz (974) e depois em Sepúlveda (1076) e noutros forais da Extremadura castelhana.

     Os peões foram também equiparados, para efeitos judiciais, aos cavaleiros vilãos de outras terras, privilégio que se iria repetir nos forais do mesmo grupo, e ainda, em meados do século, nos de Leiria e Sintra, nos do grupo de Évora e, finalmente, nos de Coimbra, Santarém e Lisboa de 1179. Esta disposição correspondia inicialmente a uma clara decisão de privilegiar localmente os habitantes do município, e, no contexto geral, de beneficiar os habitantes das terras da fronteira, em relação aos moradores de outras áreas territoriais de mais antiga ocupação e reconquista, e depois, ao generalizar-se, iria favorecer os habitantes dos municípios, conferindo aos seus depoimentos o direito a prevalecerem em tribunal sobre os de indivíduos de idêntico escalão social que moravam nos coutos e honras.

     A intenção de tornar mais atractiva a fixação nas áreas de fronteira, que eram as destes municípios, reflectiu-se também no aligeiramento da carga fiscal que impendia sobre os munícipes: os moradores, ou melhor dizendo, os chefes de família pagavam apenas uma «octava»[9] de cevada, um dinheiro, dois pães e a quinta parte dos lucros que eventualmente obteriam quando fizessem razias em terras de mouros.

     Nas localidades do interior, os bens de primeira necessidade para o consumo dos moradores conseguir-se-iam através da produção local, e na circulação desses e de outros artigos seria de importância fundamental o mercado a que os forais aludem. Mas estas localidades eram também frequentadas por mercadores, naturalmente em número limitado, tanto que inicialmente a cobrança das portagens, isto é das taxas dos produtos que comercializavam, era feita pelos moradores que lhes forneciam hospedagem, em troca de uma percentagem, não havendo funcionários para desempenhar essa tarefa, como sucederá mais tarde.

     4. A paz interna e a justiça.

     Não era apenas contra os perigos externos que estes municípios necessitavam de se defender, mas contra todos os factores de possível instabilidade e desagregação interna. A dispersão territorial, as crescentes diferenciações de fortunas e de estatutos sociais criavam tensões que podiam mergulhar o município na instabilidade tão inimiga da paz que devia presidir às relações harmoniosas entre os vizinhos. Mais do que a localização fronteiriça, o isolamento no interior requeria a existência de um núcleo sintético e preciso de normas jurídicas, a que se pudesse recorrer para resolver os problemas mais frequentes, das quais algumas, pelo seu teor, evidenciam a sobrevivência de tradições pré-romanas, integradas no diploma ou por ele combatidas.

     Ao nível da justiça, a realidade do município sobrepunha-se às tradições herdadas do período em que vigorava a organização gentílica. O concelho tinha a autoridade máxima nessa matéria e nenhuma outra entidade, além do juiz, podia «entrar» ou intervir em «nullum pactum nec aliquam calumpniam»; não era permitido dar guarida às «gentes» que viessem do exterior com o propósito de exercer a vingança do sangue (exercício da revindicta, por parte da vítima ou dos seus familiares, contra os que perdessem a paz, isto é, entrassem em situação de inimizade para com eles, ao cometer algum crime grave, designadamente o homicídio ou o rouso), e, mesmo residentes no município, nem os parentes da vítima assassinada fora dele podiam perseguir o homicida aí refugiado[10];

     ninguém podia ser chamado a responder perante a justiça «sem rancuroso», isto é, sem a existência de uma queixa devidamente fundamentada;

     não era permitida a penhora extrajudicial e só excepcionalmente se consentia que os cavaleiros se pudessem ressarcir dos seus direitos, no caso de penhores trazidos de fora do termo, sem ultrapassar o justo valor daquilo em que estavam lesados;

     ninguém podia ser condenado sem provas, e em caso de suspeita, para defender a inocência e manter ilibado o bom nome, bastava o juramento, reforçado com a apresentação de um certo número de testemunhas abonatórias, que só quando a acusação fosse de rouso ou estivessem em causa valores acima dos dez soldos se exigia que proviessem das casas mais próximas do acusado, servindo nos outros casos qualquer vizinho.

     O aparente escalonamento das coimas, nos casos de homicídio, corresponderia na realidade não a diferentes avaliações do mesmo crime mas à punição de delitos acumulados no mesmo acto: violação do direito de asilo, violação do domicílio, desacatamento da autoridade do juiz, grave perturbação da ordem pública.

     5. Áreas de expansão.

     As referências a situações mais arcaicas, que tinham todo o sentido em relação ao território e às comunidades a que os forais deste tipo e de outorga mais antiga foram destinados, não impediram que o mesmo paradigma servisse de modelo aos que foram outorgados a municípios situados noutros espaços geográficos, como Aguiar de Pena e o Alto Minho. A sua difusão nestas áreas ficaria a dever-se a outra ordem de razões, que faziam dele um estatuto adequado às terras de fronteira, com um alfoz municipal relativamente amplo.

     A primeira área de expansão situou-se no noroeste da Beira Alta e no Douro Superior norte, nas últimas décadas do reinado de D. Afonso Henriques. Sob D. Sancho I, atingiu a sua máxima expansão em toda a Beira Baixa. Com a outorga do foral de Contrasta, no tempo de D. Afonso II, iniciou-se a sua difusão nas terras mais próximas da fronteira setentrional do país, a qual iria continuar nos reinados de D. Afonso III e D. Dinis. Com este monarca, completava-se e consolidava-se a sua expansão na Beira Alta e no Douro superior.

     5.1. A primeira difusão na Beira Alta e no Douro Superior.

     D. Afonso Henriques não se preocupou apenas com o prosseguimento das conquistas meridionais mas também com o alargamento e a consolidação das fronteiras situadas mais a norte, como comprovam as acções militares levadas a cabo a norte do rio Minho e as campanhas que tiveram por cenário a Beira Alta. Fernando II de Castela reconquistou Ciudad Rodrigo, em 1161, acontecimento a que naturalmente se seguiu a reocupação e organização do território circundante, cuja posse era de grande interesse estratégico, especialmente tendo em conta o domínio das terras de Ribacoa.

     O domínio de Fernando II sobre esta importante área da Beira-Alta acabava com as possibilidades de alargamento do território de Portugal para leste, reduzindo-o à estreita faixa do litoral, o que podia limitar os movimentos das hostes portuguesas, dificultando a expansão meridional e reduzindo as hipóteses de consolidação e defesa da independência. Por isso, em 1162, com a aliança dos cavaleiros salamantinos, D. Afonso Henriques invadiu a Estremadura leonesa e atacou Ciudad Rodrigo, apoderando-se de Salamanca, que já estava sob o seu domínio em 13 de Janeiro de 1163.  

     Nessa data — 1162 ou 1163 — D. Afonso Henriques outorgou[11], ou, talvez melhor, reoutorgou as cartas de foral que, em 1161, Fernando II terá concedido a Trancoso[12], Marialva[13], Moreira[14] e Celorico[15], seguindo um paradigma que se designou como “de Salamanca”, embora tivesse o mais antigo formulário conhecido no foral de Numão (1130)[16]. Um foral similar tinha sido outorgado, em 1152 ou em data muito próxima, a Freixo de Espada Cinta[17] e foi concedido a Mós[18] (em Dezembro de 1162), e, ainda no tempo de D. Afonso Henriques, a Linhares (1169) [19] e a Urros (1182)[20].

