sábado, 30 de outubro de 2021

1.4 - Estruturas fundamentais

        1. A terra e a comunidade.       

        Desde o período visigótico, em que o Forum Judicum lhes dedicou uma especial atenção, os judeus tiveram uma presença activa no mundo peninsular[24]. No seu artigo XXV, o Foral de Leão, de 1017, reconhece o interesse da sua colaboração na avaliação das casas postas à venda[25]. O foral de Santarém, de 1095, distingue o autor acidental do autor intencional da morte de um judeu[26]. Frequentavam o mercado da cidade de Coimbra, conforme o testemunho das Posturas de 1145[27].

        O foral de Bragança faz-lhes referência em 1187, proibindo as discriminações entre eles e os outros moradores: “Si aliquis iudeus in villa vestra venerit et ab aliquo percussus aut interfectus fuerit talis calumpnia detur pro eo qualis pro vobismetipsis”. Decorrido mais de um século, D. Dinis autorizava, em 1279, que os judeus de Bragança pudessem adquirir bens de raiz até ao valor de 3.500 maravedis[28]. As relações com os judeus nem sempre aí foram tão pacíficas como o documento citado nos faria supor. As perturbações chegaram a ser tão profundas que abalaram as muralhas da vila nordestina: em data não especificada, o concelho mandou à Corte os seus procuradores, para tratarem da reconstrução dos muros, que estavam “derribados e mal parados per razom de agravamentos que recebemos dos judeus”[29]. Os judeus poderão ter sido usados como bodes expiatórios, pois estes acontecimentos devem ter-se dado num período de grande confusão em que mergulhara o concelho, enxameado de ladrões e degredados, que matavam, roubavam e sequestravam as pessoas, o que fez com que D. Dinis nomeasse excepcionalmente para a localidade um juiz que mandou executar uma caterva desses criminosos e correu com outros, pondo a terra de novo em sossego, de tal modo que os tabeliães de Bragança, em data também não especificada, solicitaram ao Rei que mantivesse na localidade o referido juiz ou nomeasse outro para o mesmo lugar. Há nitidamente uma guerra surda entre os funcionários régios (neste caso, os tabeliães) e o poder local: “ora alguuns dos que soyam antes seer juízes e cuius parentes eram estes que este mal faziam na vossa terra e que os tragiam consigo seendo juiz andassem alvoroçando pera vos envyar pedir merçee que os tornedes a seu julgado de foro assi como ante eram. Senhor seede certo que se esto se faz que se tornara a terra ao estado que ante estava e ficara a terra estragada”[30].

        Talvez por causa dessa animosidade contra os judeus, o povo de Montenegro, quando em 1301 se tratava da erecção do concelho, pedia que os judeus não fossem aí admitidos como moradores[31]. Esta pretensão foi plasmada no foral, logo outorgado, embora com uma vigência precária[32]. Deparamos com uma situação idêntica mais a sul, onde, satisfazendo o pedido dos moradores, D. Dinis proibiu a instalação dos judeus, quando outorgou o foral de Lavre, segundo o paradigma de Évora, em 1305[33].

        Ao longo do século XII, abundam as referências aos judeus e à sua actividade em documentos relativos aos centros urbanos da metade sul do país, que tinham recebido um foral quer segundo o modelo de Évora, quer segundo o modelo de 1179: Almada, Santarém, Oriola, Avis, Olivença, Beja, Odemira, Monforte, Vila Viçosa, Estremoz, Évora Monte...

        Os judeus organizar-se-ão em comunidades e, a partir de certa altura, com o pretexto de se evitarem conflitos com o resto da população, serão obrigados a habitar em áreas delimitadas do resto da povoação, isto é, nas judiarias. Terão, como os mouros, o seu alcaide ou pretor e, desde os últimos anos do século XIII, haverá juízes próprios dos ovençais e dos judeus (o que também se relaciona com a frequência com que o cargo de ovençal era desempenhado por judeus)[34]

 

          3. O concelho.

         A verdadeira essência do município, assim como, a outro nível, da aldeia, assentava na existência e no funcionamento do concilium ou concelho. Através dele se tomava consciência da solidariedade que unia os munícipes. O concelho devia reunir-se periodicamente, não sabemos com que intervalo de tempo, mas pelo menos uma vez por ano, para escolher o juiz ou os juízes, os alvazis ou os alcaldes para um novo período. Além disso, o concelho podia ser convocado, por um pregoeiro, para assembleias extraordinárias, destinadas a resolver problemas urgentes, que não tinham sido previstos. Este concelho alargado, isto é, a reunião de todos ou quase todos os chefes de família, é designado na documentação como concilium pregonatum, na expressão latina, ou, na língua portuguesa, concelho apregoado, por ser convocado por um pregoeiro.

        A reunião do concelho apregoado realizava-se normalmente ao ar livre, por um lado, porque inicialmente os municípios não possuíam instalações ou casa própria, e, por outro lado, porque o número de participantes exigia um espaço amplo, que só em casos excepcionais poderia ser uma área coberta.

