sábado, 30 de outubro de 2021

2.8 - D. Afonso IV

       Com o fim do reinado de D. Dinis, conclui-se a época áurea da fundação e organização dos municípios portugueses. Durante o período em que o trono esteve ocupado por D. Afonso IV (1325-1357) poucas localidades adquiriram a autonomia administrativa e o mesmo podemos observar em relação aos reinados seguintes. 

 

      1. Os reflexos da guerra.

    De outorga régia, durante o reinado de D. Afonso IV, conhecemos o foral de Buarcos (1342)[1], já que o de Lourosa (conc. de Oliveira do Hospital) foi outorgado pelo Bispo de Coimbra, em 1347[2]. Através dos agravos apresentados nas Cortes de 1361, pelos moradores de Montemor-o-Velho, somos informados de que, pela mesma altura, Vila Nova de Anços terá conquistado a sua autonomia[3].

     Podemos acrescentar o foral de Santa Cruz do Extremo[4], outorgado em 1325 e relativo a um território que deve corresponder ao actual concelho de Vilardevós[5], situado no extremo sul da Galiza e confinante com os municípios portugueses de Chaves e Vinhais. Este espaço terá estado sob o domínio do monarca português num período muito precário, por ocasião da invasão de Trás-os-Montes, levada a cabo nessa data, em simultâneo com outras campanhas, em resposta à atitude hostil a D. Afonso IV, do seu meio-irmão Afonso Sanches, apoiado pelo infante castelhano D. Filipe.

    A guerra afectou seriamente a região, de tal modo que, logo a seguir, no começo de 1326, os moradores de Montalegre enviaram uma exposição ao Rei, onde diziam “que El Rey Don Denis meu padre a que deus perdõe quando pobrou o dicto logo lhis deu foro segundo dizem que era con­teudo en hua sa carta que lhis pela dicta razom deu e que eles husarom e costumaram do dicto foro pla guisa que na dicta carta era conteudo; e que no tempo da guerra que ora foy antre mim e El Rey de Castela, que campanhas do seu senhoryo del Rey de Castela chegarom ao dicto logo de mon­talegre e que quitaarom a moor parte del e que lhis ardeu hy entom a dicta carta que lhis assi o dicto meu padre dera”, motivo que os levava a solicitar ao Rei que lhes confirmasse uma pública forma do foral de 3 de Janeiro de 1289[6].

     Dez anos depois, ainda o concelho de Montalegre não tinha recebido a confirmação da pública forma do seu foral, quando novas hostilidades opuseram o Rei de Portugal e o de Castela: uma das frentes, comandada pelo conde de Barcelos, D. Pedro, atacou a Galiza, mas na ressaca as forças castelhanas invadiram o norte do país, tendo chegado à cidade do Porto. Em 1340, o concelho e moradores de Barroso dirigiram-se novamente ao Rei, enviando-lhe os seus procuradores para negociar uma redução da carga fiscal que os sobrecarregava, “todos en concordia conssirando a perda e o dano que nos recreçera da guerra e queimas que ouvera antre nosso senhor El Rey e el Rey de Castella”[7].

     Também, ali perto, os moradores e concelho de terra de Monforte de Rio Livre, em Agosto de 1340, se viram na necessidade de se dirigirem ao Rei, porque “a dicta terra estava estragada per razom de demandas que antr’eles ouve, outrossi da guerra que recreçeu antre mim e El Rey de Castela de que receberom muyto dano” e por isso, incapacitados de juntar os seiscentos maravedis velhos, que deveriam pagar de foro en cada ano, mais os cem destinados ao alcaide do castelo da vila, queixavam-se de “que fficarom tam pobres que me nom poderian pagar o dicto foro e que se lhis sobr’ esto nom fezesse merçee que sse des­pobraria porem a dicta terra”[8].

     É bem possível que a carta em que D. Afonso IV reconhecia definitivamente a autonomia de Sousel, e por conseguinte se pode equiparar a um verdadeiro foral, tenha beneficiado deste ambiente de guerra, tanto mais que, situando-se no caminho da fronteira, os moradores se propunham edificar um castelo[9].

     Referências à guerra encontramo-las em vários documentos relativos aos municípios. Com o objectivo de impedir os moradores de fugirem para se escusarem de participar na guerra, o concelho de Elvas elaborou uma postura, sancionada por uma carta régia: “quando a guerra antre mjm e el Rey de Castela era aficada que vos posestes por postura que todos aqueles que fossem vezinhos e moradores dessa vila e se di fossem e nom estevessem hy pera deffendimento dessa vila, que nenhuum dos que hy ficassem e hy estevessem nom respondessem a esses que sse di fossem nem lhis fezessem dereito por nenhūa demanda que lhis fezessem e que esses que hy assi nom estevessem e sse di fossem fezessem comprimento de dereito a esses que hy ficassem de qualquer cousa que os demandassem” [10].

     O concelho de Paredes reclamava, em 1337, contra o almirante Manuel Pessagno, o privilégio, de que eram titulares os seus homens, de não irem em frota por mar nem por terra[11]. Esta reclamação deve ter sido motivada pelo facto de o almirante os ter arrolado ou tentado arrolar para a armada com que, por via marítima, participou na guerra entre os reis de Portugal e de Castela.