     5.1.1. Trancoso gozou, na Idade Média, de uma posição invejável como centro geográfico da Beira Alta, situação que ditou a importância de que fruiu durante muito tempo. Aí estanciaram D. Afonso Henriques, D. Sancho I, D. Afonso II, D. Afonso III, D. Fernando e especialmente, por diversas vezes, D. Dinis, que aqui celebrou os seus esposórios com a infanta Isabel de Aragão (a Rainha Santa), em Junho de 1282. As muralhas da cerca e o castelo ainda hoje dão testemunho da grandeza que aureolou a vila nos tempos medievais. Lugar estratégico, fora cenário de combates entre mouros e cristãos, entre portugueses e castelhanos. Por volta de 1162, foi outorgado o seu foral, no contexto já acima caracterizado, ao mesmo tempo que, na margem setentrional do rio Douro, o era também o de Mós.

      Em 1270, o município de Trancoso foi o destinatário de uma carta de renda, pela qual o monarca cedia todos os seus direitos, em troca de seiscentas libras, a pagar cada ano, em três prestações, pelo município, que, além disso se responsabilizava pelo estipêndio do militar que tivesse a seu cargo o castelo, o qual seria nomeado pelo Rei, sob proposta do concelho[21]. Quando aí se desposou com Dona Isabel, em 1282, D. Dinis incluiu esta renda no dote da Rainha, conjuntamente com as vilas de Santarém, Óbidos, Crato e Porto de Mós, com todas as rendas, direitos e padroados, assim como a colheita de Santarém e Porto de Mós e as alcaidarias de todas estas vilas[22]. Em 1287, o concelho fez um escambo com o soberano, dando-lhe um prado em Ervas Tenras e recebendo em troca a Póvoa de Motoque, o Souto de El-Rei e as casas que o monarca possuía na rua dos Mercadores, dentro da vila[23].

      É de 1306 a carta régia que criou a feira não franquiada de Trancoso, com a periodicidade mensal e a duração de três dias[24]. Mas, como testemunha uma carta de 1304, já antes dessa data funcionava em Trancoso uma feira, ao que parece anual, pois se determinava em relação à de Trevões (no actual concelho de S. João da Pesqueira): “en cada huum mês na prostumeira domaa aiam feira nessa villa de Trevões assi come a há en Ranhados e en San Johanne da Pesqueira salvo no mês d’ agosto per razom da feira de Trancoso”[25]. Esta feira de Trancoso voltará a ser referida num documento que já pertence ao reinado de D. Fernando e traz a data de 1376: “o concelho e homens-bons boons da nossa villa de Trancoso nos enviarom dizer em como se faz em cada huum ano freira[26] franquida[27] na dicta villa, e que veem a ella muitas gentes de muitas condições assy do nosso senhorio como doutros regnos a comprar e vender e fazer suas prões”. O problema estava em que, entre os que a ela acorriam, se contavam muitos fidalgos e poderosos e uma parte deles pousava nas aldeias e casais que havia ao redor, e outros, se pousavam na vila, mandavam para fora dela as gentes da sua comitiva, e todos tomavam a palha, a lenha e as galinhas aos lavradores e lhes danificavam as vinhas, pomares e hortas, de modo que os moradores, para lhes não abandonarem os seus bens, se viam impossibilitados de acorrer à feira e de nela fazer compras e vender os gados. De acordo com o que lhe solicitaram, El-Rei ordenou que todos os fidalgos que viessem à feira, os seus homens e demais gentes pousassem na vila e não no termo, e se abstivessem de tomar o quer que fosse a alguém contra a vontade do seu dono[28].

      Em 1365, o concelho queixou-se contra o excessivo rigor, se não contra as exorbitâncias do corregedor, cuja presença em Trancoso era o bastante para afastar os possíveis participantes na “feira franqueada” que aí se fazia. Dando razão ao concelho e aos homens-bons de Trancoso, mandou El-Rei ao corregedor que “se em essa villa ouverdes de correger ou fazer livramento sobre algãas cousas que cheguedes hi e fazerdes hi vossa correiçom ante dous ou tres messes que se a dicta feira comece de fazer ou dous ou tres meses despois que for fecta e acabada pera fazerdes hi vossa correyçam ou em outro tempo do anno qual virdes que compre pera tal razam de guisa que nom stedes hi nem recebam de vos torva nem outro embargo nos tempos que se a dicta feira fizer nem outrossy aquelles que andarem em vossa companha per essa correiçom”[29].

      Em 1309, o concelho pediu ao Rei que ratificasse o compromisso que os cavaleiros tinham feito entre si, segundo o qual “aqueles cavaleiros que tivessem valia de quinhentas libras dessem uma libra aquele a quem morresse o cavalo, para comprar outro”. Tratava-se do cavalo usado na guerra, que não devia ser utilizado noutras actividades: “ao cavalo não devem deitar albarda nem albardão salvo na colheita do vinho” [30].

      Parece, de facto, que entre a população da vila de Trancoso predominavam os cavaleiros. A seguir, o escalão mais representado, na segunda metade do século XIV, era o dos judeus. Pouco antes de 1365, o concelho isolou a judiaria do resto da povoação[31], embora ela continuasse a ocupar o mesmo espaço onde os judeus anteriormente viviam[32]. Outro dos aspectos que ressalta do mesmo documento é o movimento de pessoas que circulavam através dos caminhos que se cruzavam em Trancoso e para os quais se tornaram insuficientes as estalagens existentes. Nessas circunstâncias era costume imemorial requisitar ao rabi a roupa necessária para as camas, que depois se devolvia aos proprietários. Ora uma vez feita uma “judiaria apartada” e tendo El-Rei concedido uma carta de graça segundo a qual não podia ser tomada aos que nela vivessem nem roupa nem galinhas, nem requerer pousada, os judeus recusavam-se a prestar esse serviço. O concelho desmontou-lhes a argumentação, mostrando que a situação não se alterara no fundamental, porque a judiaria que lhes foi dada era, no fim de contas, a mesma rua onde sempre tinham vivido, e eles de má fé tinham calado essa particularidade. Nem de outro modo se poderia proceder, pois então seria necessário requerer a pousada aos homens-bons, que já tinham o encargo de dispor de cavalos e de armas para o serviço de El-Rei, além de estarem de posse de um foro mais antigo, segundo o qual eram isentos da obrigação de dar pousada.

      Durante o reinado de D. Fernando, o alfoz do município de Trancoso foi sucessivamente ampliado:

      em Maio de 1370, com a anexação dos concelhos e julgados de Casteição, Sebadelhe, Pena Verde e Matança (no caso destes dois, anulando a anterior anexação a Celorico)[33];

      em Novembro de 1376, com a anexação do lugar do Carapito[34];

      em Março de 1380, com a anexação de Algodres[35];

      e, em Julho de 1381, com a de Moreira (de Rei), Penedono, Sernancelhe, Aguiar (da Beira) e Pena Verde[36].

      As receitas provenientes das rendas e tributos que todo o concelho de Trancoso e os que lhe foram anexados rendiam, foram doadas, neste último ano, a Fernando Fernandes[37].

      Em 1383, quando se reuniu sob o alpendre da igreja de S. Pedro, para eleger os procuradores que deviam jurar o contrato de casamento da infanta D. Beatriz com D. João I de Castela, o concelho de Trancoso congregava dois juízes, dois vereadores, um procurador, o pregoeiro e um número não especificado de homens-bons. Além do corregedor, estiveram também presentes um escudeiro e quatro tabeliães, entre os quais se contava o que reduziu a procuração a escrito[38].

