sábado, 30 de outubro de 2021

3.5 – Noroeste (Minho e Aguiar de Pena)


   1. Novas áreas de expansão do paradigma de Numão: Aguiar de Pena.

     D. Afonso II outorgou a Contrasta (nome antigo da actual Valença, junto ao rio Minho) um foral idêntico ao da Guarda, iniciando-se assim, em 1217, a expansão deste foral no extremo norte de Portugal[1]. Debruçar-nos-emos sobre ele nas páginas seguintes.

     O mesmo Rei outorgou, em 1220, segundo o modelo de Trancoso, o foral de Aguiar de Pena[2]. As terras à volta de Aguiar de Pena[3] serviram de cenário a uma intensa actividade de colonização agrária, iniciada com D. Sancho I e continuada ao longo de todo o século XIII, especialmente nos reinados de D. Afonso III e D. Dinis, à qual já fizemos referência. Trata-se, na generalidade, do assentamento de agricultores, organizados em pequenas comunidades, dotadas de maior ou menor autonomia, que lhes era concedida pelas cartas de foro outorgadas pelo Rei ou em seu nome. O controlo de tais aldeias estava na mão do juiz do respectivo julgado, em cujo território estavam implantadas: o juiz de Aguiar de Pena ou, para as que se encontravam instaladas mais a sul, o de Panóias. No entanto, o governo destas comunidades tornou-se cada vez mais complicado, à medida que prosseguia a expansão demográfica, que se multiplicava o número de aldeias e que outros poderes iam enredando os cultivadores na sua teia de interesses, como virão a registar as Inquirições levadas a cabo na segunda metade do século XIII. A necessidade de instalar um poder local forte, que, ao mesmo tempo, cerzisse num tecido coerente esta multiplicidade de aldeias, garantisse as receitas da coroa e servisse de aliado contra interesses ilegítimos, estará na base da outorga do foral de 1220, a Aguiar de Pena, seguindo o modelo referido como de Salamanca, mas nitidamente decalcado pelo de Trancoso[4], do mesmo modo que estará presente nas alterações verificadas na terra de Panóias, a que noutro lugar fazemos referência. A Chancelaria Régia organizaria cadernos próprios relativos às cartas de foro concedidas na região, alguns deles conservados em cópias mais tardias. Um desses cadernos foi trasladado a pedido “dos lavradores e moradores da dita terra”, já em 1488, mas os documentos incluídos cobrem o período que vai de 1202 a 1257, e é-lhes acrescentada uma listagem dos reguengos de Aguiar de Pena[5]. Um outro contém diversas cartas de foro outorgadas desde o tempo de D. Sancho I até à primeira terça parte de reinado de D. Dinis (o documento tem a data de 1292)[6].

     2. O Minho periférico.

     Com D. Afonso III, Aguiar da Beira foi a única localidade que, no seu tradicional cenário, a Beira Alta, recebeu uma carta desta tipologia[7], tendo a sua outorga ocorrido em Julho de 1258[8].

     Será no Alto Minho que, nesse reinado, o foral que seguia os velhos paradigmas da Beira Alta fará a sua carreira. Com efeito, depois de confirmar o foral de Contrasta, mudando-lhe o nome para o de Valença (em 1256 ou antes)[9], D. Afonso III adoptou o mesmo paradigma para Monção (em 1256, versão definitiva em 1261)[10], Viana da Foz do Lima (1258 e 1262)[11], Prado (1260)[12] e Pena da Rainha (1268)[13] e fez uma frustrada tentativa de o aplicar ao velho burgo de Melgaço (1258)[14]. Preparou as outorgas a Caminha (carta de 1273)[15] e a Cerveira (carta de renda ou de arrendamento de 1262)[16], que apenas se consumariam no reinado seguinte (1284 e 1321)[17].

     No tempo de D. Dinis[18], a linha fronteiriça do Minho ficou inteiramente coberta pela organização municipal com a outorga do foral de Caminha (1284)[19], que adoptou como modelo o de Valença e serviu de paradigma ao Vila Nova de Cerveira (1321)[20], e do de Valadares (1317)[21], que tomou por referência o de Monção, acima referido. Da mesma tipologia era o foral outorgado a Póvoa de Lanhoso (1292)[22], cujo modelo foi o de Prado (1260)[23].

     A outorga de vários destes forais foi objecto de um processo relativamente moroso, salientando-se especialmente os escambos de terras, por vezes antecedidos por demoradas negociações com diversas entidades, cujo intento era o de evitar que, dentro do alfoz concelhio, viessem a surgir conflitos com jurisdições estranhas ao município. Conhecemos especialmente o caso de Viana da Foz do Lima[24], a que já dedicámos um estudo[25], e ainda os de Caminha, Cerveira e Melgaço[26].

     2.1. Valença.

     Valença localiza-se na margem esquerda do Minho, nas proximidades do local onde atravessava o rio uma via ancestral, que se definiu como estrada romana e depois como estrada de Santiago, que, através da antiga Bracara Augusta, ligava a Galiza e o sul de Portugal, com uma variante, em cujo percurso foram surgindo, no decorrer do século XII e início do século XII, alguns núcleos urbanos de certa importância: Ponte de Lima, Barcelos, Famalicão, Porto. Quando a fronteira se fixou no rio Minho, Valença ficou no ponto de entrada da mais importante linha de penetração em território português a partir da Galiza ocidental.

     Foi esta realidade que levou D. Afonso II a outorgar, em 1217, o foral de Contrasta[27], a futura Valença, atribuindo-lhe o papel de sentinela avançada de Portugal, que até aí pertencera a Ponte de Lima, uma vez que Melgaço se situava mais para o interior.

     A partir de 1248, no termo de um processo que é de todos conhecido, D. Afonso III, aclamado rei em substituição do seu irmão D. Sancho II, lançou-se num programa de reorganização administrativa do reino e de fixação e consolidação das fronteiras. Nesse programa se enquadrou a outorga e a confirmação de numerosas cartas de foro. Em 1256 D. Afonso III voltou especialmente a sua atenção para a fronteira do rio Minho. O seu primeiro documento relativo a esta área é uma carta de 8 de Maio, em que confirmava aquela em que D. Sancho II trocara as rendas a que tinha direito na vila de Melgaço por mil soldos leoneses e pela obrigação de esta lhe dar um militar natural do reino que se encarregasse de fazer a menagem do castelo[28].

     Nesse mesmo ano, o monarca decidiu imprimir nova vida ao município de Contrasta, confirmando certamente o foral que tinha sido outorgado por D. Afonso II e mudando-lhe provavelmente nessa altura o nome para o de Valença[29]. No dia 12 do referido mês de Maio, assinou uma carta de escambo com o Abade do mosteiro de Fiães, dando-lhe uma herdade no Penso e outra em Valadares, em troca das que o mosteiro possuía[30] junto à vila de Valença de Riba de Minho “quam primus Contrasta vocabatur” e que, diz o Rei, “mandavi et feci populare”; para fixar os povoadores mandou distribuir por eles e “acoirelar” as herdades do termo e foi então que descobriu que essa herdade não lhe pertencia, mas o abade e os monges de Fiães de bom grado se prontificaram a permutá-la[31]. Foram certamente estes e outros acertos que fizeram com que o foral necessitasse de uma nova outorga, através da qual se chegou à sua versão definitiva, em 1262[32].

