sábado, 30 de outubro de 2021

2.7 - D. Dinis - [1]

      1. Dinâmica regional.

     Durante o reinado de D. Dinis, desaparecem praticamente os forais concedidos por entidades privadas, constituindo uma excepção o de Aljubarrota (1316), outorgado pelo Abade do mosteiro de Alcobaça[1]. Ampliando o que em menor escala se verificara no reinado anterior, multiplicam-se, na Chancelaria, os documentos relativos aos municípios e aldeias, de tal modo que os forais propriamente ditos constituem apenas uma diminuta percentagem: cerca de sete dezenas de forais em mais de seis centenas de registos.

     O principal movimento de outorga de forais neste período teve como cenários preferenciais as áreas próximas da fronteira e os territórios situados nos extremos norte e sul do país[2].

     1.1. A linha fronteiriça do Minho ficou totalmente coberta pela organização municipal[3] com a outorga dos forais de Caminha (1284)[4], Vila Nova de Cerveira (1321)[5] e Valadares (1317)[6], que adoptaram como paradigma o de Valença, descendente da grande família que têm como remoto antepassado o de Numão. Do mesmo tipo é o foral outorgado a Póvoa de Lanhoso (1292)[7], cujo modelo próximo foi o de Prado (1260)[8]. O foral da Póvoa de Varzim insere-se na tradição das póvoas criadas no Entre Douro e Minho, tendo desta vez como característica a interdependência das actividades agrárias e piscatórias[9].

     1.2. O espaço transmontano, cuja organização administrativa e desenvolvimento económico, sem esquecer a defesa das fronteiras, já preocupara D. Afonso III, manteve-se sob o olhar atento do governo central. Mas, enquanto no tempo de D. Afonso III se terá concentrado a atenção especialmente na área situada entre o Corgo e o Tâmega (terra de Panóias, Aguiar de Pena, Montenegro e Barroso), com D. Dinis, o nordeste transmontano e as suas franjas constituem o espaço que justifica o maior número de intervenções do monarca e dos seus agentes, no âmbito da criação e organização de municípios e de comunidades de aldeia[10].

     1.2.1. Na área de Panóias o primeiro facto importante a assinalar é a consolidação do município de Vila Real. O mais antigo foral concedido aos que viessem a habitar na localidade fora outorgado por D. Afonso III, em 1272[11]. Da sua leitura infere-se que se pensava numa povoação fortificada, com alcáçovas, cuja defesa estaria a cargo de um pretor, indigitado pelos moradores e confirmado pelo rei. Os moradores elegeriam anualmente dois juízes, teriam uma feira mensal, com a duração de três dias, e aldeias que dependiam do centro urbano, mas não se mencionava o número de moradores previsto, embora se possa deduzir com base na renda a pagar, num total de quatro mil morabitinos.

     Dezassete anos depois (1289), D. Dinis outorgava novo foral[12], mais completo e pormenorizado do que o anterior, começando por apontar o número de moradores que tinha no horizonte: “a vos Pobradores de Vila Real de Panoyas convem a saber a Mil Pobradores”, que pagariam de tributo um morabitino e meio por ano, cada um, e elegeriam anualmente dois juízes. Criava-se uma feira anual “como a da Guarda”, além de uma feira mensal de dois dias, como a de Chaves. Estabeleciam-se as coimas, as portagens e outras taxas a pagar pelos moradores. Esclarecia-se que era ao Rei que competiria a obrigação de construir a muralha. Uma disposição inovadora, em termos locais, era a de que “esta Vila Real seia cabeça de todo Panoyas”, o que traduzia o eclipse definitivo de Constantim como centro regional.

     Em fins de 1289, El-Rei mandou proceder ao escambo e à compra de vários territórios para integrar na nova póvoa[13]. Ainda em 1292 o concelho nomeava dois procuradores para tratar junto da Cúria Régia de assuntos relativos ao seu foro, missão de que se desembaraçaram com êxito, como se comprova por uma carta de 1304[14]. Talvez em consequência de tudo isto, em 1293 era concedida a Vila Real uma nova carta de foro[15], em que se retomava uma boa parte do clausulado do foral anterior, se mencionavam as terras anexadas ao “herdamento” da povoação, e se reduzia o número de moradores a instalar para quinhentos, que deviam pagar em conjunto uma renda anual de mil maravedis; os que eles elegessem como tais “sejam juízes de toda a terra de Panoyas”; todas as rendas e direitos devidos ao Rei em Panóias deveriam ser pagos em Vila Real.

     Os moradores de Constantim apresentaram uma reclamação no tribunal régio, contra as disposições deste foral, mas a sentença, de 19 de Janeiro de 1313, não lhes satisfez as pretensões[16].

     Além das aldeias que ficavam integradas no “herdamento” de Vila Real, entre as que se situavam dentro do termo e, por conseguinte, dependentes da autoridade concelhia, receberam cartas a esclarecer ou a redefinir os seus direitos e obrigações as “vilas” de Abaças (1283)[17], Bujões (1304, confirmação)[18], Castelo de S. Cristóvão (hoje S. Tomé do Castelo, 1286, confirmação)[19] e Sanguinhedo (1286)[20]. Os moradores da aldeia de Rualde tentaram defender a sua autonomia e designadamente o direito de eleger o seu juiz, fazendo apelo à carta que lhes concedera D. Afonso III, mas o tribunal da corte proferiu uma sentença que lhes acabou com todas as veleidades[21].