          5.1.2. A Marialva, depois do foral outorgado por volta de 1162, não há mais referências na Chancelaria, além de um documento de 1375, acerca do caminho que a ligava a Trancoso. Passava esse caminho em Moreira de Rei, cujos moradores, na exposição que mandaram fazer ao monarca, diziam que noutros tempos a maior parte deles habitava no exterior da cerca, num arrabalde atravessado pelo caminho. Viviam em grande escala do negócio que faziam com os viandantes, vendendo-lhes o pão, o vinho e outros artigos. Chegados os tempos da guerra, foram morar para dentro da cerca, mas os caminheiros mostraram-se avessos a utilizar o caminho que passava pelo interior das muralhas, preferindo o antigo trajecto, e, além do prejuízo resultante da falta de clientes, danificavam-lhes as herdades. El-Rei acedeu à petição, ordenando que os caminhantes que circulavam entre Marialva e Trancoso usassem o caminho que passava pelo interior da cerca de Moreira[39].

     5.1.3. Para além das Inquirições e das confirmações de rotina, no caso de Celorico, o primeiro documento da Chancelaria que se lhe refere, após o foral, é a carta de feira outorgada por D. Dinis em 1287. Tratava-se de uma feira anual, com a duração de duas semanas, que se iniciava “oyto dias por andar de Mayo”, com a segurança e os encoutos habituais[40].

     Em Janeiro de 1370, D. Fernando ampliou o seu termo, anexando-lhe Algodres, Tavares, Ansiães, Fornos e Figueiró[41]. Em Maio do mesmo ano acrescentou-lhe Moreira e Pena Verde[42]. Tavares voltou ao seu estatuto logo em 1371[43], tal como Fornos de Algodres, no ano a seguir. Quatro anos depois, em 1374, Celorico seria objecto de uma doação a favor de Afonso Gomes da Silva[44].

     5.1.4. Freixo de Espada Cinta teve o seu primeiro foral outorgado em 1152, ainda antes da célebre campanha afonsina sobre Salamanca. Num documento de 1224, o concelho assumia a representação dos fieis cristãos, comprometendo-se em seu nome, na sequência da carta que receberam de D. Sancho II sobre o assunto, a pagar a dízima anual ao Arcebispo de Braga, reduzida a um terço, mas, mesmo assim, arrematada por sessenta morabitinos[45].

     Em 1256, o almoxarife de Torre de Moncorvo, em virtude de uma carta de D. Afonso III, mandou guardar aos habitantes de Freixo de Espada Cinta certos privilégios e costumes contidos no seu foral[46]. Em 1273, porém, o concelho enviou os seus procuradores à corte, com o fim de solicitar que lhes fossem concedidos foros idênticos aos de Zamora, que D. Afonso III tinha concedido ao Mogadouro: os moradores não queriam beneficiar de um estatuto fiscal diferente daquele que, segundo as informações de que dispunham, o Rei D. Fernando II de Leão e Castela tinha concedido aos seus vizinhos do outro lado da fronteira[47].

     Em 1307, foi também o concelho que tomou a iniciativa de pedir ao Rei a criação de uma feira[48]: “o concelho de freixeo de spada çinta m’enviou pedir por mercee que lhys desse feira en cada huum mes e que sse pobraria porem milhor a terra”. Em resposta foi-lhes concedido “que eles aiam feira oito dias andados de cada mes”.

     Uma carta de 1311 leva-nos a crer que, nessa época, a região oferecia especiais atractivos aos povoadores. Com efeito, os moradores de Alva pretendiam trazer ao dito lugar “quatrocentos pobradores que a pobrassem e que mi dariam VIIIc foros e que os fezesse eisentos e lhis desse termho e foro”. Contra essa pretensão, o concelho de Freixo apresentou uma carta “del Rey dom Sancho meu tio en que era conteudo que o dicto Rey dom Sancho dera ao dicto Concelho de Freixo o dicto logar d’alvha por sa aldeya por lealdade” e “fealdade” (entenda-se fidelidade), e, em consequência, D. Dinis, por carta de sentença de 29 de Abril, limitou-se a confirmar Alva como aldeia de Freixo de Espada Cinta[49].

     D. Fernando endereçou uma carta ao seu meirinho-mor na correição de Trás-os-Montes, em 1370[50], a recomendar-lhe que fizesse regressar a Freixo de Espada Cinta os moradores que tinham sido destacados para defender a povoação de Miranda do Douro: “tenho por bem e mando vos que os nom constrangades que vaao servir a nehuum outro lugar nem lhes tiredes de seu mantymento que tiverem na cerqua da dicta villa porque me foe dito que staa em lugar fronteyro e ham de guardar seu castello e portos no Rio do doyro em que ha vaãos no tempo do veraão de que se aa minha terra pode Reqecer dapno nom stando guardados”. Bastava-lhes ocuparem-se na defesa da sua própria vila, que não deviam entregar em mãos alheias: “esses moradores da dicta villa de freixeo que tiverem casas dentro na cerqua que se acolham a ellas cada noyte e guardem a dicta cerqua. E que outrosy ponham tal guarda na dicta villa de dia qual virem que compre ao meu serviço E mando que nom leixem entrar em esse castelo a vellar nem a roldar nem fazer hi nehãa cousa nehãa pesoa que nom seia hi morador e natural da minha terra”. Os que não fossem necessários para a defesa da vila deviam guardar os pontos estratégicos que existiam dentro do alfoz municipal: “os que nom teverem casas dentro na cerqua que vaão guardar os portos cada que lhes for mandado per os juizes”.

     D. Fernando doara Freixo de Numão a Fernão Afonso, senhor de Valença, em 1372. A rogo do donatário, interessado por certo no aumento das receitas que desse modo podia obter e no alargamento da jurisdição sobre os súbditos, El-Rei elevou a localidade à categoria de vila, com “jurdiçam como ham qualquer villa e castello que nom he sugeito a outro lugar”, subtraindo-a assim ao antigo concelho de Numão[51]. Ora parece que o donatário, anos depois, usou fraudulentamente esta doação para estender o seu domínio a outro Freixo, que, não sendo o de Numão, era o de Espada Cinta. Estribando-se numa carta de doação passada por El-Rei, pôs juízes e tabeliães em Freixo de Espada Cinta, cujos moradores dirigiram uma exposição sobre o assunto ao monarca, que, em consequência, lhe ordenou que deixasse a vila, que segundo o seu foral, não devia ser sujeita a mais ninguém senão ao Rei; mas, tempos depois, Fernão Afonso apresentou-se com uma nova carta régia, em que lhe eram concedidas as rendas de Freixo, e queria colocar aí juízes e tabeliães, e o concelho dirigiu-se novamente ao Rei, suplicando-lhe que visse o privilégio que tinham e, considerando o serviço que tinham feito e estavam na disposição de continuar a fazer, assim como os males e danos que por isso tinham recebido, permitisse que a vila ficasse com o castelo, pois de outro modo o castelo e a fortaleza, que estavam na fronteira de Castela, não seriam bem guardados e defendidos. E de facto El-Rei mandou que toda a jurisdição da vila e termo voltasse ao concelho.

