sábado, 30 de outubro de 2021

3.8 – Alto Alentejo e Beira Baixa

      1. Évora como centro de irradiação.

     O foral de Évora foi outorgado no ano seguinte à sua reconquista definitiva, em 1166[1], e constituiu a base da reorganização da cidade e do território circundante.

     Para este diploma D. Afonso Henriques utilizou um modelo originário de além-fronteiras, como regista ao iniciar o próprio dispositivo: “Damus vobis forum et costume de Avila». No entanto, tal como sucedeu com o de Salamanca, com que o de Évora tem alguns pontos de coincidência, não chegou até nós esse foral de Ávila, desconhecendo-se, por conseguinte, o seu teor exacto. Existem, porém, outros, da Extremadura castelhana e de Castela-a-Nova, em que se registam muitas afinidades com o de Évora, como os de Medinaceli (post. 1124), Calatayud (1131), Carcastillo (c. 1129) e Peralta (1144)[2], diplomas concedidos a terras situadas na fronteira com os muçulmanos, que eram, por isso, os que mais condições reuniam para servirem de modelo em idênticas circunstâncias. Não admira que mais tarde, ao ser outorgado a municípios situados em áreas não fronteiriças, algumas cláusulas do modelo eborense venham a ser alteradas.

     A escolha de um paradigma de origem estrangeira, para além do seu ajustamento às circunstâncias, leva-nos a pensar no papel que terão desempenhado os cavaleiros peninsulares na conquista e na fase inicial da reorganização da cidade. Deles terá partido a ideia de adoptar como modelo o foral de Ávila.

     A primeira característica dos municípios deste grupo é a vastidão do alfoz municipal: em geral, há um território muito amplo, cuja governação e defesa estão centralizadas na sede do município.

     A segunda característica é a riqueza de matizes sociais, comum a todos os grandes municípios de fronteira. Como acontecia em Numão e nas terras que herdaram o seu foral, o primeiro lugar pertencia aos cavaleiros vilãos (milites), cujo estatuto perante a justiça se equiparava ou até se sobrepunha ao dos infanções, tal como o dos peões era equiparado ao dos cavaleiros de outras terras. Os peões que atingissem uma determinada posição económica (possuir aldeia ou herdade com certas dimensões, um jugo de bois, um asno, dois leitos...) não só tinham o direito como até contraíam a obrigação de adquirir cavalo e desse modo ascendiam à categoria de cavaleiros. O articulado do foral revela-nos uma cidade cujos habitantes viviam em grande escala dos ganhos da pastorícia e da agricultura: manadas de vacas e rebanhos de carneiros pastavam nos montados, as herdades estavam limitadas com marcos, os moradores tinham moinhos e fornos. Uma parte dos cavaleiros possuía explorações agrárias extensas, havendo solarengos ou vassalos que trabalhavam nos solares ou noutras herdades, e outros dependentes, como o cozinheiro, o hortelão e o moleiro. A estes, que dependiam “de tota sua hacienda” do senhor de solar, somavam-se os rendeiros (ou quarteiros), que estavam na sua dependência pelo menos económica. Mas o panorama social era mais variado, pois, além dos clérigos, de estatuto jurídico e fiscal idêntico ao dos cavaleiros, havia mercadores cristãos e mouros, viatores ou almocreves, e escravos mouros, que podiam inclusivamente negociar a liberdade com os seus donos.

     Uma terceira característica dos forais de fronteira era a leveza da carga fiscal imposta aos moradores: não havia tributos sobre a habitação, sobre a produção agrícola (isenção de terrádigo), sobre as pastagens e a extracção de lenha ou madeira (isenção do montádigo) e a caça (e a pesca), sobre os mesteres, sobre as tendas ou lojas de comércio, sobre os fornos e os moinhos. Actividade lucrativa nessa área era então, ou podê-lo-ia ser, a guerra, e, por isso, dos proventos resultantes de acções guerreiras – fossado, guardia, algara, lide, azaga ou azaria[3] – se pagava a quinta (parte), descontados os prejuízos eventualmente sofridos com a morte dos cavalos. Os ganadeiros e mercadores de fora que exercessem a actividade no interior do termo municipal estavam sujeitos ao pagamento do montádigo (uma vaca por cada manada, quatro carneiros por cada rebanho). Este tributo revertia a favor do concelho e devia constituir uma das suas poucas receitas, uma vez que as coimas e as portagens iam para o palácio. Quanto às portagens, o foral coincide com os dos burgos do noroeste do país e com os do grupo de Numão: dois terços da receita destinavam-se ao cofre régio e um terço beneficiava o dono da casa onde o mercador se hospedasse e que naturalmente lhe serviria de ponto de partida para os negócios, cabendo ao hospedeiro[4] a responsabilidade de proceder à respectiva cobrança.

     Pressupõe-se a existência de um mercado local, mas os produtos mencionados na tabela das portagens incluíam apenas os animais, os couros, os tecidos, o pão, o vinho, o pescado, o azeite e a cera.

     Ao concelho estava reservado um papel idêntico ao que tinha nos municípios que receberam um foral segundo o modelo de Numão: competia-lhe a jurisdição sobre os mais importantes aspectos da vida local, designadamente a administração da justiça e a manutenção da ordem pública. O cargo mais importante era o do juiz, mas, ao contrário do que à data da outorga já acontecia em grande parte dos municípios portugueses, os municípios do grupo de Évora aparecem-nos muito dependentes do “palácio”, isto é, do governo central. A vastidão do termo municipal, dividido em colacções[5], requeria a existência de mais que um magistrado, como atestam os costumes ou foros extensos do século seguinte: além do saião, encontrava-se em Évora o meirinho, de escolha local, cuja funções resultavam claras da designação que lhe deu o foral da Covilhã e os dele derivados: o mordomo.

     As disposições jurídicas e penais apresentam igualmente muitas afinidades com a Beira Alta, embora, neste aspecto, o foral de Évora pareça seguir um modelo proveniente de um meio social mais evoluído, descortinando-se – tal como, além-fronteira, nos forais de Castela-a-Nova – algumas influências do Liber Judicum (veja-se, como exemplo, a interessante forma de os juízes convocarem as partes) que mais terão perdurado entre os moçárabes, sob a ocupação muçulmana.

     Este foral – e, por conseguinte, o tipo de organização que pressupõe – estendeu-se a quase todo o Alto e Médio Alentejo, a algumas áreas do Baixo Alentejo, e a toda a Beira Baixa, neste caso com ligeiras adaptações locais, que originaram os subgrupos da Covilhã e de Penamacor.

     2. A expansão do foral de Évora.

       2.1. A linha do Tejo.

      A transposição da linha estratégica Zêzere-Tejo abria novas perspectivas ao incipiente Portugal, para o qual, desde então, se anteviam a sul apenas duas fronteiras naturais: o mar e o Guadiana. A esta nova fase correspondia um novo tipo de foral, que recebeu o nome de Évora, a primeira localidade a que foi outorgado, como vimos, após a sua conquista definitiva, em 1166.

     Este foral foi seguidamente concedido a Monsanto[6] (1174), a Abrantes[7] (1179), a Coruche[8] (1182) e a Palmela[9] (1185), prosseguindo a sua expansão nos reinados seguintes, pelas terras da Beira Baixa e do Alentejo. As localidades referidas situavam-se em áreas fulcrais para a vigilância e para a defesa do vale do Tejo, as duas primeiras na margem direita e as outras na margem esquerda, e a outorga do foral marcava o início da sua integração definitiva no jovem Portugal, e definia-as como bases de apoio a uma frente mais avançada, polarizada em Évora, no coração do Alentejo.

     2.1.1. Ainda não era decorrido um século sobre a outorga do foral quando, a rogo de D. Afonso III, o concelho de Évora lhe cedeu os réditos do montádigo. Esta generosidade a que o concelho se viu compelido não podia deixar de ser ruinosa para as finanças municipais e, por conseguinte, El-Rei, quando se apercebeu da situação, em 1261, devolveu ao concelho, tal como ao de Montemor-o-Novo e ao de Elvas, o direito de cobrar a seu favor as taxas do montado: “ego intellexi quod vos eratis multum gravati pro montatico quod mihi dedistis ad rogatum meum, et ego considerans factum vestrum et multa que debetis facere et expedire procurando utilitatem Concilii vestri de redditibus ipsius montatici motu misericordie facio inde vobis graciam specialem, et do et quito vobis ipsum montaticum ut habeatis et possideatis ipsum montaticum libere pacifice et quiete, prout vobis est concessum per cartas de vestro foro, quas habetis ab antecessoribus meis”. Ficavam, no entanto, advertidos de que se deviam cingir à taxação prevista no foral: “non capiatis de ganatis hominum Regni mei maius montaticum quam continetur in carta vestra de foro, videlicet de busto vaccarum unam vaccam, et de grege ovium quatuor carnarios et de porcis nec de equabus non capiatis montaticum, nec de aliis ganatis nisi prout continetur in cartis vestris de foro, et non capiatis terraticum, quia non est vobis concessum, in cartis vestris de foro”[10].

     No entanto, meia dúzia de anos depois, isto é, em 1267, os membros do concelho de Évora, “non coacti ab aliquo sed spontanea et libera voluntate” decidiram doar ao Rei os direitos de montádigo previstos no foral, com a reserva de que os moradores do vizinho concelho de Portel pudessem fruir dos montados de Évora e do mesmo modo os de Évora pudessem fruir dos de Portel, para cortar madeiras, aproveitar as águas e apascentar gados[11]. Esta doação justificava-se como um agradecimento ao monarca “pro multo bono et mercede quam nobis fecistis et expectamus quod faciatis”.

     Os montados eram um recurso fundamental para colher madeira e lenha e para sustentar as manadas de vacas, os rebanhos de ovinos e as récuas de porcos, de grande importância na economia local, mas também os cavalos, indispensáveis na perspectiva do estatuto social e das actividades guerreiras. Quem ousasse montar um cavalo alheio, pagava de coima um carneiro, logo no primeiro dia, e, se o abuso se prolongasse, acrescentava-se-lhe uma multa de seis dinheiros por dia e de um soldo por noite.

     Évora era uma cidade de cavaleiros que encaravam muito a sério a missão de combater para alargar as fronteiras e estabelecer o seu domínio sobre o território. Mas o que inicialmente correspondia a um ideal acabava muitas vezes por se vergar ao serviço de interesses e de ambições mesquinhas. As milícias municipais de Évora empenharam-se noutros tempos em razias, previstas no foral, para rechaçar e enfraquecer o inimigo. Mas em determinada altura, mesmo após a conquista de Serpa, continuaram a fazer-se presúrias não para retirar domínios ao inimigo, mas para se obterem propriedades, apesar de o concelho se ter pronunciado contra essa prática. Atingiu o caso tais proporções que chegou aos ouvidos do monarca e este quis averiguar o que se passava. Em meados de Outubro de 1273, os juízes de Évora receberam uma carta de D. Afonso III, a solicitar-lhes que soubessem a verdade “se o Concelho de Evora fezera antre si tal postura que aqueles que filhassem as presurias novas des que Serpa fora filhada a Mouros aca ou filhassem que lhis nõ valessem des aquel tempo avante”. Convocaram o concelho e através dos depoimentos dos homens-bons concluíram que era norma “que as presurias novas que forum filhadas ou filhassem des aquel tempo avante que fossem renunciadas e que nõ valessem. Salvo ende que dessem os sesmeiros que meteo o Concelho a cada huum daqueles que tynham as presurias filhadas aquele que vissem por bem e como valia no melhor logo que ouvessem as presurias que tynha” e, em consequência, o concelho nomeou quatro sesmeiros[12] para repartir essas terras[13].