     Em Setembro de 1337, surgiu um conflito entre o concelho da Lourinhã e o alcaide, porque este prendera vários moradores e lhes sequestrara diversos bens porque “o dicto conçelho nom quisera hir a meu serviço per seu mandado aa guerra que era antre mim e El Rey de Castela nom seendo eles teudos d’irem alo sen meu mandado”[12]. A confusão poderá ter sido originada pela alteração das relações de poder, devida à reivindicação dos direitos que o alcaide tinha sobre a jurisdição da vila, confirmados por D. Afonso IV, em Abril de 1336[13].

     Os povoadores de Salvaterra de Magos recorreram ao Rei porque o almoxarife de Santarém lhes começou a cobrar tributo pelo serviço de hoste e fossado por não terem participado na guerra, mas D. Afonso IV, em Julho de 1339[14], confirmou, a todos os que aí não só tinham propriedades mas também moravam antes da guerra, a isenção de ir em hoste ou fossado, que lhes concedera D. Dinis, no foral de 1295.  Os moradores do concelho de Tavira recordavam também os danos que sofreram com a guerra para obter do Rei a isenção da dízima dos alimentos que trouxessem de fora do reino e a revisão do estatuto do relego[15].

     Talvez o papel que na guerra desempenhou o Mestre da Ordem de Avis esteja por trás do à-vontade com que a Ordem desrespeitava os direitos dos moradores de Figueira, com o que estes se diziam agravados[16], em data que não se consegue precisar, ou oprimia os habitantes de Cabeça de Vide: “Sabede que o conçelho da Cabeça da Vide mi envjou dizer que vos que lhy fazedes muytos agravamentos antre os quaes dizem que lhys mandades que vaam estar en Noudar seys domaas pera fazer hy cavas e adubar o muro. Outrossi dizem que lhis mandades filhar todalas cousas que am quando vam morar a Portalegre e a Momforte ministrar algo que alo teem. Outrossi dizem que os costrenjedes que tenham cavalos ainda que os perdessem na guerra e que son tan desbaratados que os nom podem aver, pedem tempo a que os possan aver”[17].

     O conflito que, em 1340, opunha o município de Setúbal e o Mestre da Ordem de Santiago, que detinha o respectivo senhorio, motivou diversos agravos apresentados pelo concelho, todos eles verberando as faltas de respeito pelas liberdades municipais, entre as quais, em primeiro lugar, se queixavam de serem constrangidos a ir “en hoste e fossado e fazer guerra sem mandado del Rey”[18].

 

         2. À margem da guerra.

     2.1. Embora numa via de ligação à fronteira, não foram as guerras mas as extorsões e outros abusos dos transeuntes os motivos que os moradores de Ribeira de Pena invocaram como justificação para que a localidade se transformasse numa póvoa dotada de autonomia, através da carta que D. Afonso IV outorgou em 1331, determinando “que ajam o foro e as medidas de Guimarães”[19]. Para além das menções justificadas por problemas relacionados com a guerra, encontramos também referências a alguns concelhos cuja data de fundação se desconhece: Condeixa era referida a propósito da criação de uma estalagem, em 1334[20], o concelho de Santo Estêvão de Riba de Lima (actual freguesia da Facha, concelho de Ponte de Lima) recebia, em 1336, a confirmação dos seus foros[21], Ferreira do Campo (hoje designada como Ferreira do Alentejo), que seguia o foral de Alcácer, em 1337, estava em conflito com a Ordem de Santiago, por causa do direito de ter os seus fornos e fornalhas[22], Alverca dizia-se agravada, em 1338, por ser espoliada das coimas estabelecidas por posturas próprias[23], Montargil, em 1340, pedia a protecção para as bestas dos almocreves de que dependia o seu abastecimento[24], a Canavezes, em 1341, era reconhecido o direito de eleger o seu próprio juiz[25], e Aguda (freg. Figueiró, conc. de Leiria) submetia à confirmação régia o juiz eleito, como já era uso e costume, em 1343[26].

     2.2. Alguns actos da Chancelaria de D. Afonso IV referem-se a aspectos relacionados com a gestão económica dos municípios. A criação de estalagens — Setúbal, 1328[27], Condeixa, 1331[28] — interessava aos viandantes, designadamente aos almocreves e recoveiros, mas também aos que eram vítimas de abusos, a propósito da obrigação de dar pousada, a que se pretendia eximir um habitante de Beja[29], em 1337, e, em 1338, o alcaide de Montemor-o-Novo, em relação às casas que possuía em Torres Vedras[30].

     2.3. Em 1337, ao mesmo tempo que ordenava que se utilizasse o selo do município para autenticar os documentos, El-Rei aprovava e louvava as posturas que tinham sido feitas pelo concelho de Santarém e dava instruções sobre as penas a aplicar aos carniceiros e padeiras que cometessem fraudes no exercício das suas actividades[31], mas nem todos os habitantes de Santarém as acolheram com agrado, designadamente os regatões e regateiras que se dedicavam à venda de sardinhas e outro pescado, nozes, castanhas, frutas e pão, assim como os moradores que necessitavam de proceder ao corte de verdes e de madeira, os quais, em 1338, fizeram ouvir as suas reclamações perante o Rei, que mandou introduzir alguns ajustamentos nessas posturas[32]. As mesmas posturas estariam possivelmente na origem das queixas dos judeus contra o pagamento da sisa a que começavam a ser obrigados[33].