     Valença entrou numa fase de crescimento: em 1282 já se realizavam aí duas feiras por ano, cada uma com a duração de quinze dias, uma a começar no dia de Páscoa e outra no dia de Santa Maria de Agosto, às quais D. Dinis concedeu a sua protecção[33]. Em 1315, o mesmo Rei enviou uma carta ao concelho, a dar-lhe autorização para realizar uma feira mensal[34], em dia à escolha, mas “de guisa que esse dia seia desveyado dos outros dias en que as outras villas de rredor an feira e que aia hy tal espaço que possan been hir os que quiseren de hãa feira aa outra”, e com a obrigação de lhe dar a devida publicidade: “que façam apregoar como aia esta feira e en qual dia de guisa que seia sabuda e pobricada per toda a terra e que o sabham os mercadores e os outros que a ela quiserem vyr”, tendo o concelho escolhido para o efeito a primeira quarta-feira de cada mês.

     Sob a forma de um arrendamento, por duzentas libras de portugueses a distribuir pelas terças do ano, D. Dinis entregou-lhe, em 1287, a terra da Silva (correspondente à actual freguesia do mesmo nome), “per prazer dos homens desses logares davanditos”[35].

     Em 1369, D. Fernando anexou-lhe o julgado de Froião[36], constituído por uma boa parte das freguesias que hoje integram o concelho de Paredes de Coura, mas isso não dispensou, alguns meses depois, uma nova carta[37] a ordenar que os habitantes do julgado de Froião fossem “vellar e Roldar a villa de Vallença com os moradores della e sirvam per aduas nas obras e cargos da dicta villa”.

     2.2. Monção e Pena da Rainha.

     À outorga do foral de Valença, seguiu-se a do de Monção. Em 1186, D. Sancho I “pro restauracione eiusdem ecclesie quam obsedi et violavi», doara à Sé de Tui a igreja de S. Salvador de Mazedo, incluindo todo o espaço que dela dependia: “etiam cum hiis que ad renganengum[38] et ad castellum pertinent»[39], dando assim origem ao couto de Mazedo, germe do futuro concelho de Monção, a que, em 1256[40], D. Afonso III declarou que concedia “por foro e carta a mesma que têm os homens de Valença” (do eis et concedo forum et cartam qualem habent homines de Valencia de Ripa de Minio).

      Depois desta primeira versão, que podemos classificar de provisória, do foral de Monção, viria a ser outorgada outra, que devemos considerar definitiva, com a data de 12 de Março de 1261[41]. Entre as causas responsáveis pela existência das duas versões[42], separadas por esse lapso de tempo, estarão possivelmente as negociações com o Bispo de Tui – que era nessa ocasião um ilustre português, D. Gil Peres de Cerveira – por causa do couto de Mazedo, e com outras entidades, em relação ao território com que D. Afonso III quis dotar o novo município[43]. Ainda em 27 de Junho de 1285, D. Dinis confirmava a permuta de herdades entre o concelho de Monção e o Comendador da Ordem do Hospital[44]; e tal como em Viana, em Caminha e em Cerveira, terá havido outros contratos de escambo.

     Alguns anos após a outorga do foral de Monção e tomando por modelo o de Valença – embora não o diga expressamente, a essa conclusão nos leva o cotejo dos documentos – foi outorgado em Lisboa o foral de Pena da Rainha, com a data de 13 de Julho de 1268[45]. O julgado, e depois município, de Pena da Rainha tinha a sua cabeça no monte da Pena da freguesia de Abedim. Esta localização – estratégica nos tempos em que a região terá conhecido fenómenos idênticos ao do “incastellamento” que se verificou noutros espaços geográficos – era inadequada às funções económicas, administrativas e até militares que competiam a um município do século XIII. Em consequência, não obstante o foral e a vastidão das freguesias que faziam parte do seu termo, S. Martinho da Pena entrou num processo de decadência, de que nunca mais se recomporia. Assim é que, a 4 de Junho de 1305, D. Dinis assinava um acordo com o concelho de Monção, através do qual anexava a este “pera todo sempre por seu termho e por seu couto toda a terra do julgado de Pena da Raynha”[46]. O concelho de Monção ficava obrigado a indicar ao rei um cavaleiro que fizesse menagem pelo castelo de Pena da Rainha e a pagar-lhe a respectiva tença. Fora do termo de Monção manter-se-ia por então a terra de Valadares, que apenas na reforma administrativa do liberalismo lhe viria a ser anexada.

     2.3. Melgaço.

     Melgaço regulava-se por um antigo foral, outorgado por volta de 1185, ou pouco antes, a que serviu de referência o Ribadávia, na vizinha Galiza[47]. Estava este foral em vigor quando, em 29 de Abril de 1258, D. Afonso III subscreveu uma nova carta destinada ao burgo fronteiriço, em que se lhe concedia um foral idêntico ao de Monção: “do vobis forum de Monçom”[48]. Este novo foral não agradou, porém, à gente de Melgaço. O diploma introduzia modificações a que os moradores teriam dificuldade em se adaptarem. O maior problema estaria possivelmente no censo anual a pagar ao monarca.

     Com efeito, esse tributo tinha sido fixado no tempo de D. Sancho II em 1000 soldos leoneses, a liquidar em três prestações, ao longo do ano[49]. No novo foral estipulava-se um tributo anual de 350 morabitinos velhos, também em três prestações, nas datas acostumadas. Este valor terá sido fixado na previsão do pagamento de um morabitino por morador, o que faria com que se elevasse para 350 o número de moradores na vila. A mudança do panorama demográfico obrigaria a uma redistribuição das terras reguengas que o rei tinha doado ao concelho, a qual, para além de outras perturbações no que dizia respeito às benfeitorias introduzias pelos seus exploradores, forçosamente diminuiria as parcelas, perspectiva suficiente para provocar uma onda de descontentamento.

     O Rei acolheu com compreensão as reclamações dos habitantes de Melgaço, que desejava continuar a ter por aliados e sentinelas da fronteira. E assim repôs o estado anterior das coisas, outorgando, com pequenos ajustamentos, em 9 de Fevereiro de 1261, uma carta de confirmação do foral concedido por D. Afonso Henriques[50].

     Melgaço continuou pelos tempos fora como a povoação portuguesa mais setentrional de todas as demais, no extremo de caminhos que davam acesso ao interior da Galiza através de Celanova e de Ribadávia e de todo o vale do médio rio Minho. Em 1361, uma carta de D. Pedro I pretendia evitar a passagem de viandantes que se furtassem à vigilância do concelho, designadamente os que fizessem “o caminho que vem de galiza pera o meu senhorio o qual vay pello monte de san tome o qual se toma no meu senhorio a par da ponte de moa e vay ferir ao porto dos asnos pollo dicto monte de san tome por o julgado do dicto logo de melgaço”, determinando que todos “vaam daqui en diante pella dicta villa de melgaço”, para acabar com os abusos, “porque me foy dicto que se fazia per o dicto caminho muitos maaos fectos e que eu perdia porem muitos dos meus direitos das cousas que per el levavam“[51].