        Até meados do século XIV poucas referências encontramos ao lugar onde se realizavam estas assembleias. O recinto mais frequentemente utilizado parece ter sido o adro das igrejas. Em Janeiro de 1269, o alcaide, os alvazis e o concelho de Coimbra, “chamados e ajuntados” pelo respectivo pregoeiro reuniram-se na igreja de S. Pedro[35]; os habitantes do Vale da Porca de Lampaças, “seendo ante apregoado concelho”, juntaram-se, em 1287, no cabido da igreja de S. Vicente, como vimos; já iniciado o século XIV, o concelho de Bragança, reunia-se, em 1305, no horto (da igreja) de S. Francisco[36]; o de Sabugal, em 1308, “a San Joham”[37]; o de Monforte de Rio Livre, em 1340, “como hé d’huso e de costume a par da egreja de Monfforte”[38]; o de Barroso, em 1341, no adro da igreja[39]; e, de igual modo, no mesmo ano, o de Setúbal, no adro da igreja de Santa Maria “assy como hé de costume”[40].

        As inovações legislativas do reinado de D. Afonso IV levaram, por um lado, a que estes concelhos alargados se reunissem com menor frequência, e, por outro lado, parece terem feito com que os munícipes se interessassem menos em participar, por lhes ser atribuído um papel secundário na busca de soluções para a resolução dos problemas colectivos. A menor participação facilitava a realização das reuniões em recintos mais resguardados. Um número considerável de municípios procedeu então à construção de um espaço adequado às reuniões. Pelas actas das assembleias que se congregaram para eleger os procuradores às cortes de Leiria, em 1376, e, depois, às de Torres Novas, em 1380, e de Elvas, em 1383 (para jurar o casamento da infanta D. Beatriz primeiro com D. Henrique e depois com D. João I de Castela), verifica-se que bastantes concelhos já dispunham de instalações próprias, designadas com vários nomes, entre os quais o mais frequente é o de “paço da audiência”, aparecendo em Évora a expressiva designação de “casa da fala”, mas em muitas localidades as reuniões continuavam a fazer-se nos adros das igrejas ou noutros espaços ao ar livre, como se pode ver no mapa anexo.

        Do concelho apregoado ou alargado, em que pelos menos todos os homens-bons (e em certos casos até as mulheres) podiam participar, distingue-se o concelho restrito (o consilium), formado por um número muito limitado de homens-bons, a quem competia, no quotidiano, zelar pelos interesses do  município.

 Lugares onde se reuniam as assembleias do concelho


Data Localidade Local da assembleia

1231 Guarda (menciona-se a “ruam de concilio”)

1269 Coimbra en ha egreia de San Pedro

1284 Bouças no cabidoo de Bouças que e nosso forar da terra a hy hu soemos a fazer nosso Concelho 

1287 Vila da Porca eno Cabido da dicta Eygreia de Sam Vicente 

1301 Vila Boa de Montenegro virem a este dia ao logar que chamam Celeyroos

1305 Bragança apregoados e chamados pera esto auntados ao orto de San Francisco de Bragança

1308 Sabugal en concelho apregoado a San Joham

1309 Sambade apregoados a huum logar assi como nosso huso e nosso costume 

1340 Monforte de Rio Livre seendo apregoados como he d huso e de costume a par da Egreia de Monfforte 

1341 Barroso estando o dicto conçelho no adro da Egreia 


Setúbal no adro da Egreia de sancta Maria per conçelho apregoãdo assy como he de costume

1360 Faro (...) junto com huum seu paaço do concelho pera ajuda de fazerem o dicto paaço 

1376 Arronches na casa da audiençia 


Elvas no paaço da audiançea 


Évora Monte no paaço do conçelho 


Leiria no adro de santo stevam


Sortelha na egreiha de santa maria da dita villa 

1380 Elvas no paaço da audiançea 


Guarda [tras o paaço do conçelho] 


Guimarães em o conçelho da dita Vila 


Montemor-o-Velho na egreiha de santa maria da dita villa 


Monsanto a porta da egreia de Sam Miguel 


Numão [so alpemder da dita vyla ]


Ponte de Lima no sobrado da casa do conçelho 


Porto (dentro na igrejia de Sam Pedro) 