     1.2.2. No espaço intermédio entre Panóias e o Alto Tâmega estendia-se a terra de Aguiar de Pena (hoje repartida entre os concelhos de Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar), que no reinado de D. Afonso III fora cenário de um processo de instalação de várias comunidades, que já antes se tinha iniciado e continuaria ao longo do reinado de D. Dinis. A prova da atenção que continuava a ser dada à velha terra de Panóias e ao espaço a norte dela esteve nas inquirições realizadas na região e na organização de dosssiers documentais relativos às comunidades que anteriormente aí se haviam fixado. É nesse ambiente que deverá ser entendida a recolha das cartas de aforamento colectivo realizada em 1292, por ordem de D. Dinis[22].

     Trata-se em geral de comunidades de aldeia, mas há algumas que se destacam do conjunto, apresentando um grau mais elevado de organização e de autonomia, como Vidoedo e Jales. O vale de Vidoedo (Santa Marta da Montanha) recebeu um foral (1308) que se reportava expressamente ao de Bragança[23]. Jales viu anulada uma carta de foro que lhe fora concedida por D. Afonso III[24], mas ainda não era passado um ano quando D. Dinis lhe outorgou um foral (1304)[25], em que fixava a renda anual, de “quinhentos morabitinos velhos de XXVII soldos de Portugal”, se autorizavam os moradores a escolher os juízes, para além de poucas mais cláusulas de teor genérico, de tal modo que é de supor que ainda estariam em uso as disposições da carta há pouco tempo anulada.

     1.2.3. A área do alto Tâmega foi palco de uma intensa actividade, que resultava, por um lado, da proximidade da fronteira, que fazia desse espaço um dos mais vulneráveis corredores de penetração em território português, a partir da Galiza, e, por outro lado, das diversificadas actividades económicas da região, especialmente, pelo que à época dizia respeito, a agricultura, a pastorícia e a mineração: por volta de 1314, D. Dinis emitia um alvará a autorizar a exploração de estanho em Jales, Tresminas e Montenegro[26]. A coloração do terreno desta última terra, por razões da sua composição mineralógica, estará na origem do étimo com que é designada: Montenegro.

     O território que hoje constitui os concelhos de Chaves e Valpaços esteve dividido por três concelhos: Chaves, Monforte de Rio Livre e Montenegro. A terra de Montenegro correspondia em grande parte ao actual concelho de Valpaços, se excluirmos deste as dez freguesias situadas a nordeste e lhe acrescentarmos as seis que a noroeste confinam com o de Chaves e ainda a de Jou, localizada a sul.

     Na passagem do século XIII para o século XIV, os moradores de Montenegro pediram a El-Rei a sua desanexação de Chaves e a constituição em município, com sede numa nova povoação, a cercar de muro, a Vila Boa de Montenegro. É interessante o processo então seguido. No termo das negociações, em Junho de 1301[27], o delegado de El-Rei e seu “povoador” na região concedeu-lhes que, em troca de uma renda anual de três mil libras de ouro de Portugal, usassem o foral de Miranda, cujo modelo fora o de Mogadouro (de 1272), tributário do de Zamora. Outorgado formalmente o foral por El-Rei, em 12 de Agosto de 1301[28], os montenegrinos não conseguiram cumprir as obrigações que foram impostas (pagar a renda e erguer a vila), pelo que, aliás a seu pedido, foram de novo anexados ao concelho de Chaves[29]. Mas porque também nesta última situação surgissem problemas com a satisfação das obrigações que os flavienses tinham para com o fisco, em 20 de Março de 1303 foi reoutorgado o foral de Montenegro[30].

     Monforte de Rio Livre era uma terra fronteiriça do alto Tâmega, cujo termo englobava as dez freguesias situadas no extremo nordeste do actual concelho de Valpaços, mais as doze freguesias do extremo nordeste do concelho de Chaves. Tendo recebido foral, segundo o paradigma de Bragança, já no tempo de D. Afonso III[31], é citada no reinado de D. Dinis a propósito do assassinato do juiz, perpetrado por alguns nobres, por ele os ter denunciado de se terem apoderado dos bens reguengos, e aos quais, em razão de tal crime, foram confiscados os bens, em Maio de 1283[32].

     Valpaços, unido à Lomba, englobava freguesias hoje pertencentes ao concelho de Vinhais, tendo obtido, em 1312, uma carta que garantia a protecção régia aos “filhos dalgo e naturaaes”, embora os mantivesse ainda sob alguma dependência do concelho de Vinhais[33]. O concelho de Lomba obteria o seu foral em 1324, seguindo o paradigma do concelho de Vinhais[34].

     A poente de Chaves, situa-se a terra de Barroso, cujo centro foi, desde remotos tempos, a povoação de Montalegre, embora no século XIX o território viesse a ser repartido em dois concelhos, o que manteve o nome de Montalegre e o de Boticas.

     Ao outorgar o foral de Montalegre, em 1273, D. Afonso III colocou sob a alçada do concelho toda a terra de Barroso[35], em troca da elevada renda de 3500 morabitinos[36]. Talvez por esta razão se não mencione como seu paradigma o foral de Zamora ou outro dele derivado, cuja principal característica, seria, ao que vimos, a sua leveza fiscal. Anteriormente, o próprio rei concedera cartas de foro a várias aldeias de Barroso (Travassos[37], Fontelo[38], Mourilhe[39], Zepeda[40], Sezelhe[41], Sudrões[42], Pereira[43], Paradela[44], Cerviz[45], Vale de Porro[46], Codeçoso[47], Canedo[48], Castanheira[49], Pena Longa[50]). A partir da outorga do foral, foi, porém, o concelho de Montalegre que assumiu a iniciativa de conceder cartas de foro destinadas a promover o povoamento (eventualmente, a simples integração) de novas aldeias situadas no seu termo — Carvalhelhos[51], Sezerigo[52], Carvalhais (Morgade)[53], Curros[54], Vilarinho (Alturas de Barroso)[55], Lavradas[56], Mosteiró (Beça)[57], S. Mamede[58], Gralhas[59], posteriormente confirmadas por carta régia. Tratamento especial foi dado às aldeias de Paredes e Cornedo[60], contra a ingerência de alguns poderosos locais; de Lapela, cujos moradores não cumpriam os seus deveres tributários[61]; e ao Castelo de S. Romão, por causa do peculiar estatuto dos moradores[62], que constituíam a sua guarnição.

