sábado, 30 de outubro de 2021

2.7 - D. Dinis - [2]

         3. O preço da autonomia

 

    Assistimos durante o reinado de D. Dinis a processos de fundação de municípios nem sempre coroados de êxito, iniciados a partir da solicitação expressa das comunidades locais, como sucedeu, entre outros, com Vila Boa de Montenegro (1301)[1], Valadares (1317)[2] e Froião (1321)[3].

     Normalmente os moradores comprometiam-se a satisfazer a determinados encargos, designadamente a pagar rendas, em geral elevadas, ao cofre régio, e a construir fortificações.

     Quase todos os novos forais e outras cartas que concediam a certas localidades a prerrogativa de se tornarem povoação ou vila “sobre si”, outorgadas durante o reinado de D. Dinis, estabeleciam uma renda colectiva a pagar anualmente.

     A somar a essas, há as localidades que, tendo o seu estatuto anteriormente definido, foram objecto de pactos estabelecidos com o rei, através dos quais se substituíam todos ou uma parte dos tributos e coimas a pagar ao rei por uma renda fixa anual.

     No Alto Minho estão neste caso Monção, que ficou a pagar uma renda de duzentos morabitinos velhos (1282)[4], e Valença que se sujeitou a uma espórtula anual de “duzentas libras de portugueses” (1287)[5].

     Em Trás-os-Montes, os moradores de Abaças contribuiriam anualmente com quarenta e cinco morabitinos velhos (1283)[6], os do Castelo de S. Cristóvão com oitenta morabitinos velhos (1286)[7] e os de Murça com oitocentas libras de Portugal (1304)[8].

     A renda de Algodres foi fixada, em 1311, em “duzentas e cincoenta libras por cem maravedis de ouro”[9], e a da Guarda era, em 1312, de mil e cem soldos[10].

     Como já se referiu, ao tratarmos do reinado de D. Afonso III, esta renda, fixada no interesse do rei, correspondia com frequência a um realinhamento da administração local, designadamente, à integração de novos espaços no termo concelhio. Tal aconteceu, quando o julgado de Pena da Rainha foi anexado ao concelho de Monção (1305), que ficava obrigado a pagar mais 500 libras[11], e quando Vila Boa de Montenegro foi arrendada ao concelho de Chaves (1304) por quatrocentas libras anuais[12].

     Uma carta de 1289 procurava esclarecer alguns problemas relativos ao pagamento da renda por parte dos moradores das terras de Montalegre e Barroso, em que algumas situações foram objecto de tratamento especial, designadamente a dos que se ocupavam na pastorícia, actividade com expressão significativa nesta área geográfica, como do documento transparece[13].

     Embora não se trate ainda de um município, é aqui lugar de se referir a carta de arrendamento das terras de Celorico de Basto, em que se inclui o castelo, a um privado, Martim Joanes (1282), porque nela se previa que o arrendatário incrementasse o povoamento dos casais, a que El-Rei se predispunha a conceder cartas de foro[14].

     Através da Chancelaria de D. Dinis somos informados da existência de uma comunidade que tomou a iniciativa de se arvorar a município, sem antes obter o beneplácito régio e, em consequência, sem pagar os tributos a que os outros municípios estavam obrigados: trata-se de Bouças (a futura Matosinhos), nos arredores do Porto[15]. Em 1284, tendo-os El-Rei citado para lhe apresentarem as cartas de foro que eventualmente possuíssem, os moradores de Bouças, reunidos “no cabido de Bouças que é nosso forar da terra ahy hu soemos a fazer nosso Concelho”, faziam mea culpa: “porque carta nem foro nem cousa certa nom avyamos a que nos tevessemos, porem Senhor poemos todo na vossa maao aa vossa merceee que vós façades hy aquelo que por bem teverdes”.

     Em contraste, houve concelhos que entraram na História sem que chegássemos a conhecer o modo como se originaram ou o caminho que percorreram. Já mencionamos o concelho do Vale da Porca de Lampaças, em 1287[16], o de Vale de Boi, em 1282[17], e acrescentamo-lhe o de Ranhados, mencionado em 1286[18]. Da existência do concelho de Vagos tomamos conhecimento por uma sentença de 26 de Junho de 1288[19]; de Cabanões, por outra, de 24 de Agosto de 1298[20]. Ao concelho de Bobadela refere-se uma sentença de 6 de Julho de 1285, relativa aos sessenta casais que se deviam fazer na localidade[21]. A situação repete-se com o concelho de Messejana, em Janeiro de 1291[22]. Ainda em 5 de Abril de 1319, somos informados da existência do concelho de Bemposta em Riba de Douro, através da sentença que o opunha à Ordem do Hospital[23].

 

     4. Implantação e vias de comunicação.

     A outorga de um foral não era uma simples concessão de privilégios, mas um contrato bilateral ou unilateral através do qual se estabeleciam direitos e deveres para cada uma das partes. Ao fundar ou reconhecer a existência de um município, o Rei estava interessado nos serviços que os habitantes lhe podiam prestar através do pagamento de tributos, da defesa do território, da manutenção da ordem pública, do abastecimento dos centros urbanos. Os municípios tiveram, desde o início, um papel fundamental na organização e na criação das condições de governabilidade do território. Não admira, por conseguinte, que o poder central estivesse atento ao seu funcionamento, aos problemas que frequentemente os afectavam, no dia a dia, designadamente quando se tratava das relações do concelho com o exterior e da criação das condições necessárias para que se auto-sustentassem no plano económico e administrativo.

     4.1. As questões relacionadas com o espaço adquiriam uma grande importância. A relação entre a superfície do território e os recursos por ela propiciados, designadamente para a sustentação alimentar, tendo em conta o número de habitantes existentes na altura ou pretendidos no futuro, é muitas vezes referida.

     A busca de melhores condições de salubridade ditou a mudança para novo assento das vilas de Mirandela (1282)[24], de Santa Cruz da Vilariça (de que resultaria, como referimos, a mudança do próprio nome para o de Torre de Moncorvo)[25], de Sátão (1308)[26], e de Castro Vicente (1316)[27].

     4.2. A vila que se tornou sede do município devia situar-se não necessariamente no centro geométrico mas no centro de convergência dos caminhos que o percorriam e ter o seu assento num local que satisfizesse as mínimas condições no âmbito da salubridade, da defesa e da comunicação com outros espaços. A área total do termo concelhio devia ser tal que fornecesse os meios necessários para garantir a sobrevivência e o adequado funcionamento do concelho: os homens e os recursos económicos.

     4.3. As comunicações entre a sede e as aldeias do concelho assim como entre o concelho e as outras localidades da região eram de importância vital, por razões diversas, mas especialmente no que se refere ao exterior, para permitir aos locais a venda dos seus produtos e a aquisição dos que eram transportados pelos almocreves[28], e para facilitar a obtenção de receitas provenientes das portagens. Por essa razão deviam passar por Vila Real os caminhos que vinham de Bragança para Amarante (1313)[29]. Em 1321, os moradores de Castro Rei (Tarouca)[30], assim como, em 1324, os de Bertiande[31], reivindicavam a passagem dos caminhos pela vila.

     A existência de povoações ao longo de uma via era uma garantia de apoio e até de segurança para os viandantes. Em 1301, El-Rei mandou fazer duas povoações ao concelho de Torres Vedras, para proteger o caminho infestado de assaltantes: uma na Asseiceira e outra na Atalaia[32].

     Seria inimaginável o incremento gradual das feiras e mercados sem uma rede viária mínima, que permitisse a deslocação dos feirantes e das respectivas cavalgaduras[33].

     4.4. Os caminhos terrestres cruzavam-se com as vias fluviais, o que implicava a existência de pontes ou de barcas de passagem. A estas barcas de passagem encontramos referências a propósito de Salir (1284)[34] e de Muge (1307)[35].