      2.4. Valadares.

     A terra de Valadares encontrava-se de tal modo espartilhada entre coutos, honras e herdades sujeitas a outros tipos de evasão em relação ao poder régio – como as situações de amádigo, que se multiplicavam por todo o lado – que seria difícil encontrar ambiente propício ao desenvolvimento harmonioso de um município, sem correr o risco de a toda a hora e momento vir a ser perturbado com as obstruções e ingerências de poderes exógenos[52].

     Só com a afirmação do poder régio se criarão as condições favoráveis à integração deste espaço na área da organização municipal. Em 1312, desconhecemos se por iniciativa do rei, se antes por iniciativa local, como se deduz da letra do documento, teve lugar uma tentativa de integração da terra de Valadares no concelho de Melgaço. Em 25 de Fevereiro, D. Dinis assinou com os procuradores deste concelho uma avença na qual afirmava “dou e outorgo a esse Concelho pera todo sempre por seu termho e por seu couto toda a terra do julgado de Valadares”. Esta avença fez-se “per poder e a petiçom de Pero Martinz de Gabe e de Martim Perez procuradores homens moradores da terra de Valadares”[53].

     Parece que esta primeira experiência não foi a mais feliz, de um certo ponto de vista, ou talvez o tenha sido, segundo outra óptica, na medida em que levou à criação de um novo município. De facto, cinco anos depois, “os filhos de algo e poboo da terra de Valadares”, em face da contenda que se levantou com o concelho de Melgaço, especialmente por causa dos juízes, reuniram-se, em número de quase duas centenas de chefes de família (190, ao todo), todos referenciados por nome, e enviaram ao Rei os seus procuradores com uma petição a rogar que “lhys desse os meus foros e dereitos dessa terra como os eu dera aos de Melgaço”, em troca do pagamento da renda anual de trezentas libras[54]. Os membros do concelho de Melgaço também não estavam interessados em prolongar a situação de conflito, solicitando também eles a desanexação da terra de Valadares[55]. El-Rei acedeu às petições de uns e outros, em 1 de Julho de 1317, outorgando aos moradores de Valadares que “ajam tal foro qual de mim an os da vila de Monçom e que façam feira huum dia de mes em mes e que a façam no meu Regaengo a par do logar que chamam Espital convem a saber doze dias andados do mes”[56]. Note-se, porém, que, algumas décadas depois, concretamente em 30 de Outubro de 1360, D. Pedro I anexou novamente Valadares, “querendo fazer graça e mercee ao concelho de Melgaço”[57]. Esta segunda anexação duraria apenas quinze anos, porque, em 19 de Maio de 1375, era restituída a autonomia aos moradores de Valadares e confirmada uma nova cópia do foral, já que o original se perdera por ocasião da anterior guerra de D. Fernando com o rei de Castela[58]. Valadares manteria a sua autonomia municipal durante quase mais quinhentos anos, até ser novamente anexada não ao concelho de Melgaço mas ao de Monção, que lhe tinha fornecido o paradigma do seu antigo foral.

     2.5. Viana da Foz do Lima.

     O foral de Viana da Foz do Lima é conhecido em duas versões: a primeira, de 18 de Junho de 1258, e a segunda, que se tornou a versão definitiva, de 1262.

     Ao criar o município de Viana, em 1258, D. Afonso III delimitou o seu termo, nele incluindo o território situado entre os rios Lima e Âncora (delimitação ligeiramente alterada em 1262, com a exclusão de Afife). Dentro desse termo distinguia o herdamento, isto é, a parte do território afecta à sede do município, que se estendia do ribeiro Vitorino, a identificar com o ribeiro do Pego, na parte norte da Areosa, uma vez que a freguesia deste nome corresponde, de um modo geral, à antiga paróquia de Vinha, incluída no referido herdamento, até às extremas do lugar de Ameal com (o resto da actual freguesia de) Meadela.

     Embora dentro do termo se pudessem manter alguns coutos e outros espaços isentos das jurisdições régia e municipal, era dentro do herdamento que se tornavam mais sensíveis os problemas resultantes da existência ou do exercício, legítimo ou não, de outras jurisdições, razão pela qual tanto o monarca como os próprios moradores estavam interessados no seu afastamento.

     As Inquirições pouco antes levadas a cabo, no mesmo ano da primeira outorga do foral, registaram os principais detentores de poderes sobre este espaço. O território correspondente à paróquia de Santa Maria de Vinha era couto delimitado por padrões, que, embora as Inquirições o não tenham mencionado, estava originariamente sujeito à jurisdição do Bispo de Tui: os moradores apenas enquanto permanecessem dentro do couto estavam totalmente imunes e isentos da jurisdição régia, quando estivessem fora só parcialmente, e estavam sujeitos ao cumprimento de algumas obrigações no âmbito da defesa, concretamente a participar na anúduva de Valença; na vila de Figueiredo havia oito casais distribuídos pelas casas monásticas de S. Cláudio de Nogueira (5 casais), S. Romão de Neiva, Rezmondo[59] e Tibães (1 de cada), que no entanto não escapavam ao cumprimento das obrigações fiscais para com o Rei (pagamento de foros e de lutuosa), nem à justiça régia (peitam voz e coima), nem às obrigações militares, englobadas na anúduva[60].

     Ao apreciar o texto do foral e os documentos que se lhe referem, entre 1258 e 1262, conclui-se que D. Afonso III encetou um processo negocial com essas entidades, e especialmente com o Bispo, que nessa época era D. Egídio ou Gil de Cerveira (apelativo em que se patenteiam os seu laços familiares com o território português), um dos bispos que durante mais anos ocupou a sé tudense, e com o respectivo cabido.

     Este processo negocial não decorreu com a celeridade que o Rei pretenderia. Num documento datado de 28 de Julho de 1258, por conseguinte pouco mais de um mês posterior ao primeiro foral, D. Afonso III dava conta de dificuldades então surgidas, que o impediam de fazer a permuta e de seguidamente concretizar a doação da “vila” de Vinha aos vianeses. Em compensação fazia-lhes a doação, como herdamento, de uma série de bens, os mesmos, como se verá de seguida, que pretendia escambar com o Bispo e o Cabido[61].

     O monarca, apesar da doação provisória que fez ao município de Viana em Julho de 1258, não se deu por vencido e prosseguiu as negociações, procurando ultrapassar da melhor maneira possível os obstáculos com que tinha deparado. Na continuação desse processo, em 2 de Agosto de 1262, D. Afonso III e o Bispo de Tui D. Gil Peres de Cerveira assinavam em Ponte de Lima as escrituras que permitiam integrar definitivamente Vinha no herdamento de Viana[62]. Logo de seguida, o Rei outorgava a nova versão do foral, que, mencionando na data apenas o ano de 1262, dever ter ocorrido também no mês de Agosto.

     As escrituras assinadas em Ponte de Lima esclarecem-nos sobre a origem das principais dificuldades que tinham impedido a conclusão do processo negocial em 1258. Essas dificuldades foram levantadas pela família dos Velhos, que reivindicava direitos sobre as terras de Vinha, tendo esquecido que estas apenas a título vitalício tinham sido doadas em prestimónio a um dos seus antepassados, Nuno Soares, pelo Bispo D. Afonso, na segunda metade do século XI[63]. Três dos quatro filhos daquele procederam à devolução das suas parcelas em 1112[64], mas apenas dois dos três herdeiros da filha Gontina, já então falecida, o fizeram, e a partir daí não deixarão de aparecer Velhos a intrometerem-se nas terras de Vinha.