     Nem todas as aldeias se manifestaram solidárias com a sede do concelho, tendo-se recusado a participar no pagamento da renda com que Montalegre devia contribuir anualmente para o cofre régio, pelo que, em Novembro de 1309, os moradores da vila, em “concelho apregoado” decidiram entregar de novo ao Rei essas aldeias, para que lhes cobrasse e fizesse pagar os seus direitos, comprometendo-se, porém, o concelho a continuar a pagar a renda anual de três mil e quinhentos morabitinos[63]. No documento respectivo mencionam-se quarenta aldeias, algumas delas correspondentes a actuais freguesias dos concelhos de Montalegre e de Boticas.

     1.3. O nordeste transmontano parece ter sido a área geográfica que no domínio da organização municipal maior atenção mereceu a D. Dinis. Em vários documentos se refere a intensa actividade dos povoadores nomeados por El-Rei para a zona. Em quase todo este espaço vingou um tipo de organização que se assume claramente como tributária da influência de Zamora, a que se juntariam as suas especificidades regionais, como a existência de dois juízes, que, embora em menor escala, também encontraremos noutras localidades do país[64]. Em geral, entre os objectivos enunciados pelos textos da outorga, contam-se a defesa, denunciada pela referência à construção de muralhas, assim como a integração de “aldeias” e de “vilares” velhos ou novos.

     1.3.1. Os mais antigos forais desta área — esqueçamos agora o Douro Superior norte — foram os de Bragança (1187) e Penarroias, cuja vocação esteve naturalmente em criar dois pólos municipais com vastas áreas de influência na região nordestina: a Terra Fria e a zona do Planalto. Em 1273 Penarroias receberia um foral mais detalhado, que continuaria a ter como referência o de Zamora.

     No foral que em 1187 D. Sancho I concedeu a Bragança, o julgamento dos delitos mais graves ficava reservado ao juiz nomeado pelo Rei. Essa disposição, quando já quase em todo o país se tinha generalizado a prática de os municípios elegerem os seus juízes, terá a ver com a natureza heterogénea da sociedade local, de que faziam parte peões e cavaleiros, cristãos e judeus, e destinar-se-ia a evitar que a justiça fosse contaminada pelas paixões.

     Desde o primeiro foral de Bragança, vários outros, no noroeste, fazem referência à presença judaica dentro do termo concelhio. Em 1279 El-Rei autorizava os judeus a adquirir herdades no concelho de Bragança[65]. Mas nem sempre foi pacífico o convívio entre judeus e cristãos, ao ponto de se atribuir aos primeiros o derrube dos muros de Bragança[66].

     O correr do tempo e o incremento demográfico terão levado à introdução de práticas que não respeitavam essas e outras disposições, o que originou um conflito entre o monarca e a sociedade local, resolvido de comum acordo em 1305[67]. El-Rei concedeu que eles elegessem entre os moradores da vila, em cada ano, três juízes, “huum dos cavaleiros e outro dos herdeiros e outro dos povoadores”. Outra disposição saneava passadas aquisições de terras que, sendo antes foreiras ao rei, por esse facto deixaram de o ser, mas proibia que tais casos se voltassem a repetir. Finalmente, para ultrapassar confusões, determinava-se que dos “vilares” existentes no termo, aqueles que tinham sido povoados pelo Rei, através dos seus povoadores, continuassem a ser do Rei, e que daí para a frente fosse prerrogativa do concelho e revertesse em seu proveito o povoamento de todos os “vilares” que achassem oportuno.

     Os ânimos, porém, não se apaziguaram e Bragança mergulhou numa confusão[68] apenas debelada pela mão de ferro de um juiz de nomeação régia, o que, após a conclusão do seu mandato, em Janeiro de 1312, levou os moradores a pedir a El-Rei que o mantivesse em Bragança ou então que lhes nomeasse outro[69].

     Em 1208, o vasto espaço de Bragança foi dividido com a criação do novo município de Rebordãos, que incluía no seu termo o castelo de Taurões ou Tourões, situado na actual freguesia de Rebordainhos. No tempo de D. Dinis, foram outorgados os forais de Gostei e Castanheira[70], com um número de povoadores não especificado (1289), de Sanceriz[71], com vinte e um povoadores (1285), de Outeiro de Mulas[72], que deveria ter cem casais (1290), de Pombares[73], anteriormente designada como Pinhel, que se iniciava com quinze povoadores (1308), de Vale de Nogueira[74], na actual freguesia de Salsas, com onze povoadores (1308), e de Vila Franca[75], anterior Bragadinha, hoje reduzida a um simples lugar da freguesia de Sendas, com trinta povoadores (1286). Em relação a todas estas localidades se fixava o número dos povoadores iniciais, muitas vezes com a especificação dos respectivos nomes, e se estabelecia que deviam seguir o foral de Bragança e escolher os próprios juízes. Essa especificação não aparece nas simples cartas de foro de aldeia de Balsamiro (1288)[76] e de Salsas (1289)[77].