     Temos a notícia da construção de algumas pontes, nuns casos a cargo do Rei e noutros a cargo dos moradores. Não faltam as alusões a velhas pontes como à ponte romana de Vila Formosa (1286)[36] e à ponte onde se cobrava a portagem, no Sabugal (1315)[37]. Em 1312, o alvazil de Coimbra impunha tributos aos moradores de Taveiro, para a construção da ponte de Seira[38]. À obra da nova ponte sobre o rio Lima, em Ponte de Lima, refere-se uma carta régia de 1316[39].

     Nem sempre as pontes se destinavam às comunicações a longa distância, servindo essencialmente as actividades locais, designadamente nas áreas de pauis e lezírias: em 1304, El-Rei garantia aos agricultores de Muge que lhes faria pontes de madeira para servir o paul, e uma ponte de pedra sobre a aberta de Muge[40].~

 

      5. Ordenação do espaço.

     A correcta gestão do espaço, orientada no sentido de viabilizar o funcionamento do município, de modo a possibilitar a obtenção dos recursos necessários para satisfazer os encargos do concelho, especialmente os tributos régios, e a permitir, ao mesmo tempo, um efectivo controlo do território, incluindo a defesa e a manutenção da ordem pública, explica ajustamentos pontuais no termo dos municípios, realizados através da anexação de aldeias e de municípios a que faltavam os meios necessários para satisfazer uma parte desses objectivos. E também se dá o movimento contrário, que conduz ao fraccionamento de espaços, destinados à criação de novos concelhos, quando o panorama demográfico e a vitalidade das comunidades o permitem.

     5.1. A criação de novos municípios fazia-se normalmente a partir da desanexação de terras que antes se encontravam englobadas na área de outros municípios, e em geral ocorria de maneira pacífica, sem que os documentos dêem conta de qualquer perturbação. Por esse motivo apenas daremos alguma atenção àqueles casos em que os documentos referem expressamente que um município foi fundado à custa da redução do território de outro município. A Chancelara de D. Dinis fornece-nos vários exemplos de aldeias que se tornaram municípios através da sua desanexação dos concelhos a que antes pertenciam: Paredes foi desanexada de Leiria, em 1286[41], Lavre separou-se de Montemor-o-Novo, em 1305[42], Alegrete deixou Portalegre, em 1319[43], em 1312 fizeram-se as delimitações e colocaram-se os marcos divisórios do Cartaxo[44], em 1318 procedeu-se à demarcação das terras que passaram a constituir o concelho de Pavia e antes pertenciam a Mora[45].

     5.2. Uma das condições de sobrevivência de um concelho é a capacidade de providenciar os meios necessários à defesa do território que se encontra sob a sua alçada, e entre eles, a construção e a manutenção das fortificações. Já referimos várias situações em que esses factores deram origem à criação de municípios, à extinção de alguns outros, e em que a falta de capacidade para satisfazer os encargos assumidos nessa perspectiva levou ao fracasso de algumas fundações. Limitações dessa índole foram responsáveis pela frustração, pelo menos temporária, da autonomia municipal da Torre de Dona Chama, e da sua sujeição a Mirandela, em 1293[46], de Sambade a Alfândega da Fé, em 1309[47], e de Assumar a Monforte, em 1314[48]. As preocupações com a defesa terão ditado a colocação dos castelos de Caia Maior e Alvalade sob a dependência do concelho de Elvas, que os tinha conquistado, em 1296[49]. A necessidade de dotar os municípios de Melgaço e de Monção de um alfoz razoável, especialmente depois de a velha organização em “tenências” se tornar obsoleta, levou a que lhe fossem anexados, respectivamente, Valadares[50], em 1312, e Pena da Rainha[51], em 1305, depois de uma tentativa de promover essas terras à categoria de municípios[52], que, no caso de Valadares[53], acabaria por vingar mais tarde, em 1317.

     A criação de Vila Real levou Rualde a perder a autonomia, deixando de ter o seu juiz, segundo uma sentença de 1293[54]. Raros serão os casos em que um concelho se manteve mas numa situação de subalternidade em relação a outros, como sucedeu com Alter do Chão em relação a Abrantes[55].

     5.3. A jurisdição do concelho, por vezes com as limitações impostas pela jurisdição régia, estendia-se às aldeias e aos “vilares” do seu termo. Algumas dessas aldeias tinham origem remota, podiam existir antes da formação do concelho, outras nasceram posteriormente, por mercê de factores muito diversificados: as migrações, motivadas pelo crescimento demográfico e pelas dificuldades económicas, a fuga às regiões fustigadas pela guerra, a acção positiva do monarca, através dos seus delegados, os pobradores (povoador)) expressamente encarregados de instalar colonos e de organizar as estruturas iniciais. Essa actividade desenvolveu-se a dois níveis: criação de centros económicos e administrativos, os municípios, e arroteamento e exploração das terras, mediante a fixação em aldeias de grupos de agricultores, aos quais eram distribuídas unidades agrárias constituídas ou não por casais. Na maior parte dos casos, essas aldeias constituíram a base da sustentabilidade económica de um município. É nessa perspectiva que deve ser entendido o interesse que pode ter a anexação e a desanexação de aldeias, a que foi dada uma especial atenção no nordeste transmontano e nas terras de Barroso, e, por vezes, a disputa da tutela directa das aldeias entre o poder central e alguns municípios. Já aludimos à relação de Bragança com os “vilares” velhos e novos da área, à partilha dos “vilares entre o Rei e o concelho de Miranda” e aos problemas surgidos com as aldeias de Montalegre. Em 1289, Cotas e Vilarinho, de que indevidamente se tinha apropriado o concelho de Favaios, recuperavam o estatuto de aldeias reguengas[56]; em contrapartida, em 1287, Motoque foi unida a Trancoso[57]; em 1311, deu-se a anexação de um reguengo ao concelho de Sendim (Sinde, concelho de Tábua)[58]. Os moradores de Alva queriam eximir-se, em 1311, da submissão a Freixo de Espada Cinta, comprometendo-se a trazer para aí quatrocentos povoadores, mas este concelho exibiu perante a justiça régia uma carta de D. Sancho II, que lhe doava aquela aldeia como reconhecimento pela sua lealdade[59]. E em 1314, também a aldeia de Soeima era reconhecida como pertencente ao termo de Castro Vicente[60].

 

     6. Feiras

     Como D. Afonso III, também D. Dinis se interessou pelo desenvolvimento económico dos municípios, através da criação de uma rede de feiras distribuídas por todo o território[61].

     As feiras eram importantes, por um lado, para facilitar a circulação de mercadorias, através da qual se escoavam os excedentes da produção agrícola e se processava o aprovisionamento alimentar dos centros urbanos, e, ao mesmo tempo, para fazer chegar a massa monetária aos lugares mais remotos do país, numa altura em que já estava quase totalmente posta de lado a cobrança de tributos em géneros, substituídos pelas prestações pecuniárias. Na feira se compravam e vendiam as ferramentas e as alfaias agrícolas e diversos artigos de artesanato.

     6.1. A quantidade de feiras criadas durante o reinado de D. Dinis[62] — em número absoluto, em proporção com o número de anos do reinado, com a distribuição geográfica e até  com a duração de muitas delas — excedeu largamente a dos reinados anteriores e dos seguintes.

     Enquanto no reinado de D. Afonso III (31 anos, de 1248 a 1279) registámos a criação de 14 feiras, a que se acrescenta a referência a duas outras, cuja data de início se desconhece (Ferrarias, na Maia, e Porto), no reinado de D. Dinis (46 anos, de 1279 a 1325) assistimos à criação de cinco dezenas de feiras, embora não se possa garantir que todas elas tenham efectivamente perdurado.

     Se no tempo do bolonhês, a duração das maiores feiras não ultrapassava a quinzena, durante o governo do seu sucessor, e mesmo pondo de lado a feira anual de 60 dias, criada em 1317, em Santarém, que parece não ter vingado — pois os escalabitanos solicitaram, em 1321, a respectiva supressão — foram instituídas sete feiras anuais, com a duração de trinta dias, distribuídas espacialmente de norte a sul: Gaia, Torre de Moncorvo[63], Lamego, Torres Vedras, Santarém, Beja e Ourique.