     Em 1342, o concelho da Guarda queixava-se dos rendeiros da portagem, que tendo somado às respectivas taxas um suplemento exorbitante, a que davam o nome de campo, afastavam os recoveiros e outros mercadores, prejudicando o abastecimento da povoação, situação que, segundo se alegava, estava a conduzir ao seu despovoamento[34].

     2.4. Pela reduzida dimensão geográfica e limitada capacidade económica, alguns pequenos concelhos acabaram por ser subalternizados por outros, mais poderosos: debalde o antigo concelho de Valdigem se esforçou, em 1339, por salvaguardar a sua autonomia, no foro da jurisdição criminal, em relação ao concelho de Lamego[35]. No mesmo ano, também a aldeia designada como Póvoa de El-Rei tentou em vão eximir-se à intervenção da justiça de Trancoso[36].

 

     3. Entre as correições e as justiças privadas

     O reinado de D. Afonso IV ficou assinalado na história dos municípios pela crescente intervenção da justiça régia, que teve como factos mais relevantes a publicação do Regimento dos Corregedores[37] e o sistemático envio de ouvidores ou juízes nomeados pelo Rei, vulgarmente designados como juízes de fora. A actuação dos meirinhos, dos almoxarifes e dos mordomos de nomeação régia tornava-se um constrangimento que afligia os povos com intensidade crescente.

     3.1. Ao contrário dos objectivos que com a sua nomeação se pretendiam alcançar, nem sempre a intervenção dos corregedores foi pacífica e justa, dando, por vezes, lugar a abusos ainda maiores do que aqueles que se propunham emendar[38], como viria a acontecer em Viseu, cujos moradores apresentaram ao Rei, em 1338, um extenso rol de queixas contra as exorbitâncias do corregedor, João Coelho, ou do seu delegado, Gomes Lourenço[39]. Também o Corregedor de Entre Douro e Minho cometeu excessos, a julgar pela queixa de D. Pedro, Conde de Barcelos, relativa à sua actuação na área deste município, em 1341[40].

     13.2. As cortes celebradas neste reinado e nos seguintes pretendiam apresentar-se como meios eficientes de governação, designadamente através do encontro de resposta aos problemas que assediavam os povos. Na prática, uma parte considerável desses problemas estava relacionada com os abusos dos funcionários régios, cuja nomeação era uma consequência das reformas levadas a cabo desde o reinado de D. Dinis.

     O primeiro exemplo encontra-se nos agravamentos que o concelho de Santarém apresentou, nas cortes de Évora de 1325, e a que El-Rei deu provisão adequada, contra os excessos dos funcionários régios na cobrança de dízimas, portagens e talhas, as demoras do alcaide em levar os presos para serem julgados perante os alvazis, a imposição aos moradores de que fizessem viagens para conduzir presos ou dinheiros, a abusiva exigência de pousada por parte de membros da comitiva régia, a requisição de galinhas e outros animais, ou de vinho, carne, pescado e cevada aos privados, o exercício das funções de corretor por pessoas não apropriadas[41].

     Nas Cortes de Santarém de 1331, foram compendiados, num conjunto de capítulos gerais, os agravamentos de que se queixavam os concelhos, para além dos capítulos especiais, entre os quais sobressaem os de Lisboa e os de Coimbra.

     Os representantes dos concelhos fizeram um reparo à política de criação de novos municípios, observando que aqueles que já existiam tinham o seu termo definido nas cartas de foro mas que, no tempo deste Rei e já no dos seus antecessores, esse termo foi diminuído, ao transformar em vilas algumas aldeias; a este reparo El-Rei respondeu “que el e os Reys que ante el forom fezerom esto en alguuns loguares pera se pobrar porem milhor a terra e pera se arromper e aproveytar aquelo de que ante nom aviam prol e diz que cada huum Rey pode esto na sa terra por tal razom fazer, ca por esto he a terra mays avondada e milhor defesa e mays enparada”[42].

     Outra das queixas dos municípios era a de que muitas vilas tinham por foro pertencerem sempre a El-Rei e não serem dadas em préstamo nem em doação, e assim fora povoada a terra, mas que este foro foi infringido, dando-as a ricos-homens, a cavaleiros, a ordens ou a igrejas ou a outras pessoas[43]; a esse agravo respondeu El-Rei que mostrassem os que tinham este direito ou privilégio e o faria guardar. Idêntica resposta mereceu a reivindicação de certos concelhos cujos cidadãos estavam isentos da obrigação da anúduva[44].

     Embora haja também queixas contra os judeus, que praticavam a usura[45] ou faziam demandas por dívidas que já deviam ter prescrito[46], e contra certos mesteirais — alfaiates, sapateiros, ferreiros, e outros — que se excediam nas remunerações que cobravam pelo seu trabalho[47], a maior parte das restantes seis dezenas de agravos referia-se a exorbitâncias e abusos cometidos principalmente pelos funcionários régios e seus colaboradores: os ouvidores, os meirinhos, os corregedores, os mordomos, os alcaides, os almoxarifes, os tabeliães, os porteiros, os reguengueiros, os relegueiros.

     Alguns desses agravos foram referidos por ofenderem a dignidade dos concelhos, desrespeitando as suas competências exclusivas; outros, por sujeitarem a injusto vexame os cidadãos ou os sobrecarregarem com tributos e encargos desumanos, desrespeitando os seus direitos mais elementares.