     Em 1253, D. Afonso III estabelecera um pacto com os moradores de Vinhais, que não era propriamente um foral mas pressupunha a existência de órgãos colectivos, responsáveis pelo pagamento anual de uma renda única e fixa, assim como a eleição dos juízes pela comunidade[78]. Na mesma área D. Dinis outorgou foral a Ervedosa[79], em 1288, segundo o paradigma de Bragança, e em 1310 deu uma carta breve aos moradores de Paço[80], em que dispunha que houvessem tais foros e costumes como os de Vinhais. Aos habitantes de Lomba concedeu, em 1311, uma certa autonomia, mantendo-os, porém, sob a tutela do concelho de Vinhais[81], mas, em 1324, emitiu uma carta em que tornava o concelho de S. João da Lomba livre e isento, com foros e costumes idênticos aos de Vinhais, reservando para o Rei, além do padroado das igrejas, os “castros velhos” e os “veeiros” que aí existiam, numa clara referência à actividade mineira exercida na região[82].

     1.3.2.  Abandonando a Terra Fria e seguindo para o Planalto, de norte para o sul, regista-se como momento fundamental, em finais de 1286, a outorga do foral de Miranda[83], adoptando como paradigma o do Mogadouro, e deixando a cargo dos moradores a eleição, em cada ano, de dois juízes jurados. O monarca reservou, no entanto, as “vilas velhas” que existiam no termo e os vilares novos que daí para a frente se viessem a povoar. O interesse posto no desenvolvimento de Miranda, como centro regional, é testemunhado pela criação da feira, quatro anos depois[84].

     O foral de Miranda tornar-se-á o modelo de outros, que virão a ser outorgados na mesma área, designadamente o foral das então ainda aldeias de Algozelo[85] e Pinelo[86] (1288), indicando para cada uma um horizonte de cem povoadores, e de Santulhão (também em 1288), com sessenta povoadores[87].

     O Mogadouro já em 1272 e 1273 tinha sido destinatário de cartas régias em que se estabelecia como paradigma da sua organização o foral de Zamora[88].

     Não é claro o estatuto concedido aos moradores da Bemposta[89] (1315, 1321), que, no entanto, parece ter sido idêntico ao de Penarroias, a cujo termo havia pertencido como aldeia, e, enquanto o foral de Castro Vicente[90] determina que em assuntos não especificados no documento “husem e costumem come en vila frol” (1305), o de Valverde (1285) reporta-se expressamente ao de Bragança[91].

     Em 1250, D. Afonso III fizera com os moradores de Mirandela um acordo sobre o foro que individualmente pagariam ao rei, no qual se estabelecia que o meirinho régio os devia tratar “secundum forum et consuetudinem de Blagancia”[92]. Em 1282, D. Dinis, anuindo à proposta de alguns moradores, mandou transferir o assento da vila para um local chamado Cabeça de S. Miguel, por motivo de salubridade[93]. O povoador encontrava-se na região em 1287, quando o Rei lhe fez a dádiva de uma herdade[94] e, em 1291, o monarca outorgava uma nova carta de foro a Mirandela[95], estabelecendo que seguissem o “foro e costume de Bragança”, escusando os cavaleiros do pagamento do tributo anual que impendia sobre os moradores[96]. Embora o termo de Mirandela abrangesse uma vasta área, estavam excluídos da jurisdição do concelho os vilares régios existentes na zona, como o de Vale de Fontes, conforme estabelece uma sentença de 1305[97].

     Em 1287, D. Dinis destacou de Mirandela a Torre de Dona Chama e concedeu-lhe a autonomia municipal, com foral idêntico ao de Mirandela, obrigando, porém, os seus moradores a erguerem a vila e a cercá-la de muro, cabendo ao Rei a construção da alcáçova, se bem o entendesse[98]. Esta fundação foi contestada pelo concelho de Mirandela e o facto de os moradores da Torre de Dona Chama não terem cumprido os seus deveres fiscais contribuiu para que a desanexação fosse anulada e a Torre de Dona Chama caísse novamente sob a tutela de Mirandela. Até que, em 1298, D. Dinis outorgou novamente uma carta de foro a favor do concelho da Torre de Dona Chama, em vão contestada pelo concelho de Mirandela (sentença de 1302)[99].

     Mais a leste, D. Dinis concedeu foral, em 1284, a Nozelos[100], em 1287, à então aldeia de Vale de Prados[101], e a Sezulfe, em 1302[102], dando-lhes como referência o de Bragança.

     Nas proximidades, temos conhecimento da existência do concelho de Vale da Porca de Lampaças através da exposição que, em 1287, os moradores, reunidos em concelho apregoado “assy homeens come molheres”, decidiram enviar ao Rei a pedir-lhe que nomeasse para a igreja da localidade um clérigo, que era seu conterrâneo e parente[103].

     1.3.3. Quando, em 1286, D. Dinis outorgou o foral de Vila Flor, dava este nome a uma povoação já existente mas até aí designada com o nome de Póvoa de Além Sabor[104]. Este foral decalcava o que Santa Cruz da Vilariça tinha recebido em 1225, segundo o modelo de Numão. Santa Cruz da Vilariça, agora em decadência, viria a mudar de sítio de implantação e a ter o seu nome substituído, em resultado dessa mudança, pelo de Torre de Moncorvo. Ao mesmo tempo que outorgava o foral, El-Rei criava em Vila Flor uma feira mensal com a duração de três dias[105].