     Pelo ano de 1258, quando o Bispo e o Cabido de Tui se disporiam a fazer o escambo das terras de Vinha com D. Afonso III, a intervenção de um destes Velhos impediu a sua concretização. Esclarecido o assunto, tanto o Rei como o Prelado e o Cabido de Tui se consideraram com todo o direito de assinar o contrato, como de facto aconteceu, na vila de Ponte de Lima, em 1262. Mas, nessa altura, ainda não estava resolvida em definitivo a contenda com os Velhos, e por isso mesmo se previa nos documentos a hipótese de alguém da estirpe de Nuno Velho[65] intervir judicialmente contra o Rei ou contra o Bispo de Tui: nessa altura o processo deveria desenrolar-se na Cúria Régia e o Rei comprometia-se a defender o Prelado e os Capitulares, com a ressalva de que, se em sentença se chegasse à conclusão de que os Velhos tinham direito a alguma indemnização, esta lhes devia ser descontada nos bens que o Bispo e o Cabido recebiam em escambo.

     Neste escambo, a Sé de Tui cedia o padroado da igreja paroquial de Vinha e todos os bens e direitos anexos, a “vila” de Vinha, o casal de Figueiredo e a bouça da Foz, excluídos apenas um casal que, na vila de Vinha, era propriedade do mosteiro de Tibães e o eremitério de S. Mamede, por haver dúvidas acerca da sua posse (de quo nolumus ad defensionem teneri), embora o coloquem ao dispor do Rei (tamen si in ipso aliquid ius habemus vel habere debemus totum transferrimus in eundem Regem et sucessores suos). D. Afonso III reservaria para si o padroado da igreja e direitos anexos, e doaria aos vianeses, para incluir no seu herdamento, todos os bens territoriais.

     Ao Bispo e ao Cabido de Tui El-Rei dava, em troca, a metade do direito de padroado que tinha nas igrejas de Afife e de Sá, a “vila” de Afife, concedendo-lhe o privilégio de couto, e todos os bens e direitos que nela possuía, incluindo os chamados direitos régios (voz e coima), com excepção dos relativos à pesca (peçegio et ballenatione), da dízima dos produtos importados por via marítima e do direito de padroado no mosteiro de Cabanas, aí localizado, a quarta parte da “vila” Meã, na paróquia de Afife, e da “vila” de Baltasares, com todos os direitos régios, o casal de Loureiro, em Moledo, dois casais na paróquia de Santa Maria, em Caminha, e metade da “vila” de Sá, já referida.

     No seu afã de libertar todo o herdamento a favor dos habitantes de Viana, D. Afonso III negociou também a cedência dos três casais que o convento de Tibães aí possuía (dois na vila de Vinha, mais um do que se referia no escambo com o Bispo de Tui, e outro na de Figueiredo, que as Inquirições acima citadas mencionavam), dando-lhe, em compensação, a quarta parte do reguengo de Donim, localizado na diocese de Braga, vindo a carta de escambo a ser assinada em Dezembro de 1265[66]. Quanto a dois terços desse reguengo, o convento ficava dispensado do pagamento de voz e coima, privilégio de que usufruíam os dois casais de Vinha.

     D. Afonso III, por carta de 31 de Agosto de 1269[67], mandou compensar a Ordem do Hospital com uma herdade no reguengo de Távora (freguesia de Távora, Arcos de Valdevez) que valesse tanto como as herdades que integrara no herdamento de Viana: um casal em Figueiredo “quod reddebat annuatim in capitali sex quartarios de tritico per mensuram de Ponte et novem soldos portugalenses et unam fogaciam de uno alquerio de tritico, et [...] alia hereditas in Crasto et in Foce que reddebat annuatim in capitali viginti solidos legionenses”[68].

     D. Afonso III acabaria por resolver também, numa atitude que me parece da melhor boa-vontade, o diferendo existente com os Velhos. Ficamos a saber que se tratava concretamente de Pedro Velho, casado com Teresa Peres. Referem-se-lhe muitas vezes as Inquirições, devido à multiplicidade dos casos de amádigo, verdadeiro ou fictício, que se lhe deviam, fazendo-se passar como tendo sido criado (fazendo-se aceitar como filho, no texto das Inquirições) ou pondo a criar os seus filhos em amas de numerosas localidades (Perre, em Viana; S. Martinho da Gândara, Gemieira, Arcozelo e Fontão, em Ponte de Lima; Vilarelho, em Caminha; Cepães, hoje na freguesia de Marinhas, em Esposende; Cossourado, e S. Lucrécia de Aguiar, em Barcelos, etc.)[69]. Este Pero Velho foi casado com D. Teresa Peres “de Pereira”, uma das casas mais importantes do reino, procedente de ricos-homens, mas teve também filhos de uma barregã. Após a morte de Pedro Velho, a viúva mostrou-se herdeira à sua altura, de tal modo que D. Afonso III ordenou uma inquirição individual a haveres seus, de que parecia terem sido sonegados os direitos à Coroa[70]. Foram personagens deste jaez que dificultaram as negociações e atrasaram a realização do contrato de escambo entre D. Afonso III e o Bispo de Tui, em ordem à integração de Vinha no herdamento de Viana, motivando a outorga de duas versões sucessivas do foral, em 1258 e 1262. Apesar de tudo, D. Afonso III acabaria por os compensar dos bens a que se diziam com direito, através da carta de escambo, assinada em Dezembro de 1265, em que dava a Pedro Velho e à esposa, Teresa Peres, a quarta parte do reguengo de Donim, situado na diocese de Braga, em troca por um casal situado na “vila” de Figueiredo.

     2.6. Prado.

    7. Prado situa-se meia dúzia de quilómetros a norte de Braga, junto a uma velha ponte onde o rio Cávado era atravessado pela estrada que sucedeu à antiga via romana que seguia na direcção de Ponte de Lima. Foi noutros tempos cabeça de um julgado e depois sede de um município que viria a ser extinto e retalhado pelos interesses obscuros dos caciques do liberalismo.

     Prado recebeu a sua carta de foro em 1260, tomando como paradigma o foral de Viana, que nessa data só podia ser o da primeira versão, outorgada em 1258[71].

     A feira de Prado foi criada quase meio século depois, por carta régia de 15 de Agosto de 1307: devia ser quinzenal e realizar-se na quinta-feira após a feira de Braga[72].

    Trabalhando-se nas obras da fortificação da cidade de Braga, em Agosto de 1374, D. Fernando ordenou que os habitantes de Prado, assim como os de outras terras ao redor servissem “nas obras da cidade de Bragaa per aduas com bois e carros e seus corpos”[73].

     2.7. Póvoa de Lanhoso.

     O foral de Prado, por sua vez, serviu de paradigma ao que, em 1292, D. Dinis concedeu aos habitantes do aglomerado que se estava a formar nos arredores do antigo castelo de Lanhoso, dando-lhe como termo as terras do homónimo julgado e como nome o de Póvoa de Lanhoso[74]. Todos os direitos régios eram cedidos ao concelho, em troca de uma renda anual de mil libras e da obrigação de indicar ao rei o nome do fidalgo que devia guardar o castelo e de lhe pagar a respectiva remuneração.