     Atentavam contra as competências dos concelhos os meirinhos, os corregedores e os ouvidores régios que entravam em vilas em que pelo seu foro não podiam actuar[48], ou que chamavam a si causas que não deviam, por serem da competência dos juízes ordinários, quando lhes pertencia ocuparem-se de feitos relativos aos alcaides, aos juízes, aos tabeliães e aos poderosos a que na terra se não pudesse fazer direito, ou que tentavam influenciar a eleição dos juízes e alvazis[49]. Os concelhos queixavam-se também de que muitas causas eram chamadas à corte e retiradas aos juízes das terras, mas a situação iria manter-se, ficando para os juízes locais apenas os feitos com valor abaixo das cinquenta libras[50]; o mesmo se diga em relação aos presos das terras[51], que os próprios concelhos tinham passado a ser obrigados a levar, à sua custa, à cadeia do Rei, ficando esclarecido que daí para a frente isso apenas aconteceria em relação àqueles “de que se nom pode alo fazer dereito e justiça por parentesco ou por outra razom ou aqueles de que quer saber algãas cousas que conpren de se saber, ou que sejam presos por taaes fectos que nom podem seer ouvidos nem desenbargados senom per el”. Os concelhos consideravam que El-Rei agia contra os seus foros, usurpando-lhes a jurisdição, ao mandar, através de cartas de graça ou cartas de segurança, que fossem perante a sua corte preitos civis e criminais, por citação, naqueles casos em que apenas deveriam ir por apelação, ainda que El-Rei garantisse que apenas dava cartas de segurança ou de graça quando cumpria fazê-lo, e que “he mays proveyto dos da terra de seerem dadas per tal guisa, pera starem a dereyto, ca de lhas negarem, ca se esto nom fosse muytos andariam fora da terra stragando os corpos e os averes sen merecimento, e en muytos se faz justiça que se faria tarde ou nunca; e outrosy pelas cartas da graça muytos pobres e viuvas e orfãaos e outros an dereito dos poderosos e dalguas outras pessõas de que o nom poderiam aver na terra”[52]. Secundando o pedido dos concelhos, todas as apelações passariam a ser feitas para a Corte[53].

     Os cidadãos que moravam no alfoz dos concelhos eram vítimas de todas as espécies de abusos e prepotências por parte dos funcionários régios; a mancha das extorsões, do suborno e da venalidade já então denegria a acção de muitos servidores do Estado. Havia funcionários a mais: em cada terra não devia existir mais que um alcaide e um mordomo, dizem os representantes dos concelhos[54].

     Faziam-se troncos e aljubes onde nunca tinham existido[55]. Não bastava a um infeliz ser preso, que tanto meirinhos como alcaides e corregedores o faziam desembolsar carceragens, maiores do que aquelas a que era obrigado e mesmo se o juiz sentenciasse que não tinha sido justa a prisão[56]. Mas acontecia até de prenderem um homem e depois não o levarem perante o juiz[57], mesmo quando este o ordenava.

     Os alcaides usavam o tráfico de influências pessoais para beneficiar os seus amigos, de modo a que os nomeassem almotacés; não traziam os homens necessários para guardar as vilas ou não lhes davam o mantimento devido, autorizavam o uso de armas proibidas a troco de dinheiro, deixavam-se subornar por alguns, para não lhes cobrar as coimas; faziam “peditórios” para si próprios e envidavam todos os esforços para que nas reuniões do concelho os juízes ouvissem os que os remuneravam; tomavam pão e carne e não os pagavam, mesmo quando isso lhes era requerido através dos juízes, porque, diziam,  estes não tinham autoridade sobre eles[58].

     Tabeliães havia a exercer funções ilegalmente, porque não juraram na chancelaria nem cumpriam a legislação; deviam secretariar os julgamentos, mas por vezes não escreviam as sentenças das querelas, omissão que prejudicava os interessados, na hora de se apresentarem perante os corregedores; cobravam demais quando iam fazer execuções; acordaram dividir entre eles a receita do seu trabalho e isso fez com que se tornassem negligentes[59].

     Eram, porém, os mordomos, os almoxarifes e os que exerciam funções próximas ou equivalentes, em sectores específicos — porteiros, sacadores, relegueiros — , os que justificaram o maior número de reclamações por parte dos representantes dos municípios.

     Cometiam-se muitas irregularidades na cobrança de tributos e coimas. Cobravam-se portagens a quem delas estava isento e aos que as deviam pagar cobrava-se mais do que era justo[60]. Levava-se montádigo onde não era devido[61] e exigia-se a jugada aos que estavam dispensados de ter cavalo para servir na guerra[62].

     Se, por um lado, havia desleixo na aplicação das penas aos réus de furto[63], noutros casos os prazos demasiado apertados dificultavam aos cidadãos o cumprimento das suas obrigações[64]. Aplicavam-se coimas a quem não eram devidas, até aos que usavam as armas para se defenderem[65]. Faziam-se penhoras, sem que os donos das coisas fossem chamados e ouvidos[66]. Arrombavam-se as casas e entrava-se nelas, quando não estavam lá os seus proprietários[67]. Prendiam-se as pessoas que tinham o pagamento da dízima em atraso[68] ou dívidas por solver, e vendiam-se-lhes os bens ao desbarato[69]. Os mordomos assenhoravam-se daquilo que lhes não pertencia, no caso dos animais perdidos (“o gado do vento”)[70].