Torres Novas em casa de Gil Steuez juiz geeral

1383 Abrantes so o elpender da egreia de sam Vicente 


Alandroal dentro na igreia de santa Marya do castelo 


Albufeira en noso conçelho no paaço 


Alcácer no paaço do conçelho da dita villa 


Arronches na audiançia 


Atouguia no paaço do conçelho


Avis em nosso conçelho em audyençya


Borba so alpender da egreia de santa marya 


Braga na crasta da see de Bragaa 


Castelo Bom a par da dicta villa de castelbõo eno lugar que chamam o poonbal


Castelo Branco em no paaço da audiançia 


Castelo Mendo em nosso conçelho ante a porta da casa da audiençia 


Castelo Rodrigo dentro em no cabidoo de santa Maria da dita villa 


Caminha no canpo dos ferreiros direito da porta da dicta villa


Cascais aas portas do castello hu sooem de fazer o concelho 


Chaves em çima da çisterna 


Covilhã no paaço da audiencia 


Crato no paaço da odiança 


Elvas no paaço da audiençea 


Estremoz em nosso concelho em o paaço del 


Evora na quintaa das casas da falla dos paaços do conçelho 


Faro no paço do conçelho 


Guarda tras o paaço do conçelho 


Guimarães em o nosso conçelho 


Lanhoso em nosso conçelho 


Leiria nos paaços do conçelho 


Lisboa na camara do dito concelho


Lourinhã no adro da egreia de santa Maria 


Lousã ena egreia de sam siluestre 


Melgaço em nosso conçelho


Mértola juntos ante as casas do dito roi lourenço juiz na praça da dita vylla 


Montemor-o-Velho junto com santa Mari[a d]e campos 


Moncão em nosso conçelho 


Monsanto no adro de sam Miguel 


Moura em a quintaa da casa da falla 


Monforte de Rio Livre tras eigreia de san Pedro 


Numão so alpemder da dita vyla 


Óbidos no paaço do conçelho 


Odemira na praça ante as cassas de Joham Martjnz mercador


Olivença eno adro da igreia de santa Maria 


Penela e Miranda do Corvo no outeiro da portella


Penedono na quintaa da igreia de ssan saluador


Ponte de Lima no sobrado da casa do conçelho


Pombal no castelo da dita vila nos paaços unde pousa o meestre de Christos


Portalegre no paço da audiançia 


Porto dentro no cabidoo do moesteiro de sam Domyngos 


Sabugal a egreia de santa maria do castello 


Santarém conçelho em na crasta do moesteyro de sam Francisco 


Serpa no paaço do conçelho 


Sertã no adr[o] de s... 


Sesimbra dentro na egreia de santa Maria 


Setúbal no adro da egreia de santa Maria 


Silves na torre do concelho 


Sintra no chaão da oliva 


Soure no paaço da audiençia 


Tavira no paaço do comçelho 


Tomar alem da ponte do rio da dita villa em no alpender de santa Eirea 


Torres Novas no paaço da rollaçom


Trancoso so o alpender de sam Pedro 


Treixedo ante o celleiro que foi de Sueiro gago 


Viana na praça do penedo 


Vila Nova de Cerveira na praça do açougue 

  Vila Viçosa na praça do açougue 




         A competência para tratar dos assuntos da comunidade, inclusivamente para julgar, pertencia ao concelho, entendido este em sentido alargado ou em sentido restrito. As suas reuniões[63] eram presididas por um juiz. Autoridade máxima dentro dos municípios, além das funções judiciais, que exercia ou a que presidia, conforme os casos, competia-lhe presidir também à actividade administrativa do concelho.

        O concílio de Leão, em 1017[64], no artigo XVIII, determinava que “in Legione, seu onnibus caeteris civitatibus et per onnes alfozes, habeantur judices electi a Rege, qui judicent causas totius populi”[65]. Esta medida de descentralização e generalização da justiça contribuiria para que houvesse juízes para administrar a justiça nos centros geográficos mais importantes. Encontramos referências a juízes existentes em várias localidades, em documentos da segunda metade do século XI e das primeiras décadas do século XII, relativos ao espaço português. Desse modo se terão originado os julgados, cuja cobertura não seria igual em todo o território, pelo menos até que tal fosse decretado na reunião da Cúria, em 1211. O poder central dificilmente disporia dos meios adequados para prover com os juízes necessários todas as áreas do país, o que terá permitido que muitos crimes ficassem impunes e muitas contendas se arrastassem sem solução e esse estado de coisas convidasse à prática do que se chama a justiça directa. Mais do que as tradições primitivas, germânicas ou outras, esta situação tornou-se propícia ao enraizamento de certos hábitos, que viriam a ser aceites ou combatidos pelos forais e por outras leis, conforme os casos, como a tomada de penhores, a participação dos parentes na perseguição e no castigo dos delinquentes que atingiram algum membro da família, e outros processos de fazer justiça directa, em vez de apresentar “rancura” ou queixa ao juiz e aguardar a sentença. Por outro lado, era facilmente aproveitada pelos poderosos para alargar o seu domínio sobre as gentes e sobre o território, a pretexto de fazer justiça e de garantir protecção contra os criminosos.

        Foi por esses motivos que em território português cedo se introduziu a prática de serem os concelhos a eleger os seus próprios juízes. A julgar pelos documentos até agora publicados, esta prerrogativa dos concelhos parece ter obtido uma rápida generalização em Portugal, de tal modo que se pode considerar uma das características fundamentais do nosso municipalismo.

        A partir de meados da década de trinta do século XII, tornou-se cada vez maior o número de municípios a quem o monarca reconhecia o direito de eleger o seu juiz, ou os seu juízes. O foral de Guimarães, já em 1095 ou por volta dessa data, se referia ao “judicem qui erectum fuerit de concilio”, mas é o foral de Seia que, em 1136, define claramente que “non ponant iudice non seion nisi per concilium de vila”, disposição que se repetiria, por palavras semelhantes, no foral de Sintra, em 1154[66], e posteriormente em vários outros.

        Uma das questões que se pode levantar é a do número de juízes, e a resposta não será uniforme, pois se registam várias situações.

        Normalmente o juiz era um só, nos casos em que a sua nomeação dependia da autoridade régia. Uma grande parte dos documentos da Chancelaria, quando é o caso de referir esta magistratura, usa o singular, embora, em rigor, esse modo de dizer não seja o suficiente para garantir que havia apenas um juiz em todas as localidades em que é mencionado desse modo, porque se trata de uma expressão impessoal.