     5.1.5. É necessário distinguir Mós (actual freguesia de Mós, concelho de Torre de Moncorvo), município que recebeu o “foro de Salamanca” em 1162, de outra localidade com o mesmo nome (actual lugar de Mós, freguesia de Parada, concelho de Castro de Aire), que, em 1241, recebeu de D. Sancho II uma carta de foro[52]. Em 1381, D. Fernando anexou o primeiro, juntamente com Vilarinho, ao concelho de Torre de Moncorvo[53], mas em 1383 restituiu-lhe a autonomia, mandando que “que a villa de moos tevese termo e jurdiçam sobre ssy assy e pela guisa que a tinha ante que fose dada por termo a villa da torre de meemcorvo”[54].

     5.1.6. Também a Linhares (actual freguesia de Linhares, concelho de Celorico da Beira) que recebeu o foral em 1169 não é a mesma a que foi concedido o foral de S. João da Pesqueira. No tempo de D. Dinis, o concelho de Linhares, segundo parece, não levava muito a sério o cumprimento das obrigações que tinha para com a coroa[55]. Devia em cada ano, pelo S. João, nomear um homem para receber os direitos do Rei, e fazia-o, mas a escolha recaía sobre um simplório que não tinha o rasgo bastante para se desempenhar da tarefa com zelo e eficiência, redundando em prejuízo para o cofre régio, e os juízes locais também se recusavam a cobrar as coimas relativas a acções de que os queixosos tinham desistido. A partir daí a eleição do mordomo passou a ser feita em concelho apregoado e na presença de um representante do Rei, cujo procurador poderia também demandar as coimas, quando fossem devidas, mesmo que os querelosos desistissem da acção.

     5.1.7. Urros, que tinha recebido o seu foral em 1182, foi anexada a Torre de Moncorvo, em data a que não encontrámos referência, mas em 1375 o concelho recuperou temporariamente a sua autonomia, através de uma carta em que D. Fernando dizia solenemente: “nos querendo fazer graça e mercee ao concelho e homens boons d’Urros teeemos por bem e fazemollo villa sobre ssy assy como ante era e mandamos que seia fora da jurdiçam e termo da Torre de Meencorvo aa qual nos deramos o dicto lugar d’Urros com seu termo e aldeas del por seu termo e jurdiçam, e outrossy mandamos que o dicto lugar aia toda jurdiçam sobre ssy com suas aldeas e termo e nom aia daqi en diante a dicta villa da Torre de Meencorvo com ella de veer nehãa cousa”. E embora o monarca acrescente “a nossa mercee he de ella seer villa sobre ssy e seer fora do termo e jurdiçam e sugeiçam da dicta villa da Torre com suas aldeas e termo pella guisa que dicto he nom embarg[and]o cartas nem privillegios que a dicta villa da Torre tenha em contrairo”, a verdade é que, no ano seguinte, Urros voltava a ser integrado no alfoz de Torre de Moncorvo, “nom embargando cartas nem privillegios que os moradores d’Urros em contrario desto tenham, as quaees per ante o dicto Senhor mostrarom”[56]. Fazendo jus às tergiversações que caracterizaram o reinado de D. Fernando, outra carta, outorgada seis meses depois, revela-nos que, afinal de contas, Urros ficava a gozar, no plano judicial, de uma autonomia mitigada: podia ter juízes próprios, cuja competência se limitava às acções com valor igual ou inferior às cinco libras![57]

     5.2. A máxima expansão na Beira Alta e uma incursão a norte do Douro.

     Durante o reinado de D. Sancho I, o foral que teve o percursor em Numão atingiu nas Beiras o seu maior número de outorgas: Gouveia[58] e Folgosinho[59], em 1186, Valhelhas[60], em 1188, Pinhel[61], em 1191, Penedono[62], em 1195, Casteição[63] e Vila Franca da Serra[64], em 1196, e finalmente a Guarda[65], em 1199; a norte do rio Douro, foi outorgado a Junqueira da Vilariça[66], em 1201.

     5.2.1. Os forais de Gouveia e Folgosinho foram tirados pelo de Linhares. Os de Valhelhas, Pinhel, Penedono, Casteição, Vila Franca da Serra adoptaram como paradigma o de Trancoso, mesmo quando o de Valhelhas diz seguir o de Salamanca, o que significa que até neste pormenor copiou o seu modelo.

     Valhelhas não escapou aos sobressaltos da época: em 29 de Setembro de 1377 foi integrada no termo da Guarda[67], mas no dia 23 do mês seguinte, D. Fernando voltou atrás na sua decisão, determinando que fosse “vila sobre ssy secundo o fora em tempo delrrey dom afonso seu avoo e delrrey dom pedro seu padre e no seu e que husasse de sua jurdiçam e foros e custumes como ante husava nom embargando que o ora desse por termo e sugeitos ao concelho da guarda”[68]. Valhelhas teve ainda de se defender da cupidez de um comendador que, além de cobrar uma “colheita” de 155 libras, pretendia ser instância de apelação[69].

     5.2.2. Na carta geográfica de Portugal diversas localidades ostentavam o nome de Pinhel[70]. Uma delas, correspondente ao actual concelho do mesmo nome, situa-se na Beira Alta, tendo recebido, em 1191, uma carta de foro, assinada pelo Prior da Ermida de Riba Paiva, em que, no judicial (vocem et calumniam) lhe era concedido como referência o foral de Trancoso. Em 1209, mantendo o mesmo termo, D. Sancho I concedeu-lhe um foral segundo o modelo de Évora, o que, dada a sua localização, afastada da área de normal expansão deste paradigma, se torna surpreendente[71].

     5.2.3. Em relação a Penedono, após o foral de 1195, temos notícia da doação a Vasco Martins Coutinho, em 1373[72], e da acta de eleição dos procuradores às cortes, em 1383[73].

     5.2.4. À fundação da Guarda, que recebeu o seu foral em 1199, terão presidido dois objectivos: o controlo de uma linha de penetração no território nacional através da fronteira, como o próprio nome revela, e a criação de um centro regional que substituísse a decadente Idanha (Idanha-a-Velha)[74]. O restauro da antiga Idanha, tentado no tempo de D. Sancho, precisamente em 1229[75], foi um autêntico fracasso, apesar de o monarca ter encarregado dessa tarefa o Bispo eleito, o Mestre Vicente, que tinha exercido até aí as funções de chanceler régio. Embora este lhe tivesse outorgado foral próprio, em Abril de 1229, segundo o paradigma da Guarda[76], nesta última se instalaria definitivamente a sede do Bispado, enquanto a velha Idanha definhava sem remédio.

     Na primeira metade do século XIII, a Guarda elaborou o seu código de Costumes, que se conhece através da recolha feita posteriormente, com outros códigos de leis e legislação avulsa, num importante códice, que actualmente se guarda na Torre do Tombo[77].

     D. Afonso III criou, em 1255, a feira da Guarda, com periodicidade anual e a duração de quinze dias, a iniciar-se em Junho, uma semana antes da festa de S. João Baptista[78].

     Em 1277, o mesmo monarca outorgou uma carta em que todas as receitas devidas à coroa eram substituídas por uma renda anual de 333 libras e mais a remuneração do militar que fizesse a menagem do castelo[79]. Mais tarde, em 1312, esta renda seria objecto de uma nova carta de D. Dinis[80]. Em contrapartida, El-Rei, em 1315, dispensou os moradores de outras prestações, que se tinham mantido após a fixação da renda anual: a voz, a coima e o montádigo[81].

     Uma contenda se levantou, em 1311, entre o Bispo e o concelho, resolvida a favor deste pelo tribunal da Corte, acerca da competência dos juízes municipais para julgarem os feitos relativos aos dizimeiros e foreiros do Prelado[82].