     Havia também cidadãos que prejudicavam o povo e o país, por causa da sua ganância e os concelhos pediram a El-Rei que não se passassem a sacadores de pão cartas[71] que deixassem o povo morrer de fome, ou que para fora do reino se levasse ouro e prata[72].

     Não se ficam por aqui as queixas dos povos, mas não é a ocasião de sermos exaustivos.

     Das mesmas cortes, chegaram até nós os capítulos especiais de Aguiar de Sousa e Refoios, Bragança, Coimbra, Lisboa, Porto, Santarém e Sintra. Os mais extensos são os de Lisboa, com oitenta[73], seguindo-se os de Coimbra com vinte e três artigos. Repetem em grande parte os queixumes constantes dos capítulos gerais, salientando-se os que o concelho de Coimbra apresentou, pela sua elaboração sintética e ordenada: os primeiros cinco capítulos referem-se ao alcaide, outros cinco ao mordomo, os sete seguintes aos porteiros, e ainda cinco a diversos temas, quase todos relacionadas com os tributos directos e o último com o furto[74].

     Os capítulos gerais das Cortes de Lisboa de 1352[75] poucas novidades apresentam em relação às de 1331, e são, aliás, bem menos extensos. Merecem atenção os artigos que se referem às nomeações de juízes de fora e à actividade dos vereadores.

     Os concelhos declaravam-se agravados porque, embora nos seus foros estivesse determinado que em cada ano elegessem os seus juízes, a submeter à confirmação régia, El-Rei punha “juízes de fora parte” nessas cidades, vilas e lugares, os quais davam grandes encargos, porque custavam muito em cada ano, e a esses encargos juntavam-se agora muitos outros, tornando mais grave a situação, por terem de se pagar as remunerações a esses juízes à custa dos bens dos concelhos, pelo que solicitavam que os deixassem usar conforme nos seus foros estava determinado. Explicou o monarca que, se nomeou juízes de fora para essas vilas e cidades, o fez não com vontade de as agravar, mas para bem dos seus habitantes, porque as circunstâncias podiam levar os juízes naturais da terra a não fazerem justiça como “os estranhos que som postos de fora parte”, porque “os naturaaes da terra teem hi mujtos parentes e amygos e outros que com elles am devedas de conlaçya e outras ssemelhavys e alguus com os outros am malquerenças e desamor ou am reçeança delles”, razão pela qual se podia recear que não fizessem justiça com a mesma isenção que os estranhos, e a essas razões juntava-se uma outra: a execução dos testamentos “dos que hj passarom na pestelença que Deus deu pouco tempo ha em a terra pera seerem compridos per esses nossos juízes como foi voontade dos passados”. Atendendo, porém, à pretensão manifestada pelos concelhos, El-Rei acedeu a “que elegam seus juízes e alvaziis segundo sseus foros taaes que seiam pera esso e que sabham fazer dereyto e justiça e requerer as rendas desses conçelhos e o vereamento da terra como compre ca se o elles assii nom fezerem seiam bem certos que os nossos corregedores lho estranharam como no fecto couber”[76].

     Alguns vereadores não exerciam as suas funções a contento dos povos: “os vereadores que som postos em cada hãa cidade e vilas se apartam em logares civis e fazem sas posturas e outras cousas que som dano dos concelhos”. D. Afonso IV reconhece que embora a realização dessas reuniões estivesse na sequência de legislação sua, o bem comum exigia outro procedimento: “que esses vereadores veiam e conssiirem a prol do comum, e que despoys chamem os homens boons dos logares dhu ssom vereadores e digan lhis aquello que virom e conssiirarom, e sse esses homens boons ou a mayoor parte delles acordarem com elles e virem que he bem de sse fazer postura daquelo que assii acordarem entom façam chamar o conçelho e façam sa postura com conssentiimento do conçelho ou da mayor parte del, e esso meesmo façam nas cousas graves que pertençam ao conçelho de o que poderiia reçeber dano ao conçelho sse nom fosse visto como deviia”. Apenas nos feitos mais leves deviam continuar a proceder “pela guisa que per nos he mandado”[77].

 

     4. O “chamamento geral”.

     Nos capítulos gerais das Cortes de Santarém de 1331, os concelhos queixaram-se contra os abusos dos prelados, das ordens e dos fidalgos, que, apesar de D. Dinis o ter proibido, faziam novos coutos e honras e acrescentavam as que já possuíam, acolhendo aí degredados e malfeitores e impedindo que se lhes fizesse justiça, o que lhes dava alento para que cometessem outras malfeitorias, além de limitar o exercício da jurisdição dos concelhos, porque desse modo “nom leyxam viir os daqueles loguares perante eles pero son do seu termho e da sa juridiçom”[78].

     Continuando os programas já iniciados, através da realização de Inquirições, por D. Afonso III e por D. Dinis, com o objectivo de conter dentro dos respectivos limites o poder dos grandes, D. Afonso IV pôs em marcha aquilo que designou como um “chamamento geral”, destinado a inquirir sobre o estado das jurisdições nos coutos e honras e noutras propriedades nobiliárias ou eclesiásticas. D. Dinis, em 5 de Novembro de 1291, ordenara expressamente a realização de uma inquirição às honras existentes na área dos concelhos nortenhos, com a finalidade de extinguir todas as que, abusivamente, tivessem sido criadas desde o tempo de D. Afonso II[79]. A esta inquirição se referem muitas vezes os autos do “chamamento geral” ordenado por D. Afonso IV, relativos a vários coutos e honras.