     A importância de Évora, no plano regional, justificou a criação da feira, em Julho de 1275, apenas antecedida pelas de Elvas e de Beja. A carta de D. Afonso III determinava que a feira se realizasse todos os anos, a começar no dia de Santiago, e tivesse a duração de quinze dias[14]. Nos livros da Chancelaria não encontrámos referências à feira geral cuja instituição o concelho de Évora solicitou em 1286[15].

     O ambiente de guerra em que se vivia, a quando da outorga do foral, e a indispensável disponibilidade de armas justificavam as alusões que no mesmo documento lhe eram feitas, quando se fixava a pena de 300 soldos para a violação da casa “cum armis et scutis” e de 20 ou 30 soldos para quem provocasse ferimentos “de lancea aut de spada”. Estas disposições ou outras a elas equivalentes mantinham-se válidas em 1305, quando o tribunal da corte teve de decidir se a coima, então de 3 morabitinos, se devia aplicar somente quando a parte visada pelo agressor apresentasse queixa. O procurador do concelho dizia que os três morabitinos não se deviam levar “se a parte contra que fossem sacados nom fezesse querela”, ainda que se pudesse provar. Mas os juízes sentenciaram que era obrigatório pagar a coima, mesmo sem querela da parte contrária, desde que se provasse “por quatro homens boons e nom per menos testemunhas. E se a querela for dada pela parte contra que a arma foy sacada prove sse per duas ou per tres testemunhas”. Havia circunstâncias em que até se dispensavam as testemunhas: “se for notorio que a arma foy sacada assi come en concelho quando seem os juizes julgando ou em feira ou em bodas ou em sermões ou em ledeynhas ou em clamores ou em açougue ou em outo logar qualquer que possa seer pobrico e notorio que provando per ante a justiça chamada a parte per duas ou tres testemuynhas que he pubrico e notorio que a arma foy sacada aassi como dicto he que logo sen outra querela e sen outro conhocimento de preito a justiça julgue contra aquel que a assi sacar que peite os dictos tres morabitinos”[16]. Poucos meses tinham decorrido, quando o assunto voltou à ordem do dia: levantou-se, perante o ouvidor, entre o procurador de El-Rei e o do concelho de Évora, a questão das armas que deviam ser consideradas para o efeito de aplicação da coima de três morabitinos. Os juízes e o concelho de Évora não deixavam que o almoxarife os cobrasse, dizendo que apenas seriam devidos “de cuitelo punhal tirado” e assim estava em uso desde o tempo dos monarcas anteriores. O procurador régio era de parecer que apesar de tudo também deviam ser cobrados “d’lfanjar come d’espada e d’estoque, e de lança e de dardo e de besta e de porra pois era conteudo eno seu livro do huso e do costume dos dictos juizes e concelho que de toda arma tirada pagassem tres morabitinos”, e o ouvidor deu razão a este ponto de vista. Tendo o juiz e o concelho de Évora apelado para o Rei, chegou-se finalmente a um acordo, segundo o qual se cobrariam os três morabitinos, mas, porque isso equivaleria a aplicar duas penas, não se retirariam as armas aos infractores, designadamente a espada, ficando a lança, o dardo, a besta e a porra ao critério dos juízes[17].

     Ao findar o século XIII, D. Dinis considerou que a prática quotidiana do concelho de Évora podia servir de exemplo a outros concelhos e por isso diligenciou para que o concelho fornecesse uma cópia dos seus costumes ao de Alcáçovas, de fundação recente. Mas o texto disponibilizado pelo concelho de Évora, em 1299[18], revela-se de uma flagrante pobreza, em extensão e conteúdo, sobretudo depois de comparado com os forais extensos de outros municípios. As posturas que o concelho submeteu à aprovação de El-Rei, em 1306, limitavam-se ao tabelamento dos géneros alimentares essenciais para o abastecimento da cidade: o trigo, a carne, o peixe, o marisco, a fruta e o vinho[19].

     Os conflitos a que assistimos nos outros concelhos repetiram-se também no de Évora, durante a segunda metade do século XIV. Os procuradores do concelho queixaram-se nas cortes de Elvas, de 1361, contra a usurpação das funções do juiz por parte do almoxarife, contra os oficiais do governo central e contra os infantes que violavam as adegas dos moradores, contra os galinheiros e outras pessoas da mercê do Rei que se abarbatavam dos animais de capoeira, dos cabritos e leitões, contra os alcaides que cobravam cinco vezes mais do que era justo pela carceragem, contra a instalação de olarias em lugares que não eram do interesse do concelho, e contra a isenção de todo o imposto de almotaçaria sobre a caça feita pelos besteiros, quando a isenção se devia aplicar somente aos animais que apanhassem com a arma que era própria do seu estatuto (a besta)[20].

     2.1.2. Monsanto recebeu o seu foral em 1174 e continuou a ser durante várias décadas a único lugar cujos habitantes, em nome de El-Rei, ocupavam um posto insubstituível na vigilância e na eventual defesa de um espaço tão importante como a Beira Baixa, relacionada com o acesso pelo interior à linha do Tejo. No entanto, com o termo da reconquista, a fixação das fronteiras e o gradual aumento de importância concedido às terras do litoral iriam provocar a progressiva decadência desta povoação fortificada. Em 1271, ao estabelecer com o concelho um contrato de arrendamento dos seus direitos, em toca do pagamento de trezentas libras anuais, repartido em três prestações, D. Afonso III deixava a cargo do concelho a indicação do nome e o pagamento do respectivo estipêndio ao “miles generosus” que se encarregaria da menagem do castelo[21]. Mas os tempos revelaram-se tão difíceis que o concelho, certamente por não conseguir recolher os meios necessários, nunca chegou a pagar essa renda. É o que ficamos a saber de uma inquirição ordenada por D. Dinis a esse respeito, em 1320, quando os oficiais do Rei pretendiam exigir o pagamento. Os moradores foram tratados com benevolência e dispensados de proceder à liquidação[22].

     Em 1320, a seu pedido, foi-lhes concedida carta de feira: devia esta iniciar-se três dias antes da festa de S. Pedro, no mês de Junho, e prolongar-se durante esses e mais os oito dias que a festa durava[23].

     Sentiria Monsanto, talvez ainda mais do que outras localidades, as consequências da crise demográfica: para evitar o despovoamento, em 1370, foram concedidos aos moradores da cerca os privilégios de não irem servir a nenhum lugar de fronteira, de venderem os vinhos antes dos outros produtores, de terem preferência na atribuição dos ofícios do concelho e na contratação dos mancebos e servidores disponíveis de que necessitassem para trabalhar nas suas herdades[24].

     2.1.3. Enquanto Monsanto passava a ter uma importância remota em relação ao vale do Tejo, depois que D. Sancho I doou à Ordem do Hospital a terra de Guidimtesta, onde se erigiu o castelo de Belver, Abrantes, a que D. Afonso Henriques outorgou o foral em 1179, continuaria a manter-se na primeira linha. Esporadicamente aparece nos livros da Chancelaria Régia a propósito da doação de terrenos que o concelho fez, em 1253, ao chanceler-mor, para aí construir uns moinhos[25]. O alfoz do concelho abrangia uma vasta área de ambas as margens do Tejo, e o seu papel de município tutelar prolongava-se até Alter do Chão, cujos juízes confirmava, servindo-lhe também de primeira instância de apelação. O concelho de Abrantes nomeava os sesmeiros de Alter do Chão e os moradores desta localidade deviam dar em cada ano um alqueire de pão para ajudar a manter as barcas de passagem no rio Tejo. Era natural que esta situação causasse fricções entre os dois concelhos e por isso, em 1292, D. Dinis convenceu-os a fazer um acordo, segundo o qual os moradores de Alter passariam a ter apenas a obrigação de participar na guarda da cerca de Abrantes e de pagar sete libras e meia em cada ano, para sustentar as barcas de Abrantes[26]. Em atenção à boa-vontade manifestada, o Rei concedeu ao concelho de Abrantes o privilégio do relego – que vinho de fora parte nom venha pera vender a Avrantes, nem a seu termho de San Miguel ata cima de mayo – e aos de Alter que as sete libras e meia para as barcas fossem retiradas do imposto do relego que os moradores deviam pagar à coroa em cada ano.

     É por causa de uma contenda com a Ordem do Hospital, de que eram partes o concelho e o Rei, que, em 1339, voltaremos a encontrar o município de Abrantes mencionado nos Livros da Chancelaria. A Ordem do Hospital, donatária do castelo de Belver e das terras dele dependentes, tinha-se assenhoreado de Mação, que, por sentença do ouvidor, foi restituída ao concelho de Abrantes. Pelo caminho, a povoação da Amêndoa seguiu o mesmo destino de Mação e era principalmente contra esse facto que o Mestre da Ordem do Hospital reclamava, considerando que esta vila devia estar sob a dependência da Ordem[27]. Não sabemos como terminou a contenda, mas, por uma sentença de 1375, relativa ao mesmo assunto, somos informados de que os moradores de Mação, alegando que tinham sido da Ordem do Hospital, reivindicavam os usos dos seus foros, cartas e privilégios, mas o concelho de Abrantes reclamava a jurisdição sobre a localidade, que lhe fora dada pela Rainha D. Isabel, cujo ouvidor sentenciou que o dito lugar ficasse sujeito ao referido concelho de Abrantes, passando este a usar sobre ele de toda a jurisdição[28].

     Abrantes, que se conta entre as terras que foram cenário da rebelião contra o monarca, por causa da sua união com D. Leonor Teles, duramente sancionada em 1373[29], mas viria a ser incluída no dote desta, receberia, no ano seguinte, uma carta com uma série de privilégios concedidos a favor dos que moravam no interior da cerca, cujo intuito era o de inverter a marcha para o despovoamento “(...) consirando como a villa d’ abrantes que sta dentro na cerca a qual demos a Raynha dona Lionor nossa molher lidima possa ser pobrada damos e outorgamos com consentimento da dicta Raynha privillegio a todas pesoas que pobrarem e morarem conthinuadamente na dicta cerca”. Os moradores ficavam isentos da obrigação de servir no exército, por terra e mar, a não ser com o ”corpo” de El-Rei, salvo os que fossem galeotas ou besteiros de conto, e ainda de pagar em fintas e talhas lançadas pelo concelho, de ir com presos ou com dinheiro e de ter cavalos, a não ser aqueles que fossem apurados para o serviço do Rei. Além destas isenções, se fossem pescadores, caçadores ou almotacés, eram livres de vender a sua caça, pesca e outros artigos de seus mesteres sem pagar almotaçaria, não lhes podiam ser tomadas as bestas ou as casas, teriam preferência na atribuição dos ofícios do concelho e na contratação dos “mancebos e mancebas sergentes” por seus dinheiros. Em contrapartida, as casas e sesmarias que tinham sido dadas a pessoas que aí não pudessem ou não quisessem morar, deviam ser-lhes tiradas e dadas a outros[30].