        Quando a comunidade retinha, a nível local, todos os poderes inerentes ao seu próprio governo, um pequeno grupo de homens-bons – alcaldes, alvazis, justiças ou juízes – exercia colegialmente esses poderes. Pode servir-nos de exemplo o que dizem os mais antigos forais do grupo de Numão, que, num dos seus artigos, estabeleciam: “totas istas intenciones judicent alcaldes (...) per suam cartam”. O seu número não é certo, mas deveria ser de quatro, registando-se o facto de certas cláusulas de vários forais exigirem, em certas circunstâncias, o voto ou a concordância de três alcaldes. A partir de certa altura, porém, a figura do juiz destaca-se deste grupo: em 1203, na Guarda há um juiz e três alcaldes[67], e, em 1231, encontramos um juiz e como alcaldes “Johannes Michaelis, donno Simeon et sociis suis”[68]. Mesmo nestes casos, separado o juiz do corpo dos alcaldes, é natural que, em certas circunstâncias, o crescimento demográfico e o desenvolvimento urbano exigissem mais do que um juiz. Conhecemos o caso, que não é único, de Sesimbra, onde em 1366, sem desmembrar o concelho, se criou mais um juiz em Azeitão[69]. Frustrada a criação do concelho de Sambade, a partir de 1309, Alfândega da Fé teria dois juízes, um na sede do concelho e outro naquela localidade[70]. A existência de pelo menos dois juízes afigurar-se-ia muito prática, pois evitava a sobrecarga de trabalho e de responsabilidade numa só pessoa e sobretudo afastava os inconvenientes que podiam resultar das doenças e de outros impedimentos e inclusive das incompatibilidades inerentes às relações de parentesco. A julgar pelo número de casos referidos nos documentos, a presença de pelo menos dois juízes tornou-se uma situação frequente, para não se dizer geral, a partir do último quartel do século XIII. Sem pretensão de exaustividade, citam-se as seguintes referências à existência de dois juízes:










Data     Localidade
Data     Localidade









1183 -    Melgaço
1293 -    Vila Real


1185 -    Melgaço
1294 -    Alfândega da Fé


1245 -    Melgaço
1295 -    Salvaterra de    Magos


1261 -    Melgaço
1324 -    Vinhais


1267 -    Évora
1380 -    Ponte de Lima


1273 -    Vila Real
1383 -    Ponte de Lima


1273 -    Monforte de Rio Livre
1383 -    Sesimbra


1273 -    Mogadouro
1383 -    Sabugal


1273 -    Montalegre
1383 -    Penela (Coimbra)


1273 -    Évora
1383 -    Miranda do Corvo


1286 -    Miranda
1383 -    Mértola


1289 -    Vila Real
1383 -    Guimarães


1292 -    Alter do Chão
1383 -    Castelo Rodrigo


1292 -    Abrantes   1383 -    Castelo Bom







       Os juízes deviam estar sempre disponíveis para atender os munícipes. Por isso era normal que fossem escolhidos entre os habitantes da vila e não entre os das aldeias. Mas, a verificar-se esta hipótese, eles deviam passar a viver na vila, esclarece o foral da Lomba, em 1324, “eles devem fazer dous juizes na villa e fazerem nos dos vezinhos da terra e da vila en cada huum ano polo dia que os fazem os de Vinhaaes. E aquel ano que forem juizes morarem na villa”[73].

       Em Trás-os-Montes desde cedo, um núcleo importante de forais, que seguem o paradigma dito de Zamora, estabelece que os munícipes elejam em cada ano dois juízes. Em Bragança, que é bem o exemplo de como da nomeação do juiz pelo Rei se passou à sua eleição entre os locais, ficou estipulado em 1305, no termo de uma contenda com o monarca, que se elegessem três juízes em cada ano, de acordo com as três classes de pessoas que predominavam no concelho, “convem a saber huum dos cavaleiros e outro dos herdeiros e outro dos pobradores”[71]. Também no foral concedido ao fracassado município de Vila Boa de Montenegro, em 1301, se dispunha igualmente que os moradores elegessem três juízes em cada ano, “huum dos cavaleiros que seia morador e vyzinho en essa vila e outro dos pobradores da dicta vila de Monte negro, e o outro dos dessa terra”[72].

        Mas, se, nos forais de quase todo o norte do país, a figura do juiz eleito pelos munícipes se tornou o símbolo da autonomia municipal, isso não aconteceu inicialmente em todos os municípios do sul, especialmente nos que adoptaram o foral de 1179, em parte dos quais se destaca a figura do alcaide ou do pretor como autoridade máxima dentro do concelho.

        Nalguns municípios do centro, na primeira metade do século XII (Seia, 1136[74]; Penela, 1136[75]; Leiria, 1142[76]; possivelmente Tomar, 1174[77]) é atribuída uma grande importância ao alcaide, que, em certas circunstâncias, pode constituir uma alternativa ao juiz. Tal situação dever-se-á por certo à localização desses territórios, então na linha de fronteira, e à importância que nessa conjuntura era dada aos militares.

        Ao pretor referem-se também vários documentos relativos a municípios do norte do país, onde, no entanto, se lhe atribuem funções que não extravasam a esfera militar, designadamente a menagem das fortalezas. O pretor e o juiz de Guimarães, em conjunto, são os destinatários de uma carta régia de 1254[78]. Aquele é “o meu pretor do castelo”, esclarece outra carta de 1258, data em que é mencionado o pretor que tem a alcáçova de Chaves[79], ou o pretor que o Rei nomeava para Melgaço[80]. No mesmo sentido se alude ao pretor de Viana da Foz do Lima, num documento respeitante ao couto da Correlhã, em 1265[81]. Em 1228 já o foral de Sortelha pretendia que não se estabelecessem confusões entre os dois cargos, proibindo o pretor de comparecer nas audiências do tribunal: “de totis querelis de palatio judex sit vozerio, pretor vel dominus non veniat ad curralem”[82].