     Também Vilarinho da Castanheira recebeu, em 1287, um foral que seguia o de Santa Cruz da Vilariça[106]. De igual modo, um foral outorgado por D. Dinis, em 1294, foi o ponto de partida para a criação do município de Alfândega da Fé[107], ao redor do “Castelo de Alfandega da fé sobre Valariça”, seguindo “usos e custumes come os de Vila Frol”. Aos moradores, que deviam eleger dois juízes em cada ano, era dado o prazo de que “ata hum ano seiam feytas as casas e ata dous anos seiam as vinhas chantadas”. Um ano e meio não era ainda passado, quando D. Dinis criou no local uma feira mensal com a duração de três dias.

     Em Julho de 1308, D. Dinis anexou Sambade ao concelho de Alfândega da Fé[108], mas os habitantes de Sambade, aduzindo prerrogativas concedidas por anteriores monarcas, opuseram-se, acabando, no entanto, por entrar num acordo original, segundo o qual, embora integrados num único concelho, tanto os de Sambade como os de Alfândega elegeriam entre si um dos dois juízes que deviam actuar na área do município[109]. O documento relativo a este caso fornece outros elementos interessantes sobre o processo de povoamento em marcha na área de Trás-os-Montes.

     1.3.4. No paradigma remoto de Numão, de que aliás eram vizinhas, se baseiam os forais outorgados a outras localidades situadas na margem esquerda do Alto Douro: Póvoa da Veiga (mais tarde integrada em Vila Nova de Foz Côa), cujo foral, de 1284[110], se reporta ao de Santa Cruz da Vilariça; e Vila Nova de Foz Côa, cujo foral, de 1299[111], segue o de Torre de Moncorvo (que substituiu Santa Cruz da Vilariça, segundo referimos).

     1.4. A definitiva integração em Portugal do território situado entre o Coa e o Águeda, colocou dentro do espaço português um conjunto de localidades caracterizadas por uma tradição específica e bem enraizada no âmbito da organização local — que possivelmente se aprofundou durante o longo período em que flutuaram entre as duas fronteiras, algumas vezes abandonadas a si mesmas, o que levou os seus habitantes a sentirem a necessidade de organizar códigos de vida próprios, que, mantendo-se como referência clara, no meio das vicissitudes mais extremas, na condução quotidiana do destino das comunidades e na resolução dos problemas e conflitos internos, fossem ao mesmo tempo um meio de afirmação, através do qual essas comunidades protegiam a sua identidade e defendiam a sua autonomia, impondo a sua realidade ao poder central. Essa situação e o seu isolamento em relação aos centros urbanos mais evoluídos e “modernizados” contribuíram para que esses códigos — os forais extensos — reunissem alguns dos usos e costumes mais genuínos e arcaicos do território português.

     Ocupadas estas localidades por D. Dinis, na campanha de 1296, o monarca português confirmaria por essa data todos os seus foros e costumes, assumindo-os como definitivamente portugueses, estatuto que, logo a seguir, viria a ser corroborado pelo tratado de Alcanizes. Sabugal, Vilar Maior, Alfaiates, Castelo Mendo, Castelo Bom, Castelo Rodrigo e Castelo Melhor, a partir dessa data, fazem parte da história do municipalismo português, fornecendo-lhe, com os seus forais extensos, um dos contributos mais originais. Referimo-nos de seguida a estas localidades, ao fazermos o elenco das confirmações feitas por D. Dinis.

     1.5. Na área meridional do território português, assistimos à expansão do foral de Évora, concedido a localidades que após o tratado de Alcanizes ficaram definitivamente integradas no reino de Portugal e a outras que traziam para a ribalta do municipalismo alguns espaços que até aí tinham permanecido na penumbra. Na área da fronteira propriamente dita, foram outorgados os forais de Serpa (1295)[112], Mourão (1296)[113], Ouguela (1298, seg. Évora)[114], Olivença (1298, directamente derivado do de Elvas)[115], Portalegre (a. 1299)[116], Alegrete (1299, seg. Évora)[117], Moura (1296, 1315)[118], Campo Maior (1318)[119], Pavia (1318)[120] e Alcoutim (1304, seg. Évora)[121].

     A preencher gradualmente os espaços ainda em branco, na malha já existente, contam-se mais para o interior os forais de Ourique, em 1290[122], e, em datas que desconhecemos, Santiago de Cacém, Figueira da Ordem de Avis, e Messejana[123].

     1.6. O foral de Lisboa, de 1179, foi concedido a várias localidades algarvias, confirmando o seu predomínio quase exclusivo no Algarve (com excepção de Alcoutim) e no Alentejo meridional.

     No Algarve e espaços limítrofes foram, com efeito, outorgados os forais de Aljezur (1280)[124], Castro Marim (1282, sobrepondo-se a uma anterior outorga, de 1277, seg. Lisboa)[125], Cacela (Vila Real de Santo António, 1283)[126], Almodôvar (1285)[127], Porches (1286, seg. Silves)[128] e Quarteira (1297, seg. Lisboa)[129].

     No interior do Alentejo o mesmo paradigma estendeu-se a Oriola (1282, seg. Santarém)[130], Alcáçovas (Viana do Alentejo, 1283)[131], Vila Formosa (Chancelaria, Alter do Chão, 1286)[132], Alter do Chão (1293, seg. Santarém)[133], Borba (1302, seg. Estremoz)[134] e Redondo (1318)[135]. Mais a norte, o foral de 1179 serviria de modelo aos que, na órbita de Santarém, foram concedidos a Vila de Rei (1285)[136] e a Salvaterra de Magos (1295)[137].

     A outorga de um foral segundo um determinado modelo não excluía a possibilidade de as relações de vizinhança conduzirem, por vezes, à adopção de “costumes” idênticos aos dos municípios confinantes, mesmo com forais de outra origem, como sucedeu com Alcáçovas, que, tendo recebido um foral segundo o modelo de Santarém, adoptaria os “costumes” de Évora, em 1299[138], o que, neste caso, está, naturalmente, em relação lógica com a anterior outorga de um foral próximo do modelo de Évora, subscrito pelo Bispo D. Martinho I, em 1258.