     Mais numerosas foram as feiras anuais a que foi atribuída a duração de quinze dias, igualmente distribuídas de norte a sul: Valença, Miranda do Douro, Vila Real, Mesão Frio, Celorico da Beira, Castelo Mendo, Sabugal, Leiria, Arronches, Olivença, Borba, Terena, Alvito, Moura, e Loulé. A estas podem juntar-se outras feiras anuais com menor duração, como Monsanto (11 dias) e Sernancelhe (8 dias).

     Enquanto as feiras de 60 e 30 dias se podiam considerar as grandes feiras nacionais, sem excluir a virtual participação de mercadores de além fronteiras, as feiras com a duração de quinze dias, e outras um pouco mais breves, tinham uma importante função de interligação económica (e social) entre os espaços regionais e o espaço nacional.

     Além destas, assistimos ao nascimento de um razoável número de feiras de expressão meramente regional ou pouco mais do que local, com uma duração que oscilava entre um e três dias e periodicidade entre o semanal e o mensal:  

 – com a duração de três dias e periodicidade mensal: Vila Flor, Montalegre, Mirandela, Mogadouro, Alfândega da Fé, Vila Boa de Montenegro, Trancoso, Vouzela, Aguiar da Beira — é visível que a maior parte decorre na área de Trás-os-Montes;

– com a duração de três dias e periodicidade quinzenal: Marialva e Leiria;

– com a duração de dois dias e periodicidade mensal: Chaves, Murça e Ranhados;

– com a duração de um dia e periodicidade mensal: S. João da Pesqueira, Vila Real, Caminha, Vila Flor, Trevões (S. João da Pesqueira), Monção, Bragança, Freixo de Espada Cinta, Valença, Valadares;

– com a duração de um dia e periodicidade quinzenal: Viana, Prado, Braga;

– com a duração de um dia e periodicidade semanal: Olivença e Ouguela.

     Nalgumas localidades havia feiras com mais do que um tipo: uma de longo raio de influência, com grande duração, e outra, de pequena duração, destinada ao abastecimento local. Era o caso de Olivença, que tinha uma feira anual de quinze dias e uma feira mensal de dois dias. Em Santarém havia uma feira anual de trinta dias e uma feira mensal, de duração não especificada, à qual se destinariam por certo os alpendres[64] a que se refere um documento de 1317. Em Valença realizavam-se, por ano, duas feiras de quinze dias cada uma e mais tarde foi instituída uma feira mensal com a duração de um dia. Também em Vila Real de Panóias, à feira anual, que durava uma quinzena, se acrescentou uma feira mensal de um só dia.

     6.2. As grandes feiras anuais realizavam-se em datas que oscilavam entre os meses de Abril e de Outubro (a única que decorre neste mês é a de Gaia), fugindo evidentemente às intempéries do inverno. Não se vislumbram relações constantes entre a data e as especificidades climáticas ou económicas, designadamente as agrícolas, de cada uma das respectivas áreas geográficas, para além da generalizada preferência pelos meses de Abril e de Agosto.


Distribuição sasonal das feiras anuais

 


Data Localidade

Abril: Ourique, Lamego (Páscoa), Santarém (Abril-Maio), Torre de Moncorvo, Valença

Maio: Arronches

Junho: Monsanto, Torres Vedras (inicialmente em Maio)

Julho: Mesão Frio, Sabugal, Santarém

Agosto: Vila Real, Guarda, Leiria, Alvito, Beja, Moura, Terena, Loulé, Borba, Olivença

Outubro: Vila Nova de Gaia, Miranda do Douro

     

6.3. A protecção concedida aos que participavam na feira, e que lhes conferia o privilégio de não serem presos nem demandados por outras dívidas, que não as contraídas na própria feira, oscilava entre um e quinze dias, tanto antes do começo como após o termo. Não havia uma relação constante entre o número desses dias e a duração da feira. A pena ou “encouto” aplicável a quem transgredisse essa norma era, em regra, de seis mil soldos.

     As transacções efectuadas estavam, na maior parte dos casos, sujeitas ao pagamento das taxas de portagem: refere-se expressamente esta norma nos documentos relativos às feiras de Portalegre, Évora, Faro, Vila Real, Bragança e Santarém. Algumas gozam, porém, do privilégio de feiras francas, como Viana e Beja.

     O documento relativo à feira de Viana estabelece a obrigatoriedade de os habitantes do concelho realizarem as suas transacções nesta e não em qualquer outra feira: “que todolos do couto dessa vila venham a conprar e vender a essa feyra e alhur non e se os acharen ir ou viir pera outra con venda ou com merchandia qual quer mando que leven de cada huu sasēenta”[65]


Feiras criadas no reinado de D. Dinis

[Abreviaturas: A = antes (dias); D = Duração;P= periodicidade; R = regime (P= portageadas; F = Francas); S = a seguir (dias)]


 

Localidade

P

 D

Cronologia

Referência documental

 

Protecção

 

 

 

 



Data de realização

Data

Docum.

Fundo documental

A

S

Encouto

1

 Castelo Mendo

1

15

 23 de Abril — 8 de Maio

 281.12.18

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 38 vº, c. 1

3

3

 

2

 Celorico da Beira

1

15

 24 de Maio + 15 dias

 287.04.14

 Foral – feira

 Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 196 vº

3

3

 

3

 Vila Real

1

15

 15 de Agosto, como a da Guarda

 289.01.04

 Foral

 Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 247vº--248vº

 

 

 

 

 Vila Real 

1

15

 15 de Agosto, como a da Guarda

 293.02.24

 Foral

 Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 48 vº, c. 1

2

 

 6000 s

4

 Arronches

1

15

15 de Maio

 289.05.05

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 258 vº, c 1

1

1

 

5

 Mesão Frio

1

15

10 de Junho

 289.07.01

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 263

2

2

 

6

 Loulé

1

15

 8 de Setembro + 15 dias

 291.07.20

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 12 – 12 vº

 .

 

 

7

 Leiria

1

15

 7 dias antes S. M.ª Agosto +15 dias

1295.04.01

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 96

15

15

 

8

 Alvito

1

15

15 de Agosto

1295.12.30

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 113 vº

 

 

 

9

 Sabugal

1

15

 8 dias andados de Julho

1296.11.10

 Foral — c. f.

 Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 123, c 1

8

8

 6000 s

10

 Moura 

1

15

 15 de Agosto + 15 dias

1302.05.19

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 19 vº

15

15

 6000 s

11

 Monsanto

1

11

 26 Junho + 3 + 8 dias

1308.09.20

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 64 vº – 65

 

 

 

12

 Borba

1

15

 8 dias antes S. Maria Setembro

1315.09.18

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 97 vº

2

2

 

13

 Olivença

1

15

 1 de Setembro

1316.01.26

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 98 vº

2

2

 6000 s

14

 Terena

1

15

 24 de Agosto — 8 de Setembro

1323.

 

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 151 vº

8

8

 6000 s

15

 Ourique

1

30

 15 de Abril — 15 de Maio

1288.06.14

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 231 vº

 .

 

 

16

 Lamego

1

30

 8 dias antes de Ramos + 1 mês

1292.07.10

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 31

8

8

 

17

 Torres Vedras

1

30

 1 de Maio — 1 de Junho

1293.03.20

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 54

 .

 

 

 

 Torres Vedras 

1

30

 1 de Maio — 1 de Junho

1293.03.20

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. I I, fl. 59

 .

 

 

18

 Beja

1

30

 15 de Agosto, por um mês

1301, c.

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 17 vº 

8

8

 6000 s

 

 Beja 

1

30

 15 de Agosto, por um mês

1308.04.22

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 61, c 2

15

15

 

19

 Gaia

1

30

 28 de Outubro + 1 mês

1302.09.10

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 21

 

 

 

20

 Santarém

1

30

 11 de Julho + 1 mês

1302.12.20

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 21 vº

8

8

 

21

 Lamego

1

30

 1 de Julho + 1 mês

1307.06.16

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 55

 v

 v

 

22

 Torres Vedras

1

30

 1 de Junho — 1 de Julho

1318.04.28

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 119

 .