     As informações que na altura chegaram à corte não deram azo a grande entusiasmo com o desenvolvimento que se verificava no local e talvez por isso o representante do novo concelho e dos seus moradores teve de assinar um compromisso segundo o qual se obrigavam a “pobrar a dicta pobra de Lãyoso de cento homeens de la dada desta carta ata tres anos comprydos e pera fazer comprir todalas cousas que som conteudas na carta de foro que nos teemos que foy feita em Coymbra no mês de Setembro da Era desta carta”[75].

     2.8. Caminha.

    Entretanto, nas margens do rio Minho preparava-se a outorga do foral de Caminha, a que, três décadas depois, se seguiria o de Vila Nova de Cerveira.

     O concelho de Caminha já existia e funcionava antes de o respectivo foral ser outorgado. Com efeito, quando em 1273, D. Afonso Lopes (Lupi), que exercia a tenência na região, fez citar os moradores de Caminha perante o rei, porque não pagavam a renda nem os direitos que lhe eram devidos, o concelho enviou o seu procurador com poderes suficientes para assumir o compromisso de que, por todos os direitos, portagens, fossadeira, lutuosas e outros, excepto a obrigação de ir no exército, pagariam ao rei “ducentos morabitinos quales currerint in Ponte de Limia”[76]. Como desforra contra o rico-homem, que tivesse a terra, conseguiram que na carta ficasse exarado que, estanciando na vila, devia pagar os géneros de que ele ou os seus necessitassem, segundo uma tabela prévia (uma vaca: 3 morabitinos; cinco carneiros: 2 morabitinos; um anser (pato): 1 soldo; um cabrito: 1 soldo; uma galinha: 3 dinheiros) ou, no caso do vinho, da cevada e de outras coisas, “per aperciamentum judicis et bonorum hominum”.

     O foral viria a ser outorgado em 24 de Julho de 1284[77], mas o estado de fragmentação e distribuição da propriedade na área correspondente ao termo que se dava ao município era de tal ordem que El-Rei ou, melhor dito, os seus delegados tiveram de encetar um grande número de negociações conducentes à realização de contratos de escambo com os respectivos proprietários. Mais uma vez, como sucedera com Afonso III em relação a Viana, o monarca se preocupava com a continuidade do território municipal e com a eliminação de possíveis focos de tensão no futuro. O emissário do monarca, Estêvão Lourenço, clérigo de El-Rei, e o povoador de Caminha, Paio Anes, com a colaboração de outros agentes, especialmente notários, procederam, ao longo dos anos de 1284 e 1285, a uma vasta operação de escambo de propriedades[78], para libertar uma quinzena de casais a serem integrados no herdamento do concelho de Caminha: seis casais em Cristelo, um em Venade e os outros, sem especificação de lugar, em Caminha. Os casais e mais herdades cedidas em escambo localizavam-se, na sua maior parte, nas freguesias de Santa Maria e S. Paio de Jolda e na de Távora (do actual concelho de Valdevez), e ainda na de Gondoriz (do mesmo concelho) e na de Oleiros, da terra da Nóbrega (casal de S. Veríssimo). Entre aqueles que acederam a participar nestes escambos contam-se o convento de Bravães e a Comenda de Távora da Ordem do Hospital, cada um com um casal, os conventos de Loivo e de Lorvão, com pequenas parcelas, e diversos particulares, entre os quais vários cavaleiros, Lopo Afonso, infanção da Galiza, e um João Velho, que devia pertencer à antiga família dos Velhos, descendente dos presores do litoral minhoto. Nem todas as negociações foram fáceis, como sucedeu com a viúva de Pero Lourenço, cavaleiro de Cerveira, Urraca Gonçalves, que não comparecia nas datas que tinha aprazado para ultimar as negociações[79]. O procurador régio viu-se até na necessidade de reunir testemunhos para mostrar na corte em que é que gastou o seu tempo, quando andou pelo Entre Minho e Lima[80].

     D. Dinis negociou também com o convento do mosteiro de São Salvador da Torre o escambo da igreja de São Tiago de Cristelo, que mandou entregar aos moradores de Caminha, pela de São Tiago de Cendufe, em Valdevez, cujo contrato foi assinado em Julho de 1288[81].

     2.9. Vila Nova de Cerveira.

    Numa carta régia de 30 de Abril 1262, os moradores de Cerveira, ainda não organizados como um município, eram tratados como uma comunidade solidária, com a qual o Rei estabelecia um pacto em relação à renda de trezentos morabitinos, que deviam pagar anualmente, repartidos em três prestações, às terças do ano, em substituição dos impostos e tributos a que antes estavam obrigados. Pela cobrança ficava responsabilizado o juiz, que ainda seria de nomeação régia[82].

   De Novembro do mesmo ano é uma carta de inquirição sobre os direitos que deviam pagar os homens de Seixas (actualmente freguesia do concelho de Caminha), uma vez que a respectiva carta de foro tinha ardido quando, possivelmente num momento de rivalidade exacerbada, os de Cerveira lhes queimaram a vila. A carta de foro que tinha ardido fora concedida por D. Afonso II e estabelecia uma única renda de cinquenta e um morabitinos e meio a pagar em quatro prestações anuais, sem qualquer outra obrigação “nisi quod ibant cum rege in hoste quando eam faciebat, dum esset panis calidus”! Ora ao referir-se ao incêndio, apresenta-se como seu autor o concelho de Cerveira: “quando concilium de Cerveyra cremavit villam de Seyxas”[83].

     Embora lentamente, o processo que culminaria com a elevação de Cerveira à categoria de município estava em marcha. Possivelmente ao contrário do que fez em Caminha, onde entregou as herdades ao município e só depois tratou do escambo com os proprietários, D. Dinis terá pretendido resolver com antecedência os problemas que a criação do município levantava. Esse é o testemunho que nos fornece uma carta de 7 de Outubro de 1317, tresladada num outro documento em que o monarca escambava com o convento de Lorvão um casal e meio situado em Parada (Arcos de Valdevez) por um casal que o mosteiro possuía em Gondarém[84]. A carta era dirigida ao Sacador, ao Almoxarife e a dois escrivães régios, a quem o monarca declarava: “Bem sabedes, en como era meu talan de fazer huma Pobra, a par do meu Castello de Cerveira, e enviei vos sobre esso minha Carta, pera saberdes se havia hi homens, que hi quisessem pobrar, e enviastes me que havia hi peça deles, que o queriam fazer e que vos pediam pera acoirelamento desa pobra vinte e oito casaes, que hi a juntados com esse logar de Cerveira. E que a Eigreja de San Cibran con sas herdades que contam por dous cassaaes e que estes cassaaes que os posso eu aver en escambho por outros meus, que eu ei em Valdevez, e esa Eigreja de San Cibraom que a posso eu aver por outra minha que hi a qual ha nome de Santa Conba de Riba de Lima”.