     Todos aqueles que possuíssem coutos, honras ou outras propriedades em que praticavam actos de jurisdição, deviam apresentar-se em dia certo perante a comissão para o efeito nomeada, munidos de elementos comprovativos dos seus direitos. Deviam apresentar provas, perante os ouvidores, de que exerciam esse direito de forma ininterrupta desde há pelo menos sessenta anos.

     A esse chamamento responderam mais de nove dezenas de entidades, cujos interesses foram objecto de mais de cento e trinta actas, escritas entre 4 de Fevereiro de 1335 e 12 de Julho de 1344. Entre os interessados contam-se as entidades eclesiásticas e os nobres; no conjunto das entidades eclesiásticas, estão em primeiro lugar os mosteiros (80 actas), os bispos e os cabidos diocesanos, as sés e outras igrejas (16 actas), e os nobres (36 actas, para nove titulares).

     Entre os itens a que era necessário responder contava-se em primeiro lugar a indicação da entidade responsável pela nomeação dos juízes e de outros funcionários — saião, chegador, mordomo, jurados — e das circunstâncias em que no espaço em causa intervinham ou não os funcionários régios. Quanto aos juízes, era necessário especificar o foro, civil ou criminal, e por vezes o valor das causas, a que se estendia a sua competência.

     Para o assunto do nosso estudo importa referir a existência de um razoável número de coutos, perto de meia centena — várias aldeias, pertencentes a três nobres, e, no resto, territórios designados, na maioria, como coutos, propriedade de vinte e dois mosteiros[80] e igrejas, incluindo o Cabido de Santiago de Compostela e os mosteiros de Antaltares, Moreruela e Montederramo[81] – em que se regista a existência de algum caminho já percorrido na direcção da instituição municipal. Com efeito, embora confirmado pelo senhorio, o juiz que dentro do couto exerceria a jurisdição civil e, em raros casos, a jurisdição criminal, era eleito anualmente pelos moradores. O facto de os moradores se juntarem, um dia no ano, para escolher entre eles o que devia exercer as funções de juiz, leva-nos a supor que, talvez com maior frequência, se reuniram para tratar de outros assuntos, designadamente dos que emergiam das suas relações com o respectivo senhorio.

     Pela documentação, em boa parte já publicada[82], que nos permite acompanhar a sua evolução através dos tempos, o couto de Correlhã, situado nos arredores de Ponte de Lima, é um dos exemplos mais emblemáticos desta caminhada que uma comunidade empreendeu, ao longos dos séculos, para conquistar e defender a sua autonomia[83].


     Coutos, honras e localidades onde os moradores elegiam o juiz


Localidade (couto, hoNra, etc.)   Entidade senhorial   Refer. documental   Fls.
Couto de S. João do Monte e aldeia de Oliveira, em t.ª de Alafões   Santa Cruz de Coimbra   Ch. D. Af. IV, liv. I fl.  45
Manhente   S. Martinho de Manhente   Ch. D. Af. IV, liv. I fl.  46 v.º
Correlhã   Santiago de Compostela   Ch. D. Af. IV, liv. I fl.  46 [B]
Landim, Mouquim e Pedome   Landim    Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  2
Oliveira
Oliveira
Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  4
Cete   Cete   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  5
Aldeias de Louriçal, Alhada, Quiaios, Imde e outras   Santa Cruz de Coimbra   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  5 v.º
Aldeias de Pera Selada, Rulveirinha, Logas e outras (em Seia)   Santa Cruz de Coimbra   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  6
Aldeia de Oliveira e couto de Gondir   Santa Cruz de Coimbra   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  6
Entre Ambos-os-Rios   S. Clara de Entre Ambos-os-Rios   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  8 v.º, 19 vº-20
Roriz   S. Pedro de Roriz   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  9 v.º-10
Couto de Silvares, aldeias de Fajão e Álvares   Arganil   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  12
Rio Tinto (Porto)   Rio Tinto   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  12 v.º-13
Aldeias de Vilar de Ledra, Pousadas e Carvalhais (Mirandela)   Rui Pais de Basto   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  18 v.º
Landim, Palmeira   Landim   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  19 v.º
Aldeia do Pereiro, em terra de Vouga   Santa Cruz de Coimbra   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  25
Aldeias de Água de Susã e Anadia   Santa Cruz de Coimbra   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  25-25 v.º
Couto da Arada, a par de Aveiro   Santa Cruz de Coimbra   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  25 v.º
Coutos de Grijó, Brito e Tarouquela   Grijó   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  36 v.º
Couto de Rio de Asnas e da Sabugosa   Lorvão   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  45 v.º
Aldeia do Botão e Burgo de Lorvão   Lorvão   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  45 v.º
Aldeia da Cerdeira   S. João de Tarouca   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  54-54 v.º
Couto de Figueiró   S. João de Tarouca   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  54 v.º-55
Couto de Tarouca; ald. de Mondim, Sever, Almafa, Vilarinho, etc.   S. João de Tarouca   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  55
Couto da Oliveira   S. João de Tarouca   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  55 v.º-56
Couto de Santiago da Ermida (a par de Sever)   S. João de Tarouca   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  56-56 v.º
Couto de S. Pedro das Águias, incluindo aldeias   S. Pedro das Águias   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  56 v.º-57
Couto da Várzea, com as freguesias de S. Salvador de Várzea, Santa Eugénia, S. João de Gamil, S. Paio de Midões, S. Maria de Maire, S. Jorge, S. Martinho, S. Pedro de Adães, Santa Comba   S. Salvador da Várzea   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  57-57 v.º
Aldeias de Montesinhos e Quintanilha (julg. de Bragança)   S. M.ª de Moreirola (Leão)   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  57 v.º-58
Aldeias de Ifanes, Costantim,Palaçolo,Águas Vivas, Angueira (julg. Miranda)   S. M.ª de Moreirola (Leão)   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  58
Aldeia de Vila Franca, termo de Montemor-o-Velho   S. Paulo de Coimbra   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  59-59 v.
Vila da Esgueira   Lorvão   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  59 v.º
Aldeia de Escorpins   Lorvão   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  60
Couto de Treixeda, Vila Nova e Negosela   Lorvão   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  60-60 v.º
Couto de Midões   Lorvão   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  60 v.º-61
Aldeia de Cabra (julg. de Gouveia)   Gonçalo Peres de Macela   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  61 v.º
Couto de Solhô (julg. de Veiga)   Pedroso   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  62
S. Simão da Junqueira   S. Simão da Junqueira   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  63 v.º-64
Régua e Roriz    Bispo do Porto   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  69-69 v.º
Correlhã   Cabido de Santiago de Compostela   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  80-80 v.º
Aldeia de Menguiso   Prior da igreja de Manta em Colo    Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  89
Aldeia de S. Marinha
Santa Cruz de Coimbra
Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  102-102 v.º
Aldeia de Celarelhos, honra de Andrães ( com aldeias de Orjães, Roças, S. Cibrão, Magalham), Justes ( com aldeias de Bidal, Seara, Torre)   Gonçalo Anes de Sousa   Ch. D. Af. IV, liv. IV fl.  106 v.º-107