     Devidamente estudado foi o conflito que em 1319[83] estalou entre o concelho da Guarda e os moradores da aldeia da Vela, que se recusavam a pagar os direitos ao mordomo da Guarda [84].

      Situando-se a Guarda numa encruzilhada de vários caminhos, os almocreves e os mercadores ambulantes tinham uma grande importância na economia e no desenvolvimento da cidade, cuja população, ao findar a terceira década do século XVI, ainda não ultrapassava as 380 famílias. Ora em 1342 os rendeiros da portagem resolveram aplicar uma taxa que ficou conhecida pelo nome de “campo”, superior às habituais portagens, o que afastava os recoveiros e mercadores. El-Rei proibiu essa taxa “pera seer esa villa melhor povoada”[85].

     Ao contrário do que seria de esperar, nem sempre os corregedores souberam defender os interesses do Estado melhor do que os próprios concelhos. Exemplo tivemo-lo na Guarda em 1364: o corregedor decidiu mudar o local do mercado, onde se vendia “o pam cozido e o pescado e marçaria e panos de burel e de linho e fructas”, retirando-o da praça contígua à igreja de S. Vicente, por onde aliás passava o caminho atravessado pelos que frequentavam a cidade, para outra praça, situada junto à igreja de Santa Maria, e o resultado foi que as casas e a estalagem junto à igreja de S. Vicente deixaram de ter utilizadores e até o alpendre destinado à venda do peixe entrava em ruínas, de tal modo que se diminuíam as rendas de El-Rei, que, posto perante a situação, atendeu as reclamações do concelho, dando ordens para que a situação anterior fosse reposta[86].

     Os problemas de povoamento que afectavam a Guarda agravaram-se com o alastramento da peste em meados do século XIV. Tão dramática era a situação que, em 1369, o concelho pediu autorização para acolher no seu termo até 200 homiziados, que usufruíssem de privilégios idênticos aos que tinham sido concedidos aos do Sabugal[87]. Pouca expressão podia ter, nessa perspectiva, a anexação de Valhelhas ao termo da Guarda, determinada em 29 de Setembro de 1372[88], mas logo anulada em 23 de Outubro[89].

     A Guarda, com Lisboa e Bragança, foi uma das povoações que em 1376 receberam uma carta régia contra os abusos dos grandes que aí requeriam aposentadoria por tempos excessivamente prolongados[90].

     5.3. Na órbita da Guarda

     Durante o reinado de D. Afonso II, o foral segundo o modelo de Numão reflectiu-se no foral de Alvendre[91], do Bispo da Guarda (1214), e no de Touro[92], de Pedro Alvites, Mestre da Ordem do Templo (1220), tendo os dois como paradigma o foral da Guarda, e no de Vila Boa do Mondego[93], de Martinho Peres (1216), que tomou como referência o de Celorico da Beira. Para Ervas Tenras (1262)[94] foi dada uma carta de foro a trinta moradores, a que se aplicavam as disposições do foral de Trancoso relativas ao foro judicial.

     Embora se tenham perdido os registos da Chancelaria de D. Sancho II, entre os forais outorgados pelo monarca nas margens setentrionais do Alto Douro, é possível documentar, na primeira metade do seu reinado, o de Santa Cruz da Vilariça (Torre de Moncorvo)[95], que, em 1225, seguiu o de Freixo de Espada Cinta. Mais a sul, tomando como referência o da Guarda, foi outorgado, em 1229, o de Castelo Mendo[96], em simultâneo com a criação da primeira feira de longa duração a que entre nós há referência.

     No foral de Castelo Mendo mandava D. Sancho I que se povoasse o outeiro (cabeçam) onde estava implantado o castelo, e que todas as semanas se realizasse, ao domingo, um mercado de pão, carne, peixe e outros artigos, e que se fizesse uma “feira geral” (feyra generale), três vezes no ano, a saber, na Páscoa e nas festas de S. João Baptista e S. Miguel, com a duração de oito dias, e que no mais se obedecesse a uma série de cláusulas, idênticas às do foral da Guarda, embora este se não mencione. Em 1281 D. Dinis outorgava uma nova carta a instituir uma feira anual, com a duração de quinze dias, repartidos entre o fim de Abril e o princípio de Maio[97]. Fica-nos a dúvida sobre se esta feira substituiria ou não a feira geral que tinha criada pelo foral de 1229, aliás confirmado dois dias antes[98].

     Em plena crise demográfica, Castelo Mendo recebeu, em 1373, uma carta a autorizar que servisse de couto de homiziados, como a vila do Sabugal[99].

     Por volta de 1229, o Bispo de Idanha (ou da Guarda) outorgou a carta de foro de Moreira de Castelo Mendo (Amoreira, no actual concelho da Guarda)[100], seguindo o foral de Castelo Mendo, assim como o foral de Salvaterra do Extremo (1229)[101], este segundo o modelo de Pinhel.

     5.4. A fixação da fronteira do Douro Superior e da Beira Alta.

     D. Dinis aproveitou-se da contenda sucessória que se levantou nas Espanhas para, com a sua intervenção diplomática e militar, obter o regresso à coroa portuguesa das terras fronteiriças de Ayamonte, Aroche e Aracena, no Andaluz, e, mais a norte, das terras de Ribacoa. Chegou a invadir o território leonês a partir da Guarda, primeiramente no ano de 1265, em que obteve a frustrada promessa de restituição de Serpa, Moura, Aroche e Aracena, e de novo em 1266[102], tendo chegado a Simancas, de onde preferiu regressar para restabelecer o seu domínio sobre o território de Ribacoa.

     5.4.1. As confirmações de que foram objecto os foros de Castelo Bom[103], Castelo Melhor e Almendra[104], Castelo Rodrigo[105], Sabugal[106] e Vilar Maior[107], em Novembro de 1296, e Alfaiates[108], em Março de 1297, significam que estas localidades ficavam decisivamente integradas em Portugal, estatuto que, logo a seguir, viria a ser corroborado pelo tratado de Alcanizes. Estas confirmações revalidavam os forais anteriormente outorgados pelos monarcas castelhanos, assim como os costumes elaborados localmente, a que hoje é usual designar como forais extensos, dos quais apenas não conhecemos o do Sabugal, apesar de mencionado num documento de 1323[109].

     As localidades situadas entre o Côa e o Águeda caracterizavam-se, com efeito, por uma tradição específica e bem enraizada no âmbito da organização local — que possivelmente se consolidou e aprofundou durante o longo período em que andaram à deriva entre as duas fronteiras, por vezes abandonadas a si mesmas, o que fez com que os seus habitantes sentissem a necessidade de dispor de códigos próprios – os mencionados forais extensos – que, no meio de todas as vicissitudes, fornecessem orientações claras para a resolução dos problemas e conflitos internos da comunidade, vindo a tornar-se simultaneamente um meio de afirmação, através do qual garantiam a sua identidade e se sentiam estimulados a defender a sua autonomia e a impor como um facto a sua realidade ao poder central. Essa situação e o seu afastamento dos centros urbanos mais evoluídos e “modernizados” contribuíram para que esses códigos — os forais extensos — reunissem alguns dos usos e costumes mais genuínos e arcaicos do território português.

     5.4.2. Na sequência do processo que levou ao tratado de Alcanizes, em 1297, além das já mencionadas, outras localidades, situadas na proximidade da fronteira, foram objecto de especial atenção.