     Estes privilégios foram complementados por uma carta que El-Rei lhes concedeu, em Junho de 1381, para que pudessem trazer, sem qualquer embargo, de Lisboa pelo Tejo acima, sal, ferro, armas e os mantimentos de que tivessem necessidade para abastecimento local”[31].

     2.1.4. A história de Palmela, como a de Coruche, ligou-se, desde cedo, à das ordens militares de Santiago e de Avis, do mesmo modo que outras povoações que nos aparecem ao longo deste estudo. O único facto a realçar neste momento é a reclamação que em 1358 o concelho de Palmela dirigiu a D. Pedro I, por causa da execução da lei das contias: era inaceitável que os moradores de Palmela fossem obrigados a ter cavalo desde que possuíssem bens avaliados em oitocentas libras, quando no concelho de Setúbal, ali próximo, a fasquia era de mil e quinhentas libras. A pretensão foi parcialmente atendida: doravante essa obrigação recairia sobre os que possuíssem bens equivalentes a “mil libras tiradas as casas de suas moradas e adegas em que tiverem seus vinhos e as nom tiverem alugadas a outrem e os panos de seu vestir e de sua molher aguisadamente”[32].

     2.2. A primeira expansão no nordeste alentejano.

     A política de expansão territorial adoptada ao longo do reinado de D. Afonso Henriques foi continuada por D. Sancho I, que já participara na sua execução nos últimos anos da vida do seu progenitor.

     O monarca associou as ordens militares ao seu projecto de defesa e desenvolvimento do reino: as doações de vastos territórios localizados nas margens do Tejo às Ordens do Hospital e do Templo e depois à Ordem de Calatrava —quando se tornou autónoma, renomeada como de Évora e em seguida de Avis — e à Ordem de Santiago tinham como objectivo consolidar a reocupação e garantir a defesa, promovendo o povoamento e a exploração económica dos territórios reconquistados. A outorga de forais pelas ordens militares acompanhará o avanço das conquistas para sul, correspondendo à consolidação do domínio de espaços já anteriormente submetidos na margem esquerda do Tejo inferior: Benavente[33] foi, em 1200, a primeira localidade a receber um foral outorgado pelo Mestre da Ordem de Évora, que anos depois, com a mudança de sede, passaria a ser conhecida como Ordem de Avis.

     Em áreas próximas, Sesimbra[34], em 1201, e Montemor-o-Novo[35], em 1203, receberão um foral outorgado pelo Rei, segundo o modelo de Évora.

     Além de Abrantes, que estabelecia a ponte entre as duas margens, eram já seis os municípios que, ao iniciar o século XIII, seguiam o foral de Évora na metade ocidental do Alto Alentejo: Évora, Coruche, Palmela, Benavente, Sesimbra e Montemor-o-Novo. Se lhe acrescentarmos Alcácer do Sal[36] e Avis[37], cujos forais, em 1218, tiveram como paradigma o de Montemor-o-Novo, obtemos o mapa inicial de expansão do foral de Évora no norte e noroeste alentejano.

     2.2.1. O foral de Benavente, assinado em 1200 pelo Mestre da Ordem de Évora, iniciava o ciclo dos forais outorgados pelos mestres das ordens militares, segundo o modelo outorgado por D. Afonso Henriques à cidade de Évora. Após o foral, para além das confirmações de rotina, a localidade apenas voltou a ser referida em 1367, quando D. Fernando autorizou os moradores a cortarem madeira na ribeira do Canha[38]. Em 1377, “por se milhor averem de pobrar a dita villa e termo”, o monarca concedeu aos moradores a dispensa de terem armas e cavalos, assim como de servirem por mar e por terra, salvo os que fossem besteiros ou andassem nas vintenas do mar, e de pagarem em fintas e talhas lançadas pelo governo do reino[39].

     2.2.2. O concelho de Sesimbra, em 1360, foi atendido numa reclamação que fez acerca da “conthia” a partir da qual os munícipes eram obrigados a ter cavalo, fixada em 800 libras, enquanto nas terras limítrofes – Setúbal, Palmela, Ribatejo (Aldeia Galega, actualmente Montijo), Canha e Almada – era de 1000 libras[40].

     Em 1366, Sesimbra era considerada “hãa das boas fortalezas que ha em meu senhorio”, e a sua maior importância vinha-lhe de “que per aquel lugar se guarda a minha terra dos imigos que andam pello mar des o cabo de Sam Vicente ataa as Galizas pella marisma per vellas e atalayas e sinaaes certos que antre ssy ham o que se nom pode fazer se o dicto castello for derribado”, mas, por isso mesmo, necessitava permanentemente de gente que o guarnecesse. Esse foi o argumento que usou o concelho para contestar uma decisão do corregedor que determinara que os moradores de Azeitão elegessem entre eles um juiz, que devia fazer audiências às terças-feiras, assistido por um ou dois tabeliães que o concelho de Sesimbra teria de facultar; além disso, aí moraria um dos porteiros do concelho e haveria almotacés, padeiras, carniceiras e regateiras. Contra isso protestou em vão o concelho de Sesimbra, alegando que tal inovação conduziria ao despovoamento da sua vila, implantada num local isolado, aonde só acorriam os que a tal fossem compelidos pela necessidade; e, se diminuísse o número dos que aí afluíam, também os moradores se poriam em debandada, de tal modo que a vila ficaria sem gente para guarnecer a fortaleza: “he stranho despobrar se tal castello por se poboarem as aldeas do monte”! Os moradores de Azeitão contrapuseram que quando aí chegou o corregedor “nom achou hi juiz nem justiça nehãa e vio que a dicta comarca d’Azeitam era grande e pobrada e de muita companha” e que não era fácil conseguir justiça em Sesimbra, que é longe, “porque nom fazem na dicta villa audiência se nom huum dia na somana scilicet a quinta feira”; e, enquanto Sesimbra estava isolada “em huum dos cabos do mundo e fora de todo o camiho salv’ os que vao em Romeria a sancta maria do cabo”, Azeitão “he a milhor e mais pobrada e de milhores homens que ha em termo de sezimbra e que jaz em caminho per que husam de hir muitas campanhas de Lixboa pera o Algarve e pera outros muitos lugares de Portugal e pera Castella”, e além disso, “foy confesado perante mim per o procurador do dicto concelho de Cezimbra que sempre foy custume d’escolher pera juiz huum homem boom d’Azeitom dos tres pares que enlegem pera juizes”. Ponderadas as razões apresentadas por ambas as partes, a sentença final favoreceu os moradores de Azeitão, determinando que aí fosse eleito pelos moradores um juiz em cada ano. E do mesmo modo determinou que houvesse um porteiro, nomeado pelo concelho como os outros, e que entre os moradores existisse pelo menos um carniceiro, padeiras e regateiras de pão e de pescado, conforme o concelho achasse conveniente, mas que fossem moradores em Azeitão[41]. No ano seguinte, D. Fernando outorgou uma carta em que se autorizavam expressamente os moradores da sua quintã sita na aldeia de Nogueira, em Azeitão, a elegerem um juiz que desembargasse os feitos até dez libras, cuja eleição devia ser submetida à confirmação dos juízes de Sesimbra. Esta medida tornava-se necessária “porque na dicta villa de Sezinbra nom fazem concelho salvo de oyto em oyto dias e aas vezes aos XV dias” e por isso “os caseiros e foreiros et lavradores da minha quintaa d’azeitam que he na aldea de Nogueira termo dessa villa a qual pertence ao testamento da dicta minha madre recebiam grande perda e dapno e os beens da dicta quintaa nom eram adubados e aproveitados como compria porque dizia que os dictos caseiros e foreiros e lavradores della hiam a villa pera lhes fazer correger alguuns dapnos que lhes faziam ou por outras cousas que lhe eram comprideiras quando allo cheguavam nom achavam fazer concelho e tornavam se sem outro desembargo”[42].

     2.2.3. O foral de Montemor-o-Novo, que contou entre as testemunhas da sua outorga o “pretor et populator eiusdem loci” não descrevia os limites territoriais do município. Em 1257 já não era possível adiar a sua definição[43] por mais tempo: era necessário demarcar as áreas de fruição colectiva, como as pastagens, os bosques e outros recursos sujeitos ao regime de montádigo. A esse propósito é de referir que, em 1261, o concelho de Montemor-o-Novo recebeu uma carta idêntica à que na mesma data foi dirigida ao concelho de Évora[44] e em 1267 assinou do mesmo modo uma doação do montádigo a favor do Rei[45]. Uma carta de 25 de Fevereiro de 1260 estipulava que todos os moradores de Montemor-o-Novo que tivessem “conthias” para ter cavalos morassem dentro da cerca, concedendo-lhes, em contrapartida, a exclusividade na obtenção dos ofícios do concelho e a preferência na contratação de serviçais, que deviam apresentar-se, como antigamente, na praça situada no interior da cerca, e só depois poderiam ser disponibilizados para os moradores do arrabalde. Ficavam também protegidos da obrigação de dar pousada e de que lhes fossem requisitadas a roupa ou as galinhas, excepto por especial ordem do Rei e apenas para o serviço deste ou dos infantes[46]. Os moradores do arrabalde não ficaram satisfeitos e, no ano seguinte, obtiveram do monarca outra carta em que lhes eram outorgados direitos iguais aos que tinham sido concedidos aos habitantes da cerca[47]. Estes, em contrapartida, eram compensados, dali a alguns meses (Novembro de 1361), com uma nova carta a escusá-los de certos serviços, designadamente do transporte de cal e de areia e de dinheiro, do acompanhamento e da guarda de presos, de serem tutores ou jurados e de pagar em certas dívidas[48].

     2.3. A organização da Beira Baixa: a área de influência da Covilhã.

     Foi sobretudo no povoamento e organização da Beira Baixa que o foral de Évora fez a sua carreira na última década do século XII e nas primeiras décadas do século XIII. Com efeito, em 1186, o foral de Évora, com pequenas adaptações, servia de paradigma ao da Covilhã[49]. Em relação à de Évora, a característica principal desta carta, e das que, a noroeste da Beira Baixa, a irão seguir, é a substituição da menção do meirinho pela do mordomo, que não é casual nem devida a qualquer lapso, porque se repete sistematicamente em todos[50].

     O foral da Covilhã foi utilizado como paradigma na elaboração dos de S. Vicente da Beira[51], em 1195, Belmonte[52], em 1199, Alpreada (Alpedrinha)[53], em 1202. Serviu também de base ao foral de Centocelas[54] e ao de Teixeira e Souto de Rorigo[55], outorgados em 1194 e 1206 pelo Bispo de Coimbra, assim como ao de Sarzedas[56] e ao de Vila Nova (Sobreira Formosa)[57], outorgados em 1212 e em 1223, respectivamente, por D. Gil Sanches e por D. Constança, filhos de D. Sancho I. Em data ignorada terá servido de paradigma aos forais desaparecidos de Castelo Novo e de Oleiros, citados como modelos pelos de Lardosa[58], outorgado por Pedro Peres, em 1223, e de Proença-a-Nova[59], outorgado por D. Rodrigo Gil, Prior da Ordem do Hospital, em 1244. A última localidade desta área que recebeu uma carta em que se lhe dava como foral o da Covilhã foi Vila Nova (em Peso ou Paul, concelho da Covilhã), em 1258[60].