        No entanto, nas margens do Corgo e do Alto Tâmega, a partir de 1272, encontramos o pretor com atribuições judiciais: competindo-lhe fazer a menagem do alcácer, o pretor de Vila Real também “debet facere iusticiam cum iudicibus de ipsa popula”[83]. No ano seguinte, fazem-se idênticas referências em relação aos pretores de Monforte de Rio Livre[84] e de Montalegre[85].

        Nas comunidades resultantes da fixação de algumas levas de estrangeiros, especialmente de francos e gálicos, no centro do país, talvez por influência dos costumes que trouxeram do seu país de origem, a autoridade máxima no interior do município, incluindo a administração da justiça, pertence ao pretor. O foral concedido a Coimbra, Santarém e Lisboa, em 1179, consagrará essa prática nas localidades que o adoptarem como paradigma. Esse facto dever-se-á, por um lado, à crescente influência dos estudos do Direito Romano e, por outro lado, à vontade régia de exercer um controlo mais rígido sobre a vida destes municípios.

        Com o andar do tempo, extremar-se-ão as funções do alcaide e do pretor. Ao cuidado do alcaide, nomeado pelo Rei ou pelo concelho ou proposto pelo concelho, que normalmente lhe pagava, e nomeado pelo Rei, são colocadas as muralhas e fortificações e as actividades relacionadas com a defesa. Nos municípios que receberam um foral segundo o paradigma de 1179, encontramos o adail, a quem competem funções de chefia militar em campanha, embora se preveja também a realização de “cavalgadas” sob a dependência do alcaide. Ao pretor ficarão reservadas as actividades de policiamento e as execuções fiscais, nas quais é ajudado pelo seu ou pelos seus porteiros. Talvez, por isso mesmo, em Lisboa, logo no início do século XIII, segundo a pertinente observação de Marcelo Caetano[86], deixa de ser referenciado o funcionário designado como saião desde os tempos visigóticos, que era responsável pela acção policial e de apoio aos juízes[87]. Advirta-se que em alguns documentos, o funcionário que desempenhava as funções correspondentes às do saião é designado como chegador: compete-lhe chegar (a direito) os munícipes que se afastem das normas. Entre outros, pode citar-se como exemplo o foral de (Póvoa de) Varzim: “mando que eles metam seu juiz e seu moordomo e chegador”[88].

        5. Os funcionários.

         Ao mordomo cabia a recolha dos foros, rendas, tributos e até das coimas, sendo estas as responsáveis por o vermos a intervir em assuntos de justiça. Em alguns municípios – Seia, Banho, Porto, forais dos grupos de Numão e de Évora – o responsável por essas funções era designado como meirinho, não se devendo confundir com o funcionário régio de idêntica designação que superintendia, a vários níveis, em áreas geográficas mais vastas, especialmente no reinado de D. Afonso III. Nos Costumes de Alcáçovas comunicados de Évora, em 1299, em vez de mordomo, usa-se a designação de almoxarife[89].

        Nos municípios de maior dimensão, o mordomo era coadjuvado por um ou mais porteiros, e esta designação (porteiro) virá a prevalecer para designar aquele que desempenhava as funções que anteriormente competiam ao mordomo.

        Nas Posturas Municipais de Coimbra, em 1145, aparece a primeira referência da documentação portuguesa a um funcionário a que competia a superintendência nos mercados e a fiscalização dos preços e de outros aspectos da actividade económica: o almotacé. Este cargo e o próprio vocábulo utilizado para o designar resultam da herança muçulmana, o que explica o facto de se ter institucionalizado mais cedo nos municípios mais urbanizados do sul. Nos forais de Coimbra, Lisboa e Santarém, de 1179, o cargo de almotacé é considerado uma função permanente, embora cada um dos indigitados para o cargo o deva exercer pelo tempo limitado de um mês, devendo a sua nomeação ser feita de comum acordo entre o alcaide e o concelho. Com o andar do tempo, o cargo generalizar-se-ia a todos os municípios. O foral extenso de Torres Novas fornece uma informação muito completa sobre a nomeação e as actividades exercidas pelos almotacés[90].

        Com o desenvolvimento dos centros urbanos, vários dos cargos a que se fez referência foram-se desdobrando e distribuindo por categorias hierarquicamente interligadas: o alcaide maior e o alcaide menor, os porteiros, o almotacé maior e os almotacés menores. Outros cargos entretanto apareceram, alguns directamente inseridos na instituição municipal, outros ao seu serviço, como os escrivães, o pregoeiro, o andador, o tesoureiro, os juízes do verde, os juízes dos órfãos, e os procuradores.

        Com a publicação, em 1332, do Regimento dos Corregedores, refundido em 1340[91], e com a nomeação sistemática de juízes de fora ou ouvidores, intensificar-se-á, no reinado de D. Afonso IV, um processo de uniformização dos municípios, que os levará a perderem muitas das suas peculiaridades e a afrouxar a profunda ligação ao povo que estava na sua base.

 


[1] T.T., F.A., m. 12, n.º 333, fl. 52 v.º; F.S.C., fl. 9 v.º.