 

 

23

 T. de Moncorvo

1

30

 15 dias antes Páscoa a 15 depois

1319.11.02

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 72

8

8

 6000 s

24

 Santarém

1

60

 1 de Abril a 1 de Junho

1317.01.14

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 107 vº

 

 

 

25

 Valença

2

15

 Páscoa +15 dias, 15 de Ag.+15 dias

1282.05.03

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 46 vº 

 .

 

 

26

 Miranda [Douro]

2

15

 1 Outubro e 1 mês após Páscoa

1290.05.16

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 273

 .

 

 6000 s

27

 S. J. da Pesqueira

12

1

 8 dias andados cada mês

1281.11.26

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. I, fl. fl. 38

8

8

 6000 s

28

 Vila Real

12

1

 3º dia do mês, pela de Chaves

1289.01.04

 Foral

 Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 247 vº-248 vº

 

 

 

 

 Vila Real 

12

1

 3º dia do mês, pela de Chaves

1293.02.24

 Foral

 Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 48 vº, c. 1

 .

 

 

29

 Caminha

12

1

 3 dias andados de cada mês

1291.07.04

 

 Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 18 vº

8

8

 6000 s

30

 Ranhados

12

1

1.ª segunda de cada mês

1299.08.04

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 7 – 7 vº

 .

 

 

31

 Trevões (Pesq.ª)

12

1

 última sem. do mês, exc. Agosto

1304.04.10

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 31

 .

 

 

32

 Freixo de E. Cinta

12

1

 8 dias andados de cada mês

1307.03.09

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 54

 .

 

 

 

 Freixo de E. Cinta 

12

1

 8 dias andados de cada mês

1311.04.29

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 74 vº

3

3

 6000 s

33

 Valença

12

1

1.ª quarta de cada mês

1315.04.01

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 90 vº

3

3

 6000 s

34

 Valadares/Melgaço

12

1

 12 dias andados de cada mês

1317.07.01

 Foral 

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 111 – 112

 .

 

 

35

 Chaves

12

2

 

1289, a

 

 

 .

 

 

36

 Murça

12

2

 12 dias por andar de casa mês

1304.04.18

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 32

2

2

 

 

 Murça 

12

2

 

1304.04.18

 Feira, c. de

 Gav. 15, m. 9, n.º 13

 .

 

 

37

 Vila Flor

12

3

 15 dias andados cada mês

1286.05.24

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 169 vº – 170

8

8

 

38

 Mirandela

12

3

 3 dias após a de Alfândega

1295, a.

 

 

8

8

 6000 s

39

 Mogadouro

12

3

 3 dias antes da de Alfândega da Fé

1295, a.

 

 

8

8

 6000 s

40

 Alfândega da Fé

12

3

 3 dias andados de cada mês

1295.09.17

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 111

 .

 

 6000 s

41

 V.Boa  Montenegro

12

3

3 dias após calendas

1301.08.12

 Foral

 Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 21 vº, c 1

 .

 

 

42

 Trancoso

12

3

 3 semanas andadas do mês

1306.04.15

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 49, c 2

 .

 

 

43

 Vouzela

12

3

 15 de cada mês

1307.

 

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 58

8

8

 6000 s

44

 Aguiar da Beira

12

3

 1.º domingo de cada mês

1308.05.23

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 62 vº

8

8

 6000 s

45

 Montalegre

12

3

25 a 28 de cada mês

1317.01.28

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 107 vº

 .

 

 

46

 Sernancelhe

12

8

 8 dias andados de cada mês

1295.07.08

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 105

 .

 

 

47

 Viana

24

1

 de 15 em 15 dias

1285.03.06

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 161 vº – 162

3

3

 6000 s

48

 Monção

24

1

 na semana oposta à de Ponte

1305.06.04

 

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 56 vº

 .

 

 

49

 Braga

24

1

 referida na de Prado

1307.08.15

 Feira – ref.

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 56 vº

8

8

 6000 s

50

 Prado

24

1

 na 5.ª f.ª a seguir à feira de Braga

1307.08.15

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 56 vº

 

 

 

51

 Leiria

24

3

 

1284-1285

 

 Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 101

3

3

 6000 s

52

 Marialva

24

3

 dia 20 de cada mês + 3 dias

1286.11.04

 Feira, c. de

 Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 182 vº

15

15

 6000 s

53

 Olivença

52

1

 cada semana, à segunda-feira

1298.01.04

 Foral, c. f.ra

 Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 6 vº, c 2 

8

8

 6000 s

54

 Ouguela

52

1

 cada semana, à segunda-feira

1298.01.05

Foral, c. f.ra

 Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 6 vº, c 2

 .

 

 

    

7. A defesa.

     7.1. Os problemas da relação entre o espaço, os homens e a defesa[1], estão subjacentes a muitos documentos. “Vilas” há que foram criadas para dar apoio a sistemas de defesa existentes (castelos) e, ao tratar da fundação de outras ou da anexação de aldeias, cuidava-se expressamente da construção dos muros. Entre outros, podemos citar os exemplos de Bragança[2], Mirandela (1293)[3], Olivença (1309)[4] e Alegrete (1319)[5].

     Uma das grandes preocupações que presidiu à fundação de Vila Real (de Panóias) foi também a da defesa. Terá sido esse um dos critérios que levou à escolha do local, como se deduz de uma passagem do documento relativo à contestação feita pelos moradores de Constantim: “eu mandara fazer a dicta Vila Real per consselho dos prelados e dos homes bõos dos meus Reynos e de mha Corte e porque era o logar mays convenhavil pera sse fazer hy forteleza”[6]. A importância dessa iniciativa levou o Rei a assumir todos os encargos com a obra: no foral de 1289, ficou estatuído que “Elrrey deve fazer seu muro longo e boo, e deve o a guardar o Concelho assy come custume do Reyno” e deverá “aver cada homem hua Casaria dentro no Castelo quantos hy poderdes caber “[7]; no ano de 1293, repetia El-Rei: “eu devo fazer o muro da vila bõa e cercala toda” e ainda “que aia cada huum dos pobradores as casarias no castelo dessa villa quantos hy poderem em guysa tal que esse castelo seia bem pobrado” [8]; e, se as obras do muro se demoravam, na composição feita com o concelho, em 1304, D. Dinis voltava a fazer a promessa, com menor rigidez: “Eu fico pera lhys fazer o muro em essa vila quando o poder fazer querendo deus”[9].

     7.2. Por vezes a anexação de um território ao termo de um município destinava-se a fornecer meios materiais e humanos para a construção e manutenção das fortificações, como se referia, em 1308, a quando da anexação de Sambade ao concelho de Alfândega da Fé, “pera aiuda de fazer o meu castelo desa vila da Alffandega”[10].

     Havia concelhos com um número de moradores diminuto, constituído apenas pelos que moravam dentro do castelo, em contraste com os concelhos que abrangiam todos os habitantes de uma região. Algumas feiras foram instituídas para funcionarem dentro de alguns desses castelos, como sucedeu em relação a Guimarães, no tempo de D. Afonso III, e em relação a Lamego, em 1292 e 1307[11].

     7.3. O compromisso tomado pelos moradores de construírem um castelo ou uma muralha que circundasse a povoação foi muitas vezes a condição prévia para que o Rei criasse um município. Os habitantes da Lomba, no processo que conduziu à outorga do seu foral, pediram a El-Rei “que lhis desse foro e lhys mandasse assinaar logar em que fezessem villa na dicta terra da Lonba e que eles fariam hy a sa custa hua cerca de muro de cem braças per deffendimento dessa terra”[12].

     Em Alegrete, os munícipes, libertos da sujeição a Portalegre “an de fazer a çerca do muro da dicta villa d'Alegrete e manteeren na pera todo senpre assi come conteudo em hua sa carta que en eu tenho”[13].