     El-Rei mandou então que em primeiro lugar confirmassem a viabilidade do projecto: “mando que ante que esto seia feito, que sabhades quaes som aquelles que hy assy queren pobrar e obridenxe vos que me façam pobrar esse logar cento homeens con esta condiçon que Eu lhi dey pera acoirelamento de sa pobra esses vinte oyto cassaees e essa Eigreja de San Cibraom com sas herdades que contam por dous cassaaes, e tanto que o padroado della seja meu, que eles dem a mim en cada huum ano tanto em dinheiros quanto rendem aquelles cassaes e herdades que eu der por esses vynte oyto cassaes e por estes dous cassaaes dessa Eigreija, e de mais que mi dem cada anno dozentas libras por foro, e de mais quanto lhis der em termho, que tanto respondam ende en renda, segundo dei a esses de quem o filhardes”.

     De seguida deviam dar a conhecer a todos os proprietários de casais e de outras herdades na freguesia de S. Cipriano (de Cerveira) e na de Lovelhe a carta que D. Dinis lhes enviava a rogar que lhos dessem em escambo com destino a essa pobra. E deviam ver esses casais e proceder à negociação “en tal guisa que nom mostredes hi mingua nenhuma e que se conpra hi meu talan”. O mesmo deviam fazer com vista ao escambo da igreja de S. Cipriano pela de Santa Comba.

     E feito o escambo, em escrituras devidamente lavradas pelos tabeliães, passariam então à fase de delimitar o alfoz do novo concelho: “veede per u conpre de lhis dardes termho, tambem de Valença come do de Caminha e dade lho en guisa que agam elles em que garescam e que nom façades agravamento aos outros, per u for esse termo, que filhardes pera essa pobra, divisade per hu e enviade mi dizer todo tambem da obridaçom, come do escanbho, come do terminho per hu divisardes, e quanto er podem render esses meus Cassaaes que derdes en canbho por esses vinte oyto, e por esses dous dessa Eigreja”.

     Quatro anos decorridos, estavam resolvidos todos os problemas e D. Dinis outorgava o foral de Vila Nova de Cerveira, em 1 de Outubro de 1321[85], concedendo-lhe os mesmos “foros e os costumes de Caminha” e doando-lhe vinte e nove casais, obtidos através de diversos escambos com entidades que no próprio foral se referem, e anexando-lhe uma parcela destacada do referido concelho de Caminha.

     Em contrapartida, o novo concelho ficava obrigado a pagar em cada ano “duzentas libras de foro e duzentas e oytenta libras polos casaaes e erdades” que El-Rei lhes doou, e ainda “trezentos morabitinos velhos e dez e sex soldos pela parte que vos damos do termho de Caminha, os quaes morabitinos velhos e dez e sex soldos nos mandamos descontar ao concelho de Caminha dos mjl morabitinos que nos avya a dar en cada huum ano”.

     Como exemplo das agruras por que passaram alguns concelhos na segunda metade do século XIV, já citámos o concelho de Cerveira, a propósito da eleição dos procuradores às cortes que deviam jurar o contrato de casamento de D. João I de Castela com a infanta D. Beatriz. Em 18 de Julho de 1383 chegou a Cerveira o enviado régio para informar das circunstâncias em que se tratou o matrimónio da infanta D. Beatriz com o rei de Castela e promover a eleição dos representantes do concelho às cortes em que seriam juradas as cláusulas do contrato que preparou o casamento. A reunião foi nitidamente manipulada por Soeiro Anes de Parada, a quem a localidade fora doada, em Novembro de 1371[86], de tal modo que ele próprio foi escolhido como representante de Cerveira e, em segundo lugar, “Airas Fernandez seu escudeiro”[87]. Na acta da reunião diz-se que estiveram presentes “Rui Vaasquez alcayde, Pero Maffaldo, Joham Martinz Ruy Taveiro vereadores, Joham Martinz dito da Rua procurador do concelho de Villa Nova de Cerveira de Riba de Minho e todolos homees boos do dito logar”, mas ou o documento foi uma falsificação ou os membros do concelho agiram sob pressão e por isso decidiram considerar a eleição sem efeito, pelo que, alguns dias depois, “perante Roy Vaasquez juiz da dita villa presentes os veeradores da dita villa convem a saber Pero Mafaldo e Roy Taaveira e outros omes bõos da dita villa convem a saber Vaasco Martins e Gonçalle Anes e Domingos Esteves tablyons e Domingos Francisco e Affonso Anes e outros omens bõos da dita villa” nomearam seus representantes Lourenço Correia, escudeiro e vizinho em Cerveira, e João da Rua, procurador do concelho, e concordaram em que Lourenço Correia fosse portador de uma mensagem em que declaravam “que nom podem fazer menagem polla dita villa por que Soeire Anes de Parada tem hi juiz de sua maão estaando apoderado das chaaves da villa e da torre della e que as mande entregar ao dito conçelho”[88].

 
        
Forais DO NOROESTE segundo o paradigma de Numão


    

    

  


[1] T.T., Gav. 15, m. 6, n.º 12; F. A., m. 12, n.º 3, fl. 51; F.S.C., fl. 40; Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 64 v.o; Bens dos Próprios de El-Rei, liv. III, fl. 31; F. V., fl. 74. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 569-573.

[2] T.T., F. A., m. 12, n.º 3; F.S.C., fl. 3; F. A., m. 9, n.º 8, fl. 29. Publicado em P.M.H-L.C., p. 443-444.

[3] Por vezes tem-se confundido Aguiar de Pena com outra localidade de nome parcialmente idêntico, Aguiar da Beira, a quem D. Afonso III concedeu um foral da mesma tipologia, naturalmente em data mais tardia.

[4] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 23-23 v.º.

[5] T.T., F. A., m. 9, n.º 8.

[6] T.T., Gav. 11, m. 8, n.º 36.

[7] T.T., F. A., m. 4, n.º 1; Ch. D. Af. II, liv. I, fl. 33 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p.687-689.

[8] Em 1308, a pedido do concelho, D. Dinis criaria aí uma feira mensal, com a duração de três dias, a começar no primeiro domingo de cada mês, para “seer pobrada milhor por ende a terra” (T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 62 v.º).

[9] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 64 v.º; F. V., fl. 74; Gav. 15, m. 6, n.º 12.

[10] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 13 v.º, Gav. 15, m. 12, n.º 16.

[11] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 32 e 62-62 v.º.

[12] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 117 v.º.

[13] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 90.

[14] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 27 v.º.

[15] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 135.

[16] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 81 v.º-82.

[17] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 108, F. A., m. 9, n.º 3 (Caminha); Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 91, Gav. 15, m. 3, n.º 12 (Cerveira).

[18] Cf. Amélia Aguiar Andrade, A Construção Medieval do Território. Lisboa, Livros Horizonte, 2001, designadamente, a p. 87-95, o cap. 5 sobre “A estratégia dionisina na fonteira noroeste”.

[19] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 108; F. A., m. 9, n.º 3.

[20] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 91; Gav. 15, m. 3, n.º 12.

[21] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 111 – 112.

[22] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 257 v.º.

[23] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 42.

[24] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 62-62 v.º, 64-64 v.º, 73, 93 v.º-94.