     2.3.1. Em meados do século XII, os moradores da Covilhã obtiveram uma carta que lhes concedia a isenção de portagens em todos os lugares do reino[61]. Este privilégio, que favoreceu, em diversos momentos, outras localidades, beneficiava directamente apenas um limitado número de moradores, aqueles que se deslocavam a outras terras para comprar e vender, mas indirectamente reflectia-se sobre a população, quer pelo reflexo que a isenção tinha nos preços finais, quer pela intensificação das actividades económicas que se destinava a incrementar. Que existiam dificuldades demonstra-o uma carta de 1260, em que D. Afonso III informava os seus oficiais da colecta que deviam cobrar ao concelho, que se limitava a cem libras, e de que não deviam exigir o pagamento em morabitinos de ouro[62]. Em 1289 surgiu uma contenda entre o concelho e a administração central por causa do pagamento de vários tributos: as oitavas, o imposto sobre os açougues e os fieis, as mealhas sobre as versas, os porros, os alhos e as cebolas das almuinhas. A demanda terminou com uma avença, segundo a qual El-Rei ficava com as oitavas e os açougues e dispensava os moradores dos outros tributos[63]. Em 1375, D. Fernando concedia uma série de privilégios aos que moravam dentro da cerca[64], idênticos aos que foram ou viriam a ser concedidos a outros municípios: ficavam isentos de prestar serviços ao concelho[65], designadamente de transportar presos ou dinheiro, assim como de pagar em fintas e talhas, salvo nas que se lançassem para os as obras de fortificação da vila, e para as pontes, fontes e calçadas “que som obras de piedade”; ser-lhes-iam dados, primeiramente que aos do arrabalde, os mancebos, obreiros e serviçais disponíveis para o trabalho; não lhes podia ser requisitada pousada, nem tomada roupa, palha, lenha, galinhas, ou bestas; além disso, o mercado devia fazer-se no interior da cerca: “todas as vendas se façam no castelo em cada dia”. No mesmo ano de 1375, D. Fernando ampliou o termo da Covilhã, anexando-lhe Sobreira Formosa, Sarzedas, Álvaro, Oleiros, Pampilhosa, Castelo Novo, S. Vicente da Beira, Souto da Casa, Belmonte, Valhelhas, Caria[66], Mata, Martim Anes e Manteigas[67]. Em 1380, outra carta tratava novamente da anexação de Pampilhosa, Álvaro e Souto da Casa, mas desta vez com a descrição dos respectivos alfozes, territórios e limites[68].

     2.3.2. De todas as localidades antes referidas, um documento relativo a Sarzedas e a Sobreira Formosa chama a nossa atenção por revelar a pobreza destas comunidades, que é o motivo que justifica a sua integração no termo da Covilhã. Sarzedas recebeu foral de D. Gil Sanches, em 1212. Sobreira Formosa identifica-se com a Vila Nova que recebeu carta de foro de D. Constança Sanches, em 1222. O sobrejuiz Gil Eanes ordenou aos concelhos de Sarzedas e de Sobreira Formosa que cada um deles adquirisse dois arneses para equipar dois homens apurados para servir no exército e que, num determinado prazo, levassem mantimentos à cerca de Castelo Branco. Em face desta ordem, os dois concelhos dirigiram-se ao monarca, a expor-lhe que não tinham meios, porque eram muito pobres e tinham outros encargos, pois eram foreiros do Rei, e porque os mantimentos de que dispunham eram poucos e necessários para a sua subsistência, devendo custar mais o carreto para Castelo Branco do que o valor dos géneros, além de que, ao fazer o transporte, deixariam os seus bens abandonados, à beira duma estrada muito frequentada por gente que se apoderaria do que restasse. Pediam clemência ao Rei, que os atendeu com a maior compreensão[69].

     2.4. Ainda a Beira Baixa: Penamacor.

     Situando-se na parte leste da Beira Baixa, numa área onde a influência do protótipo eborense já tinha marcado o de Monsanto, o foral de Penamacor[70], outorgado por D. Sancho I em 1209, constituiu um caso singular, como os outros que dele derivam, porque, além de não seguir o modelo da Covilhã, era uma criação especial, que resultava da fusão da maior parte dos preceitos do de Évora com outros do grupo derivado de Numão e algumas cláusulas específicas. Não encontramos aí o saião e, em contrapartida, deparamos com uma organização administrativa e judicial onde, além do concelho, se distinguiam o pretor e o juiz, e apareciam os alcaldes, enquanto, em vez das colacções de Évora, se mencionavam, pela primeira vez, os sesmos[71]. Outra característica destes forais era a preocupação de definir os direitos eclesiásticos. Ao contrário de muitos outros, que se destinavam a consolidar uma comunidade já enraizada, o foral de Penamacor assinalava o início do povoamento da localidade, como revela o último parágrafo, onde se mencionam como presentes no acto da outorga “Menendus Petri pretor qui incepit populare, Martinus Cresconiz archidiaconus qui incepit populare, Mauratum portarius qui incepit populare”.

     O foral de Penamacor serviu de paradigma aos de Idanha-a-Nova, desaparecido mas referido como modelo pelo de Proença-a-Velha[72], do Mestre da Ordem do Templo, em 1218, e mais tarde ao de Penha Garcia[73], em 1256, e, no mesmo ano, à aldeia de Aranhas[74]; por sua vez, o de Proença-a-Velha foi seguido pelo de Sortelha[75] outorgado por volta de 1228 ou 1229, e este pelos de Idanha-a-Velha[76], de 1229, e de Salvaterra do Extremo[77], também de 1229, mas do Bispo da Guarda.

     No sul da Beira Baixa, o foral de Castelo Branco, de 1213, outorgado pelo Mestre da Ordem do Templo,[78] cita como modelo o de “Elbis”, devendo tratar-se de um lapso do escriba, por “Elbora” (Évora), uma vez que o de Elvas (1229), que segue também o de Évora, é dezasseis anos posterior[79] e só mais tarde, em 1255, foi modelo de outro, o de Arronches[80].

     2.4.1. Penamacor teve a sua carta de feira outorgada em 11 de Março de 1262. Com periodicidade anual, prolongando-se pelo tempo de uma quinzena, devia começar oito dias antes das calendas de Maio (23 de Abril)[81]. A renda que este município devia pagar ao Rei em cada ano foi, em 1270, fixada em quinhentas e oitenta libras e dezasseis soldos, a que se acrescentava o estipêndio devido ao militar eleito pelo concelho para fazer a menagem do castelo[82], mas, em 1318, D. Dinis reduziu a renda para cento e oitenta libras, como forma de compensar o que deviam pagar ao alcaide[83]. O alfoz do município foi acrescentado em 1377, com a anexação de Martim Anes, aldeia da Mata, o Catarão, Póvoa de Frades, Colmeal, Ferreira, Anatre e Vale de Loba[84]; as aldeias da Mata e de Martim Anes conseguiram obter uma carta a livrá-las dessa anexação, mas dali a dois anos, em 1379, nova carta régia acabava-lhes com a veleidade, integrando-as definitivamente em Penamacor[85]. Como isso não bastava, para ajudar a resolver o problema demográfico do município, D. Fernando dava-lhe autorização, neste último ano, para que pudesse acolher homiziados em regime idêntico ao que tinha sido concedido ao Sabugal[86], uma década antes. Com efeito, em 1369, D. Fernando tinha permitido ao concelho do Sabugal que os homiziados aí refugiados pudessem sair para o exterior do termo do concelho, com licença dos juízes, para irem buscar os seus mantimentos à terra de onde eram naturais ou onde os possuíssem, até ao máximo de seis semanas em cada ano[87].

     2.4.2. Sortelha recebeu o seu foral em 1229. Nele se mencionam entre os povoadores, em primeiro lugar, os que se deslocaram de Valência. Valência de Alcântara tinha sido conquistada em 1221 pelo Mestre de Alcântara e é natural que alguns cristãos que até aí tinham vivido sob o domínio muçulmano preferissem transferir-se mais para norte, por uma questão de segurança ou porque a vila estivesse destruída. Na sentença de 1315 relativa à contenda entre o Sabugal e a Sortelha[88] por causa dos limites, refere-se o topónimo “Cabeça que chamam de Valença”. Por conseguinte é também natural que a Valença a que o foral se refere fosse uma localidade bem próxima da vila de Sortelha, dado que os habitantes se mudaram nessa altura, e não a Valência de Alcântara, e muito menos a Valença do Minho, que então (em 1229) ainda se chamava Contrasta, nem outras mais longínquas, como a Valência do levante hispânico.

     Situado na linha de fronteira, o Sabugal apenas foi integrado em Portugal após o tratado de Alcanizes, e, a partir dessa data, os problemas de limites que existiam no local deixaram de ser entre dois países, embora dessa época reste a memória, para serem entre dois concelhos, motivando uma das mais longas contendas que se arrastaram pelos tribunais na primeira metade do século XIV. Em 6 de Janeiro de 1315, a questão já não era de origem recente, quando os procuradores dos dois concelhos pediram que se procedesse à audição de testemunhas[89]. Em 3 de Abril do mesmo ano, os juízes nomeados por El-Rei para este caso pronunciaram uma sentença, segundo a qual o termo da Sortelha partia “pela v‘a da agua de Côa como parte com termho de Penamocor e en fundo pelo termho da Guarda e per meio da ponte do Sabugal contra Sortelha”[90]. Esta sentença baseou-se no depoimento da quase meia centena de testemunhas apresentadas pelo concelho de Sortelha, já que o concelho do Sabugal não se interessou em nomear outras para defender a sua posição, limitando-se a contestar genericamente o processo da sua audição[91]. A contenda prolongou-se, de tal forma que em 1321 era necessário pôr termo a desaguisados relacionados com gados, bestas e outros[92], e, mais ainda, por causa do sítio onde o alcaide da Sortelha cobrava a portagem, que El-Rei mandou que não fosse no lugar de Fatela mas no de Santo Estêvão da Fonte das Pereiras, onde sempre a tinham cobrado[93]. Em 1341 a contenda ainda não tinha sido definitivamente ultrapassada e D. Afonso IV encarregou o corregedor de a resolver, o que este fez através duma sentença em que retomava os limites definidos em 1315: “o termho de Sortelha parte com Sabugal pela v‘a da agua de Coa ata hu nace e di a iuso com penamocor e en fondo pelo termho da Guarda e pela meadade da ponte”[94]. Esta rivalidade pode estar subjacente às motivações apresentadas para justificar o pedido que, em 1377, o concelho da Sortelha dirigiu a D. Fernando para que os dispensasse de pagar em fintas e talhas “como os do Sabugal e os de Castel Rodrigo”[95]. É também o concelho de Sabugal que no mesmo ano é tomado como referência para a criação de um couto de homiziados na Sortelha[96], mas aí não devia ter influência qualquer complexo do género, pois a situação é idêntica à que se vivia noutros municípios. Alguns dias depois, o concelho pedia também que lhe fosse respeitada a isenção de portagem e costumagem que o foral de D. Sancho II lhe concedera[97].