     Aparentemente, a póvoa de Numão (1285)[110] já estava longe dessa linha, mas a confirmação do seu foral destinar-se-ia a clarificar a situação do concelho após a outorga do foral da Veiga da Terra de Santa Maria (1284.01.11)[111], feita à custa de territórios que lhe foram retirados[112]. A criação da póvoa da Veiga representava o termo de um processo iniciado há mais de dez anos (1293.02.08), na altura em que surgiu uma contenda entre os concelhos de Santa Cruz da Vilariça e de Numão por causa da Veiga de Santa Maria. O conflito foi resolvido através de um acordo, depois ratificado pelo Rei (1273.02.08), segundo o qual ambos os concelhos concorreriam para povoar essa área e depois repartiriam a meio os proventos daí resultantes[113]. Foi possivelmente para acabar com essa situação, potencialmente geradora de conflitos, que D. Dinis, tomando como paradigma o foral de Torre de Moncorvo, fundou o município de Vila Nova de Foz Côa, em 1299[114], a cujos moradores fez doação da “Veiga de Santa Maria com seu termho”, doação de novo reiterada em Julho de 1314[115].

     5.4.3. Na margem direita do Douro, a busca de melhores condições de salubridade motivou a transferência para novo assento da vila de Santa Cruz da Vilariça (de que resultou a mudança do próprio nome, para o de Torre de Moncorvo)[116]. O foral de Santa Cruz da Vilariça serviu de modelo ao de Vila Flor, outorgado em 1286[117], e para este remetem o de Alfândega da Fé, de 1294, e o de Castro Vicente, de 1305.

     5.4.3.1. Em 1286, D. Dinis assinou um foral, em cujo registo os funcionários da Chancelaria apuseram o título “Carta de foro dãa pobra que a nome de aalem Saavor”[118]. Assim se tinha designado a povoação, mas, a partir do momento em que lhe concedeu o foral, D. Dinis quis que se passasse a chamar Vila Flor: “damus et concedimus vobis populatoribus de nostra popula que vocatur de Aalem Saavor per foro forum Sancte Crucis de Valariça, cui popule nos ponimus nomen Villa Frol”. Segue-se o foral, que reproduz o de Santa Cruz da Vilariça, mas sem o escatocolo e, por conseguinte, sem a data a subscrição, mal logo remediado, porque, de seguida, com o título “Carta de foro de Vila Frol”, se repete o mesmo texto, mas desta vez completo, com a descrição do termo, a data, de 24 de Maio, Era de MCCCXXIIII, e as subscrições.

     Como a povoação já existia, estariam reunidas as condições necessárias para aí se fazer uma feira, de tal modo que, na mesma data em que outorgou o foral, D. Dinis assinou a respectiva carta. A feira iniciar-se-ia “quinze dias andados de cada huum mês” e prolongar-se-ia por três dias[119].

     D. Pedro I fez um contrato de renda com o concelho, cedendo-lhe os foros e direitos que aí tinha pela importância de trezentas libras, a pagar de uma só vez, em cada ano[120].

     5.4.3.2. D. Fernando, em 1369, deu por termo a Vila Flor “as aldeas todas de mirandella e outrossi Vilasboas com suas aldeas que tem”[121]. Porém, cinco anos depois, em 1374, concedeu a autonomia aos respectivos moradores, dispondo que “o concelho de villas boas seia julgado sobre ssy e paguem cada huum per cabeça a elrrey quarenta soldos”. Nesta carta de autonomia se dava conta de que já tiveram uma carta de D. Afonso IV, que proibira os de Mirandela de entender dos seus feitos, e que D. Fernando os dera por termo a Vila Flor, e mesmo assim o almoxarife de Torre de Moncorvo levava-lhes o dobro dos quarenta soldos. El-Rei mandou aos juízes de Vila Flor que respeitassem e fizessem respeitar a carta que aqueles tinham de seu avô, “ca nossa mercee he de lhe ser guardada a dicta carta e de seerem issentos sobre ssy”, e ao almoxarife de Torre de Moncorvo que lhes cobrasse apenas os quarenta soldos[122].

     5.4.3.3. O foral de Alfândega da Fé[123] era constituído por uma série de cláusulas específicas para a localidade, para além das quais, se dispunha “que aiam usos e custumes come os de Vila Frol”. Entre as cláusulas específicas, algumas referiam prazos rigorosos que os moradores tinham de cumprir: “do dia que os dictos pobradores filharem as quayrelas e as vinharias que ata hum ano seiam feytas as casas e ata dous anos seiam as vinhas chantadas. E ata cima de tres anos averem vingados os herdamentos”.

     No ano seguinte, isto é, em 1295, a povoação já reunia as condições mínimas para acolher a realização de uma feira mensal que D. Dinis aí criou, com a duração de três dias[124]. Idêntica a outras de igual duração e periodicidade, devia começar três dias depois da feira do Mogadouro e terminar três dias antes da feira de Mirandela.

     O concelho de Alfândega da Fé tomou a iniciativa de reivindicar o senhorio régio sobre a localidade de Sambade, e, em seguida, solicitou ao monarca que lha desse como aldeia, o que foi concedido, em 1308[125]. Os moradores de Sambade obtiveram entretanto uma nova carta do Rei, que lhes dava a autonomia, impondo-lhes em contrapartida a obrigação de pagarem os foros a dobrar. A contenda veio a ser dirimida, passado um ano, através de um curioso acordo entre as partes[126], com diversas cláusulas, das quais algumas estabeleciam que, tendo em vista a manutenção do castelo de Alfândega, esta localidade e a de Sambade formariam um só concelho, com dois juízes, dois procuradores e dois andadores: “que eles todos aiam cada ano dous Juizes e que os de Ssanbadi metam em Alffandega cada ano huum juiz en dia de San Johane assi como manda o foro d alffandega e que o metam onde quiserem e qual quiserem. E os d alfandega metam outro onde quiserem. E outrossi dous procuradores e dous andadores como dicto e. E que seiam todos vezinhos e façam todos hãa vezinhança en todo”. Ficava, porém, salvaguardado que “o juiz de Sanbadi nom deve a sser costrudo que more cada dia na vila d’alffandega mays deve a hyr aa quinta feira e ao Sabado ouvyr os preytos na vila. E em na vila se fazer todavya iustiça”.

     5.4.3.4. Em 1305, D. Dinis concedeu aos moradores de Castro Vicente (também dito S. Vicente de Balsamão) um foral, que, tal como o de Alfândega Fé, continha um conjunto de disposições específicas e a determinação de que “nas outras cousas husem e costumem come en vila frol” [127].

     Em 1315 foi-lhe anexada a aldeia de Soeima[128]. A pedido dos moradores, por o sítio se considerar doentio, D. Dinis, em 1316, autorizou a mudança para outro local, que até aí se chamava Cabeça da Cruz[129]. Em conjunto com o de Chacim, o concelho interpôs, em 1319, uma acção contra o infante D. João Afonso, que lhes tomara à força várias aldeias[130].

     Castro Vicente conta-se entre as vítimas inglórias da crise que ensombrou Portugal na segunda metade do século XIV: em 1381, foi anexado ao termo do concelho de Alfândega da Fé[131].

 

 Concelhos com foral segundo o paradigma de Numão

 (Beira Alta e Douro Superior)

       



[1] Sobre a identificação e a personalidade deste Fernando Mendes, cf. José Mattoso, Ricos-homens, infanções e cavaleiros, Lisboa, 1982, p. 65-66.

[2] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 53; F. S. C., fl. 37; F. V., fl. 24. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 368-370.