[2] Cf., p. e., os Foros de Castelo Bom, art.º 32. Na impossibilidade de aprofundarmos a sua análise, no âmbito do presente estudo, chamamos a atenção para os trabalhos que lhe tem dedicado J. A. Duarte Nogueira, especialmente A Organização Municipal da Estremadura Leonesa nos séculos XII e XIII, em “Boletim da Faculdade de Direito”, Coimbra, 1983, separata. Há aspectos da organização destes municípios cujo estudo ainda pode trazer novidades.

[3] Foros de C. R., cap. V, art.º 66. Foros de Castelo Bom, art.º 390.

[4] Foros de C. R., cap. V, art.º 66.

[5] Foros de Castelo Bom, art.º 8; Foros de Alfaiates, art.º 3.

[6] T.T., CR, Santa Cruz de Coimbra, Doc. Régios, m. 2, n.º 31 (orig. da conf. de D. Af. II, Santarém, 1218.02.26); F.A., m. 12, n.º 3, fl. 32 v.º; F. A. S. C., fl. 20 v.º.

[7] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 33; F. A. S. C., fl. 21.

[8] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 23.

[9] Outros exemplos: Moimenta do Douro, 1189: “se vizino hy ouver e desforalos quer, ou louvo non quer çaber de vizinos ou de senor que ouverem, ponerem lo fora de villa”; Marmelar, 1194: “qui noluerit facere iussum vicinorum usque primam et secundam et terciam vicem testimoniatam, accipiat concilium totum suum et proiciatur a villa”; Covelinas, 1195: “Homo de vestra populatione qui fuerit rixosus et non se voluerit corrigere per concilium usque in terciam vicem, foris proiciatur cum toto suo excepta hereditate”; Vila Nova (de Famalicão), 1205: “si vicinus vicino fecerit iniuriam vel tortum det ei directum per iudices de vestra villa; et si noluerit dare directum expellatis eum de villa”; Canedo, 1212: “vicinus rixosus qui directo noluerit facere vicinis suis pectet I libram cere et exat de villa”; Carvelas [1212-1223]: “Si inter vos homo rixosus fuerit et se corrigere noluerit per mandamento suorum vicinorum expellatis eum foras de villa et habeatis vos suam hereditatem in pace”.

[10] T.T., Gav. 15, m. 7, n.º 11; F. A., m. 12, n.º 3, fl. 23 v.o; F.A.S.C., fl. 35 v.-36 v.o; Forais Velhos de Leitura Nova, fl. 44 v.º. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 362-365. A frase é a seguinte: “Qui aprehenderit equm alienum aut bovem iungerit si fuerit bonus homo accipiat XX fagellas medias ad palacium et medias ad seniorem de iumentum. Si fuerit mancipo X fagellas similiter”.

[11] Sobre o conceito de homem-bom, cf. Maria del Carmen Carlé, Bomi Homines y Hombres Buenos, em “Cuadernos de Historia de España”, XXXIX-XLII, Buenos Aires (19064-1965), p. 133-168. Este ensaio, que estuda a expressão desde a antiguidade romana até ao século XIII, baseia-se sobretudo, para os últimos séculos, na documentação castelhana e leonesa. Ainda recentemente, um autor espanhol identificou os boni homines com a minoria dirigente, a que se limitariam os participantes na reunião do concelho: Juan José Sánchez Badiola, La Configuración de un sistema de poblamiento y organización del espacio: el territorio de León (siglos IX-XI), León, Universidad, 2002, p. 339.

[12] Foral de Penacova: “Mulier militis que perdiderit maritum suum stet in sua cavalaria. Et si habuerit filium talem qui possit facere cavalariam faciat illam”; foral de Povos: “Si autem mulier militis viduata talem filium habuerit qui cum ea in domo contineatur et cavalariam facere potuerit faciat ea pro matre”.

[13] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 235 v.º.

[14] A. D. B., Tombo de Fiães, fl. 95; Publ. Xesus Ferro Couselo, Tumbo de Fiaes, Ourense, 1995, n.º 276, p. 180.

[15] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 45. Publ. em José Marques, Os Forais da Póvoa de Varzim e de Rates. Póvoa de Varzim, Câmara Municipal, 1991. 

[16] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 232.

[17] A agricultura ocuparia também uma boa parte da actividade dos ferreiros de Ermelo e Bilhó e possivelmente de outras localidades.

[18] Foral de Leiria, 1142: “Si miles per naturam ibi perdiderit equum suum et recuperare non potuerit semper stet in foro militis. Alius vero miles qui non fuerit per naturam si perdiderit equm stet in foro militis per duos annos, deinde si non habuerit det rationem”.

[19] Em 1273, diz o foral de Mogadouro: “populator qui fuerit herdarius et habuerit valorem de viginti marabitinis et supra det mihi et successoribus meis annuatim predictos viginti quatuor soldos; salvis orphanis qui non faciant forum nisi unum cum suo patre vel cum sua matre, dum fuerint soltarii, et postquam fuerint casati, faciant singulos foros si habuerint dictam valiam; et salvo jugeyro et mancipio alieno qui non debent facere forum nisi jugarius habeat dictam valiam in herdamento, et si habuerit valiam faciat forum”. Na mesma data, estas disposições são repetidas no foral de Penarroias.

[20]Si quis habere potuerint subditos in castello vel extra municionibus in sua hereditate domum habitantes non faciant forum nisi ad dominum hereditatis”.

[21] T.T., F. A., m. 6, n.º 4, fl. 44-60.