     2.4.3. A aldeia de Segura foi anexada a Salvaterra em 1299. Os moradores da localidade, que já se tinham organizado em município, com os seus alcaldes e o seu concelho, fizeram uma exposição a informar D. Dinis de que se encontravam num lugar próximo da fronteira de Leão e queriam fazer aí uma fortaleza, e como, atento “o boliço e as guerras que som per todalas terras”, era um projecto a considerar com todo o interesse, D. Dinis concedeu-lhes que fossem “eisentos d’aldeyaãos e de toda sbjeiçom e do termho de Salvaterra”, com a condição de que no espaço de dois anos tivessem erguido o seu castelo[98].

     2.4.4. Noutra latitude, Pinhel, que antes tinha uma carta de foro que tomava como referência o foral de Trancoso[99], foi a única localidade da Beira Alta que recebeu um foral decalcado pelo modelo de Évora, em 1209[100].

     Pinhel teve forais em 1191 e 1209, segundo paradigmas diferentes, o que provavelmente se deve à mudança dos poderes que dominavam a zona e à obnubilação da memória, motivada pelos hiatos causados pelas guerras.

     Em 1323, D. Dinis advertiu o concelho de que não devia autorizar qualquer nobre, eclesiástico ou ordem religiosa a fazer coutos na terra[101]. Em sentido inverso se encaminhavam as coisas em 1362, quando os habitantes de várias aldeias ao redor de Pinhel, que, apesar de pertencerem à Ordem do Hospital, participavam até aí como os outros munícipes no pagamento de fintas e talhas e nos trabalhos do concelho, deixaram de o fazer por causa de uma carta de privilégio concedida ao Mestre daquela Ordem, mas El-Rei ordenou-lhes que voltassem a proceder como era costume noutros tempos[102].

     2.5. O Tejo superior e o nordeste alentejano.

     Os registos da Chancelaria de D. Sancho II desapareceram, em consequência das perturbações que marcaram o fim do seu reinado e a tomada do poder por D. Afonso III. De qualquer modo, é possível detectar uma especial atenção prestada, durante o seu reinado, ao nordeste alentejano e ao sudeste beirão, a que no conjunto poderemos chamar o Tejo Superior português. A ela se devem os forais de Proença-a-Velha (1229, a.), Idanha-a-Velha (1229), e Salvaterra do Extremo (1229), já referidos, a que agora acrescentamos o de Marvão (1226) e, já nas margens do Guadiana, o de Elvas (1229).

     Dos forais outorgados desde 1230 até 1246, inclusivamente dos que seguiram o modelo de Évora, um bom número foi da iniciativa dos mestres das ordens militares, de bispos e de abades de alguns conventos: na Beira Baixa e no nordeste alentejano, o Bispo de Idanha outorgou a carta de foro de Alter do Chão (1232)[103], que se reporta ao de Abrantes; o Prior da Ordem do Hospital assinou o foral do Crato (1232)[104], que declarava tomar por modelo o de Nisa, desaparecido, e o de Proença-a-Nova (1244)[105].

     Canha (1235)[106], que recebeu um foral outorgado pelo Mestre da Ordem de Santiago, segundo o formulário do de Palmela, é destas localidades a única que está situada no Tejo inferior.

     2.5.1. A peculiar localização fronteiriça, devia contribuir para que Marvão, que tinha obtido o seu foral em 1226 e recebido a confirmação em 1300, sentisse com especial acuidade os problemas demográficos da segunda metade do século XIV, que justificaram a elaboração de alguns diplomas com que D. Pedro I e D. Fernando procuraram favorecer os moradores: em 1361, D. Pedro I concedeu-lhes o privilégio de não serem obrigados a servir no Algarve e a dar “aduas” para fazer castelos, torres e cavas noutras terras, de poderem acolher e contratar os serviçais que fugissem da casa dos seus amos noutras localidades, sem terem de os dar de retorno, e de possuírem armas para se defenderem, considerada a sua situação junto à fronteira[107]; em 1373 D. Fernando isentou-os do pagamento de portagens em qualquer lugar do reino[108] e concedeu-lhes que os homiziados que aí se refugiassem não fossem presos nem julgados por outra justiça e pudessem sair por dois meses, em cada ano, para irem buscar os seus mantimentos a outras localidades[109].

     2.5.2. Em 1269 foi resolvida, entre a Ordem de Avis e o concelho de Elvas, uma contenda que tinha por objecto a definição do termo entre este município e o de Juromenha[110]. Em 1296, D. Dinis deu os castelos de Canha Maior e de Alvalade, ao concelho de Elvas, cujos moradores os tinham tomado, “porque elles am gran coraçom de me servir”[111]. Nem todos, porém, mereciam este elogio: corria a guerra entre D. Afonso IV e o Rei de Castela, quando o concelho elaborou uma postura em que os desertores, concretamente, os que, sendo moradores na vila, se ausentassem, em vez de participar na sua defesa, eram castigados com a recusa de bom atendimento quando aparecessem a pedir justiça[112]. Em 1370, os moradores de Elvas ficaram isentos do pagamento de portagens em todos os lugares do reino[113], e, pela mesma data, foram autorizados a andar com armas em qualquer lado[114]. O alfoz do município foi ampliado em 1370 com a anexação dos julgados de Vila Boim e Vila Fernando[115]. E em 1375 emitia El-Rei uma ordem para que os fronteiros e outros não pudessem requisitar pousada na cerca velha[116].

     2.5.3. Alter do Chão recebeu um foral a que serviu de paradigma o de Abrantes, concelho em relação ao qual mantinha inicialmente um estatuto de certa dependência, reduzida ao mínimo pelo acordo que em 1292 pôs termo às suas mútuas discrepâncias. Curiosamente, no mesmo ano, o município de Alter, em “concelho apregoado”, decidiu pedir a D. Dinis autorização para adoptar o foral de Santarém, com certas condições, a saber “que nom dem jugada de todo o termho d’Alter que agora ha e que todo los seos herdamentos e casas e vinhas e ortas que agora hy am que ElRey non lhos mande partir nem tolher e que ElRey nunca de essa vila d’Alter em doaçam nem en cambho a nenguum. E outrossy que ElRey lhy de carta de foro de Santarem de guysa que nom custe dinheyros ao Conçelho d’ Alter”[117]. Estas condições, no seu conjunto, fazem-nos duvidar da espontaneidade do pedido. De qualquer modo, sete meses depois, D. Dinis outorgava uma nova carta a Alter do Chão, em que aceitava as condições propostas, concedendo-lhe o foral de Santarém[118]. Em 1362, o concelho apresentou uma reclamação, que foi atendida, porque tinha sido fixada a “conthia” de quatrocentas libras a partir da qual os moradores eram obrigados a ter cavalo, quando nas vilas ao redor essa importância nunca era inferior às quinhentas libras, como acontecia, ali nas proximidades, em Arronches[119].

     2.5.4. O foral do Crato foi outorgado, em 1232, por Mem Gonçalves, Prior da Ordem de S. João de Jerusalém ou Hospital. A partir do momento em que a Ordem instalou aí a sua sede, a história do município funde-se de tal modo com a história da Ordem que até 1383 não voltamos a encontrar-lhe qualquer rasto na Chancelaria, além da genérica confirmação de D. Pedro I.

     2.5.5. O foral de Proença-a-Nova cita como paradigma o de Oleiros, que no entanto se desconhece. A pedido dos moradores, D. Pedro I dirigiu, em 1357, uma carta ao comendador de Oleiros a ordenar-lhe que “que os aconthiasedes pella guisa que eram aconthiados os da Cortiçada e os da Sartãe seus vizinhos”[120]. O comendador referido era o da Ordem do Hospital, como esclarece uma carta de 1374, a propósito das apelações, segundo a qual essa localidade, como as de Sertã e de Belver, dependia da referida Ordem, e se regia desde há longo tempo por uma carta de foro que lhe deu a dita ordem, salvo tão somente as apelações que iam aos juízes da Covilhã, o que nessa data deixou de acontecer, porque Frei Álvaro Camelo, Prior da Ordem do Hospital, pediu que se lhe dirigissem a ele, o que foi concedido[121].

     2.6. A consolidação do modelo de Évora no Alto Alentejo.

     Tomando directa ou indirectamente por modelo o de Évora, diversos forais foram outorgados, durante o reinado de D. Afonso III, pelas ordens militares — o de Setúbal[122], em 1249, segundo o de Palmela; o de Aljustrel[123], em 1252, o de Mértola[124], em 1254, e o de Garvão[125], em 1267, todos os três  subscritos pelo Mestre da Ordem de Santiago; o de Avis[126], de 1253, pelo Mestre da Ordem do mesmo nome, tal como o de Seda[127], de 1271; o de Tolosa[128], de 1262, seguindo o do Crato, pelo Mestre da Ordem do Hospital — ou por outras entidades: o de Vale Florido[129], de 1257, pelo Bispo de Coimbra; o de Alcáçovas[130], de 1258, pelo Bispo de Évora; e o de Portel[131], de 1262, por D. João de Aboim.

     Pelo monarca foram outorgados o novo foral de Elvas[132], de 1252 (precedido pelo de 1229), o de Arronches[133], de 1255, o de Penha Garcia[134], de 1256, seguindo o de Penamacor, o de Aranhas, de 1256[135], o de Vila Nova[136], de 1258, e o de Pavia, de 1318[137].

     Uma boa parte destes forais traduz uma consolidação efectiva do domínio do território, em relação aos tempos anteriores, cobrindo, além da Beira Baixa, quase todo o Alto Alentejo, com excepção de uma faixa a sudeste, onde se difundiu o foral de 1179, com o qual o de Évora disputava o terreno no Baixo Alentejo, onde Marachique teve um foral outorgado por El-Rei, em 1261[138].