    

        2. Confirmações.

     De um modo geral, as confirmações de forais ocorridas durante o reinado de D. Dinis dizem respeito a localidades situadas em áreas de fronteira ou dela muito próximas e estão relacionadas com as tensões e os acordos entre o monarca português e o de Castela sobre os limites entre os dois países.

     Considere-se excepção a confirmação do foral de Odemira (1321), feita a pedido de “Micer Manuel” Pesagno e certamente para aclarar as dúvidas que se levantaram após a doação que o Rei fizera ao seu almirante, que incluía a jurisdição sobre o território[139]. Em 1291, D. Dinis mandou autenticar com o seu selo uma versão do foral de Beja, o que, por conseguinte, não é propriamente uma confirmação[140]. De igual modo não é uma confirmação, mas uma nova cópia da carta de foro, a que é concedida, em 1288, aos moradores de Soveroso (Bornes, Vila Pouca de Aguiar), que tinham perdido o original[141]. Esta situação ter-se-á repetido com Bornes, que teve uma carta de foro e a sua confirmação em datas próximas[142]. As duas localidades constituem hoje a freguesia de Vreia de Bornes (concelho de Vila Pouca de Aguiar).

     Excluídas estas excepções, mantêm-se dezasseis confirmações, das quais correspondem a espaços mais isolados, no extremo norte do país, as de Montalegre (1289)[143] e S. Romão do Barroso (1310)[144].

     A de Montalegre, mais do que uma confirmação, é uma nova carta, porque a póvoa, como D. Dinis reconhece, “era herma per razom que aqueles que hy ouverom de morar de pobramento que huuns morreram e os outros se forom por razom de mal e de força que lhis os que hy andarom en meu logo faziam”. Os conflitos entre o município de Montalegre e os funcionários régios, devidos, ao que parece, a razões de índole fiscal, já vinham de longe e terão estado por trás da entrega que, em 1309, o concelho fez a El-Rei de mais de quarenta aldeias que estavam sob a sua dependência[145]. Constitui um caso isolado a confirmação do foro dos homens que guarneciam o castelo de S. Romão de Barroso[146].

     Um caso especial é também a ratificação dos usos e costumes de Porto de Mós, a que D. Dinis procedeu em 1305, através de um documento em que se reúnem normas de um foro mais arcaico e elementos resultantes da prática administrativa local[147].

     As localidades abrangidas pelas restantes confirmações situam-se nas proximidades da linha de fronteira a que então se chegara, num processo que iria culminar no tratado de Alcanizes, em 1297. De todas, a mais afastada dessa linha é a póvoa de Numão (1285)[148], mas a confirmação destinar-se-á a clarificar a situação do concelho após a outorga do foral da Veiga da Terra de Santa Maria (1284.01.11)[149], mais tarde integrada em Vila Nova de Foz Côa, feita à custa de territórios desmembrados do concelho de Numão[150]. A criação da póvoa da Veiga culmina o processo que já se tinha iniciado mais de dez anos antes (1293.02.08), quando surgiu um conflito entre os concelhos de Santa Cruz da Vilariça e de Numão por causa da Veiga de Santa Maria. Os dois concelhos acabaram por entrar num acordo que submeteram à ratificação do Rei (1273.02.08), segundo o qual se decidia que ambos fizessem povoar essa área e depois repartissem a meio o provento que daí auferissem[151]. A vários aspectos convém dar aqui atenção: o primeiro é o facto de o rio Douro não limitar como fronteira o concelho de Santa Cruz da Vilariça (de que actualmente é herdeiro, como vimos, o concelho de Torre de Moncorvo), cuja jurisdição se estendia a terras da outra margem; o segundo é a falta de uma definição clara dos limites de Numão, do lado nascente, possivelmente por se tratar de espaços recentemente incluídos no interior da fronteira portuguesa.

     O novo foral de Vila Nova de Foz Côa, integrando, entre outros espaços, “a Veiga de Santa Maria com seu termho”, seria outorgado em Julho de 1314[152], actualizando um outro, anterior (1299)[153], cujo paradigma fora o de Torre de Moncorvo, conforme já se disse. Em 1282, uma carta endereçada por El-Rei aos moradores da Veiga de Santa Maria, em face das reclamações dos moradores de Vale de Boi, dá-nos as coordenadas da localidade, quando se refere que a delimitação do termo foi feita pelos juízes de Numão e de Marialva[154].

     Das restantes confirmações, a maior parte diz respeito a localidades situadas na Beira Alta e tem por cenário histórico a integração dos territórios de Ribacoa na fronteira portuguesa, levada a cabo por D. Dinis, através de uma campanha militar, ao regressar da incursão em Castela, em 1296, como aliado de Jaime II, em apoio das pretensões sucessórias do infante D. Afonso de la Cerda[155]. Tal é o caso de Castelo Bom[156], Castelo Melhor e Almendra[157], Castelo Rodrigo[158], (Sabugal)[159], Vilar Maior[160], em Novembro de 1296, e Alfaiates[161], em Março de 1297. Estas confirmações oficializam e integram no sistema municipal português os forais anteriormente outorgados pelos monarcas castelhanos, assim como os costumes elaborados localmente, a que é usual chamar forais extensos, dos quais apenas desconhecemos o do Sabugal, apesar de mencionado num documento de 1323[162].