[22] Alguns exemplos de forais em que expressamente se concede a liberdade aos servos que se fixarem no município: Urros, 1182: “Maurum qui fuerit christianum aut servum et a Urrios venerit sedeat soltum et liberum”; S. Vicente da Beira, 1195: “Et concedimus ut omnis christianus, quamvis sit servus, ex quo in Sancto Vincentio habitaverit per unum annum sit liber et ingenuus tam ipse quam omnis progenies eius”; Junqueira da Vilariça, 1201: “Maurum qui fuerit christianum vel servum et ad Gunqueira venerit sedeat soltum et liberum”; Penamacor, 1209: “Iunior vel servus qui vobiscum habitaverit uno anno, sit liber ipse et semen eius”.

[23] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 12.

[24] Sobre os judeus em Portugal, especialmente na centúria de trezentos, cf. Maria José Ferro Tavares, Os Judeus em Portugal no século XIV, 2.ª ed., Lisboa, Guimarães Editores, 2000.

[25] Tomás Muñoz y Romero, Colección de Fueros Municipales y Cartas Pueblas de los reinos de Castilla, León, Corona de Aragón y Navarra. Madrid, J. M. Alonso, 1847 (fac‑simile, Madrid, Atlas, 1978), p. 67.

[26]Sed si aliquis iniuste absque aliquo facto occiderit iudeum, ita quod omnis civitas per exquisitam veritatem, invenerit quod occiderit eum, pariat totam calumpniam usque ad sumum; quod si causa eveniente quod non sit voluntas eius occiderit eum, et per exquisitionem veram quod non fuerit voluntas eius in mortem illius, pariat quintam partem homicidi”.

[27] T.T., Liv. Preto da Sé de Coimbra, fl. 10. Publ. P.M.H.-L.C., p. 348-350; Rocha Madahil, Livro Preto da Sé de Coimbra. vol. I, Coimbra, Arquivo da Universidade, 1977, p. 29-31.

[28] T.T., Ch. D. Dinis, liv. I, fl. 57 v.º.

[29] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 78 v.º-79.

[30] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, ibidem.

[31] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 16-16 v.º.

[32] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 21 v.º.

[33] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 39 v.º.

[34] Por exemplo, em 1322, D. Dinis, correspondendo ao pedido formulado pelos ovençais e judeus de Olivença, ordenou aos magistrados e à vereação deste concelho que procedesse também anualmente à eleição dos juízes dos ovençais: T.T., Ch. D. Dinis, liv. 3, fl. 147. Publ. por José Marques, D. Afonso IV e a construção do alcácer do castelo de Olivença, Porto, 1985 (sep. de Revista da Faculdade de Letras – História, Porto, II.ª série, vol. II, p. 59-79), p. 19. Em relação a Lisboa, onde o processo se iniciou, cf., na última parte do presente estudo, o capítulo IX, n.º 3.2.

[35] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 96 v.º.

[36] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 42 v.º-43.

[37] T.T., Ch. D. Dinis, liv. 3, fl. 59. Transc.: José Marques, Os municípios na estratégia defensiva dionisina, em As relações de fronteira no século de Alcanices, Actas, vol. I, Porto, 1998, p. 522-544.

[38] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 51.

[39] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 67.

[40] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 77 v.º-78.

[41] Nunca é demais advertir os leitores sem formação especializada de que não se deve confundir alcalde com alcaide, pois a este competem funções militares, sendo, na maior parte dos casos, nomeado pelo Rei.

[42] O dia em que se efectuavam as reuniões do conselho dos seis, a sexta-feira, pode ser também uma herança da tradição muçulmana.

[43] Marcello Caetano, A Administração Municipal de Lisboa durante a Primeira Dinastia, 3.ª ed., Lisboa, Livros Horizonte, 1990, p. 58-59 e 148.

[44] Marcello Caetano, l. c., p. 57.

[45] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 29.

[46] T.T., Ch. D. Af. IV, liv. IV, fl. 31 v.º.

[47] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 18-19 v.º.

[48] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 122-122 v.º.

[49] A.U.C. – C.º de Seiça, Pergaminhos, D. V, S.ª 39., gav. 10, n.º 1; Publ.: Maria Helena da Cruz Coelho, O Baixo Mondego nos finais da Idade Média, 2.º vol., Lisboa, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1989, p. 781-782.

[50] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 30 v.º.

[51] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 43.

[52] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 47 v.º.

[53] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 49-49 v.º.

[54] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 60 v.º.

[55] T.T., Ch. de D. Fern., liv. 1, fl. 57 v.º; Publ.: Maria Helena da Cruz Coelho, O Baixo Mondego nos finais da Idade Média, 2.º vol., Lisboa, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1989, p. 787.

[56] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 63 v.º.

[57] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 55.

[58] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 58.

[59] T.T., Ch. D. Fern., liv. I, fl. 173 v.º.

[60] Documentos em A. H. de Oliveira Marques e outros, Cortes Portuguesas, Reinado de D. Fernando I (1367-1383), Lisboa, Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, 1993; Salvador Dias Arnault, A Crise Nacional dos fins do século XIV. A Sucessão de D. Fernando, Coimbra, Faculdade de Letras, 1960.

[61] A. G. S., Patronato Real, leg. 48, fl. 41; Salvador Dias Arnault, l. c., p. 409; A. H. de Oliveira Marques e outros, l.c., p.167-172.