[1] T.T., F.A., m. 4, n.º 7.

[2] T.T., F.A., m. 6, n.º 9.

[3] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. 1, fls. 58v.-59. Publ.: Maria Helena da Cruz Coelho, O Baixo Mondego nos finais da Idade Média, 2.º vol., Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1989, p. 775-776.

[4] T.T., Gav. 15, m. 12, n.º 20; F.V., fl. 153.

[5] Com efeito, além de Santa Cruz do Extremo, inclui Arcádigas (actualmente Arzádegos), Tarroso (Terroso) e Regesende (Rexosende), Souto Chão (Souto Cobo), Verrande (Berrande), Meialde (Moialde), Santa Comba (Varoncelhe-Santa Comba), Castelos (Castrelo de Cima e Castrelo de Abaixo), Montiscos (com o mesmo nome) e Veiga (Veiga do Seixo), formando um concelho com pelo menos 12 aldeias.

[6] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 47 v.º. Publicado em A. H. de Oliveira Marques et alii, Chancelarias Portuguesas. D. Afonso IV, vol. II, Lisboa, Instituto Nacional de Investigação Científica, 1992, p. 360-363. Abreviar-se-á o nome desta obra, nas notas seguintes, como Chanc. D. Af. IV.

[7] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 67-68 v.º. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. III, cit., p. 99-109. Transcrito no Apêndice Documental com o n.º 37.

[8] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 51. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 360-363.

[9] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 75 v.º-76. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. III, cit., p. 145-148. 

[10] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 51. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 28.

[11] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 21. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 151-152

[12] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 34 v. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 360-363.

[13] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 8 v.º-9. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 59-67.

[14] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 37. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 275-276. A data constante do registo está errada.

[15] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 32. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 232-233.

[16] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. I, fl. 45 v.º. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. I, cit., p. 385-386.

[17] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. I, fl. 28 v.º. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 199-200.

[18] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 77 v.º-78. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 154-163. Cf. José Marques, A Ordem de Santiago e o Concelho de Setúbal em 1341, em “Revista de História”, vol. XIII (Porto 1995), p. 11-33.

[19] T.T., Além Douro, liv. II, fl. 269 v.º-270. Publicado por José Marques, A Origem do Concelho de Ribeira de Pena (1331), em Revista de Guimarães, vol. 103 (1993), p. 325-341.

[20] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 21. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 152-154.

[21] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 9. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. I, cit., p. 67.

[22] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 16. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 113-114.

[23] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 26. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p.184-186.

[24] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 12. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 87.

[25] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 68 v.º. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. III, cit., p. 297.

[26] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 38. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. III, cit., p. 292-293.

[27] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 24. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 168-170.

[28] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 21. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 152-154.

[29] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 22. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 158.

[30] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 30 v.º. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p 214.

[31] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 29. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 201-202.

[32] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 31 v.º. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 227-229.

[33] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 31 v.º. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 226-227.

[34] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 101. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 281.

[35] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 35 v.º. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 264-266.

[36] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 38. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 285-287.

[37] T.T., F.A., m. 10, n.º 7, fl. 31-36 v.º, com data de 1332, e 37-41 v.º, com data de 1378. Transcritos em Marcelo Caetano, A Administração Municipal de Lisboa durante a Primeira Dinastia (1179-1383), 3.ª edição, Lisboa, Livros Horizonte, 1990, p. 131-137 e 138-154. Há outras cópias em F.A., m. 3, n.º 2 (Foral de Borba), e ainda no Perg.º n.º 31 da Câmara Municipal de Alvito, transcrito por João Pedro Ribeiro, Dissertações Cronológicas e Críticas, Tomo III, 2.ª parte, p. 93-112, versão do final do reinado de D. Pedro I ou do início do reinado de D. Fernando. Como é de prever, são múltiplas as diferenças que se notam entre as diferentes versões.