     2.6.1. Setúbal recebeu a “cartam et forum de Palmela”, do Mestre da Ordem de Santiago, em 1249. A sua localização favorecia o desenvolvimento da actividade pesqueira, que deu aso a que D. Dinis, através de uma carta de 20 de Dezembro de 1305, lançasse o tributo de um terço dos atuns e golfinhos que se matassem na almadrava entre Sines e Setúbal[139]. Em 1310, o concelho publicou uma postura a proibir a venda de vinho proveniente de Sesimbra e de Azeitão, que viesse por mar, mas D. Dinis, que inicialmente aprovara a postura, mandou-a revogar, em consequência de uma reclamação do Mestre de Santiago, de quem Setúbal dependia[140]. Em 1328, a pedido do interessado, o concelho foi informado da autorização concedida por D. Afonso IV para instalar uma estalagem junto ao Rossio da vila. Para além do facto em si mesmo, o documento é interessante pelas informações que presta acerca dos serviços facultados pela estalagem: “E mando que esses que acaeçer que hy posem que lhis dem pola jueyra da palha que leue hãa teeiga de pan pela medida coinbrãa dous dinheiros. E que dem por huum Almadraque e huum chumaço com sa cobertura pola noyte dous dinheiros cada hãa pessõa dos que hy dormirem E sse quiserem lençooes e lhos derem paguem por todo tres dinheiros cada huum. E pola Almocela e huum chumaço que pague cada huum dos que hy dormirem senhos dinheiros cada noyte. E sse tever milhor Roupa assi come cocedras ou chumaços melhorados e faceiros cochas brancas e cobertores ou outra Roupa melhorada e alguum destes que hy pousarem quiserem dormir en ela avenha se com esse que ele hy tever por estalageiro en seu logo e entom faça lhy cama ou camas dela e paguem lha per essa guisa que se querem. E mando que pola estada da Besta Cavalar ou Muar que paguem polo dia huum dinheiro. E polo Asno pola noyte e polo dia outro dinheiro e sse hy tever pam ou carne ou vinho ou cevada ou candeas com outras vendas se esses que hy pousarem as quiserem comprar vendam lhas assi como comunalmente valerem na terra”[141]. Em 1341, o concelho acabou por chegar a um acordo com o Mestre da Ordem de Santiago, sobre diversos assuntos, no qual de um modo geral os munícipes saíram beneficiados em relação aos agravamentos de que se queixavam: o mestre obrigava-os a ir em hoste e fossado e a fazer guerra sem mandado do Rei; penhorava-os ou mandava penhorar por dívidas sem antes os chamar e ouvir; prendia os moradores e levava-os para outras vilas; fazia acusar e demandar os vizinhos perante outros juízes que não os seus; fixava as medidas e nomeava os medidores; cobrava “peyas” em triplicado nos fornos; impedia o concelho de fazer estalagens, banhos e tendas para vender azeite, cebolas, alhos, pimenta, açafrão e mostarda; apenas deixava os ferreiros trabalhar quando as ferrarias da Ordem estavam alugadas; sucedia estar ausente quando era necessário submeter à sua confirmação os juízes eleitos; não autorizava os pescadores a tirar a redízima da dízima, como era costume[142]. É conhecida a importância que o sal teve na história de Setúbal[143]: em 1378, uma carta de D. Fernando, idêntica à que foi concedida a outras localidades[144], isentava a vila e o seu termo do alfolim do sal[145].

     2.6.2. Alcáçovas (c. Viana do Alentejo) recebeu do Bispo de Évora o foral desta cidade, em 1258. Vinte e cinco anos depois, D. Dinis mandou distribuir pelos moradores as terras reguengas que aí tinha, estabelecendo que além dos foros ou rendas a pagar: “habeant forum tale quale habent illi qui laborant meum regalengum de Begia aut de Vlixbona”, que não danifiquem o sobral e que “quilibet eorum qui in dicto regalengo fuerint heredati quod habeant tres cavalarias tam in bono quam in malo”[146]. Tempos decorridos, o Rei diligenciava para que o concelho recebesse uma cópia dos costumes de Évora[147]. Como noutras terras, alguns dos recursos locais provinham do negócio que os moradores faziam com os viandantes: no tempo de D. Pedro I, o concelho interveio junto do monarca para que os caminhos de ligação entre Évora e Alcácer do Sal e entre Beja e Montemor-o-Novo passassem obrigatoriamente pelo interior da vila[148].

     2.6.3. Em 1304, D. Dinis concedia a todos os que habitassem na sua póvoa de Lavre (na altura dizia-se Lávar) o foro, os usos e os costumes de Évora, e, querendo tornar maior esta mercê, isentava-os da hoste e do fossado[149]. Um ano depois passava-lhes uma nova carta de teor quase igual, mas com um pequeno acréscimo: “querendo lhis ainda fazer mayor graça e mercee mando e deffendo que nenhuum judeu nem judeus nom venham morar na dicta pobra so p‘a dos corpos e dos averes”[150]. O alfoz do concelho foi em boa parte retirado ao município de Montemor-o-Novo, que, em finais de Agosto de 1305, enviou ao Rei a correspondente carta de doação[151]. Em 1380, no contexto geral já citado a propósito de outras localidades, os moradores de Lavre eram mimoseados com uma carta de concessão de privilégios: ficavam dispensados de ter cavalos e armas; não lhes podiam tomar pousada, roupa, palha, galinhas ou outras coisas contra vontade dos donos; ficavam isentos de almotaçaria, da obrigação de irem com os seus bois a carreto, de ir com presos e de pagar portagem em todo o senhorio régio[152].

     2.7. A fronteira leste.

     No reinado de D. Dinis, preencheram-se gradualmente espaços ainda em branco na rede de municípios já existente no sul, com a outorga dos forais de Ourique, em 1290[153], e, em datas, com teor e seguindo paradigmas que desconhecemos, de Santiago de Cacém, de Figueira da Ordem de Avis[154], e de Messejana[155], enquanto Terena[156], em 1262, recebia o seu foral de Egídio Martins.

     Mas a atenção de D. Dinis voltou-se sobretudo para os espaços da fronteira, como atestam os forais de Moura (1295, a.)[157], de Serpa (1295)[158] e de Mourão (1296)[159].

     Depois do tratado de Alcanizes, assinado em 12 de Setembro de 1297, essa actividade intensificou-se com a outorga de diversas cartas, a favor de localidades fronteiriças, como Ouguela (1298)[160], segundo o modelo de Évora), Olivença (1298, directamente derivado do de Elvas)[161], Alegrete (1299, segundo o de Évora)[162], Alcoutim (1304, seg. Évora)[163], Pavia (1318)[164] e Campo Maior (1318)[165].

     Nesta perspectiva devem ser consideradas algumas confirmações de forais, mesmo as de teor genérico, outorgadas por D. Dinis: a Portalegre (1299, a.) foi concedida uma carta que se apresenta como a confirmação dos foros anteriores e da carta da benfeitoria de D. Afonso III[166]; Castelo de Vide, em 1299, obteve uma carta de confirmação na qual rigorosamente não se menciona qualquer foral já existente[167], ao contrário de Marvão, que, em 1300, recebeu um diploma a confirmar expressamente o foral outorgado em 1226[168]. Na margem direita do Tejo, foi em 1310 confirmado o foral concedido a Salvaterra do Extremo[169], alguns anos depois de Segura recuperar a sua autonomia, em vez de se manter como aldeia integrada no referido concelho[170].

     2.7.1. No termo de uma fase atribulada da sua história, Serpa, restituída à Coroa portuguesa em 1295, teve o seu foral outorgado por D. Dinis, em 9 de Dezembro do mesmo ano, segundo o modelo de Évora. Pela mesma data, os moradores, tal como os de Moura, beneficiaram de uma carta que os isentava do pagamento de portagens e de montado em todo o país[171], e de outra em que El-Rei garantia que a terra não seria dada a rico-homem, nem a infante, mas continuaria sempre reguenga[172]. Esta carta seria confirmada por D. Pedro I, em 1361[173]. Por uma sentença de 1358, ficamos a saber que a isenção de portagens não era respeitada desde há muito, pelo menos no almoxarifado de Beja[174]. Em 1361, o concelho pediu ao Rei umas casas arruinadas, em estado de pardieiros, para ampliar os açougues já existentes[175]. No mesmo ano, o concelho assumiu a defesa dos munícipes contra os excessos do almoxarife, que tomava bens superiores às dívidas e depois não aceitava devolvê-los contra o pagamento do mesmo valor[176]. Atitude idêntica tomaria contra um abuso de que se aproveitava o alcaide: quando a vila pertencia a Castela, porque estava encravada no meio de terras portuguesas, ao chegar algum forasteiro era-lhe cobrada uma importância para lhe garantir a segurança, mas agora que pertencia a Portugal era desnecessário qualquer seguro, porque a segurança era a todos garantida pela lei do reino[177]. No mesmo ano, determinou El-Rei, a favor dos moradores da “cerca velha”, que todos os alimentos se vendessem não na praça de fora mas no seu interior; e que aí vendessem também o trigo e a cevada ao alqueire, excepto aqueles que a comercializassem “à boca da cova”[178]; que a feira se fizesse no interior da referida cerca; que todos os que nela morassem fossem dispensados de servir no Algarve e de conduzir presos; que não lhes tomassem as galinhas e as azêmolas nem lhes exigissem pousada[179]. Em 1371, D. Fernando nomeou os sesmeiros para o concelho de Serpa, o que, em princípio, constituía uma grave violação das prerrogativas municipais[180].

     2.7.2. Em 1318, D. Dinis comprou a Afonso Sanches e Teresa Martins a vila de Campo Maior, incluindo a fortaleza, a vila e as herdades, por quinze mil libras da moeda portuguesa[181], encarregando logo o alcaide de Elvas de lhe pôr alcaide, juízes e outros oficiais que a governassem “de sua mão”, e de nomear um almoxarife e um escrivão[182]. Campo Maior deve ter adquirido logo a seguir a sua autonomia municipal e obtido provavelmente um foral idêntico ao de Elvas; dois anos depois, era concedida aos moradores a isenção de portagens em todos os lugares do reino, como sucedia com os da referida Elvas[183].

     Em 1381, D. Fernando anexou-lhe Ouguela[184].

     2.7.3. Ouguela tinha recebido uma carta de D. Dinis, em 1298, na qual lhe eram concedidos ao mesmo tempo o foral de Évora e uma feira semanal, a realizar à segunda-feira[185]. Em 1314, foi objecto de uma doação ao Bispo de Badajoz[186], a qual tinha como consequência a entrega das rendas ao prelado[187]. Já depois da anexação de 1381, atrás referida, D. Fernando doou-a, em 1382, a Paio Roiz Marinho, salva a jurisdição civil e crime, sinal de que entretanto deixara de estar sob a dependência do Bispo[188].

     2.7.4. Arronches teve carta de feira assinada por D. Dinis, em 1289, a qual devia começar todos os anos no dia 15 de Março e prolongar-se por quinze dias[189]. Em 1318, surgiu um conflito entre este concelho e o de Campo Maior, por causa da posse da localidade designada com o expressivo nome de Contenda[190].

     2.7.5. Numa breve carta de 1295, D. Dinis deu a Noudar “o foro e os usos e os custumes de Evora”[191]. Na mesma data concedeu aos moradores o privilégio de não pagarem portagem nem montado em todo o reino[192]. E, se em 1307 fazia a doação da localidade à Ordem de Avis[193], no ano seguinte concedia aos habitantes o privilégio de lhes não serem penhorados por dívidas as armas ou os cavalos[194].