     Para deixarem de estar dependentes de Salvaterra, em 1299, é necessário que os habitantes de Segura “façam forteleza no dicto logo e husem de seu foro e de seu seelo e de termho e façam justiça en todalas cousas assi como faziam ante que os eu julgasse por aldeyaãos de Salvaterra, per tal preito que elles façam hy huum castelo e que seia feito deste dia de Sam Miguel primeiro que vem ata dous anos “[14]. Em Vila Boa de Montenegro, em 1301, “o concelho e os da terra devem acercar a vila de muro e el Rey dar lhy a anuduva, pera ajuda de cercar a vila. E se nosso Senhor El Rey quiser fazer alcacer en essa vila faça o a sa custa”[15].

     Aos moradores do recém-criado concelho de Vila Nova de Foz Côa, ficou estipulado, em 1314: “E vos devedes hy a fazer muro en essa vila de duzentas braças en redor e alto quanto poder tanger huum cavaleiro de cima d huum cavalo com hua lança de nove covados[16] açima e devede lo logo começar a fazer e fazerdes em ele cada ano de guisa que seia fecto e acavado ata dez anos”[17]. De modo semelhante, em 1318, os moradores de Redondo “an a fazer a ssa custa huum castelo em essa vila do Redondo tamanho come a cerca da vila do Alandroal e tão alto e tan ancho e com duas portas e en cada hua das portas dos cubelos que o comecem logo e que o façam a mays coste que poderem nom alçando del maão”[18].

     Assumar, em 1314, continuava sob a tutela de Monforte porque, diz o Rei aos moradores: não cumpristes o compromisso que assumistes de que “fariades cerca de muro em que vos defendessedes”[19].

     7.4. Nem sempre a obrigação de erguer fortificações ficou a cargo exclusivo das populações. Em vez do concelho, em Olivença, esse compromisso foi assumido pela Ordem de Avis, cujo mestre se predispôs a fazer “a cerca e a carcova” (1309), pelas mercês que devia ao Rei[20]. O Rei participou também nessa tarefa.

     Ao conceder o foral ao concelho de Caminha, em 1284, D. Dinis doou ao concelho a terça da décima das igrejas “pro ad refficiendum muros”[21]. Dali a umas décadas, ao outorgar o respectivo foral, fez idêntica doação aos habitantes de Vila Nova de Cerveira[22].

     Em 1293 o concelho de Mirandela propunha-se devolver os “trezentos morabitinos de leoneses e de brancos da guerra oyto soldos por morabitino” que o Rei lhes “avia dado en ajuda pera fazer o muro”, preferindo que em vez dessa quantia lhes desse a Torre de Dona Chama, que já tinha pertencido ao termo concelhio[23]. Essa proposta seguiu-se ao fracasso dos moradores da Torre, que não conseguiram erguer as muralhas da sua povoação, condição imposta pelo monarca quando lhes outorgou o foral, em 1287: “esses povoadores devem a fazer essa vila e muralalha de muro. E se eu hy quizer fazer alcaçava fazela per mim e fazela guardar per mha conta”[24].

     Em Montenegro, segundo os forais de 1301 e 1303, “o concelho e os da terra devem acercar a vila de muro e el Rey dar lhy a anuduva, pera ajuda de cercar a vila. E se nosso Senhor El Rey quiser fazer alcacer en essa vila faça o a sa custa”[25].

     Em S. Romão do Barroso, os homens que moravam dentro do castelo “me an de fazer e d’ adubar as portas desse castello e as escaadas e os sobrados da torre cada que for mester de se fazerem e adubarem”[26].

     8. Contencioso

     A intensa vitalidade dos concelhos ao longo do reinado de D. Dinis traduziu-se numa dinâmica em que frequentemente os interesses mais diversos se chocavam e contradiziam, em diversos planos, como a vida interna de cada um dos concelhos, o seu relacionamento com os municípios vizinhos e com entidades estranhas a que não faltavam pretensões de ingerência no território (senhores, bispos, ordens religiosas, ordens militares) e até com o próprio governo central, e explica o eclodir de tensões, que, desembocando por vezes em afrontamentos, em geral deram origem a contendas que acabaram por ser dirimidas através de sentenças proferidas pelo tribunal da Corte ou resolvidas por meio de composições e acordos amigáveis entre as partes.

     Cerca de seis dezenas de registos da Chancelaria Régia documentam esta conflitualidade, característica de um território em fase de organização e de desenvolvimento. Um considerável número de conflitos surgiu entre os concelhos e o governo central, seguindo-se os conflitos de vizinhança, entre concelho e concelho, e, em menor percentagem, contam-se as contendas com outros poderes, especialmente com as entidades eclesiásticas, sendo muito diminutos os problemas relacionados com a organização e a vida interna dos municípios.

     8.1. A maior parte dos conflitos com o governo central girava à volta dos tributos que os municípios deveriam pagar, directamente, ao cofre régio ou a algum dos representantes do monarca.

     8.1.1. Podemos citar em primeiro lugar as situações em que os vizinhos se apoderaram de herdades pertencentes ao Rei, como fizeram os de Fermedo, em que, para além de outros abusos, “o dicto Conçelho filhara os melhores terreos que avya de que me soya a dar meu foro e meterom em castanheiros e huveiras e outras arvores”, anomalia a que põe cobro uma sentença de 1308[27]. O concelho de Alenquer trazia a lezíria da Corte dos Cavalos escondida e sonegada ao Rei, cujo procurador, em 1305, convocou o procurador do concelho para lhe pedir explicações; como este não apareceu, foi julgado à revelia, pelo ouvidor, e em consequência El-Rei mandou o tabelião de Alenquer tomar posse da lezíria e entregá-la ao almoxarife[28]. Decorreu, por volta de 1306, um longo processo relativo à posse da lezíria da Atalaia, que envolvia, além do Rei, o Concelho de Santarém e o Arcediago de Viseu, o qual trouxe à colação outros documentos relativos ao reconhecimento da propriedade régia das lezírias entre Santarém e Lisboa e concretamente das de Ferreira e Atalaia[29].

     Em 1305, foram citados perante a corte os moradores de Capeludos, através do seu procurador, “per razom da Freixeeda que os moradores tragiam a mim asconduda e sonegada e como nom devyam”, e foram obrigados a devolver ao Rei[30]. E o concelho de Favaios já em 1289, como referimos, se vira desapossado das aldeias reguengas de Cotas e Vilarinho, a que indevidamente estendera o seu domínio[31]. Ao contrário, os moradores de Castro Vicente e os de Chacim queixavam-se, em 1319, contra o filho de El-Rei, João Afonso, que lhes tomara à força várias aldeias, e obtinham sentença de El-Rei a seu favor.[32]

     Em Maio de 1305, os munícipes de Bragança, incluindo juízes e outros membros do concelho, cavaleiros, donas, escudeiros e filhos de algo, moradores na vila e no seu termo, reuniram, em concelho apregoado, no horto da igreja de S. Francisco, para nomear procuradores que levassem perante a Corte a suas reivindicações; na composição com El-Rei, entre outros pormenores, ficou estabelecido serem eles a escolher os próprios juízes, em número de três, em cada ano, “huum dos cavaleiros e outro dos herdeiros e outro dos pobradores”, que ficassem para El-Rei os vilares que ele mandara povoar até então e que o concelho de Bragança pudesse daí por diante povoar a seu proveito os outros vilares, e que os moradores não pudessem adquirir mais herdades reguengas, sem ficarem obrigados ao pagamento das rendas devidas[33].

     Singular foi a situação que se viveu em Penalva do Castelo, onde El-Rei mandara distribuir as herdades pelos interessados, para que povoassem a vila; eles, porém, lavravam-nas e iam “fazer moradas alhures e levam para la os fruitos que an daquel termo e despobram a dita vila”, desrespeitando as orientações do povoador, pelo que El-Rei lhes enviou uma carta a ordenar que povoassem a vila até dia assinalado, de contrário, daria as herdades a outros, e, em Março de 1320, mandou ao seu ouvidor que se pusesse definitivamente cobro aos desvios que a este respeito se registassem[34].