[38] Sobre esta matéria, cf. Humberto Baquero Moreno, A presença dos corregedores nos municípios e os conflitos de competências (1332-1459), em “Revista de História”, vol. IX, Porto, 1989, p. 77-88.

[39] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 29 v.º. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 207-209.

[40] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 69. Publ. em Chanc. D. Af. IV, vol. II, cit., p. 111.

[41] T.T., Suplementos de Cortes, m. 1, perg. n.º 2. Publicado em A. H. de Oliveira Marques e outros, Cortes Portuguesas, Reinado de D. Afonso IV (1325-1357), 1984, p. 25-42.

[42] Cortes de Santarém, 1331, Capítulos gerais, artigo 16. Publicado em A. H. de Oliveira Marques e outros, Cortes Portuguesas, Reinado de D. Afonso IV (1325-1357), 1984, p. 25-42.

[43] Ibidem, artigo 17.

[44] Ibidem, artigo 15.

[45] Ibidem, artigo 22.

[46] Ibidem, artigo 52.

[47] Ibidem, artigo 63.

[48] Ibidem, artigo 10.

[49] Ibidem, artigo 49.

[50] Ibidem, artigo 14.

[51] Ibidem, artigo 12.

[52] Ibidem, artigo 11.

[53] Ibidem, artigo 46.

[54] Ibidem, artigo 9.

[55] Ibidem, artigo 54

[56] Ibidem, artigos 6 e 7.

[57] Ibidem, artigo 8.

[58] Ibidem, artigos 36 a 41

[59] Ibidem, artigos 44, 53 e 60.

[60] Ibidem, artigos 2 e 3.

[61] Ibidem, artigo 4.

[62] Ibidem, artigo 5.

[63] Ibidem, artigo 20.

[64] Ibidem, artigo 21.

[65] Ibidem, artigo 25.

[66] Ibidem, artigo 26 e 57.

[67] Ibidem, artigo 51.

[68] Ibidem, artigo 61.

[69] Ibidem, artigo 32 e 33.

[70] Ibidem, artigo 19.

[71] Ibidem, artigo 47.

[72] Ibidem, artigo 48.

[73] Cortes de Santarém, 1331, Capítulos especiais de Lisboa. Publicado em A. H. de Oliveira Marques e outros, Cortes Portuguesas, Reinado de D. Afonso IV (1325-1357), 1984, p. 63-84.

[74] Cortes de Santarém, 1331, Capítulos especiais de Coimbra. Publicado em A. H. de Oliveira Marques e outros, Cortes Portuguesas, Reinado de D. Afonso IV (1325-1357), 1984, p. 57-62.

[75] Cortes de Lisboa, 1352, Capítulos Gerais. Publicado em A. H. de Oliveira Marques e outros, Cortes Portuguesas, Reinado de D. Afonso IV (1325-1357), 1984, p. 123-137.

[76] Ibidem, artigo 7.

[77] Ibidem, artigo 19.

[78] Ibidem, artigo 43.

[79] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 278 v.º-279 v.º.

[80] No território português, os mosteiros de Arganil, Bouro, Cete, Entre Rios, Grijó, Landim, Lorvão, Oliveira, Pedroso, Refoios, Rio Tinto, Tarouca, Manhente, S. Paulo de Coimbra, S. Pedro das Águias, Roriz, Várzea, Junqueira, Santa Cruz e o Bispo do Porto.

[81] Sobre estes publicou José Marques, D. Afonso IV e as jurisdições senhoriais galaico-leonesas no norte de Portugal, em Brigantia, vol. XII, n.º 4 (Outubro-Dezembro de 1992), p. 175-196.

[82] Manuel Lucas Alvarez, Tumbo A de la Catedral de Santiago, Santiago de Compostela, 1998, p. 85-88, 146-149, 161-163, 172-173, 208-209; José Ignacio Fernandez de Viana y Vieites, Maria Teresa Gonzalez Balasch, Documentos sobre Derechos y Posesiones de la Iglesia Compostelana en Tierras Portuguesas en los Tumbos “B” y “C” y en el “Tumbillo de Concordias” de la Catedral de Santiago, em Cuadernos de Estudios Medievales y Ciencias y Teccnicas Historiográficas, XVII (1992), doc. n.º 15, p. 372-373; José Ignacio Fernandez de Viana y Vieites, La Feligresia Portuguesa de Correlhã y la Sede Compostelana, em Compostellanum - Seccion de Estudos Jacobeos, vol. XV - n.º 4.º (Outubro-Dezembro 1970), p. 599-631. A estes devem somar-se outros, especialmente os constantes das Chancelarias Régias Portugueses.

[83] Cf. António Matos Reis, Entre Braga e Santiago de Compostela: a “Villa Corneliana” (freguesia de Correlhã, concelho de Ponte de Lima) na primeira metade do século XIII, em Os Reinos Ibéricos na Idade Média (Livro de Homenagem ao Prof. Doutor Humberto Carlos Baquero Moreno), vol. I, Porto, 2003, p. 255-264.