     2.7.6. Em 1298, D. Dinis remeteu ao concelho de Olivença uma carta em que simultaneamente lhe dava o foral de Elvas e criava uma feira semanal, que teria lugar à segunda-feira[195]. Dezoito anos depois, isto é, em 1316, criou aí uma nova feira, desta vez anual e com a duração de quinze dias, a começar no primeiro de Setembro[196]. Em 1309 trabalhava-se na cerca e na cárcava da vila, obras que corriam por conta da Ordem de Avis, cujo Mestre declarava a tal se sentir obrigado pelas mercês que devia ao Rei[197]. A vila terá conhecido algum desenvolvimento nas duas primeiras décadas que se seguiram à outorga do foral, pois em 1322, a pedido dos “ovençais” e dos judeus, interessados em que os seus processos fossem despachados “mais toste”, D. Dinis ordenou que a partir dessa data, todos os anos, na altura em que elegiam os juízes gerais, elegessem também os juízes dos ovençais, como se fazia noutras terras[198]. De facto, os moradores de Olivença, embora vivessem na margem oposta do Guadiana, deviam deslocar-se com frequência a outras localidades do país, como deixam antever diversas cartas relativas às portagens: em 1361, D. Pedro I concedeu-lhes que não pagassem portagens em todo o reino[199], mas nem sempre este privilégio era respeitado, pois em 1365, El-Rei teve de enviar uma carta ao concelho de Juromenha a insistir na obrigação de o observar[200]; no ano seguinte acontecia o mesmo em Setúbal[201]; e em 1368 insistia-se na mesma tecla, parecendo que as Ordens eram as mais renitentes em acatar esse privilégio[202].

     2.7.7. Ao terminar o século XIII (em 1299), Alegrete recebia uma carta de graça de D. Dinis, a dar-lhe “o foro e o custume de Evora” e a dispor que nunca a terra fosse dada em préstamo ou a qualquer título, devendo pertencer sempre à “Coroa do Reino”[203]. Mas na verdade Alegrete esteve, não sabemos desde que data, sob a dependência do concelho de Portalegre, até que, em 1319, D. Dinis “porque eles an de fazer a Çerca do muro da dicta villa d’Alegrete e manteeren na pera todo senpre assi come conteudo em hãa sa carta”, determinou que fossem “quites pera todo senpre de toda sugeiçom e jurisdiçom do Concelho de Portalegre e que nom aiam com eles de veer nem de fazer nenhãa cousa” e por isso “eles aiam o fforo e o sselo que lhis eu dey e aiam seus termhos partidos per aqueles logares per u lhos eu dey e per uu os ouverom senpre”[204]. Mais ainda: alguns dias depois, El-Rei decidiu dar-lhes uma ajuda na construção das muralhas, disponibilizando para o efeito uma comparticipação de mil e quinhentas libras[205].

     2.7.8. Corria o ano de 1304 quando D. Dinis, através de uma carta muito breve, deu ao concelho e aos povoadores da sua póvoa de Alcoutim o foro, os usos e o costume de Évora[206]. Sabemos que, apesar disso, Alcoutim foi integrado, em 1381, no alfoz de Tavira[207], que seguia o foral de Lisboa de 1179.

     2.8. Outras áreas.

     Ao findar a segunda década do século XIV, estava quase completo o mapa municipal do Alentejo. Como noutros lados, nem sempre é conhecida a data de fundação de um determinado município ou o documento que oficializou a sua existência. Para além de outros casos, já citados ao longo no nosso estudo, foi o que sucedeu com Ferreira do Campo (Ferreira do Alentejo), localidade em relação à qual, por uma sentença de 1337, ficamos a saber que, em tempos anteriores aos do monarca de então, D. Afonso IV, tinha recebido um foral segundo o modelo de Alcácer do Sal[208].

     Ourique recebeu o seu foral em Janeiro de 1290, mas beneficiou de uma feira outorgada um ano e meio antes, concretamente em Junho de 1288[209].

     Passara já o meio do século, quando Sines, no litoral, obteve a sua autonomia, através de um processo cujos factos principais ocorreram entre 1362[210] e 1364[211]. Santiago de Cacém estava sob a dependência da Ordem de Santiago, cujo mestre lhe deveria ter dado um foral segundo o modelo de Évora. Sines começou por ser uma aldeia pertencente ao alfoz de Cacém, mas com o andar do tempo, não só terá crescido o número dos seus habitantes como também subiu de importância, devido à sua localização estratégica, na costa marítima, que poderia e deveria guardar com êxito, se estivesse fortificada. Com o argumento de “que elles se queriam cercar e fazer aquelle muro que ora hi he compeçado”, os moradores obtiveram de D. Pedro I a sua carta de autonomia, em que se determinava que “que o dicto lugar de Sines seja issento da sugeiçom de Santiago de Cacem cuja aldea era e que seia villa per ssy e que aia jurdiçom do civel e do crime como ham as outras villas da hordem de Santiago que assy som issentas e mando que enlejam seus Juizes pera fazer direito e justiça e façam seus officiaães segundo he custume de fazer nas outras villas e lugares da comarca da dicta hordem”[212]. O facto de se tomarem como referência as outras vilas da Ordem de Santiago leva-nos a pensar que os foros adoptados foram os de Évora, embora os documentos não o esclareçam. Se a concessão de autonomia municipal a Sines não constituiu problema, outro tanto não se pode afirmar acerca da delimitação do respectivo alfoz, que o monarca solicitou ao Mestre da Ordem de Santiago. Embora feita por um mandatário seu, o mestre acabaria por não a aceitar e por restringir o termo de tal modo que os habitantes de Sines tiveram de apelar para El-Rei para usufruírem de um espaço que estivesse de acordo com as necessidades do município[213].

     Há outros municípios de cuja fundação se ignora a data assim como o paradigma adoptado na organização interna. Conta-se entre eles o de Moura, a que se dirige um documento de 1295[214] e que em 1302 recebeu uma carta de feira, certame que devia começar no dia de Santa Maria de Agosto de cada ano e prolongar-se por quinze dias[215]. O de Portalegre recebeu de D. Dinis, em 1299, uma carta, em que El-Rei dizia: “outorgo vos o vosso foro, e a carta de benfeitoria que vos elRey dom Affonso meu padre deu, e outrossi vos outorgo os vossos husos e os vossos custumes boons assi como os ata aqui ouvestes”[216].

 


  




[1] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 12; m. 11, n.º 15 (em linguagem vulgar, pública forma tardia, em muito mau estado); F.S.C., fl. 7 ; F. V., fl. 76 v.o.

[2] Tomás Muñoz y Romero, Colección de Fueros Municipales y Cartas Pueblas, Madrid, 1847 (facsimile, 1972), respectivamente a p. 435-443, 457-468, 469-471 e 546-550; os três primeiros foram outorgados por Afonso I o Batalhador, rei de Aragão e Navarra, e o último por D. Garcia Ramírez, rei de Navarra.

[3] Cf., no capítulo VI, o n.º 2.3.1.

[4] Nos textos, o vocábulo hóspede tem o significado da actual palavra hospedeiro.

[5] Embora de origem meridional, ou talvez por isso, o termo aldeia não tem aqui o mesmo significado que adquire mais a norte.

[6] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 3; F.S.C., fl. 13 v.º; F. V., fl. 34 v.º. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 397-398, e em D.M.P., p. 421.

[7] T.T., F. A., m. 12, n.º 15; F.S.C., fl. 8 v.o; F. V., fl. 14. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 418-420, e em D.M.P., p. 451-454.

[8] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 13; F.S.C., fl. 7 v.o; F. V., fl. 79 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., 426-428, e em D.M.P.-I, p. 466-469.

[9] T.T., F. A., m. 3, n.º 15; m. 12, n.º 3, fl. 75; F.S.C., fl. 3; F. V., fl. 84. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 430-431, e em D.M.P.-I, p. 481-483.

[10] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 48 v.º.

[11] T.T., Ch. D. Af. III, liv. III, fl. 20.

[12] Sobre sesmos, sesmeiros  e sesmarias, cf. o capítulo VI da 3.ª parte (n.º 3.5.1.6).

[13] T.T., Ch. D. Af. III, liv. III, fl. 27 v.º. A esta matéria não cabe aqui um desenvolvimento mais amplo. Será vantajosa a leitura do estudo de Filipe Themudo Barata, Maria Filomena Lopes de Barros, Fernando Branco Correia, Hernenegildo Fernandes, Manuela Santos Silva e Hermínia Vasconcelos Vilar, Elites Sociais e apropriação do espaço no Além-Tejo na Idade Média, em “Ler História”, 40 (2001), p. 7-42.

[14] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 133 v.º.

[15] Doc.s Hist. de Évora, p. I, 53. Cit. por Virgínia Rau, Feiras Medievais Portuguesas, 2.ª ed., Lisboa, 1983, p. 91.

[16] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 49 v.º.

[17] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 47 v.º.

[18] T.T., F. A., m. 10, n.º 1.

[19] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 5.

[20] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 61-62.

[21] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 111.

[22] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 131.

[23] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 64 v.º-65.

[24] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 61 v.º.

[25] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 3.

[26] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 84 v.º.

[27] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 31.

[28] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 169.

[29] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 122.

[30] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 147.

[31] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 84-84 v.º.

[32] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 24 v.º.

[33] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 15 v.o; F.S.C., fl. 37 v.o; Ch. D. João I, liv. III, fl. 67 v.º (confirmação, com a data errada: 8/4/1200); F. V., fl. 81. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 512-514, e em D.D.S., p. 195.

[34] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 29 v.o; F.S.C., fl. 17 v.o; F. V., fl. 82 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 515-517, e em D.M.P.-I, p. 213-216.

[35] T.T., F. A., m. 11, n.º 16; m. 12, n.º 3, fl. 29; F.S.C., fl. 17; F. V., fl. 78. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 525-527, e em D.D.S., p. 231-234.

[36] T.T., F. A., m. 1, n.º 2; m. 12, n.º 3, fl 81 v.o; F.S.C., fl. 39; F. V., fl. 85 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 580-582.

[37] T.T., Ordem de Avis, n.º 63; publicado em P.M.H.-L.C., p. 579. Arquivo Histórico do Ministério das Finanças, Direitos, Bens e Propriedades da Ordem e Mestrado de Avis nas suas três vilas de Avis, Benavila e Benavente e seus termos – tombo feito pelo L.do José Lopes, ano 1556, fl.s 42 v.º (com data de Agosto, 1218); publicado no vol. com o mesmo título, Lisboa, 1950-1953, p. 79-80.

[38] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 21 v.º.

[39] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 1.

[40] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 47 v.º.

[41] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 119 v.º 120 v.º.

[42] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 5 v.º.

[43] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 23.

[44] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 48 v.º.

[45] T.T., Ch. D. Af. III, liv. III, fl. 20.

[46] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 41 v.º-42.

[47] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 49 v.º.

[48] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 66 v.º e 131 v.º.

[49] T.T., Gav. 15, m. 22, n.º 1; F. A., m. 12, n.º 3, fl. 55 v.o; F.S.C., fl. 23 v.o; F. V., fl. 28 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 46-47, e em D.D.S., p. 16-20.

[50] Neste aspecto discordamos de Maria Cristina Cunha, Forais que tiveram por modelo o de Évora de 1166, in “Revista da Faculdade de Letras.– História”, II série, vol. V (Porto, 1988), p. 31.

[51] T.T., Gav. 15, m. 2, n.º 8. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 494-496, e em D.D.S., p. 129-132.

[52] T.T., Sé de Coimbra, Doc.s Régios, m. 1, n.º 29, 30, 31 e 32. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 506-508, e em D.D.S., p. 184-187.

[53] T.T., F. A., m. 4, n.º 3. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 521-522.