[3] Declaram expressamente adoptar os foros de Salamanca os forais de Mós e de Trancoso. Dos que derivam do de Trancoso, uma parte (isto é, os de Moreira, Celorico, Aguiar de Pena e Valhelhas), copiando a respectiva cláusula, declara adoptar os foros de Salamanca; outra parte declara seguir os foros de Trancoso (Marialva, Pinhel, Penedono, Casteição, Vila Franca da Serra, Aguiar da Beira e Ervas Tenras). O de Urros declara seguir os foros de Salamanca, numa adenda colocada na parte final, e a carta de foro de Vila Boa do Mondego reporta-se ao foral de Celorico.

[4] Ana Maria Barrero García, El Fuero Breve de Salamanca, “A.H.D.E.” 50 (1980), p. 439-441.

[5] Tomás Muñoz y Romero, Colección de Fueros Municipales y Cartas Pueblas, Madrid, 1978, p. 514-517.

[6] Tomás Muñoz y Romero, Colección de Fueros Municipales y Cartas Pueblas, Madrid, 1978, p. 273-278.

[7] Não só se penalizava o abandono do cônjuge mas também, quando um morador deixava o município «para servir outro senhor», a esposa e os filhos continuavam a ser contados entre os vizinhos, como os demais, e as viúvas estavam isentas da obrigação de dar pousada e de responder pelos penhores que pendiam sobre o falecido; não se cobrava o núncio (lutuosa) nem o maninhádego.

[8] A designação de homens-bons aparecerá em alguns forais desta tipologia no Alto Minho.

[9] O mesmo que “ochava”, medida de cereal, que equivaleria a um oitavo de moio.

[10] Esta norma aplicava-se inclusivamente aos estranhos que procurassem asilo no termo do município, depois de terem cometido algum delito, mesmo grave, com excepção dos que se fizessem acompanhar de mulher alheia.

[11] Rui Pinto de Azevedo, D.M.P. - D.R. I, Tomo II, Lisboa, 1962, p. 755.

[12] T.T., F. A., m. 8, n.º 12; m. 12, n.º 3, fl. 54; F. V., fl. 40 v.o; Liv. 46 de Tombos, no Armário 17, fl. 2 v.º Publicado em P.M.H.-L.C., p. 433-436, e D.M.P.-I, p. 325-328.

[13] T.T., F. A., m. 7, n.º 1; F. A., m. 12, n.º 3, fl. 5 v.º; F.S.C., fl. 14 v.º; F. V., fl. 35 v.º. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 440-442, e em D.M.P.-I, p. 328.

[14] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 10 v.o; F.S.C., fl. 5; F. A., m. 7, n.º 3; F. V., fl. 43 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 436-439, e em D.M.P.-I, p. 337-339.

[15] T.T., F. A., m. 5, n.º 5; m. 12, n.º 3, fl. 10; F.S.C., fl. 5; F. V., fl. 47 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 444-447, e em D.M.P.-I, p. 334-336.

[16] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 53; F.S.C., fl.37; F. V., fl.24. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 368-370.

[17] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 10; F. V., fl. 99. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 378-381, D.M.P.-I, p. 309-313. A data que aparece no documento é a da Era de MCLX. A datação crítica é problemática, embora se possa sugerir a substituição do X simples por um X aspado, o que daria a Era de MCLXL, correspondente ao ano de 1152. Encontram-se no texto algumas referências cronológicas. Com efeito, D. Afonso Henriques diz que decidiu outorgar o foral “per concilium de Fernam Melendis et adiutorium de Gonsalvo de Sousa”. Fernando Mendes, o célebre braganção, que exerceu vasto domínio sobre a área, deve ter morrido pouco depois de 1160 (Cf. José Mattoso, Ricos-Homens, Infanções e Cavaleiros, Lisboa, 1982, p. 66). Gonçalo de Sousa foi mordomo-mor entre 1157 e 1167, tendo sido substituído após o desastre de Badajoz (José Mattoso, ibidem, p. 124). Na escassa lista das testemunhas, além dos já citados Gonçalo de Sousa e Fernando Mendes, o único nome que tem algum interesse sob este aspecto é o de Fernando Cativo, que ocupou o cargo de mordomo-mor até morrer em 1155 (José Mattoso, ibidem, p. 123). Todos elementos são compatíveis com a datação de 1152.

[18] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 9; F. V., fl. 97 v.o. Publicado em D.M.P.-I, p. 363-366.

[19] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 58; F.S.C., fl. 12 v.o; F. V., fl. 33 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 394-395, e D.M.P.-I, p. 385-388

[20] T.T., Gav. 15, m. 8, n.º 12; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 11 v.o; F. V., fl. 101. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 424-426, e D.M.P., p. 462-466.

[21] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 103 v.º. Para a liquidação dessa renda, de seiscentas libras, e mais para as cem que devia pagar ao alcaide, e ainda cento e quarenta de colheita, deviam contribuir todos os moradores de Trancoso, de acordo com as posses de cada um, e se “alguuns fidalgos e hordens cobrarom herdades que eram de pessoas villãas que eram obrigados per seus bens a pagar na dicta renda”, não se podiam eximir, a que título fosse, de cumprir essa obrigação, esclarecerá um documento de 1365 (Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 106-106 v.º). Esta obrigação foi reiterada muitos anos depois, quando D. Fernando ordenou, em 1370, que abades, fidalgos e toda a classe de pessoas eram obrigados a contribuir, como os outros cidadãos, para as fintas e talhas lançadas pelo concelho (T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 60).

[22] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 201.

[23] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 213-213 v.º. A Póvoa de Motoque será talvez de identificar com a Póvoa de El-Rei, cujos moradores, em 1339, em tempo de D. Afonso IV, seriam condenados por não se disporem a acatar a jurisdição do concelho de Trancoso, agindo como se gozassem de autonomia na administração da justiça (T.T., Ch. D. Af. IV, liv. II, fl. 38).

[24] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 49.

[25] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 31.

[26] Sic.

[27] Sic.

[28] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 199.

[29] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 106 v.º.

[30] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 73.

[31] Esta medida é uma consequência do que foi aprovado nas cCortes de Elvas de 1361. Sobre toda esta matéria, cf. Maria José Ferro Tavares, Os Judeus em Portugal no século XIV, 2.ª ed., Lisboa, Guimarães Editores, 2000.

[32] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 106.

[33] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 59.

[34] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 198.

[35] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 58 v.º.

[36] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 84.

[37] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 84.

[38] A.G.S., Patronato Real, leg. 4, fl. 65.

[39] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 162 v.º.

[40] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 196 v.º.

[41] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 50.

[42] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 55.

[43] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 82 v.º.

[44] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 149-149 v.º.

[45] A.D.B., Liber Fidei, cit., fl. 224 v.º

[46] T.T., Gav. 15, m. 8, n.º 23.

[47] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 118 v.º.

[48] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 54.

[49] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 74 v.º.

[50] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 62 v.º.

[51] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 102 v.º.

[52] T.T., Gav. 15, m. 11, n.º 48.

[53] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 95.

[54]T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 109 v.º.

[55] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 32.

[56] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 195.

[57] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 21 v.º.

[58] T.T., F. A., m. 6, n.º 7; m. 12, n.º 3, fl. 2; F.S.C., fl. 29 v.o; F. V., fl. 32. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 453-456, e D.D.S., p. 7-10.

[59] T.T., F. A., m. 6, n.º 3; m. 12, n.º 3, fl. 56 v.o; F.S.C., fl. 25; F. V., fl. 59. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 464-467, e em D.D.S., p. 43-46.