     8.1.2. Na maioria das vezes, porém, o problema que se levantou foi o do pagamento dos tributos colectivos ou individuais a que os concelhos ou os simples munícipes estavam obrigados.

     Umas vezes eram os funcionários régios que exorbitavam das suas funções. Em 1293, alguns “sesmeiros” de Évora Monte queixavam-se de que o procurador régio lhes exigia direitos não devidos, o que foi confirmado pela inquirição que El-Rei mandou fazer a esse respeito[35]. Em 1289, terminou com uma composição a desinteligência entre os corregedores e o concelho da Covilhã[36]. Em 1315, uma carta de sentença aclarava os direitos que devia pagar o concelho de Golfar a Martim Peres, que tinha o senhorio da terra das mãos do Infante D. Afonso[37].

     Muitas vezes o concelho tinha de se manifestar em defesa dos vizinhos contra os abusos de que estes eram vítimas, como em 1289 fez o concelho de Santarém, que se queixou de alguns agravos recebidos no tempo de D. Afonso III, especialmente dos cavaleiros e dos agentes do Rei, que pousavam nas suas casas e os deitavam fora delas. Para dar remédio à situação, D. Dinis estabeleceu que, embora pousassem nas suas casas, os agentes régios não deitassem os seus moradores fora delas, não os sujeitassem ao relego a favor do vinho de El-Rei, nem agravassem o seu alcaide, e que os Ricos-homens e cavaleiros não lhes tomassem a palha, a lenha ou as bestas, e, mais ainda, que na Ribeira não se cobrasse portagem das mercadorias levadas de Santarém para além-mar, para Sevilha, para o Algarve, para Alvor, embora se cobrasse das que fossem para França, e que todas as demandas relativas a feitos dos judeus e dos mouros fossem levadas perante o alcaide e os alvazis[38]. Ainda em 1309, o concelho de Santarém se queixava do alcaide, que prendia os vizinhos da vila, os punha em ferros e cobrava importâncias que se não justificavam, contrariando uma carta que tinham do rei, segundo a qual só podiam ser entregues ao alcaide pelos alvazis[39].

     Sentenças proferidas em 1305 e 1308, respeitantes ao concelho de Chaves, respondiam à necessidade de esclarecer as normas relativas às obrigações fiscais daqueles a quem foram distribuídas terras[40]. Duas outras sentenças de 1289, sobre o pagamento das martinegas, relativas às aldeias de Vilarondelo[41], Ervões e Lamas[42], do mesmo concelho, uniformizavam os tributos locais, submetendo os moradores ao regime fiscal que vigorava em Chaves. Em 1284, tendo surgido uma contenda entre os solarengos de Sarzeda e os outros munícipes, porque os primeiros queriam eximir-se de contribuir para a colheita, D. Dinis resolveu a contenda, ordenando que todos os moradores do concelho contribuíssem igualmente para o seu pagamento[43].

     8.1.3. Não foram apenas a colecta ou a renda anual colectiva ou as martinegas os únicos tributos que originaram situações confusas, a carecerem de ser esclarecidas por uma sentença, designadamente nos casos em que ainda se não fizera, através de uma carta de renda, o englobamento num só de todos os tributos a pagar ao Rei por parte do município.

     Um dos tributos que suscitou problemas foi a jugada, imposto, ao que parece, de origem árabe que onerava a terra e era calculado tomando por base as parelhas de animais (o jugo, daí o nome de jugada) utilizados no amanho da terra. Em 1292, esta obrigação era lembrada ao concelho de Arouce (Lousã)[44]. Talvez porque os animais usados no trabalho dos campos fossem predominantemente os bois, os moradores de Penela, em 1283, não queriam pagar a jugada das vacas e de outras bestas, mas não tiveram outra escapatória[45].

     Os moradores de Oliveira (de Azeméis, segundo parece) usavam as artimanhas que podiam para aliviar a carga dos foros e tributos a que estavam obrigados, o que valeu uma sentença do ouvidor, para os chamar à ordem[46]. Não se esmeravam também os membros do concelho de Linhares, que, devendo nomear, em cada ano, o mordomo que se encarregaria da cobrança dos direitos régios, escolhiam um homem menos capaz, que era “simprez e deentedudo e que o nom sabya procurar nem demandar os meus dereitos e que per esta razom prendia ende grande erro e grande engano”[47]. E se os de Linhares deviam indicar o mordomo, os de Vagos, confirma uma sentença de 1288, deviam fornecer o celeiro para recolher o pão e o vinho e a as bestas para os transportar[48].

     O relego não consistia propriamente num tributo, mas num ónus a que os súbditos se não podiam esquivar e que os impedia de vender o seu vinho antes de ser vendido o do respectivo senhor. Se, em 1291, uma sentença régia livrava os moradores da Messejana das exigências excessivas que lhes fazia Gonçalo Eanes, que detinha o senhorio do concelho[49], a obrigação do relego era lembrada, em 1217, aos moradores de Penacova[50]. O vinho era então uma das principais produções através de cuja venda os agricultores obtinham os recursos monetários de que necessitavam para liquidar os impostos e adquirir outros produtos no mercado, justificando uma apreciável movimentação para abastecer as cidades.

     O pescado era tributado normalmente, como observamos através das leituras dos forais. Mas, em 1292, foi necessário resolver uma contenda com o concelho de Cabanões sobre os direitos do pescado que os pescadores haviam de dar ao Rei[51].. Em 1317, outra sentença dirimia uma contenda entre o concelho de Penacova e o meirinho por causa dos caneiros das lampreias e dos pescados[52].

     8.1.4. Relacionam-se com tributos de índole militar alguns conflitos a que foi necessário pôr cobro no interior do Alto Minho. Tendo o pretor de Castro Laboreiro exorbitado nos direitos que impunha aos monteiros de Soajo[53], El-Rei, em 1282, mandou aos juízes de Valdevez que providenciassem para que apenas se lhes cobrasse o que era velho uso e costume. No reguengo do Lindoso, surgiu também uma contenda, em 1284, entre os moradores e o monarca, por causa da fossadeira, de que deviam pagar uma libra leonesa, que a sentença converteria em dois morabitinos velhos e meio, de vinte e sete soldos o morabitino, mas também pelo arroteamento, não previamente autorizado, de novos casais, de que, além da fossadeira, deviam, como os outros, pagar um moio de pão[54]. Em 1320 eram os habitantes de Montalegre que se queixavam contra os agravamentos que lhes faziam os alcaides do Campo[55].

     Em 1306, o concelho de Évora opôs-se a que o almoxarife régio cobrasse a coima de três morabitinos por cada arma tirada, uma vez que, segundo uma velha disposição, ela apenas seria devida por “cuitelo e punhal tirado”, mas o procurador régio conseguiu fazer com que perante o ouvidor valesse o ponto de vista do almoxarife, segundo o qual também seria cobrado “d’alfanjar come d’ espada e d’ estoque, e de lança e de dardo e de besta e de porra pois era conteudo eno seu livro do huso e do costume dos dictos juizes e concelho que de toda arma tirada pagassem tres morabitinos”, e esta interpretação prevaleceu após a apelação feita para El-Rei, com a atenuante de que não se retirassem as armas aos infractores, designadamente a espada, ficando a lança, o dardo, a besta e a porra ao critério dos juízes, pois o retirar-lhas equivaleria a aplicar-lhes duas penas[56].

     8.2. Os conflitos entre concelhos foram motivados em grande escala por desentendimentos sobre as fronteiras comuns, mas também por pretensões de hegemonia, de absorção de municípios incipientes, com o intuito de os tratar como simples aldeias, ou de impedir que certas comunidades, abandonando a comunidade mãe, ascendessem à categoria de municípios. Já se mencionaram alguns desses problemas, relacionados com o pagamento da renda ao Rei e com a construção de fortificações[57]. Em 1282, os povoadores de Vale de Boi reivindicaram junto da Cúria Régia o território que lhes foi retirado a quando da fundação da póvoa da Veiga[58].