[54] T.T., Sé de Coimbra, Doc. Régios, m. 1, n.º 25. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 487-488. Em D.D.S, p. 338-339, apenas a confirmação régia, de D. Sancho.

[55] T.T., Sé de Coimbra. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 533-534.

[56] T.T., F. A., m. 8, n.º 7; Gav. 15, m. 7, n.º 8; F. V., fl. 157. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 555-557.

[57] T.T., F. A., m. 8, n.º 17

[58] T.T., F. A., m. 6, n.º 8. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 592-594.

[59] T.T., Gav. 14, m. 3, n.º 26. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 630-632. Não é conhecido o foral de Oleiros, por este citado como modelo.

[60] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 33-33v.º. No próprio foral, esta Vila Nova, com uma população prevista de cinquenta e quatro famílias, é designada como aldeia e a referência aos foros da Covilhã é feita apenas a propósito da moeda em que deve ser paga a renda fixa de cada casal.

[61] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 3 v.º.

[62] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 45 v.º.

[63] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 260 v.º.

[64] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 167.

[65] Deverá entender-se nesse sentido a disposição de que “não tenham ofícios do concelho”, o que, entendido à letra, noutros documentos da época se considerava um privilégio.

[66] Actualmente Alcaria. Admitimos a hipótese de que seja esta a designação que prevaleceu para a povoação que em 1257 recebeu um foral em que lhe era dado o nome de Vale Florido.

[67] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 166.

[68] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 70.

[69] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 148.

[70] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 7; F. S. C., fl. 32 v.o; F. V., fl. 36. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 539-541, e em D.M.P., p. 275-279.

[71] Sobre sesmos, sesmeiros  e sesmarias, cf. o capítulo X (n.º 2.2.1).

[72] T.T., Gav. 15, m. 8, n.º 47. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 577-579.

[73] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 18 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 667.

[74] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 18 v.º.

[75] T.T., Gav. 15, m. 3, n.º 7; Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 39 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 608-610.

[76] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 74, liv. II, fl. 55. Publicado em P.M.H-L.C., p. 613-616, e em Colecção de Inéditos de Hist. Portuguesa, t. V, p. 405 (erradamente identificado como da Guarda).

[77] T.T., F. A., m. 3, n.º 4; Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 76. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 616-618.

[78] T.T., Ordem de Cristo, Convento de Tomar, Livro das Escrituras. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 566-567.

[79] T.T., Gav. 6, m. 1, n.º 238; F. V., fl. 155. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 619-620.

[80] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 39 v.º e 152 v.o. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 651-652.

[81] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 60.

[82] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 131.

[83] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 119 v.º.

[84] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 18 v.º.

[85] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 39.

[86] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 39 v.º. Sobre os coutos de homiziados é imprescindível a consulta do estudo de Humberto Baquero Moreno, Elementos para o estudo dos Coutos de Homiziados instituídos pela Coroa, em “Portugaliae Historica”, vol. II, Lisboa 1974, p. 13-63; reeditado em Humberto Baquero Moreno,  Os Municípios Portugueses nos Séculos XIII a XVI. Estudos de História. Lisboa, Editorial Presença, 1986, p. 93-138.

[87] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 45 v.º.

[88] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 91 v.º-94.

[89] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 90 v.º. Cf. Humberto Baquero Moreno, Dois Concelhos Medievais da Beira Interior: Sabugal e Sortelha, em “Revista de Ciências Históricas”, VIII (Porto, 1993), p. 47-54.

[90] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 90 v.º.

[91] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 91 v.º-94.

[92] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 136.

[93] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 136.

[94] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 69 v.º-70.

[95] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 19.

[96] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 19.

[97] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 19.

[98] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 7 v.º.

[99] Os mapas incluídos por Torquato de Sousa Soares em Apontamentos para o Estudo das Instituições Municipais Portuguesas, Lisboa, 1931, p. 122, e no artigo Concelhos no Dicionário de História de Portugal, I, 1.ª ed., 1963, p. 652 (ambos em extra-texto) baseiam-se, com efeito, no facto de, em 1191, o Prior da Ermida de Santa Maria de Riba Paiva ter concedido a Pinhel um foral segundo o modelo de Trancoso, publicado em P.M.H.-L.C., p. 481-482.

[100] T.T., F. A., m. 7, n.º 9; F. A., m. 12, n.º 3, fl. 53 v.º-54; F.S.C., fl. 22-23; F. V., fl. 39 v.º. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 541-543.

[101] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 148 v.º.

[102] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 79 v.º.

[103] T.T., F. A., m. 10, n.º 4. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 623-624.

[104] T.T., F. A., m. 10, n.º 9; Gav. 6, m. 1, n.º 30. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 624-625. Não se conhece qualquer versão do foral de Nisa, citado pelo do Crato.

[105] T.T., Gav. 14, m. 3, n.º 26. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 630-632.

[106] T.T., Ord. de Sant.; Livro dos Copos. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 626-627.

[107] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 64 v.º.

[108] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 126 v.º-127.

[109] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 34.

[110] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 94.

[111] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 126.

[112] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 29.

[113] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 55 v.º.

[114] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 55 v.º.

[115] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 53 e 61 v.º.

[116] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 166 v.º.

[117] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 52 v.º.

[118] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 50-52 v.º.

[119] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 71 v.º.

[120] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 14 v.º.

[121] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 149 v.º.

[122] T.T., Ord. de Santiago, Livro dos Copos. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 634.

[123] T.T., Ord. de Santiago, Livro dos Copos. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 636-637.

[124] T.T., Ord. de Santiago, Livro dos Copos. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 645-647.

[125] T.T., F. A., m. 11, n.º 11.

[126] T.T., Corpo Cron., parte II, m. 1, doc. 34; F. A., m. 10, n.º 6 e n.º 7, fl. 2; Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 135 v.º-137 v.º. Este foral têm andado mal datado, de 1223, inclusivamente nos P.M.H.-L.C., p. 595-596. A cronologia dos outorgantes, designadamente do Mestre Martim Fernandes, torna inaceitável essa data, obtida através da incorrecta reprodução de um X aspado (XL), transformado num L, o que fez com que a era de MCCXLI (ano de 1253) passasse a ler-se MCCLI (ano de 1223).

[127] T.T., F. A., m. 11, n.º 5.

[128] T.T., Gav. 6, m. 1, n.º 31.

[129] Publ. em P.M.H.-L.C. I, p. 675.

[130] T.T., F. A., m. 10, n. 2 e 3.

[131] T.T., F. A., m. 11, n.º 7.

[132] T.T., Gav. 6, m. 1, n.º 238.

[133] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 39 v.º e fl. 152 v.º.

[134] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 18 v.º.

[135] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 18 v.º.

[136] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 33-33 v.º.

[137] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 110.De Pavia sabe-se que, em 1317, D. Dinis concedeu ao Mestre da Ordem de Avis as dízimas da “pobra” e que, no ano seguinte, outorgou uma carta para que o concelho tivesse termo e divisões, isto é, alfoz e delimitações: T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 116 v.º.

[138] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 58 v.º-59 v.º.

[139] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 48 v.º.

[140] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 73 v.º.

[141] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 24.

[142] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 77 v.º-78. Cf. José Marques, A Ordem de Santiago e o Concelho de Setúbal em 1341, em “Revista de História”, vol. XIII (Porto 1995), p. 11-33.

[143] Cf. Virgínia Rau, A Exploração e o Comércio do Sal de Setúbal – Estudo de História Económica, I, Lisboa, 1951; Estudos sobre a História do Sal Português, Lisboa, Presença, 1984.

[144] Encontramos referências a Lisboa, Alcácer do Sal, Valença e Aveiro: T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 30 v.º, 32 e 35 v.º.

[145] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 33 v.º.

[146] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 66-66 v.º.

[147] T.T., F. A., m. 10, n.º 1.

[148] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 65.

[149] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 29 v.º.

[150] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 39 v.º.

[151] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 33 v.º.

[152] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 57 v.º-58.

[153] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 269; F. A., m. 11, n.º 8.

[154] Referido numa contenda entre o concelho e a Ordem em 1336. Doc. incompleto, inclusive sem a data, em T.T., Ch. D. Af. IV, liv. I, fl. 45 v.º. Cópia completa em T.T., Leitura Nova, Odiana, liv. 8, fl. 55-58. Publicado por José Marques, O Concelho Alentejano de Figueira e a Ordem de Avis, em 1336, em “Revista da Faculdade de Letras – História”, II série, vol. V (Porto, 1988), p. 95-111.

[155] Referido em 1291, numa sentença sobre o relego. T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 287 v.º-288.

[156] T.T., F. V., fl. 146 v.º.

[157] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 115; liv. III, fl. 90.

[158] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 112; F. A., m. 11, n.º 4.

[159] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 114.

[160] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 6 v.º.

[161] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 6 v.º.

[162] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 7.

[163] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 29 v.º.

[164] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 116 v.º.

[165] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 122 v.º.

[166] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 8-8 v.º.

[167] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 7.

[168] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 12.

[169] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, liv. III, fl. 71 v.º.

[170] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, liv. III, fl. 7 v.º.

[171] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 113.

[172] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 113.

[173] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 52.

[174] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 24 v.º.

[175] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 52.

[176] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 52 v.º.

[177] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 52 v.º.

[178] Esta expressão deverá referir-se ao celeiro escavado na terra.

[179] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 60.

[180] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 77 v.º.

[181] T.T., Ch. D. Fern., liv. III, fl. 122.

[182] T.T., Ch. D. Fern., liv. III, fl. 122 v.º.

[183] T.T., Ch. D. Fern., liv. III, fl. 57 v.º.

[184] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 100 v.º e liv. III, fl. 60 v.º.

[185] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 6 v.º.

[186] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 87 v.º.

[187] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 88.

[188] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 61 v.º.

[189] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 258 v.º.

[190] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 116 v.º. Em relação ao topónimo Contenda, cf. também Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 122.

[191] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 112 v.º-113.

[192] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 113 v.º.

[193] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 47.

[194] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 61 v.º.

[195] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 6 v.º.

[196] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 98 v.º.

[197] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 69. Sobre estas obras, cf. José Marques, D. Afonso IV e a construção do alcácer do castelo de Olivença, Porto, 1985 (sep. de “Revista da Faculdade de Letras – História”, Porto, II.ª série, vol. II, p. 59-79).

[198] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 147.

[199] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 66. O documento é interessante porque explica a maneira como se executava este privilégio: o morador que desejasse utilizá-lo devia fazer-se acompanhar de uma carta assinada pelo almoxarife e seu escrivão, em que se declarava que o portador era vizinho, i. e., morador em Olivença.

[200] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 107.

[201] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 118.

[202] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 34 v.º e 66.

[203] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 7.

[204] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 123 v.º.

[205] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 123 v.º.

[206] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 29 v.º.

[207] T.T., Ch. D. Fern., liv. II, fl. 90 v.º.

[208] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. I, fl. 16. Carta de 1299.08.20.

[209] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 231 v.º.

[210] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 76.

[211] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 104 v.º.

[212] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 76.

[213] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 104 v.º.

[214] T.T., Ch. D. Dinis, liv. II, fl. 113.

[215] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 19 v.º

[216] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 8-8 v.º.