     Depois do tratado de Alcanizes, assinado em 12 de Setembro de 1297, El-Rei outorgou mais quatro cartas, a favor de localidades fronteiriças do Alto Alentejo: uma a Castelo de Vide, em que rigorosamente não se mencionava qualquer foral anterior[163]; outra, a Portalegre, referia uma anterior carta de D. Afonso III[164]; e outra, a Marvão, em que se confirmava o foral outorgado em 1226[165]. Ali próximo, no extremo sul da Beira Baixa, foi, em 1310, confirmado o foral concedido a Salvaterra do Extremo[166], talvez para solucionar as dúvidas levantadas por altura do conflito em que os moradores de Segura quiseram ganhar a sua autonomia, em vez de se manterem como aldeia integrada no referido concelho.

     Tratando-se de uma localidade situada para além da fronteira portuguesa, permanecerá sem explicação o motivo que levou D. Dinis a outorgar, em 20 de Outubro de 1297, o foral de Sanfins de Galegos[167], segundo o modelo de Pinhel.

 

FORAIS CONFIRMADOS NO REINADO DE D. DINIS

 

Data

Localidade

Referência documental

 

1281.12.16

Castelo Mendo

Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 38 v.º

 

1281.12.16

Sortelha

Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 39 v.º

 

1282.09.10

Pinhel

Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 55 

 

1285.10.27

Numão

Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 151 v.º

 

1286.10.08

Bornes

Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 179 v.º

 

1288.02.26

Soveroso

Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 222 v.º

 

1289.01.03

Montalegre

Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 67 v.º

 

1289.06.16

Alvito

Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 260 v.º

 

1291.05.29

Beja

Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 137 v.º

 

1296.11.08

Castelo Bom

Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 124-124 v.º

 

1296.11.08

Castelo Rodrigo

Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 123 v.º

 

1296.11.10

Sabugal

Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 123

 

1296.11.27

Vilar Maior

Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 124

 

1297.03.01

Alfaiates

Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 126 v.º

 

1299.05.02

Castelo de Vide

Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 7

 

1299.11.18

Portalegre

Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 8-8 v.º

 

1300.07.??

Marvão

Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 12

 

1305.09.30

Alenquer, Montes de

Ch. D. Dinis, liv. V, fl. 24 

 

1310.01.24

Salvaterra (do Extremo)

Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 71 v.º

 

1310.10.13

S. Romão de Barroso

Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 74

 

1321.02.22

Odemira

Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 134 v.º

 

 

 

 

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[1] T.T., F.A., m. 1, n.º 5.

[2] O tema dos municípios no reinado de D. Dinis tem sido objecto de vários estudos, designadamente de José Marques, Os Municípios Portugueses dos Primórdios da Nacionalidade ao fim do Reinado de D. Dinis. Alguns aspectos, em “Revista da Faculdade de Letras”, II série, vol. X, Porto, 1993, p. 69-90; Os Municípios Dionisinos nos Finais do Século XIII, em O Tratado de Alcanices e a Importância Histórica das Terras de Riba Côa. Lisboa, Universidade Católica, 1998, p. 211-231; Os municípios na estratégia defensiva dionisina, em As relações de fronteira no século de Alcanices. IV Jornadas Luso-Espanholas de História Medieval. Actas, vol. I. Porto, 1998, p. 523-544.

[3] Cf. Amélia Aguiar Andrade, A Construção Medieval do Território. Lisboa, Livros Horizonte, 2001, designadamente, a p. 87-95, o cap. 5 sobre “A estratégia dionisina na fonteira noroeste”.

[4] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 108; F.A., m. 9, n.º 3.

[5] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 91; Gav. 15, m. 3, n.º 12.

[6] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 111 – 112.

[7] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 257 v.º.

[8] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 42.

[9] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 45.

[10] O interesse que a área de Trás-os-Montes mereceu a D. Dinis foi sublinhado nos dois estudos de José Marques, atrás referidos.

[11] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 117 v.º Publ. por António Cruz, Tempos e Caminhos, Porto, 1972, p. 97-98. 

[12] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, 247 v.º-248 v.º.

[13] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 268 v.º.

[14] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 29 v.º.

[15] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 48 v.º; Gav. 15, m. 3, n.º 13.

[16] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 81 v.º.

[17] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 135.

[18] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 34.

[19] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 176.

[20] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 184.

[21] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 60 v.º.

[22] T.T., Gav. 11, m. 11, n.º 36.

[23] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 47 v.º.

[24] T.T., Liv. II de Direitos Reais, fl. 181 v.º.

[25] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 29.

[26] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 87.

[27] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 16-16 v.º.

[28] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 21 v.º.

[29] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 18 e 18 v.º.

[30] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 22.

[31] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 125; Gav. 15, m. 11, n.º 49.

[32] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 72 v.º.

[33] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 80.

[34] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 97 v.º.

[35] De fora terão ficado apenas Dornelas, que tinha foral concedido pelo Arcebispo de Braga D. Estêvão (1212-1228), e Padornelos, cujo foral, de D. Sancho I, depois de extraviado, foi objecto de uma inquirição e consequente confirmação em 5 de Outubro de 1265.

[36] O assunto viria ainda a ser objecto de um acordo entre o Rei e os habitantes do Barroso: T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 268-28 v.º.

[37] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 30.

[38] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 30 v.º.

[39] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 31.

[40] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 31.

[41] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 31 v.º.

[42] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 30 v.º.

[43] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 86 v.º.

[44] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 30.

[45] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 33.

[46] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 30

[47] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 30.

[48] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 30.

[49] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 31 v.º.

[50] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 31 v.º.

[51] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 245 v.º. (D. Dinis outorga uma carta de foro de aldeia, confirmando os termos delimitados pela carta que lhe concedera o concelho de Montalegre).

[52] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 246.

[53] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 246.

[54] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 247.

[55] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 245.