     Em 1299, o concelho de Salvaterra reclamava Segura como sua aldeia, contra a anterior decisão régia que concedia a esta a alforria municipal, mas a localização de Segura na fronteira, de par com a disposição dos moradores de aí construírem uma fortaleza, levou o Rei a confirmar a sua autonomia[59]. Em 1314, a questão que se levantou entre Castelo Rodrigo e Almendra[60] tinha a ver também com a por então frustrada pretensão desta localidade de ser reconhecida como município e não como simples aldeia de Castelo Rodrigo. Já se fez referência a idênticos conflitos de interesses que opuseram Vila Boa de Montenegro e Chaves, em 1307, Torre de Dona Chama e Mirandela, em 1302 e 1305, Rualde e Vila Real, em 1293, Alva e Freixo de Espada Cinta, em 1311, Constantim e Vila Real, em 1313.

     Provocou uma longa contenda, com autos de audição de testemunhas, em 1315, a questão dos limites entre a Sortelha e o Sabugal, que há anos haviam deixado de ser também, na região, os limites entre Portugal e Castela[61]. Consequências desses desacertos respeitantes à fronteira, talvez fossem os conflitos entre os dois concelhos que, em 1321, foram resolvidos e que tinham por objecto o local da cobrança de portagens e o pasto dos gados[62].

      Em 1318, surgiu um conflito entre os concelhos de Arronches e o de Campo Maior, por causa da reivindicação comum de um lugar situado na fronteira, que, por ironia, até já se chamava a Contenda[63], e não é clara a influência que esta querela terá tido na decisão tomada por D. Dinis de comprar a Afonso Sanches a vila de Campo Maior[64].

     Outra fonte de conflitos foi a cobrança de direitos sobre áreas, sobre géneros ou em locais em que mais de um município estava interessado. Uma carta de 1317 procurava harmonizar os interesses dos concelhos do Porto e de Gaia, em relação aos vinhos de Riba de Douro[65]. A contenda que em 1292 se levantou entre Abrantes e Alter do Chão devia-se ao facto de este último concelho querer sacudir os derradeiros resquícios de subalternidade em relação ao primeiro, os quais acabaram por ficar reduzidos à obrigação de guardar a cerca de Abrantes e de observar uma espécie de relego na comercialização do vinho de fora, nesta vila[66]. A Vela pertencia ao termo da Guarda e, pelos seus serviços (possivelmente na defesa dos acesso à fronteira), o Rei tinha isentado de pagar tributos ao concelho da Guarda os seus moradores, que, em 1321, se queixaram de que o mordomo da Guarda aí continuava a entrar a penhorar e constranger, tendo El-Rei mandado que fosse respeitada a sua isenção, mesmo em relação aos frutos das herdades que na Vela tivessem os moradores da Guarda, mas que em relação a esses o mordomo da Guarda aí pudesse entrar e constranger[67].

     Acabou com uma composição, em 1 de Maio de 1319, a contenda entre o concelho de Santarém e o de Lisboa por causa de impostos sobre o pescado, especialmente a sardinha, que os lisboetas pretendiam cobrar[68].

     8.3. Não foi grande a percentagem dos conflitos em que se opunham os concelhos e os particulares, embora nos forais não escasseiem as prevenções contra as intromissões dos poderosos, e especialmente contra a aquisição de herdades no espaço municipal, disposições cujo objectivo principal seria o de impedir a diminuição dos tributos que directa ou indirectamente revertiam a favor do cofre régio. Abundam, com efeito, especialmente nas cartas de foro concedidas a comunidades aldeãs, as proibições de dar, vender, legar ou de qualquer modo alienar as terras a não ser a favor de pessoas que estivessem sujeitas ao mesmo foro.

     Por ele os acusar de se terem apoderado dos bens reguengos, registámos a situação extrema do assassinato do juiz de Valpaços, perpetrado por alguns nobres, aos quais, em razão de tal crime, foram confiscados os bens, em Maio de 1283[69]. Com menor gravidade, outros conflitos eclodiram no reinado de D. Dinis. Em 1282, tendo surgido uma contenda entre o concelho de Prado e Mendo Martins, por motivo de um herdamento situado em Santa Marinha de Oleiros (c. Vila Verde), foi sentenciado que o mesmo pertencia ao concelho[70]. No ano seguinte, D. Dinis corrigia uma sentença proferida pelos juízes de Neiva, segundo a qual os lavradores do reguengo de S. Fins (freguesia de Belinho, no actual concelho de Esposende) deviam debulhar e transportar o pão que davam de foro ao conde D. Gonçalo[71]. Anos depois, em 1289, chegava aos ouvidos do Rei a informação de que a terra de Barroso andava mal parada, porque “os mais poderosos na terra derom divisões e encurtarom os (...) herdamentos foreyros e fezerom as pobras maleciosamente e a dano dos pobres”[72].

     8.4. As entidades eclesiásticas estiveram implicadas num número reduzido de conflitos com os concelhos. Não deixaram, no entanto, de ocorrer alguns desentendimentos.

     Em 1284, surgiu uma contenda entre os moradores da vila de Silvade (c. Espinho) e o mosteiro de Pedroso, por causa do castro de Oviul, que os primeiros diziam pertencer ao termo daquela vila, acabando por ver reconhecida a legitimidade da sua reivindicação[73].

     A disputa que, em 1311, opôs o Bispo ao concelho da Guarda referia-se apenas às questões de justiça relativas aos dizimeiros e foreiros que havia nas aldeias e herdades pertencentes ao prelado, que pretendia negar aos primeiros, isto é, aos dizimeiros, a possibilidade de recorrerem aos juízes da Guarda, pretensão recusada pelo sobrejuiz[74].

     Por razões bem mais graves, o concelho de Alcanede se queixou justamente ao Rei, em 1312, contra os freires da Ordem de Avis, que não só obrigavam, à força, os moradores a ir cortar madeira para as suas casas e cubas, a fazerem e a irem com os seus bois buscar as mós para os moinhos e a reparar os açudes, como também lhes não respeitavam os direitos quanto ao pagamento do relego e, ainda por cima, os impediam de eleger o seu juiz, agora imposto pela Ordem[75].

     Não se iniciaram nem terminaram neste reinado os contenciosos que envolveram o concelho e o Bispo do Porto; na carta de contenda de 1316, o concelho queixava-se de violências e vexames recebidos do Cabido e do Bispo e reclamava de uma carta que já lhe tinha dado o Rei, que novamente a mandou observar.

 

[1] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 16-16 v.º.

[2] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 111-112; Ch. D. João II, liv. 21, fl. 141 v.º.

[3] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 138.

[4] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 56 v.º.

[5] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 195 v.º.

[6] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 135-135 v.º.

[7] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II,  fl. 176.

[8] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 31 v.º.

[9] T.T., Gav. 15, m. 16, n.º 11.

[10] T.T., F.A., m. 6, n.º 4.

[11] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 43-43 v.º.

[12] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 33.

[13] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 268-268 v.º.

[14] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 54 v.º.-55.

[15] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 233-233 v.º.

[16] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 235 v.º.

[17] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 53-53 v.º.

[18] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 118.

[19] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 232-232 v.º.

[20] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 39.

[21] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 138-138 v.º.

[22] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 287 v.º-288.

[23] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 125 v.º.

[24] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 54-54 v.º.

[25] Em 1293 é designada como Santa Cruz da Vilariça, na documentação relativa à contenda que a opôs ao concelho de Numão, por causa da Veiga de Santa Maria; em 1299, no foral de Vila Nova de Foz Côa, é mencionada com o Torre de Moncorvo, designação que se torna exclusiva a partir desse ano.

[26] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 63.

[27] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 98 v.º.