[60] T.T., F. A., m. 8, n.os 14-16; m. 12, n.º 3, fl. 1 v.o; F.S.C., fl. 30; Gav. 15, m. 24, n.º 10; F. V., fl. 51 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 467-472, e em D.D.S., p. 51-55.

[61] O foral concedido a Pinhel, em 1191, pelo Prior da Ermida de Santa Maria de Riba Paiva, segundo o modelo de Trancoso, encontra-se publicado em P.M.H.-L.C., p. 481-482. É diferente do foral mais tarde outorgado por D. Sancho, segundo o paradigma de Évora, a que noutro lugar nos referimos, publicado em P.M.H.-L.C., p. 541-543.

[62] T.T., F. A., m. 7, n.º 6; m. 12, n.º 3, fl. 4; F.S.C., fl. 31 v.o; F. V., fl. 50. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 498-500, e em D.D.S., p. 141-144.

[63] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 9; F.S.C., fl. 27 v.o; F. V., fl. 62 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 501-503, e em D.D.S., p. 152-156.

[64] T.T., F. A., m. 3, n.º 11; m. 12, n.º 3, fl. 55; F.S.C., fl. 23; F. V., fl. 42. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 552-554, e em D.D.S., p. 173-176.

[65] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 59 v.o; F.S.C., fl. 26 v.o; F. A., m. 6, n.º 4 (actualmente na casa forte), fl. 2 v.º (versão latina) e 41 (em vulgar); F. V., fl. 26. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 508-512, e D.D.S., p. 188-192.

[66] Arq. Hist. da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, pergaminhos. Publicado em F. M. Alves, Memórias Archeológicas e Históricas do Distrito de Bragança, IV, p. 161-167, e em D.D.S., p. 208-213, onde, em nota, se regista: “Desconhece-se actualmente o paradeiro deste valioso documento, mas há uma fotografia dele no Instituto de Estudos Históricos da Faculdade de Letras de Coimbra”.

[67] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 17 v.º.

[68] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 18.

[69] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 59 v.º-70.

[70] Uma delas situava-se no actual concelho de Bragança, tendo visto, no início do século XIV, o seu nome mudado para o de Pombares, que é o da freguesia que actualmente lhe corresponde (T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 48).

[71] T.T., F. A., m. 7, n.º 9; F. A., m. 12, n.º 3, fl. 53 v.º-54; F.S.C., fl. 22-23; F. V., fl. 39 v.º.

[72] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 121 v.º.

[73] A.G.S., Patronato Real, leg. 48, fl. 39.

[74] A história da Guarda na Idade Média recebeu um valioso contributo com a publicação da obra de Rita Costa Gomes, A Guarda Medieval, Lisboa, Livraria Sá da Costa, 1987, em que se estudam aspectos da vida da cidade que ultrapassam o círculo das limitadas referências que lhe fazemos no âmbito da história municipal.

[75] T.T., Gav. 1, m. 2, n.º 7. Doc. T.T., Gav. 1, m. 2, n.º 7. Doc. de Janeiro de 1229, em pública forma; reproduzido no Livro 2.º da Beira, fl. 330 v.º-331.

[76] Em T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 55-56, com data da Guarda, Abril de 1229 (Apud Guardiam. Sub Era M.ª CC.ª LX.ª VII.ª mense Aprilis), regista-se uma carta com o título “Carta de foro da Guarda”, em que foi riscada posteriormente a palavra Guarda e acrescentado Idanha-a-Velha (o teor é uma cópia do foral concedido por D. Sancho, em 1199, sem qualquer acréscimo).

[77] T.T., F. A., m. 6, n.º 4.

[78] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 151; F. A., m. 6, n.º 4, fl. 7.

[79] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 117.

[80] T.T., F. A., m. 6, n.º 4, fl. 9 v.º.

[81] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 99.

[82] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 76 v.º-77.

[83] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 136 v.º-137; F. A., m. 6, n.º 4, fl. 10.

[84] Humberto Baquero Moreno, Uma aldeia medieval no termo da Guarda: a Vela, em Tensões..., Atena, Porto, s. d., p. 153-193.

[85] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 101.

[86] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 101.

[87] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 48.

[88] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 17 v.º.

[89] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 18.

[90] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 198.

[91] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 155 v.º.

[92] T.T., F. A., m. 8, n.º 11. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 586-589.

[93] Publicado em P.M.H.-L.C., p. 569.

[94] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 61.

[95] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl 68 v.o; F. V., fl. 133. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 601-604.

[96] T.T., Gav. 15, m. 3, n.º 9; Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 38 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 610-612.

[97] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 38 v.o.

[98] T.T., Ch. D. Dinis, ibidem.

[99] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 137.

[100] T.T., Tombo da Sé de Viseu. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 632.

[101] T.T., F. A., m. 3, n.º 4; Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 76. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 616-618.

[102] Sobre o contexto histórico desta integração cf. Humberto Baquero Moreno, A Irmandade de Ribacoa dos fins do século XIII, em Os Municípios Portugueses nos Séculos XIII a XVI. Estudos de História. Lisboa, Editorial Presença, 1986, p. 27-32; Manuel González Jiménez, Las Relaciones entre Portugal y Castilla durante el siglo XIII, em IV Jornadas de História Medieval – As relações de fronteira no tratado de Alcanices, Actas, vol. I, Porto, 1988, p. 17.

[103] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 124-124 v.º.

[104] T.T., F. A., m. 5, n.º 3.

[105] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 123 v.º

[106] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 123.

[107] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 124.

[108] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 126 v.º-127.

[109] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 136 v.º, Carta régia de 5 de Abril de 1323, sobre penas aplicadas aos que jogavam aos dados.

[110] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 151 v.º.

[111] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 88-90.

[112] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 88-90.

[113] T.T., Ch. D. Af. III, liv. III, fl. 118. É interessante verificar que o rio Douro não limitava como fronteira o concelho de Santa Cruz da Vilariça (de que foi sucedâneo, como sabemos, o de Torre de Moncorvo), cuja jurisdição se estendia a terras da margem esquerda.

[114] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 13 v.º-14.

[115] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 67 v.º-68; F. A., m.8, n.º 18.

[116] Em 1293 é designada como Santa Cruz da Vilariça, na documentação relativa à contenda que a opôs ao concelho de Numão, por causa da Veiga de Santa Maria; em 1299, no foral de Vila Nova de Foz Côa, é mencionada como Torre de Moncorvo, designação que se torna exclusiva a partir desse ano.

[117] T.T., Ch. D. Dinis, liv . I, fl. 166 v.º.

[118] T.T., Ch. D. Dinis, liv . I, fl. 166 v.º-169.

[119] T.T., Ch. D. Dinis, liv . I, fl. 169 v.º-170.

[120] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 99 v.º-100.

[121] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 48.

[122] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 150.

[123] T.T., Ch. D. Dinis, liv . II, fl. 73 v.º..

[124] T.T., Ch. D. Dinis, liv . II, fl. 111.

[125] T.T., Ch. D. Dinis, liv . III, fl. 64.

[126] T.T., Ch. D. Dinis, liv . III, fl. 67 v.º-68 v.º.

[127] T.T., Ch. D. Dinis, liv . III, fl. 47-47 v.º.

[128] T.T., Ch. D. Dinis, liv . III, fl. 87 v.º.

[129] T.T., Ch. D. Dinis, liv . III, fl. 98 v.º.

[130] T.T., Ch. D. Dinis, liv . III, fl. 87 v.º.

[131] T.T., Ch. D. Dinis, liv . II, fl. 90.