[25] António Matos Reis, Foral de Viana – As negociações de D. Afonso III com o Bispo de Tui e com outros interessados no território do novo município. Em «Estudos Regionais» 17 (1996), p. 5-30, e separata, Viana do Castelo, 1997.

[26] Fora desta área há casos idênticos, entre os quais se destaca o de Vila Real (de Panóias).

[27] Sobre o foral de Valença, cf. António Matos Reis, O Foral de Valença, Valença, Câmara Municipal, 1996.

[28] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 15 v.º.

[29] Esta mudança de nome não é um caso isolado na época e nem sequer no Alto Minho. A imposição de um nome é um acto simbólico, que já nos tempos bíblicos significava domínio – lembremo-nos de Adão atribuindo um nome a cada um dos animais, segundo o Livro do Génesis. Regista-se, por parte do monarca, a intenção de deixar bem claro o seu poder sobre estes territórios e de afirmar que o novo estatuto correspondia a uma ruptura com o passado, isto é, com anteriores senhorios ou poderes locais, como, pelo contrário, o poderia denotar a manutenção das velhas designações: couto de Mazedo (Monção), couto de Contrasta (Valença), couto da Vinha (Viana).

[30] O convento de Fiães tornara-se proprietário destas herdades através de uma compra que fez ao convento de Alcobaça: A.D.B., Tombo de Fiães, fl. 60.

[31] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 15 v.º.

[32] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 51; (F.S.C., m. 12, n.º 4 fl. 40-40 v.º; Gav. 15, m. 6, n.º 12; Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 64 v.º-65 v.º; Bens dos Próprios de El-Rei, liv. III, fl. 31-34 v.º; F. V., fl. 74-75 v.º.

[33] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 46 v.º.

[34] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fol. 90 v.º. Publicado por Virgínia Rau, Feiras Medievais Portuguesas, 2.ª ed., Lisboa, 1983, p. 182.

[35] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 95 v.º.

[36] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 48.

[37] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 64.

[38] Sic.

[39] D.D.S., n.º 11, p. 15. Documento datado de Coimbra, 1 de Julho de 1186.

[40] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 13 v.º. Veja-se a nota 141.

[41] T.T., Gav. 15, m. 12, n.º 16.

[42] O foral de Monção ficou, de facto, registado em duas versões. Uma, a mais antiga, encontra-se no primeiro livro de registos da Ch. D. Af. III. A outra consta de um pergaminho avulso, que contêm o original da versão definitiva. Em anteriores estudos tínhamos já proposto a existência de duas versões do foral de Monção outorgadas em datas diferentes. De outro modo seria inexplicável que o foral destinado ao concelho de Melgaço, tendo a data de 29 de Abril de 1258, declarasse seguir o de Monção, divulgado através de uma versão que tem a data de 12 de Março de 1261. Confirmando a observação que já tínhamos feito e a partir do rol dos confirmantes, parcialmente diferente nos dois documentos, podemos afirmar que houve, de facto, dois momentos na outorga do foral de Monção, correspondendo o primeiro ao texto da Chancelaria, e o segundo ao texto transcrito em Leges et Consuetudines. A primeira outorga deve ter ocorrido no ano de 1256: com efeito, entre os bispos confirmantes, aparecem como simplesmente eleitos o Arcebispo de Braga, D. Martinho Geraldes, cujo episcopado decorreu entre 1256 e 1271, e o Bispo de Viseu, D. Mateus, que esteve à frente da diocese entre 1254 e 1268 (a ela voltando, mas só de 1275 a 1287), e ainda se mencionam como bispos, em Lisboa, D. Aires Vasques, que faleceu em 1258, em Lamego, D. Egas, que faleceu em 1257, e no Porto D. Julião, cujo episcopado decorreu de 1247 a 1260. Na outorga feita em 1261, aparecem como confirmantes D. Pedro, que em 1257 sucedera, como Bispo de Lamego, ao anteriormente referido D. Egas, e, ainda como eleito, D. Vicente Mendes, Bispo do Porto entre 1261 e 1296. Observações idênticas se poderão fazer em relação a alguns magnates que confirmaram os documentos: assim, Afonso Teles confirma como tenens de Riba Minho, além do primeiro foral de Monção, o de Odemira, em Março de 1256, mas como tenens de Bragança os de Aranhas e de Penha Garcia, ambos em Outubro de 1256, e o de Monforte, em Maio de 1257; André Fernandes, que confirma na qualidade de tenens de Riba Minho a segunda versão do foral monçanense, aparece a exercer essas funções na outorga dos forais de Aguiar da Beira, em Julho de 1258, de Prado, em Dezembro de 1260, e na confirmação do primitivo foral de Melgaço, em 1261; Martinho Afonso aparece como tenens da Terra de Santa Maria, nos forais de Odemira, em Março de 1256, de Aranhas e de Penha Garcia, em Outubro de 1256, e já como tenens de Bragança no foral de Prado, em Dezembro de 1260, e na conf. do de Melgaço, em 1261, e, é claro, na segunda forma do foral de Monção, onde não se encontra Fernando Lopes (Lupi), que tinha confirmado como tenens de Bragança o primeiro foral outorgado a Monção. Mais detalhes cronológicos sobre estes magnates, podem ver-se em: Leontina Ventura, A nobreza da corte de D. Afonso III (dissertação de doutoramento), 2 vol., Coimbra, 1992. Qual será então a data exacta do foral de Monção? A data da outorga definitiva, como foi transcrita nos Portugaliae a partir do pergaminho autógrafo, é: “apud Vimaranes XII.ª die Marcii. Era M.ª CC.ª LXXXX.ª VIIII.ª”, isto é, “em Guimarães, dia 12 de Março, Era de M CC LXXXX VIIII” (a era de 1299 corresponde ao ano de 1261). A data da primeira outorga, que se veio a tornar provisória, como figura no liv. da Chancelaria, é: “apud Vimaranes, XII die Marcii. Era M.ª CC.ª LX.ª VIIII”, o que, em rigor, daria “em Guimarães, dia 12 de Março (note-se a coincidência no mesmo dia), Era de M CC LX VIIII”, era de 1269, o que corresponderia ao ano de 1231, data redondamente impossível. Essa anomalia induz-nos a pensar num lapso do escriba, que, ao fazer o registo, omitiu ou copiou mal algum elemento. A explicação mais fácil e ao mesmo tempo a mais plausível, porque a mais frequente em documentos desta época, é a de que o copista leu mal um X aspado – sinal usado com muita frequência na Idade Média e correspondente à junção de um X e de um L, em que o L adere ao extremo superior direito da haste do X, tornando oblíqua a sua haste vertical, o que leva a confundir esse L com um V. Deste modo, a data poderá ser lida como M CC LXL IIII, o que dá a era de 1294, correspondente ao ano de 1256, que deverá ser, com toda a probabilidade, o da outorga da primeira versão do foral. Advirta-se, porém, que, não sendo contemporâneo da outorga, mas posterior, como é frequente suceder nos livros da Chancelaria, o registo sofreu algumas alterações que o deturparam, e podem aumentar a confusão nos espíritos menos atentos, designadamente a supressão do título de “Conde de Bolonha”, aplicado a D. Afonso III, e a inclusão do nome da infanta D. Branca.

[43] Note-se a presença do representante do Bispo de Tui, o Mestre-Escola, entre os confirmantes de 1261, circunstância que não ocorre em 1256.