[56] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 245 v.º.

[57] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 246 v.º.

[58] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 246.

[59] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 52 v.º.; Gav. 15, m. 16, n.º 7.

[60] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 258.

[61] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 267.

[62] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 74.

[63] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 71-71 v.º.

[64] As referências ao foral de Zamora mais do que à organização do concelho parece aludirem à fixação dos tributos e coimas que impendiam sobre os moradores.

[65] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 57 v.º.

[66] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 78 v.º-79.

[67] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 42 v.º-43.

[68] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 78 vº-79.

[69] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 79.

[70] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 261.

[71] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 240.

[72] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 281 v.º.

[73] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 48.

[74] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 47 v.º.

[75] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 187-187 v.º.

[76] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 228 v.º; Gav. 11, m. 11, n.º 36-21.

[77] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 249 v.º.

[78] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 16; Gav. 15, m. 4, n.º 18; F.V., fl. 104.

[79] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 234.

[80] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 73 v.º.

[81] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 53 v.º.

[82] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 97 v.º.

[83] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 189-189 v.º, Gav. 15, m. 13, n.º 21.

[84] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 272.

[85] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 235.

[86] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 234 v.º.

[87] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 234 v.º.

[88] T.T., F.A., m. 9, n.º 10; Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 126 v.º.

[89] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 95 v.º e 138.

[90] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 47-47 v.º.

[91] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 146 v.º.

[92] T.T., Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 67 v.º.

[93] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 54-54 v.º.

[94] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 198 v.º.

[95] Cf. Humberto Baquero Moreno, Mirandela e o seu foral na Idade Média Portuguesa, em “Revista de Ciências Históricas, Universidade Portucalense”, vol. V, 1990, p. 123-133.

[96] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 8.

[97] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 42-42 v.º.

[98] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 198; liv. IV, fl. 13; Gav. 15, m. 2, n.º 29 e m. 16, n.º 9.

[99] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 59-60.

[100] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 95.

[101] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 206 v.º.

[102] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 23; Gav. 15, m. 13, n.º 11, e m. 24, n.º 7.

[103] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 235 v.º.

[104] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 166 v.º.

[105] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 169 v.º-170.

[106] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 169 v.º.

[107] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 73 v.º.

[108] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 64.

[109] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 67 v.º-68 v.º.

[110] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 88-90.

[111] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 13 v.º-14.

[112] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 112; F.A., m. 11, n.º 4.

[113] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 114.

[114] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 6 v.º.

[115] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 6 v.º.

[116] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 8-8 v.º. Esta carta apresenta-se, aliás, como confirmação de foros anteriores.

[117] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 7.

[118] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 115; liv. III, fl. 90.

[119] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 122 v.º.

[120] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 116 v.º.

[121] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 29 v.º.

[122] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 269; F.A., m. 11, n.º 8.

[123] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 287 v.º-288.

[124] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 28; Gav. 15, m. 23, n.º 10.

[125] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 44 v.º-46.

[126] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 77 v.º

[127] T.T., Gav. 15, m. 2, n.º 1.

[128] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 173.

[129] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 6.

[130] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 61; Gav. 15, m. 13, n.º 23.

[131] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 66; Ch. D. Duarte, liv. I, fl. 120; Liv. 6 de Guadiana, fl. 120 v.º. Alcáçovas tivera um foral concedido, em 1258, pelo Bispo de Évora, tomando como paradigma o desta localidade.

[132] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 162; F.A., m. 4, n.º 8.

[133] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 50 v.º-52 v.º. Veja-se em T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 52 v.º, o processo negocial que levou à mudança do paradigma de Évora para o de Lisboa.

[134] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 20.

[135] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 18 v.º.

[136] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 47.

[137] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 99; F.A., m. 3, n.º 4.

[138] T.T., F.A., m.10, n.º 1.

[139] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 134 v.º.

[140] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 137 v.º.

[141] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 222 v.º.

[142] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 178

[143] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, 67 v.º; Gav. 15, m. 15, n.º 23.

[144] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 74.

[145] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 71-71 v.º.

[146] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 74.

[147] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 45-46.

[148] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 151 v.º.

[149] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 88-90.

[150] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 88-90.

[151] T.T., Ch. D. Af. III, liv. III, fl. 118.

[152] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 67 v.º-68.

[153] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 13 v.º-14 (carta de 1299.05.21).

[154] Não é, por conseguinte, acertada a sua localização no concelho de Santa Maria da Feira, como aparece em José Mattoso, Luís Krus, Amélia Andrade, A Terra de Santa Maria no século XIII – problemas e documentos, Santa Maria da Feira, 1993, p. 178.

[155] Sobre o contexto histórico desta integração cf. Humberto Baquero Moreno, A Irmandade de Ribacoa dos fins do século XIII, em Os Municípios Portugueses nos Séculos XIII a XVI. Estudos de História. Lisboa, Editorial Presença, 1986, p. 27-32; Manuel González Jiménez, Las Relaciones entre Portugal y Castilla durante el siglo XIII, em IV Jornadas de História Medieval – As relações de fronteira no tratado de Alcanices, Actas, vol. I, Porto, 1988, p. 17.

[156] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 124-124 v.º.

[157] T.T., F.A., m. 5, n.º 3.

[158] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 123 v.º.

[159] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 123.

[160] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 124.

[161] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 126 v.º-127.

[162] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 136 v.º. Carta régia de 5 de Abril de 1323, sobre penas aplicadas aos que jogavam aos dados.

[163] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 7.

[164] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 8-8 v.º.

[165] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 12.

[166] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, liv. III, fl. 7 v.º. Carta de 1299.08.20.

[167] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 6.