[28] É oportuna, em relação a este assunto, a leitura da obra de Humberto Baquero Moreno, A acção dos almocreves no desenvolvimento das comunicações inter-regionais portuguesas nos fins da Idade Média, Porto, 1979. Do mesmo autor, cf. A importância da almocrevaria no desenvolvimento dos Concelhos durante a Idade Média, em Os Municípios Portugueses nos Séculos XIII a XVI. Estudos de História. Lisboa, Editorial Presença, 1986, p. 167-176.

[29] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 81 v.º.

[30] Naturalmente para proporcionarem ao concelho de Castro Rei a receita das portagens, os de Lamego, Mesão Frio, Penaguião, e outros, deviam continuar a passar pela portela da Abelheira, termo de Tarouca, por onde costumavam ir para Lamego e para a Beira.

[31] Devia passar por lá o caminho que ia de Lamego para Ucanha, pois o desrespeito desta norma já levara ao despovoamento do lugar.

[32] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 18.

[33] Cf. Humberto Baquero Moreno, Alguns documentos para o estudo das estradas medievais portuguesas, em “Revista de Ciências do Homem”, n.º 1, série A, Lourenço Marques, 1970, p. 97-110.

[34] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 94.

[35] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 59 v.º-60.

[36] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 162; F.A., m. 4, n.º 8.

[37] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 90 v.º.

[38] T.T., Santa Cruz, pasta 3, alm. 22, m. 6, n. 15.

[39] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 75.

[40] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 34.

[41] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 176-177.

[42] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 39 v.º.

[43] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 123 v.º.

[44] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 58 v.º.

[45] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 116 v.º.

[46] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 59-60.

[47] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 67 v.º-68 v.º.

[48] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 88 v.º.

[49] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 126.

[50] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 80.

[51] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 43.

[52] O foral de Pena da Rainha foi outorgado por D. Afonso III, em 1268.07.04: Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 90.

[53] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 111-112.

[54] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 60.

[55] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 52 v.º.

[56] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 267 v.º.

[57] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 213-213 v.º.

[58] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 59 v.º.

[59] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 74 v.º.

[60] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 87 v.º.

[61] Para o enquadramento deste tema, não podemos deixar de remeter mais uma vez os leitores para a obra de Virgínia Rau, Feiras Medievais Portuguesas, 2.ª ed., Lisboa, 1983; Luís García de Valdeavellano, El mercado. Apuntes para su estudio en León y Castella durante la Edad Media, em “A.H.D.E.”, 8 (1931), 201 ss. (2.ª ed., Sevilha, 1975), e, de grande importância, para a comparação do fenómeno e conhecimento do seu alcance em toda a Europa, para as mais recentes Actes des XIVes Journées Internationales d’Histoire de l’Abbaye de Flaran, Foyres et Marchés dans les Campagnes de l’Europe médiévale et moderne, Toulouse, Presses Universitaires du Mirail, 1996.

[62] A data de criação e as fontes documentais estão registadas no mapa das “Feiras criadas no reinado de D. Dinis”, que acompanha este texto, pelo que se dispensa a sua repetição entre parêntesis ou em nota de rodapé.

[63] Cf. Humberto Baquero Moreno, O Mercado na Idade Média (O Caso de Torre de Moncorvo), em Estudos de História de Portugal. Vol. I – Séculos X-XV. Homenagem a A. H. de Oliveira Marques, Lisboa, 1982, p. 307-325.

[64] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 131.

[65] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 161 v.º.

[66] O papel reconhecido aos concelhos no âmbito da defesa, especialmente durante o reinado de D. Dinis foi tratado por José Marques, Os municípios na estratégia defensiva dionisina, em IV Jornadas Luso-Espanholas de História Medieval – As relações de fronteira no século de Alcanices, Actas, vol. 1, Porto, 1988, p. 36, p.522-544; Idem, Povoamento e Defesa na Estruturação do Estado Medieval Português. Em «Revista de História”, vol. VIII, Porto, 1998, p. 9-34.

[67] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 78 v.º-79.

[68] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 59-60 v.º.

[69] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 69. Publicado por José Marques, D. Afonso IV e a construção do alcácer do castelo de Olivença, Porto, 1985 (separata da “Revista da Faculdade de Letras – História”, Porto, II série, vol. II, 1985, p. 59-79), p.17-18.

[70] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 23 v.º.

[71] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 81 v.º.

[72] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 247 v.º-248 v.º.

[73] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 48 v.º.

[74] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 29 v.º.

[75] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 7 v.º, fl. 64.

[76] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 31; liv. III, fl. 55.

[77] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 97 v.º.

[78] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 7 v.º, fl. 123 v.º.

[79] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 7 v.º.

[80] T.T, Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 16; ibidem, fl. 21 v.º.

[81] No manuscrito: cbs.

[82] T.T, Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 67 v.º-68.

[83] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 118 v.º.

[84] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 88 v.º.

[85] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 7 v.º, fl. 69.

[86] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 108.

[87] T.T, Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 91.

[88] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 59.

[89] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 98.

[90] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 16; liv. III, fl. 22; liv. IV, fl. 21 v.º.

[91] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 74.

[92] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 65.

[93] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 43 v.º.

[94] T.T., Ch. D. Dinis, liv. V, fl. 47.

[95] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 76 v.º.

[96] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 267 v.º.

[97] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 124.

[98] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, 42 v.º – 43.

[99] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 130 v.º.

[100] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 47 v.º-48.

[101] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 260 v.º.

[102] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 94 v.º.

[103] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 265 v.º.

[104] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 66 v.º-67. Na contestação, os procuradores dizem que muitos não pagavam os direitos ao Rei, designadamente as portagens. Na tabela respectiva, é muito completa a lista dos artigos taxados, o que constitui um valioso contributo para o estudo da história da economia e da fiscalidade.

[105] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 42, 46 v.º e 62-63.

[106] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 249.

[107] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 248 v.º.

[108] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 91, doc. 2.

[109] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 39 v.º.

[110] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 58 v.º.

[111] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 34 v.º-35.

[112] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 32.

[113] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 232.

[114] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 287 v.º-288.

[115] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 216.

[116] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 39.

[117] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 15 v.º.

[118] T.T., Ch.. D. Dinis, liv. I, fl. 54.

[119] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 110 v.º-111.

[120] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 130. Presumimos que se tratava de Campo de Jales.

[121] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 47 v.º.

[122] Alguns aspectos das relações entre concelhos no reinado de D. Dinis foram tratados por Arnaldo Rui Azevedo de Sousa Melo, Relações interconcelhias no reinado de D. Dinis, em IV Jornadas Luso-Espanholas de História Medieval – As relações de fronteira no século de Alcanices, Actas, vol. 1, Porto, 1988, p. 36, p. 545-575.

[123] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 53.

[124] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 7 v.º

[125] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 89-90. Almendra viria a adquirir direito à sua autonomia com o serviço prestado nas guerras com Castela, após a crise de 1383. Cf. Humberto Baquero Moreno, Os Municípios Portugueses nos Séculos XIII a XVI. Estudos de História. Lisboa, Editorial Presença, 1986, p. 38-39 e 45 (transc. do documento).

[126] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 90 v.º, 91 v.º-94. A questão da fronteira viria a ser posta novamente e a ela se referem sentenças proferidas em 1341: Ch. D. Af. IV, liv. IV, 69 v.º-70 v.º.

[127] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 136.

[128] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 16 v.º.

[129] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 122.

[130] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 113 v.º-114.

[131] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 84 v.º.

[132] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 136 v.º. Cf Humberto Baquero Moreno, Uma aldeia medieval do termo da Guarda: a Vela, em Tensões Sociais em Portugal na Idade Média, Porto [1975], p. 153-193.

[133] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 125 v.º.

[134] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 72 v.º.

[135] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 53 v.º.

[136] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 82.

[137] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 258.

[138] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fls. 92 v.º-93v.º.

[139] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 76 v.º-77.

[140] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 79 v.º.