[44] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fls. 134 v.–135.

[45] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 90.

[46] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 43-43 v.º.

[47] Cf. António Matos Reis, Os Forais Antigos de Melgaço, terra de fronteira. Em “Revista da Faculdade de Letras – História”, II série, vol. XV (Porto, 1998), p. 99-128.

[48] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fls. 27 v.º-28 v.º.

[49] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 15 v.º.

[50] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fls. 50-51 v.º.

[51] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 62.

[52] Situação idêntica se viveu noutros julgados, contando-se entre os mais próximos o de Valdevez, onde tardariam ainda mais a vingar as instituições municipais. Cf. António Matos Reis, Um julgado medieval – Arcos de Valdevez no século XIII, em «Estudos Regionais”, vol. 21, Viana do Castelo, 2000, p. 27-66.

[53] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 80.

[54] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 111-112.

[55] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 112.

[56] Esta feira não foi recenseada por Virgínia Rau, em Feiras Medievais Portuguesas, 2.ª edição, Lisboa, Editorial Presença, 1983.

[57] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 44 v.º.

[58] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 186 v.º.

[59] No estudo Foral de Viana – As negociações de D. Afonso III com o Bispo de Tui e com outros interessados no território do novo município, publicado em “Estudos Regionais” 17 (1996), p. 5-30, e em separata (Viana do Castelo, 1997), sugerimos a identificação do vocábulo Recemondi, que se lê nas Inquirições, com Royaumont, onde existia uma abadia, em França. No prosseguimento das investigações, chegámos à conclusão de que se deve tratar de Rezmondo, mosteiro que existia na localidade com este nome, banhada pelo rio Fresno, nas proximidades de Castrillo de Rio Pisuerga, província de Burgos. Este mosteiro beneficiou, em 11 de Março de 969, de uma carta de doação do conde de Castela Fernan Gonzalez, publicada em Tomás Muñoz y Romero, Colección de Fueros Municipales y Cartas Pueblas de los reinos de Castilla, León, Corona de Aragón y Navarra. Madrid, 1847 (fac‑simile, Madrid, 1978), p. 33-36.

[60] P. M. H. - Inquisitiones, p. 329-330.

[61] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. XXXV, c. 1 e 2.

[62] T.T., Colecção Especial, Colegiada de Valença, doc. n.º 8; Arquivo Histórico Municipal de Viana do Castelo, pergaminho n.º 11 da pasta 2. Registo de ambos os documentos em T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 62-62 v.º e 64-64 v.º.

[63] Cf. A. de Almeida Fernandes, A Estirpe Vianense dos Velhos (Origens e Inícios), em Arquivo do Alto Minho, vol XIX (9º da 2ª série) 1972-1973, p. 75-86 e 138-21.

[64] Doc. publicado em Espanha Sagrada, XX, pp. 250-253. Cit. por A. de Almeida Fernandes, ibidem, p. 77-83.

[65] Nuno Velho tanto pode designar o primeiro Nuno Soares, criado pelo Bispo de Tui, D. Afonso, que lhe deu em usufruto vitalícia a vila da Vinha, nos finais do século XI, como o seu neto homónimo, o primeiro dos Velhos vianeses, que viveu em meados do século XII.

[66] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 73.

[67] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 93 v.º-94. O documento é também referido por J. A. de Figueiredo, Nova História de Malta, p. 202. Cit. por A. de Almeida Fernandes, Como Nasceu Viana, em Arquivo do Alto Minho, vol. 8 (1958), p. 185. Consumido por um incêndio o Arquivo da Ordem de Malta, como é sabido, já não é possível consultar os documentos originais. Do teor do presente estudo, deduz-se que não é exacta, como outras, a afirmação, produzida na mesma página do estudo de Almeida Fernandes, de que «dos outros contratos de expropriação análogos e para o mesmo fim, não restam os documentos, nem sequer notícias».

[68] Chegados a este ponto, falta-nos saber o que aconteceu em relação às herdades que nas Inquirições se dizem pertencentes a Rezmondo, a S. Cláudio de Nogueira e a S. Romão de Neiva. Mas a metodologia que vemos adoptada neste processo, nos dois últimos casos, e até a proximidade geográfica, que não deixaria de influir nos propósitos de boa vizinhança, levam-nos a pensar que todos os problemas terão sido solucionados da maneira mais equitativa e harmoniosa.

[69] Cf. A. de Almeida Fernandes, A Estirpe Vianense dos Velhos, citado, p. 138-142.

[70] J. P. Ribeiro, Memórias das Inquirições, p. 112, referido por A. de Almeida Fernandes, l. c., p. 139.

[71] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 42.

[72] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 56 v.º

[73] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 146.

[74] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 257 v.º.

[75] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 40.

[76] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 135.

[77] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 108; F. A., m. 9, n.º 3. Publicado em: Manuel Raimundo Serras de Carvalho, Forais de Caminha, Caminha, 1984, p. 10 (extra-texto).

[78] Os actos relativos a esta actividade são objecto de um série de documentos e de registos guardados na T.T.: Gav. 8, m. 4, n.º 17; Gav. 10, m. 2, n.º 10; Inquirições de D. Af. III, liv. II, fl. 62-89, passim; Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 137 v.º-138; N.A., n.º 316. Estão quase todos publicados em Amélia Aguiar Andrade, Luís Krus e outros, Valdevez Medieval, Documentos I. 950-1299, Arcos de Valdevez, 2000.

[79] T.T., Gav. 8, m. 4, doc, 17; Inq. Af. III, liv. 2, fls. 68-68 v.º. Publ. A. A. Andrade e Luís Krus, Valdevez Medieval, cit., p. 210-212.

[80] T.T., Gav. 8, m. 4, doc. 17. Publ. A. A. Andrade e Luís Krus, l. c., p. 208-210.

[81] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 236 v.º; N.A. 316, fl. 65. Publ. em Raimundo Serra de Carvalho, Arquivo de Diplomática. Documentos para a História da vila de Caminha e do seu município, em Caminiana, ano IV, n.º 6 (Junho, 1982) p. 203. A. A. Andrade e Luís Krus, l. c., p. 217-218.

[82] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 81 v.º-82.

[83] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 65 v.º-66.

[84] Cartório do Mosteiro de Lorvão, Gav. 6, m. 6, n.º 14, ord. 1. Documento incluído em instrumento de 26 de Maio da Era de 1358. Publ.: João Pedro Ribeiro, Dissertações Chronológicas e Críticas, Lisboa, 1813, t. III, p. 120-122.

[85] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 91; Gav. 15, m. 3, n.º 12.

[86] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 84.

[87] A.G.S., Patronato Real, leg. 48, fl. 13. Doc. n.º 92-A. Publicado por Salvador Dias Arnault, A Crise Nacional dos fins do século XIV. A Sucessão de D. Fernando, Coimbra, 1960, p. 463; A. H. de Oliveira Marques e outros, Cortes Portuguesas. Reinado de D. Fernando I, vol. II, Lisboa, 1993, p. 387.

[88] A.G.S., Patronato Real, leg. 48, fl. 45. Publicado por Salvador Dias Arnault, l. c., Coimbra, 1960, p. 463.