[62] A. G. S., Patronato Real, leg. 48, fl. 29; Salvador Dias Arnault, l. c., p. 430; A. H. de Oliveira Marques e outros, l. c., p.131-136.

[63] Falamos, evidentemente, do concelho de município e não do concelho de aldeia, porque nas aldeias, salvo raras excepções, não havia juiz e, nos casos excepcionais em que o houvesse, o seu poder era limitado e dependente do juiz do município ou do julgado; nas aldeias, em princípio, não haveria o concelho restrito, devendo todos os assuntos ser tratados na assembleia ou concelho de aldeia; para os crimes graves, recorria-se ao juiz da sede do concelho ou do julgado; a cobrança de foros, impostos e coimas era feita por um mordomo.

[64] E não em 1020, como se tornou corrente, por erro de transcrição. Cf. Ana M.ª Barrero Garcia e M.ª Luz Alonso Martín, Textos de Derecho Local Español en la Edad Media. Catalogo de Fueros y Costums Municipales. Madrid, Consejo Superior de Investigaciones Científicas, 1989, p. 278.

[65] Utilizamos a transcrição de Tomás Muñoz y Romero, Colección de Fueros Municipales y Cartas Pueblas de los reinos de Castilla, León, Corona de Aragón y Navarra. Madrid, J. M. Alonso, 1847 (fac‑simile, Madrid, Atlas, 1978), p. 65.

[66]Iudicem et saiom sit ex naturalibus et intret et exeat per manum concilii, et numquam iudicem neque saiom de alia terra super vos veniat”. T.T., F.A., m. 1, n.º 11.

[67] Livro das Doações de Tarouca, fl. 56. Publ. por A. de Almeida Fernandes, Taraucæ Monumenta Historica, I – Livro das Doações de Tarouca, Câmara Municipal de Tarouca, 1991, p. 462.

[68] Livro das Doações de Tarouca, fl. 57 v.º; Ibidem, p. 473-474.

[69] T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, fl. 119 v.º-120 v.º.

[70] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 67 v.º – 68 v.º.

[71] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 42 v.º-43.

[72] T.T., Ch. D. Dinis, liv. III, fl. 16-16 v.º.

[73] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 97 v.º.

[74] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 11.

[75] T.T., F. A., m. 3, n.º 2; m. 7, n.º 7; m. 12, n.º 3, fl. 1.

[76] T.T., F. A., m. 2, n.º 12.

[77] T.T., F. A., m. 2, n.º 9.

[78] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 7.

[79] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 29: Gav. 18, m. 3, n.º 20.

[80] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 27 v.º

[81] Arquivo da Catedral de Santiago de Compostela, Tumbo B, a) fl. 277, b) fl. 279 e c) fl. 280; Ibidem, Tumbo C, fols. 166 v.º-167. Publ.: J. Ignacio de Viana y Vieites, La Feligresia Portuguesa de Correlhã y la Sede Compostelana, in “Compostellanum”, vol. XV, n.º 4 (Outubre-Diciembre 1970), p. 613.

[82] T.T., Gav. 15, m. 3, n.º 7.

[83] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 117 v.º.

[84] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 125.

[85] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 110.

[86] Marcelo Caetano, l. c., p. 82, nota 29.

[87] Os forais extensos de Beja e Alvito apresentam o saião como subalterno do mordomo.

[88] T.T., Ch. D. Dinis, liv. IV, fl. 45. Publ. em José Marques, Os Forais da Póvoa de Varzim e de Rates. Póvoa de Varzim, Câmara Municipal, 1991.

[89] T.T., F.A., m. 10, n.º 1.

[90] T.T., F. A., m. 3, n.º 10, fl. 4-15. Transcrevemos o texto: “He costume que os almotacees seiam metudos de cada mes pelos juízes e concelho. E estes almotacees ham juridisçom d'ouvyr os feytos que perteencem da almotaçaria convem a saber azinhagaas e de canos d'aguas ou de servidões delas e destras que alguuns fazem ou querem fazer em seus loguares e dos hedificios e aseentamentos que alguuns fazem antre sy e das ruas e das servidões e linphidades delas e dos resios e dos logares de que o concelho husa de servir e das medidas do concelho e dos mesteyraaes da çapataria e dos alfayates e dos outros ceeyros e dos portos dos ryos e das fontes e das servidões dellas e dos resios das aldeyas e da comonydade de cada huum dos logares. Pero se acontece que alguuns demandam ou querem demandar algūas pessoas que tambem se o demandador come o demandado som higuaaes assy como vezinho e vezinho per razom de servidõe dizendo que a deve d'aver per sa herdade per alguum ribeyro e fonte, qu’esto feyto que he dos juízes e que os juízes con­vem e desembargam e que se cada hūa das partes apella que lhy dam a apellaçom pera elRey. Mays se acontece que a servidom he antre concelho e concelho ou antre aldea e aldea que o feyto seia commum. E os almotacees som ende juízes e que se apellam as partes que apellam pera os juízes e que outra apelaçom non ha hy”. T. T., F. A., m. 3, n.º 10, fl. 4-15. Transc. segundo P.M.H.-L.C. II, p. 88-97.

[91] Publicados por Marcello Caetano, A Administração Municipal de Lisboa durante a Primeira Dinastia, 3.ª ed., Lisboa, Livros Horizonte, 1990, p. 131-137 e 138-154.